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sexta-feira, 4 de março de 2011

PROJETO ALTERA REQUISITOS PARA OBTER ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA


A Câmara analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.



A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.



O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.



Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.



Tramitação



O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



FONTE: Ag. Câmara

quarta-feira, 2 de março de 2011

CCJ do Senado aprova manutenção do Exame da OAB
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal votou hoje (02), por unanimidade, pela manutenção do Exame da OAB, prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil como imprescindível à inscrição na entidade para o exercício da advocacia. Em sessão que contou com a presença do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que teve assento à mesa, presidida pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), a Comissão aprovou parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) favorável ao Exame de Ordem e contrário ao mérito da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 01/2010 que visa a sua extinção. A PEC é de autoria do senador Geovani Rocha (PMDB-AC) e o parecer aprovado irá à apreciação do plenário do Senado.

"Hoje, o Senado Federal apontou o caminho que é aquele caminho que a sociedade brasileira tem referendado: a defesa do Exame de Ordem", comemorou o presidente nacional da OAB, ao final da votação, que assistiu acompanhado do secretário-geral do Conselho Federal da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "O Parlamento refletiu um grande respeito à sociedade e à vontade popular, dizendo que o Exame de Ordem deve permanecer; e nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem o Exame de Ordem são favoráveis a ele; da mesma forma, a sociedade brasileira, em sua esmagadora maioria, tem também se manifestado a favor do Exame de Ordem", salientou Ophir.

O relator da matéria, senador Demóstenes Torres, afirmou ser "totalmente contrário" ao mérito da PEC 01/2010 quiando ela defende a supressão do Exame de Ordem e permite o exercício profissional ao cidadão habilitado em curso de Direito sem inscrição na OAB. Para ele, a sociedade não terá segurança com advogados que não passam no Exame, como não pode admitir existência de juízes, delegados ou promotores que não obtenham nota mínima (5) num concurso público. Ele criticou também o aspecto da PEC que prega a "desnecessidade" do registro na OAB, e chegou a defender que todas as categoriais profissionais tenham exame de proficiência e sejam registradas em suas respectivas entidades.

STF mantém desembargador do TJ-BA afastado de suas funções

Ele é acusado de violar direitos funcionais ao exigir vantagem em troca de decisões judiciais

02.03.2011

Redação CORREIO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, mandado de segurança ao desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha. Por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ele está afastado de suas funções no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sob acusação de violar os direitos funcionais ao exigir vantagem em troca de decisões judiciais.

Segundo nota divulgada pelo STF, uma gravação telefônica revelou que ele cobraria R$ 400 mil por uma decisão a favor de pessoas com processos sob sua relatoria. No mandado de segurança, o desembargador alegou que foi impossibilitado de apresentar sustentação oral na sessão de julgamento do CNJ que determinou seu afastamento.

Ele afirmou ainda que o pedido de sua defesa para adiar o julgamento foi rejeitado pelo conselho, e que o CNJ se baseou apenas em depoimentos de pessoas de “duvidosa honorabilidade” ao analisar o processo disciplinar instaurado contra ele.

A liminar já havia sido negada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão desta quarta-feira (2), o ministro manteve seus argumentos e destacou que “a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo desembargador impõem o seu afastamento preventivo”.

Suspensão de vantagens
Além do afastamento, o CNJ também determinou a suspensão de vantagens do desembargador como uso de carro oficial, do gabinete, de motorista e nomeação de servidores.
JT NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR QUESTÕES ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.



Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.



No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.



A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”



Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”. (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)

FONTE: TST
TRABALHADOR COBRA NA JUSTIÇA COMUM O QUE DESPENDEU COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA RECEBER VERBAS TRABALHISTAS



O empregador que deixou de pagar verbas trabalhistas tem obrigação de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. A novidade é do STJ, em decisão de sua 3ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto por um trabalhador.



Ele comprovou ter tido gastos com a contratação de advogados para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em decorrência da retenção indevida de verbas trabalhistas. Na JT a reclamação terminou por acordo que resultou no pagamento de parte do que o trabalhador pretendia.



A ação ordinária de cobrança posterior tramitou na Justiça Comum de Minas Gerais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ-MG deu provimento à apelação.



O recurso especial da empresa Construtel Tecnologia e Serviços S/A foi admitido, tendo em vista a singularidade da tese. A empresa recorrente suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada.



No voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que "conforme disposição no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e a jurisprudência pacífica do STJ solifica que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente".



No caso julgado no STJ no último dia 17 de fevereiro vem referido que "o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais".



A 3ª Turma concluiu que "o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada". A relatora ressaltou que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, "deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas", mas assevera que "sob a ótica do acesso à justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança".




Detalhe debatido na sessão de julgamento: o processo não pode importar prejuízos financeiros à parte que se reconheceu, na demanda trabalhista, ter razão.



Sustentando a tese do empregado, atuaram seis advogados: Márcia Izabel Viegas Peixoto Onofre, Abelardo Flores, Carlos Alberto Viégas Peixoto, Regina Márcia Viegas Peixoto Cabral Gondim, Abelardo de Oliveira Flores e Adriana Maria Viegas Meireles. (REsp nº 1027797)

FONTE: WWW.espaçovital.com.br
FIXADA EM R$ 50 MIL A PENSÃO QUE PATO PAGARÁ À EX-ESPOSA



Pato e Chiquitita - O casamento entre Alexandre Pato e Sthefany Brito durou nove meses

O atacante Alexandre Pato, do Milan da Itália, pagará a bagatela de R$ 50 mil, mensalmente, durantes dois anos, à sua ex-esposa, a atriz Sthefany Brito. A sentença foi publicada ontem (28) na 1ª Vara da Família da Barra da Tijuca, do Rio de Janeiro.



O início do pagamento, conforme a Justiça, será a partir de março deste ano. O pensionamento está estabelecido em 24 meses. Segundo avaliação judicial, nesse lapso temporal a mulher terá condições de reingressar no mercado de trabalho.



Inicialmente, o jogador brasileiro chegou a pagar um pensionamento de R$ 130 mil mensais, mas ele conseguiu cassar a decisão no TJ RJ. Em seguida, ingressou com uma oferta de R$ 5 mil por mês durante 12 meses.



Na ação, Sthefany sustentou que "o valor de R$ 5 mil não atenderia as necessidades, uma vez que, em razão do casamento e da mudança de país, ficou sem poder trabalhar como atriz, tendo diversos contratos profissionais rescindidos, inclusive com seu empregador mais antigo, a Rede Globo (desde junho de 2004)". O salário anual do paranaense Pato, ex-atleta do Inter de Porto Alegre e jogador do Milan, na Itália, é estimado em 3,5milhões de euros (cerca de R$ 8,5 milhões por ano).



O casamento, com grande pompa, foi feito em 7 de julho de 2009, no Rio de Janeiro.



Pato e Chiquitita



* Nascido em Pato Branco (PR), em 2 de setembro de 1989, Alexandre Rodrigues da Silva - atuais 21 de idade - foi revelado pelo Internacional, onde jogou cinco anos nas categorias de base e disputou 26 partidas como profissional.



* No dia 2 de agosto de 2007, um mês antes de completar 18 anos, foi contratado pelo Milan, da Itália, numa das maiores transações já realizadas no futebol brasileiro.



* Sthefany Fernandes de Brito da Silva, nascida em São Paulo em 19 de junho de 1987, é irmã do também ator Kayky Brito. Desde 1995 estudou teatro. Fez vários comerciais de brinquedos e produtos infantis até que, em 1999, passou a integrar o elenco da telenovela Chiquititas, um programa exibido pelo SBT, fazendo o papel de Hannelore, indo morar na Argentina.



* Em 2001 foi contratada pela Rede Globo, e interpretou Dorinha na telenovela Um Anjo Caiu do Céu. Ainda em 2001 atuou em O Clone, no papel de Samira, uma menina muçulmana que queria ser como suas amigas ocidentais. Em 2003, apresentou o programa TV Globinho. A seguir, interpretou Elis, em Agora É que São Elas. Em 2004 viveu Dandara em Começar de Novo. E em 2006, interpretou a personagem Kelly na telenovela Páginas da Vida.



* Um dos fundamentos da ação de alimentos foi o de que, a partir do compromisso de casamento, Pato não aceitava mais que Stephany fizesse novelas. A partir da viagem para a Itália, ela teve que rescindir com a Globo, com a interrupção de sua crescente carreira artística.



FONTE: Espaço Vital
TURMA MANTÉM PENHORA SOBRE ÚNICO BEM DA EMPRESA


Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 9a Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre o imóvel onde funcionava a garagem da empresa de transportes coletivos. No entender dos julgadores, não ficou caracterizado o excesso de penhora, pois, além de se tratar do único bem da ex-empregadora, há várias outras execuções trabalhistas contra a empresa.



Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o único bem que restou à reclamada para garantir o pagamento de seus débitos trabalhistas foi o imóvel que era utilizado como garagem da empresa, avaliado, aproximadamente, em R$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais). E sobre esse bem constam várias penhoras judiciais. Nesse contexto, apesar de o valor do crédito do trabalhador alcançar pouco mais de R$10.000, 00 (dez mil reais), não há excesso de penhora, já que um único bem responderá por um conjunto de execuções.



A relatora destacou que é caso de aplicação do artigo 685, I, do CPC, o qual estabelece a possibilidade de o juiz determinar a redução da penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, se o valor dos penhorados for muito superior ao crédito. Além disso, assegurou a magistrada, a Instrução Normativa nº 03/93, do TST, por meio de seu inciso IV, letra e, estabeleceu que, após o trânsito em julgado da decisão, será liberado ao credor o valor disponível, no limite da quantia que lhe é devida, ficando o executado autorizado a receber o valor que sobrar.



De qualquer forma, tem-se que o que é vedado, por lei, é o excesso de execução, não o excesso de penhora, porquanto, neste último caso, o excedente será devolvido às executadas, após a quitação integral de seu débito, como expressamente salientado na decisão agravada, concluiu a desembargadora, mantendo a penhora.



( AP nº 01820-2009-042-03-00-0 )

FONTE: TRT3
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO CONDENA EMPRESA POR DANO MORAL


A sonegação do salário, cumulada com a falta de outra prestação pecuniária que assegure a sobrevivência, é razão bastante para a dor moral.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ para condenar a empregadora a indenizar em R$ 15 mil o reclamante que ficou sem receber salário e benefício previdenciário por meses.

O trabalhador argumentou que o judiciário não pode ser conivente com a atitude do empregador que não permitiu seu retorno ao trabalho, mesmo diante de sua capacidade aferida pelo INSS, o que lhe causou grande repercussão negativa (econômica, moral e social). Segundo ele, a atitude patronal resultou enorme constrangimento, já que ficou meses sem receber salários e não pôde honrar com seus compromissos, o que evidencia seu direito à indenização.

Em defesa, a sociedade empresária negou a ocorrência de qualquer fato que tenha atingido a honra e a moral do autor.

Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos”, ou “toda diminuição ou subtração de um bem jurídico”. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista.

FONTE: TRT1
2ª CÂMARA MANTÉM REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ACUSADO DE DENEGRIR IMAGEM DO PREFEITO NO ORKUT


Inconformados com a sentença da Vara do Trabalho de Itu, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem os litigantes, o Município de Itu e o servidor público municipal. O Município demonstra inconformismo a respeito da reversão da justa causa e da reintegração do trabalhador. O reclamante pretende a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença determinou a reintegração do trabalhador demitido, que, segundo o argumento do Município, se utilizava do site (“Orkut”), em horário de trabalho, “para afetar diretamente a imagem de seu empregador perante seus funcionários e perante a sociedade”. O Município defende que a dispensa do empregado “foi válida e regular” e frisa que no procedimento administrativo “foi averiguado que o recorrido, ao manusear o site de relacionamento e de interação, principalmente dentro de seu local de trabalho, denegria e ofendia a integridade física do seu empregador, ora chefe do executivo municipal, pessoa que representa os demais munícipes dentro do âmbito público”.

O Município defendeu ainda que o trabalhador deixou de produzir provas que sustentem sua tese, “não restando outra alternativa senão a de acolher o que realmente aconteceu, ou seja, de que o obreiro no desempenho de sua função agiu de forma ilícita, imputando ao seu empregador conduta ilícita, o que denegriu e ofendeu sua imagem perante a sociedade local e mundial, sendo certo que o site Orkut possui vinculação mundial”.

A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ressaltou que “importa ressaltar que é do empregador o ônus da prova a respeito da falta grave imputada ao empregado, sendo descabido o inconformismo sob tal aspecto”. E acrescentou: “era da municipalidade a incumbência de demonstrar que os ‘comentários’ do autor no ‘Orkut’ foram feitos de modo a denegrir e ofender a imagem do ‘chefe do executivo’ e, mais ainda, a alegação de que isto se dava em horário de expediente”.

O acórdão salientou, porém, que “nada disto foi demonstrado” e que “nem mesmo em recurso foram explicitados quais teriam sido os comentários do reclamante passíveis de configurar ‘falta grave’ e, nesse contexto, resta incólume a ponderada análise procedida em sentença”.

O juízo de primeira instância destacou na sentença que “não há provas de que o reclamante tenha utilizado do site Orkut em horário de expediente, visto que a testemunha que laborava juntamente com o obreiro no Setor de Fiscalização de Limpeza Pública informou que o reclamante acessava o computador para realizar suas atividades e não tinha conhecimento se ele acessava o Orkut em horário de trabalho. No mesmo sentido declararam as testemunhas ouvidas no procedimento administrativo. Assim, não há provas contundentes de que os acessos realizados pelo reclamante em tal site ocorreram em horário em que deveria cumprir com seu labor”.

O acórdão seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e manteve a decisão que declarou “nula a dispensa por justa causa aplicada ao obreiro em 6 de julho de 2007”, condenando o reclamado a reintegrar o trabalhador na função de agente fiscal II, com o pagamento dos salários, décimos-terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e demais vantagens, como se em serviço estivesse, com os acréscimos legais, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

Quanto ao recurso do trabalhador, especialmente no que se refere à indenização por danos morais, a decisão colegiada também manteve intacta a sentença da Vara do Trabalho de Itu, de que “embora nula a justa causa aplicada ao obreiro, não se vislumbra nos autos em nenhum momento a existência dos requisitos do assédio moral (...) E mesmo o fato de os prepostos do reclamado adentrarem ao setor do reclamante e o indagarem sobre os documentos que portavam não enseja assédio moral, nem mesmo indenização por dano moral por ato único, já que não houve ofensa à dignidade da pessoa do reclamante”.

A testemunha do reclamante também não informou diferente. Nesse sentido, o acórdão salientou: “o depoente presenciou o reclamante sendo questionado por autoridade que não pode precisar; sabendo que estavam presentes o prefeito, o secretário de Obras, o secretário de Justiça; que pelo que se recorda, o prefeito colocou os documentos na mesa do reclamante e perguntou se era dele a autoria daquilo que estava escrito, quando o reclamante respondeu, ao que se recorda o depoente, que vivemos em um país democrático; que o reclamante não afirmou ser o autor das declarações mostradas; (...)”.

Em conclusão, o acórdão manteve a improcedência do pedido do autor, “pois inexiste comprovação de que tenham sido violadas a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do reclamante (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), não havendo fundamento legal a amparar a indenização pretendida”. (Processo 01539-2007-018-15-00-7)

FONTE: TRT15