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sexta-feira, 30 de setembro de 2011
REVISÃO TWITTER -RESPOSTAS DO RÉU
1- Respostas do réu é gênero do qual são espécies: A contestação, reconvenção, as exceções e a imp. ao valor da causa.
2- 2- No proced. comum ordinário as defesas serão apresentadas por escrito no prazo de 15 dias.
3- 3- Já no sumário (art. 275) e sumaríssimo( JEC's) o prazo será o da primeira audiência.
4- Afirma-se que a defesa é também garantia constitucional. É a face oposta do direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/88).
5- Comecemos pela contestação! Eis a peça de defesa por excelência. É nela que deve o réu impugnar todos os fatos, fund, pedidos e até...
6- ... os defeitos formais cometidos pelo autor na inicial sob pena de revelia. OPS. Cuidado com isso!
7- A revelia importa é estado de fato que permite ao juiz presumir verdadeiros articulados pelo autor na inicial. Detalhe: a presunção..
8- ...é relativa, logo, contra ela cabe prova em sentido contrário
9- Vejamos: dois são os princípios da contestação: ônus da impugnação específica e eventualidade (LER arts. 302 e 303, CPC).
10- O ônus da imp. específica veda a elaboração da contestação por negativa geral ou genérica, a qual pode ser, excepcionalmente, apres...
11- ... apresentada pelo curador especial, advogado dativo e MP. Pode cairrrrrrrrrr. Vamos gabaritar!
12- Ademais, as preliminares da contestação arroladas no 301 do CPC são elementares. Elas podem ser dilatórias ou peremptórias
13- Dilatória é a defesa que retarda o andamento da marcha processual, não tem força para extingui-la. Ex: INC. ABSOLUTA
14- A defesa dilatória é fuminante. Arguída e aceita extinguirá o processo SEM res. do mérito (art. 267). Ex: Litispendência, Coisa Julgada.
15- Insisto: A ausência de contestação ou sua apresentação intempestiva importa em revelia (arts. 319 e ss).
16- Dicas "monstras" de revelia: Ela não importa necessariamente na procedência da demanda, o réu deixará de ser intimado,salvo, se tiver..
17- ... advogado constituído nos autos ( Isso já caiu 3 vezes), o revel poderá voltar a participar do proc. recebendo-o no estado em que se..
18- ...se encontrar. Lembrem, ainda, que a revelia poderá ser decretada sem surtir seus regulares efeitos nas hipóteses do art. 320. Ops!
19- A reconvenção é modalidade de defesa que permite ao réu, NO MESMO PROCESSO, formular pedido, desde conexo, contra o autor. (art. 315).
20- Ela não será admitida no sumário e nem no sumaríssimo (Juizados). Para esses procedimentos admitir-se-á, apenas, ped. contraposto.
21- Detalhe a reconvenção será apresentada simutaneamente a contestação, MAS EM PEÇA APARTADA.
22- O pedido contraposto será colocado na própria contestação.
23- Apresentada a reconvenção o autor será INTIMADO para apresentar contestação em 15 dias. Repita-se INTIMADO!
24- A desistência ou extinção do processo não importará na mesma consequência para a reconvenção. Lembre-se: "ela é ousada"!
25- Serão julgadas na mesma sentença a reconvenção e a ação principal (isso se a principal não for extinta "prematuramente")
26- Exceção é gênero sendo suas espécies: a incompetência relativa, suspeição e impedimento.
27- Atenção! Como visto inc. absoluta deve ser arguída em preliminar de contestação ou em simples petição nos autos (Questão OAB FGV 2010.2)
28- Ela é matéria MOP, ou seja, de ordem pública- pode ser arguída a qq tempo, grau de jurisdição e de ofício.
29- Já a inc. relativa será arguída por meio de exceção no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de prorrogação da competência.
30- Alerta geral: A inc. relativa não será arguída de ofício ( súmula 33 do STJ) salvo na hipótese de contrato de adesão cujo foro de ....
31- eleição seja abusivo. ( veja o parágrafo único do art. 112).
32- O juiz será suspeito nas hipóteses do art. 135. Tem de ler!
33- Será considerado impedido nas hipóteses, mais objetivas, do art. 134.
34- Super importante! o impedimento poderá ser discutido em ação rescisória (art. 485) a suspeição NÃO!
35- Tanto autor quanto réu tem legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juízo.
36- Já a inc. relativa será suscitada pelo réu, sob pena de prorrogação da competência.
37- As hipóteses de suspeição e/ou impedimento também podem ser suscitadas para afastar o membro do MP ou PEIDAO!
38- Quem é PEIDAO: Perito, escrivão, intérprete, depositário, administrador e oficial de justiça. Nesses casos, a exceção será julgada...
39- Pelo próprio juiz, sem suspender o processo.
40- Já na hip. de suspeição ou impedimento do juiz que não as acate desde logo, há suspensão do proc e sua remessa ao tribunal.
41- No tribunal o juiz terá a oportunidade de apresentar defasa, por escrito, em 10 dias, facultada, ainda, a juntada de prova.
42- Recebida a defesa do uiz o tribunal poderá designar audiência para produzir prova oral e então: Julgar proc. a exceção e remeter o proc.
43- ... ao juízo substituto, condenando, ainda, o juízo parcial a pagar custas.
44- entretanto, se não acatar a referida exceção (chore excipiente!) o processo será mantido no MESMO juízo.
45- Se o réu quiser impugnar o valor da causa devera se servir de outra peça. Nossa! Guenta coração. Eis a impug ao vl da causa-art. 261.
46- Galeraaaaaaaaaaa! PEIDAO é o macete para memorizar os auxiliares do juízo! perito, escrivão, intéprete, depositário, adm e oficial.
47- Voltemos a impugnação: Ela serve para que o réu indique o equívoco no vl d causa atribuído pelo autor.
48- Será apresentada em peça apartada da contestação tb no prazo de 15 dias. Ela não suspende o processo.
49- Para deliberar sobre acerto ou equívoco no referido valor o juiz poderá se servir de perito.
50- Outra dica elementar: tanto a suspeição quanto o impedimento podem ser declinados de ofício.
51- Se forem suscitadas pelas partes terão natureza de exceção dilatória. PQQQQ? Não extinguem o processo. Sua consequência, se aceita, será
52- A remessa dos autos ao juízo subtituto. Pensem da mesma forma quanto visualizarem a arguição de inc. tanto rel quanto absoluta.
53- Só se extingue o processo por INCOMPETÊNCIA nos juizadosssssssssss!
54- Por falar em juizados lembrem-se: celeridade, simplicidade, oralidade, informalidade e economia proc.
55- Voltemos a revelia! Ela será aplicável quando da não apresentação da CONTESTAÇÃO ou apres. intempestiva. Qual sua pri. consequência?
56- A presunção RELATIVA de que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros.
57- A simples decretação da revelia não importará na procedência da demanda pelo autor.
58- Galera, nas hipóteses do art. 320 a revelia será decretada, mas, a presunção não será aplicada. Ex: D. indisponível.
59- O revel deixará de ser comunicado dos demais atos processuais, salvo de tiver advogado constituído nos autos.
60- O revel poderá voltar a participar do processo, mas, o receberá no estado em que ele se encontrar.
61- A formulação de novos pedidos contra o revel ficará condicionada a uma nova citação ( que serve para os novos).
62- Enfim, revisem os arts. 297 a 320!
CERS realizará I Congresso Online de Direito Civil, Processo Civil e Consumidor
Por Joffre Melo
Após o sucesso do I Congresso Online de Direito e Processo do Trabalho, o CERS apresenta mais uma novidade para quem quer adquirir novos conhecimentos com os maiores especialistas e doutrinadores do Brasil. Em novembro, acontece entre os dias 24 e 26 o I Congresso Online de Direito Civil, Processo Civil e Consumidor, com transmissão ao vivo e em tempo real pela internet.
A conferência de abertura será feita pelo professor Marcos Ehrhardt Júnior, que é advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e atualmente cursa o Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O tema escolhido pelo conferencista foi “Responsabilidade Civil nas Redes Sociais”.
No segundo dia começam os painéis. O primeiro deles terá com tema Direito das Famílias: Um novo paradigma baseado no afeto e na dignidade. O segundo painel será CDC: REVISAR É PRECISO, e no sábado o terceiro painel trará o tema Um novo processo civil.
Vários professores do CERs e Portal Exame de Ordem vão apresentar suas palestras durante os painéis, como Thiago Godoy, André Mota, Cristiano Sobras, Sylvio Capanema, e ainda nomes já conhecidos dos congressos do CERS, como o juiz do trabalho e professor de direito civil, Rodolfo Pamplona.
As inscrições já podem ser feitas e todo o conteúdo, além de ser transmitido ao vivo e em tempo real, também poderá será gravado e poderá ser comprado em seguida. Lembrando que a atividade vale com atividade complementar e será certificado.
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
domingo, 25 de setembro de 2011
RESUMO DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO E A SUA APLICABILIDADE
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, assunto já trazido nessa página, mais um vez, iremos aclarar a matéria, dispondo os seus efeitos no mundo jurídico:
Assim, com a nova redação do artigo da CF: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". O confronto desse novo dispositivo constitucional com o antigo - onde se lia que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" - evidencia que a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", mas, além disso, extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. De acordo com o douto Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos.”
Mas, quais os efeitos dessa mudança nos processos em tramite? Com a modificação do texto constitucional gerou aplicação direta e imediata nos processos de separação judicial em curso, além de refletir nos modos pelos quais pode ser obtido o divórcio, na possibilidade, ou não, de se discutir culpa nos processos de divórcio, na utilidade para a medida cautelar de separação de corpos, entre outros temas.
Objetivando sintetizar a matéria, devemos nos reputar ao Desembargador Arnoldo Camanho, texto extraído da página http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=14373:
1) Como pode ser obtido o divórcio, depois da EC nº 66/10?
R.: Por três caminhos: i) o divórcio consensual; ii) o divórcio litigioso; e iii) o divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, relembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo.
Procedimento do divórcio consensual → o previsto nos arts. 1.120 a 1.124, do CPC, como quer o art. 40, da Lei nº 6.515/77, excluindo-se os incisos I (comprovação da separação de fato) e III (produção de prova testemunhal). Parece desnecessário, em termos práticos, realizar audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo.
Procedimento do divórcio litigioso → o procedimento comum ordinário, nos termos do § 3º, do art. 40, da Lei nº 6.515/77. As provas a serem produzidas, entretanto, ficarão restritas às seguintes questões: cabimento e quantum da pensão de alimentos; quem deve exercer a guarda unilateral dos filhos, se a guarda compartilhada não consultar o superior interesse dos menores; existência e partilha dos bens comuns. Neste último caso, os cônjuges podem optar pelo procedimento autônomo de partilha, após o divórcio (art. 1.581 do Código Civil).
Procedimento do divórcio extrajudicial → o art. 1.124-A, acrescentado pela Lei 11.441, de 2007, relativo ao divórcio consensual, permanece íntegro, exceto quanto à alusão à separação consensual.
2) Quando é que deve ser utilizada a via do divórcio litigioso?
R.: O divórcio litigioso haverá de ser utilizado quando as vontades do casal forem divergentes acerca da dissolução do casamento e, além disso, quando, mesmo quando convergentes, não houver acordo quanto ao uso do nome, à guarda dos filhos, ao regime de visitas, à pensão de alimentos, à partilha do patrimônio. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, "o direito brasileiro atual está a demonstrar que a culpa na separação conjugal gradativamente perdeu as consequências jurídicas que provocava: a guarda dos filhos não pode mais ser negada ao culpado pela separação, pois o melhor interesse deles é quem dita a escolha judicial; a partilha dos bens independe da culpa de qualquer dos cônjuges; os alimentos devidos aos filhos não são calculados em razão da culpa de seus pais e até mesmo o cônjuge culpado tem direito a alimentos 'indispensáveis à subsistência'" (disponível na internet - http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629).
3) Ainda há utilidade para a providência cautelar de separação de corpos (art. 888, inciso VI, do CPC)?
R.: Sim, desde que a medida postulada se preste à evitar a causação de violência contra o outro cônjuge ou contra os filhos. A separação de corpos deixou de ter utilidade para permitir a saída "autorizada" de um dos cônjuges (que era utilizada para evitar a configuração de quebra dos deveres do casamento) ou para viabilizar o termo inicial do prazo para a conversão em divórcio.
4) O que fazer com os processos de separação judicial, litigiosa ou consensual, em tramitação?
R.: Há vozes a sustentar que, com a extinção da separação judicial, os processos que tenham esse objetivo devam ser igualmente extintos, por perda superveniente do seu objeto (art. 267, inciso VI, do CPC). Todavia, o princípio da razoabilidade permite ao juiz condutor do feito que conceda às partes (no procedimento litigioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária) prazo que adaptem seu pedido, postulando o divórcio no lugar da separação. Nesse caso, não seria jurídico impor às partes a restrição constante do art. 264, do CPC, sobretudo porque não se trata de inovação do pedido no curso do processo, em eventual desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Cuida-se, a rigor, de supressão da base normativa que conferia sustentação jurídica ao pedido formulado, sendo necessário adaptar o pedido à nova ordem jurídico-constitucional a fim de que se dê ao processo máxima efetividade.
5) O que deve fazer, o juiz, se, concedido prazo para a adaptação do pedido nos processos de separação em curso, as partes permanecerem inertes?
R.: Nesse caso, a única solução viável será a extinção do processo, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI, do CPC). Destaque-se que não é possível "dar por adaptado" o pedido, automaticamente, porque quem formula o pedido é a parte, cabendo ao Juiz, apenas, aferir a relação de compatibilidade entre o pedido formulado e o ordenamento jurídico. A Constituição, ao suprimir o instituto da separação judicial, não disse estarem automaticamente convertidos em divórcio os pedidos de separação judicial feitos antes de a EC nº 66/10 entrar em vigor, nem há permissão, no sistema processual civil, para uma tal "conversão automática", que possa eventualmente ocorrer à revelia da vontade das partes.
6) A extinção do requisito subjetivo para a separação judicial significa que a culpa deixará de ser apreciada nas questões relativas ao casamento?
R.: Não. A culpa pode ser apreciada nos processos que objetivem, por exemplo, a anulação do casamento, para se aferir a ocorrência de possível vício de vontade de algum dos contraentes (a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge). Vale lembrar que a definição da culpa de um dos cônjuges pela anulação do casamento leva à perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e ao cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial (art. 1.564 do Código Civil). Além disso, é possível admitir a discussão sobre a culpa nas hipóteses de alimentos e uso do nome (conferir, em complementação, a resposta à questão nº 2, supra).
Este estudo não teve outro propósito que não o de fomentar o debate sobre questões de ordem eminentemente prática, do dia-a-dia da atividade judiciária, acerca da nova realidade introduzida pela EC nº 66/2010. O tempo, a experiência e a sabedoria dos doutos culminarão por ditar, como sempre, o caminho a ser trilhado.
Paradoxo do nosso Tempo
Nós bebemos demais, gastamos sem critérios. Dirigimos
rápido demais, ficamos acordados até muito mais tarde,
acordamos muito cansados, lemos muito pouco, assistimos TV
demais e raramente estamos com Deus.
Multiplicamos nossos bens, mas reduzimos nossos valores.
Nós falamos demais, amamos raramente, odiamos
freqüentemente.
Aprendemos a sobreviver, mas não a viver; adicionamos anos
à nossa vida e não vida aos nossos anos.
Fomos e voltamos à Lua, mas temos dificuldade em cruzar a
rua e encontrar um novo vizinho. Conquistamos o espaço, mas
não o nosso próprio.
Fizemos muitas coisas maiores, mas pouquíssimas melhores.
Limpamos o ar, mas poluímos a alma; dominamos o átomo,
mas não nosso preconceito; escrevemos mais, mas aprendemos
menos; planejamos mais, mas realizamos menos.
Aprendemos a nos apressar e não, a esperar.
Construímos mais computadores para armazenar mais
informação, produzir mais cópias do que nunca, mas nos
comunicamos cada vez menos.
Estamos na era do 'fast-food' e da digestão lenta;
do homem grande, de caráter pequeno; lucros acentuados e
relações vazias.
Essa é a era de dois empregos, vários divórcios, casas
chiques e lares despedaçados.
Essa é a era das viagens rápidas, fraldas e moral
descartáveis, das rapidinhas, dos cérebros ocos e das
pílulas 'mágicas'.
Um momento de muita coisa na vitrine e muito pouco na
dispensa.
Uma era que leva essa carta a você, e uma era que te
permite dividir essa reflexão ou simplesmente clicar
'delete'.
Lembre-se de passar tempo com as pessoas que ama, pois elas
não estarão aqui para sempre.
Lembre-se dar um abraço carinhoso em seus pais, num amigo,
pois não lhe custa um centavo sequer.
Lembre-se de dizer 'eu te amo' à sua companheira(o)
e às pessoas que ama, mas, em primeiro lugar, se ame...
se ame muito.
Um beijo e um abraço curam a dor,
quando vêm de lá de dentro.
Por isso, valorize sua familia e as pessoas que estão ao
seu lado, sempre. "George Carlin
Juiz nega Justiça Gratuita para garoto, mas desembargador reverte a decisão
É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante
Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
Transcrevo a íntegra do voto:
“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
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