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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Decisão do STF reconhece direito a um período maior, proporcional ao tempo de serviço do empregado; fórmula será definida no 2º semestre

Felipe Recondo - O Estado de S.Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá uma fórmula de cálculo do valor do aviso prévio devido aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa para que o valor seja proporcional ao tempo de serviço. O cálculo será aplicado enquanto o Congresso não aprovar uma lei específica sobre o assunto.

Hoje, o valor pago pelos empregadores equivale a 30 dias de trabalho, independentemente do tempo de serviço. A indenização deve ser paga ou o funcionário mantido por mais um mês até o seu desligamento efetivo.

Durante o julgamento dos processos de quatro ex-funcionários da Vale, diversas propostas foram aventadas. Como não houve consenso sobre a fórmula que seria aplicada, os ministros decidiram adiar a discussão para o segundo semestre.

O ministro Marco Aurélio, por exemplo, propôs 10 dias de aviso prévio a cada ano de serviço do funcionário, resguardado o piso de 30 dias. Caso uma pessoa seja demitida após 30 anos de serviço, como era o caso de um dos processos, a empresa teria de pagar o equivalente a 300 dias de salário como aviso prévio.

O presidente do Supremo, Cezar Peluso, considerou o valor muito alto e sugeriu que fosse reduzido pela metade: a cada ano de trabalho, a empresa teria de pagar o equivalente a cinco dias de trabalho, também mantido o piso de 30 dias. Depois sugeriu que fosse pago um salário a cada 6 anos de trabalho.

O ministro Luiz Fux propôs que fosse pago o equivalente a três meses de salário quando o trabalhador supera dez anos de serviço. Ricardo Lewandowski baseou-se num projeto que tramita no Senado e propôs o pagamento equivalente a 30 dias para o trabalhador com menos de um ano, de 45 dias para quem está há mais de um ano e de 60 dias para quem está há mais de dez anos.

Para todos. A regra a ser definida pelo STF valerá para os quatro processos em julgamento, mas qualquer trabalhador poderá recorrer para ter direito à mesma fórmula. "Ao solucionar o caso concreto, teremos uma norma que será observada para os outros casos", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

A Constituição estabelece, no Artigo 7, que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias", mas uma lei deveria regular o tema. Porém, o Congresso nunca aprovou essa lei.

Por causa disso, os quatro ex-funcionários da Vale pediram, por meio de um mandado de injunção, que o STF suprisse a lacuna. Um deles, José Geraldo da Silva, estava há quase 30 anos na empresa e foi demitido, sem justa causa, em 2009, recebendo o equivalente a 30 dias de salário.

De acordo com o ministro Ayres Britto, há 49 projetos sobre o assunto em tramitação no Congresso. O presidente do STF antecipou-se a uma possível crítica de que o STF estaria legislando: "É para isso que existe o mandado de injunção

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Como definir quais as prioridades para estudar para concurso público?

Pergunta respondida pelo juiz do trabalho Rogerio Neiva para a Revista Exame

O programa de estudos para concurso público deve ser elaborado com base no objetivo final do candidato. Ou seja, a partir do último edital do processo de seleção dos cargos públicos pretendidos.

Se o objetivo for específico, envolvendo um único cargo, o programa também deverá ser específico – feito com base nos assuntos previstos no edital do último concurso convocado para o mesmo cargo.

Agora, se o objetivo for genérico – ou seja, envolver vários cargos públicos o programa também deverá ser genérico, correspondendo ao conjunto de matérias e conteúdos previstos nos últimos editais dos cargos pretendidos.

Feito isso, o próximo passo é checar com qual frequência cada assunto foi cobrado nos últimos exames.

Essa é a base do chamado programa seletivo que consiste no ato de excluir determinados conteúdos segundo a lógica de que quanto menor a presença deles em provas anteriores, menores as chances de que o tema seja cobrado no próximo concurso.

domingo, 26 de junho de 2011

Expectativa é de que 2012 seja repleto de concursos de TRTs

Por Joffre Melo

Os concurseiros que desejam fazer parte do quadro de servidores de orgãos da Justiça Trabalhista têm motivos para comemorar e já iniciar a preparação. Isso porque em 2012 deverá acontecer várias seleções promovidas por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Com a sanção de duas leis ( nº 12.427 e nº 12.426, de 17 de junho) que criam cargos e varas no âmbito da jurisdição dos TRTs de São Paulo e do Maranhão, a expectativa é de que os concursos públicos para preenchimento das vagas aconteçam em breve.



Quatro propostas que também abordam a criação de varas e cargos em TRTs seguiram para análise no Senado Federal. A primeira, o projeto de lei nº 7577/10, cria 47 cargos efetivos de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, sediado em Salvador (BA). A segunda é o projeto de lei nº 7.625/2010, que prevê a criação de 9 varas do trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, e 143 cargos efetivos e em comissão.



A terceria é o projeto nº 7621/10, que cria seis varas do trabalho no interior do Mato Grosso e propõe também a criação de 106 cargos, com vagas distribuídas entre os postos de juiz, analista judiciário, técnico judiciário, funções comissionadas e cargos em comissão. A quarta é a proposta nº 7623/10 que traz a criação de 17 varas trabalhistas e 187 cargos no âmbito do TRT do Rio Grande do Sul.

DECISÃO CONTRA UNIÃO HOMOAFETIVA CAUSA PERPLEXIDADE

POR RODRIGO HAIDAR

A decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, que cancelou a declaração de união estável de um casal homossexual de Goiás na sexta-feira (17/6), certamente será derrubada pelo Supremo Tribunal Federal se o casal recorrer à Corte. Foi o que disse à revista Consultor Jurídico nesta segunda-feira (20/6) o ministro Marco Aurélio.
Para Marco Aurélio, a decisão "causa perplexidade". De acordo com o ministro, o Supremo não reescreveu a Constituição Federal, como afirmam muito dos críticos da decisão na qual o tribunal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres.


"O Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição. E a decisão foi formalizada em um processo objetivo. Portanto, ela repercute além dos muros do próprio processo", afirmou o ministro. Marco Aurélio lembrou que a decisão do STF sobre união estável homoafetiva tem eficácia erga omnes. Ou seja, se aplica a todos, indistintamente.
O ministro lembrou também que a decisão do Supremo em relação à matéria foi unânime. "Será que todos nós erramos? Será que esse juiz é o dono da verdade?", questionou.
Apesar de criticar a posição do juiz, Marco Aurélio acredita que ele não deve ser punido: "Não cabe a punição. O que cabe é utilizar o remédio jurídico [no caso, a Reclamação] adequado para rever a decisão". Para ele, não é possível "compreender o ofício judicante sem independência".
Na opinião do ministro, a decisão do juiz de Goiás é ruim para o Judiciário porque o "cidadão leigo não entende esses descompassos, que geram um contexto de insegurança jurídica". Mas Marco Aurélio defende que é necessário preservar a independência do juiz, mesmo diante de seus erros. "Prefiro mil vezes um juiz que erre, do que um juiz intimidado", disse. "O juiz tem de ter segurança para agir de acordo com sua ciência e consciência", concluiu.
De acordo com o ministro do Supremo, o Conselho Nacional de Justiça não teria competência para punir o juiz. Como a decisão do juiz goiano não foi um ato administrativo, mas judicial, uma possível punição extrapolaria as atribuição do CNJ que é "um órgão estritamente administrativo".
Em fevereiro passado, o ministro Marco Aurélio suspendeu liminarmente a decisão do CNJ que afastou de suas atividades, por dois anos, o juiz Edilson Rodrigues. O magistrado proferiu decisões contrárias à Lei Maria da Penha e, nas decisões, usou termos discriminatórios em relação às mulheres. Para o ministro, o afastamento do juiz foi inadequado "porque as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão".
Na ocasião, Marco Aurélio também se baseou na independência do juiz em matéria jurisdicional para suspender a decisão do CNJ. Na decisão liminar, o ministro ressaltou que "entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção".
FONTE: CONJUR

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO RECONHECE CONTRATO PARA PESQUISA COMO TERCEIRIZAÇÃO

Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto determinado.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária da União.

O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência Social. Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.

De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto. Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados do instituto Vias.

Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, “soberano no exame das provas”, não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a União não foi a tomadora dos aludidos serviços. Para ele, “a hipótese dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico, direcionado para a realização de um projeto especializado na área de informática”.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 830600-89.2006.5.12.0037
FONTE: TST

Mesmo intimada a fornecer os meios necessários ao prosseguimento da ação, exequente se manteve inerte por mais de seis anos, dando margem à aplicação

Por Ademar Lopes Junior

A trabalhadora, credora na execução que corria na Vara do Trabalho de Itapeva, foi chamada pelo juízo para se manifestar, promovendo assim o regular andamento da demanda. Dois anos se passaram sem que ela quebrasse o silêncio, “o que torna patente o desinteresse do credor pelo prosseguimento da execução”, afirmou o juízo de primeiro grau, que entendeu correto extinguir a execução, na forma do artigo 794 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, e com a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo também todos os demais créditos existentes no processo (derivados de honorários periciais, custas, editais etc.). O principal argumento do magistrado, que aplicou a prescrição intercorrente, foi o de que “o juiz deve zelar pela não eternização da demanda, sobretudo porque deve ser passada à sociedade uma estabilidade jurídica (note-se que a prescrição extintiva é regulada por norma cogente de ordem pública, cuja função maior é preservar a paz social e a segurança jurídica)”.
Inconformada, a exequente recorreu, alegando que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo do trabalho”. Ela também pediu o prosseguimento da execução ou que as partes fossem “intimadas a se manifestarem no interesse de seu prosseguimento antes da decretação da prescrição”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com o argumento da trabalhadora e afirmou que a prescrição intercorrente, “conforme precedente desta Câmara”, é aplicável na Justiça do Trabalho, em conformidade com a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (STF), “somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade”.
O acórdão ressaltou que, no caso dos autos, após a sentença de mérito, o reclamado não foi mais encontrado, mesmo depois de duas tentativas infrutíferas do oficial de justiça, o que ensejou a sua citação por edital. A trabalhadora foi intimada em 26 de março de 2004 a indicar bens passíveis de penhora, e foi determinado que, “no silêncio, fosse aguardada a provocação da interessada no arquivo provisório”. Mesmo intimada, ela “permaneceu silente”. Em 9 de agosto de 2005, foi determinada nova intimação da exequente, para requerer o que de direito ou informar o número do CNPJ/CPF do executado ou dos seus sócios, “constando no despacho que, no silêncio, a execução seria suspensa por dois anos”. Mais uma vez não houve nenhuma manifestação da exequente. Cinco anos se passaram dessa última intimação, e, no dia 30 de abril de 2010, sem que houvesse nenhuma manifestação da interessada, o juízo da VT de Itapeva julgou extinta a execução, com base na prescrição intercorrente.
A decisão colegiada da 7ª Câmara entendeu que o apelo da trabalhadora credora não merece ser acolhido, isso porque “o processo está paralisado por pura inércia da parte credora” há mais de seis anos. Mesmo considerando o argumento da exequente de que o juiz “pode determinar a execução de ofício, usando as ferramentas disponíveis no Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud”, o acórdão lembrou que ela, “quando intimada a fornecer o CPF/CNPJ do executado (o que necessário para a realização das pesquisas), permaneceu silente”. A Câmara reconheceu que, no caso, “não se trata somente de impossibilidade de localização de bens do executado, mas de total falta de interesse por parte da exequente, que se manteve inerte desde março de 2004”.
Em conclusão, a decisão considerou correta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme Súmula 327 do STF. (Processo 0062500-56.1999.5.15.0047)

FONTE: TRT15

De volta...

Espero que tenha, curtido bastante o feriadão.

Beijos de luz!

quarta-feira, 22 de junho de 2011

STJ: Locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, ante cláusula de preferênciaA-

22/06/2011-09:30 | Autor: Elton Brito de Carvalho;






A Notícia (Fonte: www.stf.gov.br)



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.



No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.



Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.



O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.



A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.



Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.



A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.



Nossos Comentários :



Antes de adentrarmos ao mérito da questão, se faz necessário mencionar a definição de alguns conceitos, inseridos na decisão em comento.



Assim, “Denúncia Vazia” é a faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel, possibilidade expressa pelo artigo 46, parágrafos 1º e 2º, da lei de Locação:



Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.



§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.



§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.



Outro termo que se encontra na decisão é “direito de preferência”, instituto do Direito Civil, disciplinado, entretanto, pela Lei de Locações:



Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.



Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.



O artigo 27 da Lei de Locações confere direito de preferência ao locador, em detrimento de terceiros. O locador, ao pretender alienar seu imovel, deve, necessariamente, ofertá-lo ao locatário, com aspreferencias e condições ofertadas no negócio jurídico, equiparados.



Caso o locador não respeite a regra legal, não dando direito a preferencia ao locatário, correrá o risco de ter seu negócio juridico desfeito.



O locatário, por sua vez, tera que exercer seu direito de preferencia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadencia de seu direito de preferência, conforme art. da lei de locação:



Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.



Caso o locatário exerça seu direito de preferência, dentro do prazo legal, nascera para o locador, caso descumpra o acordo, a possibilidade de responsabilização civil, como demostrado no artigo supramencionado.



Destarte, após a formalização do negócio, surgirá uma obrigação de fazer para ambos contratantes de modo que: para o locatário o dever de pagar o preço e para o locador a transferência da propriedade.



Como obrigação de fazer, a lei civil assim dispõe, em seu Capítulo II, relativo as obrigações de fazer:



Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.



As obrigações de fazer, conforme Carlos Roberto Gonçalves consiste em uma obrigação positiva, onde o que se busca é uma prestação de fato.



No caso em comento, trata-se de alienação com a devida transferência do bem imóvel, sendo certo a necessidade da tradição e registro no cartório competente.



O artigo 249 da lei civil traz a possibilidade, nas obrigações de fazer de um terceiro poder realizar, no lugar do contratante original, todavia, neste caso concreto, não se aplica, vejamos o mandamento:



Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.



A obrigação aqui tratada é personalíssima, visto que somente o proprietário poderá realizar a devida tradição do bem (imóvel), motivo que afasta os efeitos do artigo 249 do Código Civil.



Carlos Roberto Gonçalves assevera que, obrigação de fazer, é gênero cujas espécies são:



Personalíssima ou “intuito personae”, sendo aquela que não pode ser substituída por outra. São obrigações infungíveis que não podem ser trocadas por outras de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Impessoais, em que, o agente que adimpli a obrigação é menos importante do que a realização da obrigação, em si.



Diante do exposto, podemos verificar que, ao se arrepender de alienar o imóvel, o locador não extrapolou de seu direito de proprietário.



Não obstante, ao se valer de seu direito de preferência, o locatário fez nascer, para si, o direito de provocar o judiciário, com intuito de ser indenizado.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Questão de Ordem - 41 | O Edital 2011.1

CEMITÉRIO TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE MORTO OBESO

Familiares de um falecido que sofria de obesidade mórbida serão indenizados em R$ 12 mil pelo cemitério Campo da Esperança Serviços Ltda., que indicou jazigo em local diverso do contratado e com dimensões insuficientes, que não comportavam o caixão. A decisão é da juíza do 2º JEC de Santa Maria (DF) e foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.

Os autores contam que por ocasião da morte do familiar contrataram com o cemitério um jazigo com três gavetas, especial e compatível com o tamanho e peso do falecido, próximo à entrada do estabelecimento, pelo valor de R$ 2.538,80.

Apesar das cautelas tomadas, no momento do sepultamento do corpo foi indicado local diverso do contratado e um jazigo de tamanho insuficiente à acomodação da urna. Por conta da situação embaraçosa, o enterro foi realizado com três horas de atraso, causando constrangimento e mais sofrimento aos familiares.

Em contestação, a empresa alegou que a funerária responsável pela marcação do enterro não informou corretamente as dimensões incomuns do caixão e que, ao saber da real dimensão da urna, informou à família que a sepultura preparada não comportaria o caixão.

O cemitério negou a existência de contrato feito com antecedência, com localização predeterminada e jazigo diferenciado, bem como o atraso de três horas. (Proc. n. 2010.10.1.005082-6).

Entretanto, provas produzidas nos autos comprovaram a versão da família. Matérias jornalísticas relataram que “coveiros tiveram que cavar mais alguns centímetros de cova às pressas (sic). As placas que separam o caixão da terra e os tijolos foram retirados, assim como as barras de ferro. Os objetos são usados para evitar que o terreno ceda. O sepultamento de improviso ocorreu mais de três horas depois do horário marcado” e que "a reportagem visitou o túmulo e constatou que o terreno está prestes a ceder. Inclusive, um buraco de cerca de dez centímetros se formou na lateral do jazigo. Um absurdo!"

Na sentença, a juíza de primeiro grau destaca que "a situação narrada nos autos trouxe aos envolvidos sentimento de revolta e humilhação, que se somou à dor que enfrentavam, eis que mexeram de modo significativo em situação certamente suportada pelo falecido enquanto vivo: descriminação pelo porte físico e peso, fatores que contribuíram para sua morte (obesidade mórbida). O que aconteceu no momento do sepultamento não pode ser considerado um mero aborrecimento, eis que saiu do limite da normalidade, do mero inadimplemento contratual".

Da análise do recurso impetrado pelo cemitério, a Turma Recursal decidiu, à unanimidade, manter a decisão que "analisou a prova dos autos com percuciência". (Proc. nº. 2010.10.1.005082-6 - com informações do TJ-DFT)
FONTE: WWW.espaçovital.com.br

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (20/06/11) #148

domingo, 19 de junho de 2011

NÃO PERCAM!

Dia 20/06 às 23:00 horas mais uma revisão massa no twitter. Me sigam no @binadourado.
Espero vocês!

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Senado aprova certidão de débitos trabalhistas

O Senado aprovou ontem em plenário o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, exigida das empresas que quiserem participar de licitações. O texto segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff. Com a lei, para prestar serviços para a administração pública, as empresas serão obrigadas a estar em dia com as dívidas trabalhistas - desde que já apuradas em sentença transitada em julgado (ou seja, da qual não cabem mais recursos). O atestado será expedido eletronicamente e de forma gratuita pela Justiça do Trabalho.
A certidão vale para todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa, e se somará às exigências atuais de regularidade fiscal e previdenciária. A empresa não conseguirá o documento se tiver débitos decorrentes de condenação final da Justiça do Trabalho, de obrigações definidas em acordos judiciais trabalhistas ou termos firmados junto ao Ministério Público ou Comissão de Conciliação Prévia. Para débitos garantidos com penhora em valor suficiente, ou com a exigibilidade suspensa por conta de recurso, será emitida uma certidão positiva, com o mesmo efeito da negativa.
O texto aprovado é um substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei nº 77, proposto em 2002 pelo então senador Moreira Mendes, atualmente deputado federal (PPS-RO). A proposta altera a CLT e a Lei de Licitações - nº 8.666, de 1993.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, defendeu a proposta no Senado em abril. O ministro tem a expectativa de que a certidão funcione como mecanismo de coerção para que as empresas cumpram as condenações trabalhistas. Segundo Dalazen, 2,5 milhões de trabalhadores esperam neste momento para receber valores já reconhecidos em decisões judiciais. E de cada cem empregados que ganham uma causa na Justiça do Trabalho, somente 31 recebem seu crédito no final.
Projeto de lei 7.077/2002
Maíra Magro

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Em debate: Nova legislação para editais de concursos

Por Ana Laranjeira

Em audiência pública, realizada ontem (15) na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi debatido o rumo da regulamentação dos concursos públicos no Distrito Federa e os parâmetros norteadores para a publicação de editais. O objetivo é provocar o Executivo local para que seja proposto um projeto de lei regulamentando os concursos públicos. Essa lei deve servir de exemplo para todos os demais estados brasileiros.

A maioria dos expositores se manifestou favoravelmente à criação urgente de uma lei distrital que norteie o texto dos editais de seleções públicas. Pode soar até absurdo, mas atualmente não existe em todo o território brasileiro uma norma que limite as arestas criadas por acordos de conveniência entre bancas organizadoras de concurso e órgãos da administração pública na hora de elaborar um edital. Isso faz com que, por exemplo, uma prova seja aplicada em menos de 30 dias após o lançamento do edital de abertura. “Como a gente só sabe qual matéria vai ser cobrada na hora que sai o edital, sobra pouco tempo para o candidato se preparar”, opina a estudante Lídia Teles, de 32 anos.

Entre as propostas debatidas estão o fim do concurso exclusivo de cadastro reserva, a antecedência mínima de 120 dias entre o lançamento do edital e a aplicação da primeira prova, a clara descrição da bibliografia a ser utilizada pela banca examinadora e a segurança de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas estipulado pelo edital de abertura.

No entanto, por mais que haja vontade política do Poder Legislativo local e apoio de alunos, professores, associações e donos de escolas preparatórias, a proposta precisa ser necessariamente apresentada pelo Governo do Distrito Federal. O especialista em Lei Orgânica do DF, professor Will Félix, explica que compete exclusivamente ao Executivo apresentar projetos sobre a criação de cargos públicos. “Um projeto semelhante chegou a ser aprovado pelos parlamentares e logo depois foi derrubado pelo TJDFT, justamente por incorrer neste erro. É um típico exemplo de vício de iniciativa”, explica.

O deputado distrital Israel Batista (PDT), que tomou a iniciativa de promover o encontro, já é conhecido de longas datas dos alunos pelo fato de também ser professor de atualidades em cursos preparatórios. “Vamos ouvir estudantes, formadores, secretários e enviar uma recomendação [indicação] ao governador Agnelo para que esse projeto seja apresentado”, afirmou.

Se aprovada, não faltarão candidatos beneficiados pela nova legislação. Dados da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) mostram que nos últimos três anos mais de 10 milhões de pessoas se lançaram a pelo menos uma vaga do funcionalismo público.

Confira os principais pontos debatidos na audiência:

Cadastro reserva

Foi um dos pontos mais criticados pelos expositores na audiência. Os parlamentares sugerem que o concurso feito exclusivamente para preencher vagas reservas no funcionalismo público seja abolido. A principal crítica a este tipo de seleção é o fato de a Administração Pública não poder assegurar que os candidatos aprovados sejam de fato convocados. “Essas seleções fazem com que o poder público e as bancas organizadoras se tornem entidades arrecadadoras, bancadas pelos sonhos das pessoas”, disse o deputado distrital Chico Leite.

Prazo entre edital e data de prova

Os parlamentares acolheram a proposta da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) de firmar prazo mínimo de 120 dias entre a publicação do edital de abertura e a primeira prova ─ dos quais um intervalo mínimo de 90 dias separariam o fim das inscrições e a avaliação. Além disso, caso haja qualquer alteração no edital de abertura, tanto o período de inscrição e a data de aplicação da prova devem ser postergados.

Bibliografia usada

Não são raros os casos em que o processo seletivo sai em desconformidade com o que foi colocado na bibliografia do edital. De acordo com o rumo das discussões, o conteúdo programático cobrado pela banca organizadora deverá constar de forma transparente no edital de abertura. A banca não é obrigada a explorar todos os assuntos, mas cobrar o que não está no edital gera muita insegurança.

Bancas organizadoras

Na opinião dos especialistas consultados pelo CorreioWeb, o atual modelo de escolha de uma banca organizadora apresenta falhas. “Infelizmente as bancas são escolhidas pela modalidade de pregão eletrônico, ou seja, a regra que rege esse tipo de escolha é a do menor preço. Dessa forma, quesitos como o perfil da organizadora e a experiência são deixados de lado”, explica o professor Will Félix.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (15/06/11) # 142

OAB muda artigos de seu Regulamento Geral

Com informações do Conselho Federal da OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou hoje (15) a resolução número 01, que altera os artigos 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Entre as alterações está a previsão de que o Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem e que às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição. A Resolução foi publicada na página 129 do Diário Oficial da União (DOU), Seção 1.

A seguir a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO N. 01, de 13 de junho de 2011.

Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 31 e seu § 1º, revogado o seu § 3º, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.

1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.

§ 3º REVOGADO.



Art. 2º O caput do art. 83 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.

Art. 3º O caput do art. 112 e seus §§ 1º e 2º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal.

§ 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal.

§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2011.

Ophir Cavalcante Junior, Presidente

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Conselheiro Federal Relator

Saiu o editallllllllll!

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no
Provimento 144, de 13 de junho de 2011, do Conselho Federal da OAB, editado com base na expressa
autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei 8.906/1994, e no presente edital, torna público que
estarão abertas as inscrições no período de 15 a 26 de junho de 2011, mediante as disposições contidas
neste Edital.

terça-feira, 14 de junho de 2011

A dieta do candidato

Uma boa preparação para um concurso ou para uma prova concorrida como o vestibular, por exemplo, requer alguns cuidados que vão além das horas de estudos. Um assunto de extrema relevância e que exige total atenção dos candidatos a uma vaga em universidade ou a um cargo público é a alimentação.

De acordo com Denise Pierry e Sandra da Fonte, nutricionistas da Clínica MJ Santé, comer bem é necessário, mas resolver de última hora tomar um café da manhã cheio de pães, bolos e ovos com bacon, por exemplo, pode não ser a melhor ideia. Segundo as especialistas, se isso é comum em seu dia a dia, muito bem, mas se você está acostumado a tomar apenas um copo de leite de manhã, faça isso também durante os seus estudos.

Além de manter o padrão e a rotina, é essencial também entender um pouco sobre a importância da alimentação e a função de cada nutriente, em especial durante os dias que antecedem a prova.

A nossa capacidade de raciocinar e memorizar pode ser estimulada por meio dos alimentos. Por isso, precisamos de equilíbrio entre carboidratos, proteínas, gorduras, vitaminas e sais minerais.

Pães, massas e diversos tipos de grãos funcionam como combustível dos pensamentos; já a proteína existente nos ovos e nos pescados é essencial para a comunicação entre os neurônios; e as chamadas gorduras boas, como o azeite de oliva, melhoram a função cognitiva do cérebro.

Dicas:

– Procure não consumir alimentos muito gordurosos, como frituras e doces, pois eles retardam a digestão e dificultam o raciocínio;

– Aumente o consumo de frutas, legumes e líquidos para o bom funcionamento do intestino;

– Evite alimentos e bebidas estimulantes, principalmente à noite, como chocolate, refrigerantes à base de cola, energético e café, pois podem aumentar a ansiedade.

Lembre-se que o equilíbrio da alimentação, associado ao bem estar, garantem a manutenção da saúde e, consequentemente, o sucesso nos estudos.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

AVÓ MATERNA CONSEGUE GUARDA COMPARTILHADA

POR JOMAR MARTINS

Se a criança já mora com a avó, com a plena concordância dos pais, inexiste motivo para não conceder-lhe a guarda compartilhada e legalizar uma situação de fato. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, acatou a apelação de uma avó. O TJ gaúcho reformou a sentença de primeiro grau, que considerou improcedente o pedido.
O julgamento da apelação ocorreu no dia 23 de março, com a presença dos desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e André Luiz Planella Villarinho (relator), bem como do juiz convocado Roberto Carvalho Fraga. Cabe recurso.
A avó materna pediu em juízo a guarda da menor. Alegou que os pais são separados e têm atividades profissionais que exigem constantes viagens, impedindo o atendimento contínuo da menina. Além disso, afirmou que a neta é portadora de doença cardíaca, necessitando de cuidados especiais, pois rotineiramente tem de ser hospitalizada para se submeter a exames de riscos. Também confirmou o interesse dos pais em ceder a guarda compartilhada, pois ambos têm vidas independentes, embora contribuam regularmente para o sustento financeiro da menor — junto com a avó.
O relator do recurso de apelação, desembargador André Luiz Planella Villarinho, mencionou o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que diz claramente que o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores incumbe aos pais. Para ele, o instituto da guarda — conforme já pacificado na jurisprudência do tribunal — não se presta para fim unicamente previdenciário.
‘‘Contudo, o caso concreto retrata situação peculiar, onde claramente não se busca o deferimento da guarda para fins previdenciários, mas, sim, para salvaguardar e proteger os interesses da infante, os quais efetivamente têm primazia’’, salientou.
Para o desembargador Villarinho, a proposta feita pela procuradora do Ministério Público, de deferir a guarda compartilhada entre a autora e os pais, é a medida que mais protege os interesses da menor, ‘‘já que os genitores concordam expressamente com o pedido da autora, não havendo qualquer animosidade entre eles, os quais vêm já exercendo, compartilhadamente, a guarda da infante’’.
FONTE: CONJUR

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sábado, 11 de junho de 2011

Esse é excelente!

Para nunca mais esquecer e nem confundir periculosidade com insalubridade, ai vai um macete:




Periculosidade = explosivos, inflamáveis, eletricitários, radiação - MATA DE UMA VEZ SÓ!!!”
Logo, o adicional será um só no percentual de 30% sobre o salário do empregado.


Insalubridade = faz mal a saúde – MATA AOS POUCOS!!! Começa com 10%. Depois vai para 20% e termina em 40%. (dobro de 10 é 20 e o dobro de 20 é 40).

Mais um macete!

SABE QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL? MEU PIPI!!!!

M = Massa falida
E = Empresas públicas da
U = União
...
P = Preso
I = Incapaz
P = Pessoas jurídicas de direito público
I = Insolvente civil
Crise de satisfação tem "cheiro" de "execução"!

Mais um macete!

CERI é danada, adora salvar um réu em juízo, senão vejamos:
C contestação;
E xceções;
R econvenção;
I mpugnação ao valor da causa.
...
Não deixa passa nada...
risos...

Macetes da profª!

Conhecem PEDOI?
São os auxilires do juízo.
P erito
E scrivão
D epositário
...O ficial de justiça
I ntérprete

SENTENÇA DE TRIBUNAL ARBITRAL ESTRANGEIRO PROFERIDA NO BRASIL É NACIONAL E DISPENSA HOMOLOGAÇÃO

Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da Nuovo Pignone SPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc. Os desembargadores entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por árbitro brasileiro e em língua portuguesa .

Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e, com base no seu regulamento, ter sido regido o procedimento arbitral, não altera a nacionalidade da sentença.

A relatora lembrou que a Lei n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a ministra, ao eleger o critério geográfico, o legislador brasileiro desconsiderou qualquer outro elemento. Assim, não há dúvida: são nacionais as sentenças arbitrais proferidas no território brasileiro e estrangeiras as proferidas fora de nosso território. Esse sistema acompanha a lei de arbitragem espanhola e a Convenção de Nova Iorque, de 1958.

Andrigh esclareceu ainda que o STJ já homologou sentenças arbitrais oriundas de outros países como Uruguai e Estados Unidos, apesar de terem origem em requerimentos apresentados na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comercial Internacional, sediada em Paris.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a idoneidade do título executivo da sentença arbitral e determinou o arresto de bens da Petromec Inc. A decisão foi unânime.

REsp 1231554

FONTE: STJ

FACEBOOK É NOTIFICADO POR DENÚNCIAS DE VIOLAÇÃO A PRIVACIDADE

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, notificou o Facebook a prestar esclarecimentos sobre um novo sistema que reconhece pessoas automaticamente. A ferramenta possibilita aos usuários identificar seus amigos em fotos postadas no álbum pessoal, aumentando potencialmente a exposição da imagem dos usuários da rede.

O DPDC, diante ao que foi noticiado pela mídia esta semana, constatou que há indícios de ausência de consentimento dos usuários para a ativação da ferramenta. Há ainda possível violação da privacidade e modificação unilateral sem aviso prévio dos termos de uso da rede social.

O Facebook tem dez dias corridos para responder a notificação. A empresa deve explicar ainda se as mudanças foram avisadas com antecedência aos usuários brasileiros e se há a possibilidade de aprovação prévia na identificação das fotografias.
FONTE: MJ

Estava dodoe! Agora, bem melhor ,voltemos com as postagens.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Edital do Exame de Ordem 2011.1 só sairá em 15 de junho
Por Ana Laranjeira
Com informações do Blog Exame de Ordem

A OAB adiou a publicação do Edital do Exame de Ordem 2011.1, que estava previsto para ser divulgado hoje, para o dia 15 de junho. Portanto, outras datas foram remanejadas, como o prazo inicial e final da inscrição, que passam a ser, respectivamente, 16 de junho a 26 do mesmo mês. As provas da primeira e segunda fase continuam nos mesmos dias divulgados anteriormente: 1ª fase – 17 de julho, e 2ª fase – 21 de agosto.

A grande vantagem na mudança dessas datas é que será possível implementar as mudanças deliberadas pelo Colégio de Presidentes. Pois, na próxima segunda-feira, 13 de junho, haverá a modificação do Provimento 136/09, atualmente em vigor.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STF RELATIVIZA COISA JULGADA E PERMITE NOVA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral e verdade real

No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.

Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.

Voto-vista

Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos

No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.

Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.
Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.

Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Entretanto, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.

Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.

Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.

“Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.

FONTE: STF
Exame de Ordem – OAB:

- A prova de 1ª fase terá 80 questões, sendo aprovado o candidato que acertar
40 questões;
- A prova da 2ª fase será composta de peça prática + 4 questões. As questões não
terão mais desdobramentos;
- Os alunos do 9º semestre da graduação poderão continuar a prestar o exame.
Exame de Ordem – OAB:


- 1ª fase e 2ª fase continuam separadas;
- Teremos 3 exames por ano. As datas de publicação dos editais de 2011 já
foram definidas, sendo respectivamente: 7/junho; 26/setembro e 29 de
dezembro;
- As inscrições do próximo exame se iniciam em 8 de junho;
Em debate: Exame de Ordem para alunos no último ano do curso

O Presidente da OAB Ceará, Valdetario Monteiro, defende, durante Colégio de Presidentes da Ordem, que acontece agora em Minas Gerais, o direito dos alunos que cursam o último ano do curso de Direito em prestarem Exame de Ordem. É sabido que atualmente estudantes aprovados no Exame que cursam o último ano de Direito tem sua aprovação considerada pela Ordem dos Advogados, e voltar atrás nesse direito prejudicaria muitos estudantes.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Novidade do nosso blog! Conheça mais da: Ação civil pública

A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos.

Mesmo estando referida no capítulo da Constituição Federal relativo ao Ministério Público (artigo 129, inciso III). A localização dessa norma não afasta o caráter constitucional da ação civil pública também para aquelas promovidas por entidades publicas e associações co-legitimadas. Essa ampliação se deve ao parágrafo 1º, do artigo 129, da Constituição Federal, pelo qual se estabelece a regra da sua não exclusividade do Ministério Público.

A importância do assento constitucional dessa ação reside, em primeiro lugar, na garantia de sobrevivência e abrangência do instituto contra ataques e limitações do legislador ordinário, como vem sendo tentado por meio de várias iniciativas legislativas (considere-se, a propósito, o infeliz exemplo a lei 9.494/97).

A ação civil pública contemplada pelo constituinte é aquela cuja abrangência estava prevista no texto original da Lei 7.347/85, que a instituiu e era vigente à época da entrada em vigor da Constituição. Em segundo lugar, para usar a oportuna expressão do Prof. Kazuo Watanabe, pela sua eficácia potenciada, também decorrente de seu status constitucional. Ela, como as demais ações previstas na Constituição Federal, não são mera repetição do direito geral de ação, mas alcançaram essa condição como um indicativo de que devem interpretadas e aplicadas de maneira a produzir resultados de máxima efetividade.

A ação civil pública foi criada e pela Lei 7.347/85, sendo disciplinada por essa lei e pelos dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor, que juntos compõem um sistema processual integrado (artigo 21 da primeira e 90 do segundo). Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil (art. 19 da Lei 7.347/85).

Sua propositura pode ser feita pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Em razão da intrincada organização da administração pública no Brasil, também podem promovê-la as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista. De forma muito importante, incumbe também às associações promovê-la. Para essas últimas, exige-se que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano e possuam em seu estatuto a finalidade de defesa do interesse postulado em juízo. Entretanto, havendo manifesto interesse social, verificado pelo juiz nas características do dano ou na relevância do bem jurídico protegido, o requisito de pré-constituição das associações poderá ser dispensado.


Por meio da ação civil pública pode-se fazer a defesa em juízo do meio ambiente, do consumidor, de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico. Pode-se também combater lesões e ameaças à ordem econômica e à economia popular. Além desses interesses, expressamente indicados na Lei da Ação Civil Pública (art. 1º), permite-se a defesa de qualquer outro apto a ser classificado como difuso ou coletivo, em cláusula aberta.


Difusos são todos aqueles interesses caracterizados por estarem relacionados a um bem indivisível, que não pode ser atribuído em sua totalidade ou em partes a qualquer dos interessados.

Os sujeitos relacionados aos interesses difusos possuem variável grau de determinação, sendo, no entanto, impossível sua atribuição individualizada a qualquer deles. Coletivos também têm objeto indivisível, mas contrariamente aos difusos, podem ser atribuídos a um grupo ou uma classe. O Código de Defesa do Consumidor introduziu nova categoria aos interesses coletivos, os chamados individuais homogêneos. Esses últimos são individuais, mas, por terem uma origem comum, podem ser levados a juízo de maneira coletivo, por meio de uma única ação.
A ação civil pública pode ter por objeto qualquer tipo de provimento jurisdicional, isto é, qualquer tipo de medida judicial adequada a proteger os interesses por ela veiculados. Não obstante do art. 3º da Lei 7.347/85 se possa extrair conclusão mais limitada, a possibilidade da utilização de provimentos jurisdicionais de qualquer natureza restou pacificada com o artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.
Com a finalidade de facilitar e incentivar a iniciativa dessa ação, os legitimados ativos não incorrerão em despesas processuais, salvo as associações, se demonstrada sua má fé. Evidentemente, esse benefício não se estende aos réus dessas ações.

A ação civil pública exerce o importante papel de facilitar a defesa de interesses que, por sua natureza e pela maneira como se dá sua articulação na sociedade contemporânea, acabam sendo sub-representados nos vários processos decisórios da sociedade. Com isso, a essa ação deve ter uma especial consideração na concepção e criação de mecanismos institucionais direcionados à realização de políticas públicas.

Carlos Alberto de Salles
Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre e Doutor pela USP. Promotor de Justiça em São Paulo. Vice-Presidente? de Estudos e Pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais - CEBEPEJ.

STF CASSA LIMINAR QUE GARANTIU INSCRIÇÃO NA OAB SEM EXAME

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
FONTE: STF

Juiz nega Justiça Gratuita para garoto, mas desembargador reverte a decisão

É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante


Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.

Transcrevo a íntegra do voto:
“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CÂMARA REJEITA RECURSO DA SÓCIA EXECUTADA E PENHORA SOBRE SALÁRIO É MANTIDA

Por Ademar Lopes Junior

O agravo regimental interposto pela sócia cotista da reclamada, que teve 30% de seu salário mensal penhorado por ordem do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, foi o único remédio encontrado para se defender na Justiça do Trabalho. Contra a decisão de primeira instância, a sócia, que trabalha num hospital de Campinas, havia recorrido com uma ação cautelar inominada, mas a 4ª Câmara do TRT julgou o recurso extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e contra essa decisão a sócia inconformada agravou.
Segundo a agravante, ela não tinha mais prazo para interpor mandado de segurança, e a ação cautelar, para ela, foi “o único meio de cassar a decisão que determinou a penhora em seus salários”. Ela argumentou também que, “como seus embargos à execução não foram processados, por falta de garantia do juízo, a medida cautelar é o único meio para satisfação imediata da pretensão”. No seu entendimento, o recurso adotado busca “restabelecer a execução dos autos principais, a justiça e o direito, ao requerer a declaração da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC”.
Os argumentos da agravante não convenceram o relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, no novo julgamento em segunda instância. O relator indeferiu “de plano a petição inicial em face da manifesta impropriedade da medida”. A decisão colegiada decretou: “Soterrados todos os prazos e rejeitadas todas as medidas, não se pode admitir o ajuizamento de cautelar manifestamente incabível em substituição à ação de segurança”. E acrescentou: “É evidente que se cuida de utilização inadequada da medida cautelar, que, convém não esquecer, visa à garantia do processo, ou seja, o resultado útil a ser obtido na ação principal, daí seu caráter instrumental”. Mas lembrou que “o prazo para o manejo do remédio heroico ainda não se esvaiu, contado da data do decidido sobre a penhora”.
Em conclusão, o acórdão ressaltou que “o meio utilizado pela agravante não é idôneo para que ela obtenha o provimento jurisdicional perseguido”, faltando “interesse jurídico”. (Processo 0014596-98.2010.5.15.0000 AgR)
FONTE: TRT15

O advogado e sua função social

O artigo "O advogado e sua função social" é de autoria do presidente da OAB do Distrito Federal (OAB-DF), Francisco Caputo e foi publicado na edição de hoje do jornal Correio Braziliense

Discutir a função social do advogado é apontar para a importância e a indispensabilidade desse profissional na sociedade. Se há vida social, há, em algum nível, uma ordem jurídica. A formação acadêmica do advogado e o exercício diário de seu ofício o credenciam a conhecer e operar o direito. Não por acaso, atos da advocacia constituem múnus público. O profissional se obriga a encargos coletivos e de ordem social. Caso seu desempenho acarrete prejuízo, o advogado está sujeito a sanções processuais e disciplinares.

Ser indispensável à administração da Justiça está constitucionalmente garantido. Por sua vez, a lei federal diz que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Pode-se afirmar, sem exageros, que a trajetória de vida e a atuação destemida de advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil, que congrega e dirige a classe, foram fundamentais para alcançarmos o tão sonhado estado democrático de direito. Agora, o desafio que temos pela frente é o da construção de uma sociedade mais solidária. Não por acaso, o legislador nos deu a nobre e árdua missão de defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Esse míster encontra sua gênese nos primórdios da profissão. Mesmo na ausência de leis escritas, o convívio humano exigiu o estabelecimento de normas de relacionamento para a fluência da vida social. Com o surgimento do Estado, o homem perdeu o poder de decidir apenas como indivíduo. A tutela passou a ser jurídica e estatal, e a satisfação dos interesses passou a demandar o devido processo legal. Por seu lado, o cidadão ganhou o poder de exigir a prestação jurisdicional e a atenção do Estado para garantir direitos básicos a todo ser humano. Nesse cenário, o advogado é peça fundamental, porque é ele quem postula em juízo, ou fora dele, em nome de nossa sociedade para assegurar a observância desses direitos universais.

A advocacia evoluiu. Não ficou apenas na defesa do indivíduo e de seus interesses privados. Com o fortalecimento do estado do bem-estar social, os indivíduos encontraram caminho fértil para se associarem. Surgiram grupos de naturezas diversas, e seus interesses tornaram-se coletivos. As leis acompanharam o processo, e ao advogado coube também a missão de defender os interesses difusos. No contexto, a atuação da OAB e, por conseguinte, do advogado, cresceu em importância na sociedade, na medida em que contribuiu para impulsionar grandes transformações sociais.

O advogado é também peça essencial na proteção dos direitos e das garantias fundamentais, prerrogativas constitucionais que formam um dos pilares do estado democrático de direito, ao lado do enunciado da legalidade e do princípio da separação dos poderes. Por isso, é função social do advogado velar pelos direitos e pelas garantias do cidadão, participando de forma ativa na construção de uma sociedade mais igualitária e livre. Tem ele papel fundamental para que haja irrestrito cumprimento dos princípios constitucionais que fundamentam a República, em especial o da dignidade da pessoa humana e o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Constata-se que a função social do advogado evolui com o direito e com as próprias transformações da sociedade. Não é algo estático ou acabado. Cada vez esse profissional é mais exigido. Quanto mais complexas as relações, maior a responsabilidade do advogado. É ele quem oferece, em juízo, novas e mais oportunas interpretações para obtenção de uma vida adequada à democracia. É ele quem demonstra que as normas estão em constante mutação, por ser dele o papel de ajustá-las à realidade e necessidade da sociedade e de requerer dos magistrados humanidade nos julgamentos, propiciando constantes avanços sociais.

O debate sobre a função social do advogado ganhará, a partir de hoje à noite, palco privilegiado: a VII Conferência dos Advogados do Distrito Federal, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, com desenvolvimento de trabalhos em 1º e 2 de junho. Jamais se esgotará o tema. Mas na quinta-feira, ao fim da conferência, a classe poderá formatar conceitos e construir conclusões sobre a real importância do advogado.