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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Que tu vivas sempre em um ninho de amor e paz... Não o construas numa árvore incapaz de resistir às intempéries da existência, às tempestades, em galhos fracos que se quebrem ou se verguem facilmente ao sabor dos ventos. Apóia-o nos fortes ramos da ética, da sabedoria, da temperança, do amor, da fraternidade, da dignidade humana. Utiliza as ferramentas da reflexão contínua, da solidariedade, da capacidade de dar e receber amor... Que os tempos vindouros signifiquem em tua existência a construção e, se necessário, a reconstrução e fortalecimento do ninho em que te abrigas, a quem tu amas e aos que te prezam. Saúde, paz e amor!

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

SAIBA UM POUCO MAIS DE: Litisconsórcio...

Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo (art. 46 CPC), ou seja, quando há mais de um autor e/ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, isto é, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à demanda, por exemplo, solidariedade, composse, condomínio etc.; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (art. 103, CPC); ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, ou seja, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, por exemplo, questão de direito: ação de revisão de benefício movida em conjunto por vários aposentados; questão de fato, ação de indenização movida conjuntamente pelos moradores do Palace II no Rio.

Galera, um aluno muito legal criou uma Fan page, no facebook, para "processualizarmos" muito! Carinhosamente, ela foi por ele intitulada de FAMÍLIA PROCESSUAL. Curtam a página. Ela é de vocês!

Família Processual Galera, sejam bem vindos a nossa fan page. Ela foi idealizada por Reges Consulin para servir como mais um ponto de encontro dessa grande família processual que se forma pelo Brasil todo. Tenho a honra de ser ou de ter sido sua professora de Processo Civil e, mais que isso, sua "mãe" processual, amiga, incentivadora e fã. Deus esteja conosco! Vamos processualizar JUNTOS! Acesse já: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=257929717577904&id=257862037584672

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (20/06/11) #148

Títulos Executivos Judiciais

Os títulos executivos judiciais emanam de pronunciamento judicial que impõe uma obrigação ao devedor que, não sendo cumprida, enseja execução. O art. 475-N do CPC relaciona os títulos executivos judiciais: Inciso I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Todas as sentenças que tenham eficácia condenatória podem ser objeto de execução, independentemente da natureza da obrigação (obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). Não podemos olvidar que as sentenças declaratórias e constitutivas também podem ser objeto de execução, na parte relativa à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Quanto às obrigações de pagar quantia definidas em título executivo judicial, sua execução ocorre no bojo do próprio processo de conhecimento numa fase chamada de “cumprimento de sentença”. Tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução se dará conforme o procedimento previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC, por meio da concessão da tutela específica ou mediante providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; A sentença penal, ainda que não faça expressa menção à condenação do acusado à reparação dos danos causados à vítima, é considerada título executivo em benefício desta. No entanto, normalmente será necessário que se faça prévia liquidação para apuração do montante devido (“quantum debeatur”), por meio do processo de liquidação, antes de se iniciar o processo executivo. Incabível, porém, será a rediscussão da culpa do acusado (“an debeatur”). Ademais, a sentença penal condenatória será liquidada e executada não no bojo do procedimento criminal em que proferida, mas perante o juízo cível competente (CPC, art. 575, inciso IV). Convém também observar que as instâncias cível e criminal são independentes, embora se intercomuniquem. Ou seja, reconhecida a responsabilidade do acusado, incabível a rediscussão do assunto na esfera cível, motivo pelo qual se já houver ação cível de ressarcimento dos danos em andamento, passar-se-á diretamente à fase de liquidação. Porém, se a ação de reparação de danos já tiver sido julgada improcedente e sobrevier sentença condenatória na esfera criminal, caberá à vítima apenas ajuizar ação rescisória da sentença cível, diante da coisa julgada formada. Tal posicionamento, porém, não é pacífico na doutrina, havendo também aqueles que reputam prevalecer a sentença criminal, já que o CPC a considera título executivo judicial independentemente da apreciação da questão no juízo cível. III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Havendo acordo entre as partes durante a tramitação de um processo (ainda que tenha a natureza de conciliação, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito postulado e mesmo que verse sobre matéria diversa daquela que se discute nos autos), e sendo o pacto homologado, a sentença respectiva será considerada título executivo judicial e poderá ser executada nos mesmos autos em que proferida, se houver descumprimento por qualquer das partes. IV - a sentença arbitral; A sentença arbitral, quando condenatória, é considerada título executivo judicial, ainda que não homologada por juiz, nos termos do art. 18 e 31 da Lei 9.307/96. Sua execução, porém, somente poderá ser feita pelo Poder Judiciário, no juízo competente (CPC, art. 575, inciso IV). V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; Os acordos extrajudiciais de qualquer natureza podem também ser levados à juízo para homologação, se nenhum vício de forma ou validade o macular, valendo a sentença como título executivo judicial. Tal autorização repete aquela prevista no art. 57 da Lei 9.099/95. VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; A necessidade de homologação da sentença estrangeira, assim como a competência do Superior Tribunal de Justiça para tal apreciação, está prevista na Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea “i”, da mesma forma que a competência da Justiça Federal para sua execução, depois de homologada (CF, art. 109, inciso X). Com relação aos títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, de acordo com o § 2º do art. 585 do CPC não é exigível qualquer homologação para que tenham eficácia executiva, bastando que satisfaçam aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Tendo em vista que o formal de partilha somente tem força executiva em relação às pessoas nele mencionadas, se algum bem adjudicado estiver na posse de terceiro, será necessária ação de conhecimento para propiciar a transferência da posse.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Revisão de SENTENÇA E COISA JULGADA

Revisão Twitter (11/07/2011) Sentença e Coisa Julgada 1- Sentença é o ato do juiz que põe fim a etapa de conhecimento, podendo o mesmo se valer de uma das hipóteses do art. 267 ou 269. 2- Nas hipóteses do art. 267 o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito e nesse caso a sentença será terminativa. 3- Já nas hipóteses do art. 269 o proc. será extinto com resolução do mérito e a sentença será chamada de definitiva. 4- De acordo com o art. 458 do CPC a sentença possui três elementos, quais sejam: relatório, fundamentação,motivação e dispositivo ou decisório. 5- No relatório o órgão julgador fará uma síntese das principais "ocorrências" do processo. ATENÇÃO! Nos juizados dispensa-se o relatório! 6- Lembre que nos Juizados não será cabível intervenção de 3º, reconvenção, citação por edital, recurso especial e ação rescisória! CUIDADO 7- Voltemos a sentença! A fundamentação é exigência constitucional posta no art. 93, IX, da CF/88. A sua ausência importa em NULIDADE. 8- O dispositivo ou decisório é o comando judicial propriamente dito. Nele encontramos, p.ex: condenação, declaração, constituição... 9- Anota!!!!!!!! Só o dispositivo ou descisório ficará imune pela coisa julgada. 10- Logo, não marca a alternativa que indique que fatos ou fundamentos da sentença ficarão acobertados pela coisa julgada, certo? 11- Uma vez publicada a sentença ela não poderá ser alterada salvo, para ajustar equívoco material ou por Embargos de Declaração. art. 463 12- Da sentença cabe apelação em 15 dias, tanto das terminativas quanto das definitivas. Vide art. 513, CPC 13- Agora, se a sentença, interlocutória, acórdão ou monocráticas forem omissos, contraditórios ou obscuros caberá embargos de declaração em 5 dias. 14- A coisa julgada é instituto que atende a segurança jurídica; Ela pode ser formal ou material. 15- A coisa julgada é instrumento da definitividade da jurisdição. Verdadeiro ou falso? Verdade! 15- Fará coisa julgada formal ( endoprocessual ) a decisão que extingue o proc. sem resolução do mérito. 16- A coisa julgada material atingirá as decisões que extinguiram o proc. com resolução do mérito. 17- Atençãoooooo! A coisa julgada nas cautelares será FORMAL, salvo se reconhecida prescrição ou decadência. Vai cair! 18- A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e questões decididas. 19- Essa é boa! A questão prejudicial DECIDIDA incidentalmente não fará coisa jugada, mas a REQUERIDA ( ART. 325, cpc) FARÁ! 20- Indispensável a leitura do art. 470 em complementação ao post anterior, fechado? 21- Estão por aíiiiiiiiiiiiiiiiiiiii? ânimo, força, fé, coragem, garra e luz! 22- Os limites subjetivos da coisa julgada estão postos no art. 472. Em regra seus efeitos se limitarão às partes, salvo nas causas... 23- ... relativas ao estado das pessoas (divórcio,interdição, p.ex:) se houverem sido citados como litisconsortes necessários todos... 24- os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Eis a exceção! 25- É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 26- Atenção! Não cabe ação rescisória os juizados! Das decisões transitadas em julgado nos moldes do art. 485 ela será cabível! 27- Os limites objetivos da coisa julgada estão no art. 474. Tem de ler! 28- Veja! Se a decisão já transitou em julgado NÃO SERÁ MAIS CABÍVEL RECURSOOOOOOOOOOOOOO 29- Nem ordinário nem extraordinário. Profªªª? E a ação rescisória? Ela não é recurso! É ação autônoma de impugnação 30- O prazo da ação rescisória é decadencial de 2 anos! Já caiu! 31- Ela só será cabível de decisão de mérito! Das decisões terminativas não será cabível ação rescisória, certo? 32- Ademais, cabe ação rescisória mesmo que pendente recurso. Comoooo? É isso mesmo. Vide súmula 514. Veja que um capítulo da sentença já.. 33- ...pode ter transitado em julgado, e os outros não pr conta do recurso.* 34- Voltemos um pouco... Lembre-se que o juiz está vinculado ao pedido e a sentença "desobediente" a ele será extra, citra ou ultra petita. 34- As sentenças das demandas de jurisdição volutária (PELO CPC) só operão coisa julgada formal! 35- Das decisões proferidas nos juizados caberá recurso inominado em 10 dias para a turma recursal. da decisão da turma cabe REXT

Link da twitcam de hoje!

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Para esfriar crise, STF adia julgamento que pode limitar poder de corregedoria

A crise no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a ameaça do Congresso de intervir no caso levaram ontem os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar um acordo sobre as competências do órgão de controle externo. Pelo que foi acertado, as corregedorias dos tribunais locais terão um prazo determinado para tomar providências sobre denúncias contra os magistrados. Somente quando esgotado esse prazo, e se não houver nenhuma medida concreta, a Corregedoria Nacional terá carta branca para processar o juiz suspeito de irregularidade e cobrar responsabilidades do corregedor local. O acordo vinha sendo discutido havia alguns dias em conversas separadas e reservadas entre ministros da corte. Mas a crise entre a corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, e o presidente do STF, Cezar Peluso, precipitou o entendimento. Eliana, em entrevista, apontou a existência de “bandidos de toga” e foi repreendida por Peluso. A tensão máxima na cúpula do Judiciário levou ao adiamento ontem da votação da ação movida pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que quer ver reduzidos os poderes do CNJ. Quem faz as vezes de mediador é o ministro Gilmar Mendes. O acordo deverá estar expresso no voto do ministro Luiz Fux, em data ainda não definida, pois cabe ao presidente do STF decidir quando o caso voltará à pauta. Conforme as regras da corte, todos os ministros votam e expressam seus pontos de vista. Assim, Fux expressará seu entendimento do caso e marcará o “voto vencedor”. Nessas conversas reservadas, os ministros perceberam que um meio-termo seria viável. Passaram a discutir a necessidade de estabelecer um critério objetivo para a atuação das corregedorias dos tribunais locais e do CNJ. Sem a definição de prazos, as corregedorias locais, que não funcionam, levavam a passos lentos as investigações, uma forma de contribuir para a prescrição das acusações contra os magistrados. Quando percebia a manobra, o CNJ avocava o processo, mas acabava sendo acusado de interventor pelos tribunais locais. Com a definição de critérios objetivos, o CNJ poderá cobrar responsabilidade dos corregedores locais e terá reconhecida competência para investigar juízes quando perceber que manobras corporativistas contribuirão para a impunidade. Antes do julgamento de ontem, o ministro Gilmar Mendes já antecipava que um acordo estava próximo. Disse não haver discórdia irremediável entre os que defendem a tese de que o CNJ pode abrir processos contra magistrados, independentemente de terem sido investigados pelas corregedorias locais, e os que encampam a ideia de que só os tribunais locais têm competência para instaurar investigações contra os magistrados. “Não vejo que haja antinomia absoluta entre aqueles que preconizam uma ação efetiva do Judiciário e os que defendem a subsidiariedade (quando o CNJ atua apenas de forma auxiliar aos tribunais). A subsidiariedade também é um conceito relativo: significa dizer que o órgão que está mais próximo, que está em condições de atuar, deve fazê-lo. Se ele não o fizer, o outro terá de exercer sua função”, afirmou Gilmar Mendes. Acordo. O pacto informal entre os ministros pode encerrar a polêmica que culminou na reação ontem de todos os conselheiros do CNJ às declarações da ministra Eliana Calmon. Em entrevista à Associação Paulista de Jornais (APJ), ela afirmou haver na Justiça “bandidos de toga”. A reação do CNJ foi capitaneada pelo presidente do Supremo, Cezar Peluso. Em nota aprovada por unanimidade, o conselho repudiou as declarações que considerou levianas.

Justiça autoriza realização de aborto eugenésico em Nossa Senhora das Dores

A pedido do Ministério Público de Sergipe, o Poder Judiciário Sergipano confeccionou Alvará que autoriza judicialmente o aborto eugenésico – realizado em casos de fetos que apresentam anomalias incompatíveis com a vida extra-uterina – em paciente de Nossa Senhora das Dores. Segundo relatório médico, ficou constatado que, no decorrer da gestação, a paciente apresentou a existência de “feto anencéfalo ( má formação do cérebro), sem qualquer chance de sobrevivência. A Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores, amparada no artigo 127 da Constituição Federal, bem como em uma interpretação analógica do disposto no artigo 128 I do Código Penal, que prevê o aborto necessário, requereu alvará judicial para interrupção da gravidez. A Justiça concedeu o alvará e a paciente aguarda a realização da cirurgia. Segundo o Promotor de Justiça, Dr. Solano Lúcio de Oliveira, a Ação visou a preservação da integridade física e psicológica da genitora. “A paciente passou a não ter condições psicológicas para exercer seu ofício, bem como sofria momentos de grave angústia mental”. O MP atuou em defesa do direito fundamental do ser humano em manter hígida sua integridade física e psicológica”, salientou o Promotor. Mônica Ribeiro Assessoria de Comunicação MP/SE fone: site MP/SE