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segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Bom dia, povo amado! Observem que linda nossa mensagem de luz da segundona!
Nossa correria diária não nos deixa parar para perceber se o que temos já não é o suficiente para nossa vida.
Nos preocupamos muito em TER: ter isso, ter aquilo, comprar isso, comprar aquilo.
Os anos vão passando, quando nos damos conta, esquecemos do mais importante que é VIVER e SER FELIZ! Muitas vezes para ser Feliz não é preciso Ter, o mais importante na vida é SER.
As pessoas precisam parar de correr atrás do Ter e começar a correr atrás do SER: Ser Amigo, Ser Amado, Ser Gente.
Tenho certeza de que, quando SOMOS, ficamos muito mais Felizes do que quando Temos. O SER leva uma vida para se conseguir e o Ter muitas vezes conseguimos logo.
O SER não se acaba nem se perde com o tempo, mas o Ter pode terminar logo.
O SER é eterno, o Ter é passageiro. Mesmo que dure por muito tempo, pode não trazer a Felicidade...
E é aí que vem o vazio na vida das pessoas...
Por isso, tente sempre SER e não Ter. Assim você sentirá uma Felicidade sem preço!
Espero que você deixe de cobrar o que fez e o que não fez nos últimos anos e que você tente o mais importante: SER FELIZ!
domingo, 9 de outubro de 2011
Negada indenização por falta de afeto
Negada indenização por falta de afeto
A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.
No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.
Caso
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.
Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.
No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.
Sentença
O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.
Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.
Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.
Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.
Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.
Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall?Agnol.
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
CAFÉ COM LENZA! Justiça: metas, "Pactos Republicanos", será que existe um limite?
Conforme já expusemos em outros trabalhos, Cappelletti e Garth, no tocante ao acesso à Justiça, produziram interessante ensaio para o Projeto de Florença, buscando "(...) delinear o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas" (CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à Justiça, p. 8. (Trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet do original Acess to Justice: the worldwide movement to make rights effective. A general report. Milano: Giuffrè, 1978).
No referido estudo, os autores observam que o processo evolutivo dos instrumentos destacados para solucionar a problemática do acesso efetivo à Justiça, nos países do Ocidente, está sedimentado em três grandes ondas renovatórias, cada qual, do seu modo, tentando solucionar a problemática de acesso à ordem jurídica justa.
Os autores identificam, ainda, alguns obstáculos a serem transpostos nesta incessante busca de acesso à ordem jurídica justa, entre os quais: a) custas judiciais (custo dos defensores técnicos), as pequenas causas, a necessidade de julgamento em um "prazo razoável"; b) possibilidades das partes (recursos financeiros, aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa), a desigualdade entre os litigantes "eventuais" e "habituais", na distinção desenvolvida por Galanter - Afterword: Explaining Litigation, Law and Society Review, 1975, vol. 9, p. 347, 360; c) problemas especiais dos interesses difusos, pelos autores conceituados como aqueles "(...) fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao ambiente saudável, ou à proteção do consumidor" (op. cit., p. 15-29, passim).
Segundo observam, a primeira grande onda, teve início em 1965, concentrando-se na assistência judiciária. A segunda referia-se às "(...) reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses 'difusos', especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor". O terceiro movimento ou onda foi pelos autores chamado de 'enfoque de acesso à Justiça', reproduzindo e buscando as experiências anteriores, mas indo além, tentando "(...) atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo" (Idem, ibidem, p. 31).
Atualmente, muito se fala na busca da efetividade do processo em prol de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça.
Em outro estudo observamos que, "em algumas situações, contudo, a demora, causada pela duração do processo e sistemática dos procedimentos, pode gerar total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido. Conforme constatou Bedaque, 'o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, em especial no processo de conhecimento, pois para o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador é necessária a prática de vários atos, de natureza ordinatória e instrutória. Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata, sob pena de perecimento mesmo do direito reclamado'" (Pedro Lenza, Teoria geral da ação civil pública, p. 318).
Nesse sentido, a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5.º, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, nos arts. 8.º, 1.o, e 25, 1.o, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Resta não se conformar com a aludida previsão, já que, como o comando determina, são assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo.
Conforme sinalizou Grinover, "esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da Emenda n. 45/2004. Trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação" (Ada Pellegrini Grinover, A necessária reforma infraconstitucional, in ATavares, Lenza, Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, Método, 2005, p. 501).
Dentro dessa perspectiva, em 15.12.2004, foi assinado pelos Presidentes do Executivo, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, ou seja, pelos Presidentes dos três Poderes, o I Pacto Republicano, por um Judiciário mais Rápido e Republicano, buscando implementar a Reforma do Poder Judiciário, destacando-se 11 compromissos fundamentais no sentido de combate à morosidade processual.
Em 13.04.2009, considerando que o primeiro pacto "... permitiu a colaboração efetiva dos três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais"; considerando "que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça, os Presidentes dos Poderes assinaram o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
Fala-se, agora, em um III Pacto Republicano, previsto para agosto de 2011 e que tem como principal destaque a preocupação explanada na denominada PEC dos Recursos, buscando por fim aos recursos protelatórios, dentre outras medidas.
Sem dúvida, muito esforço vem sendo feito. Buscam-se "zerar" os processos e aumentar as estatísticas. Riscos existem e, por isso, a importância da advocacia para zelar pelo interesse de seus clientes. Não se pode afirmar que essa produção em massa seja boa ou ruim. Trata-se, contudo, de mecanismo necessário e sem volta, ofuscando, muitas vezes, o idealismo propugnado por muitos e que, felizmente, serve de alerta para questionar até onde o "mecanicismo" pode chegar. Naturalmente, tudo tem um limite...
Jornal Carta Forense, segunda-feira, 3 de outubro de 2011
A disciplina do litisconsórcio no Projeto de Código de Processo Civil (brevíssimas considerações)
A esta altura dos acontecimentos, tudo leva a crer que o Projeto de Código de Processo Civil, na versão remetida do Senado para a Câmara dos Deputados, não prevalecerá. Já há notícia da apresentação de um substitutivo e, a se confirmar a informação, as atenções devem se voltar para esse novo texto.
Sem prejuízo disso, este trabalho se ocupa da disciplina até aqui proposta para o litisconsórcio, até porque é razoável presumir que, se novas modificações houver, não serão substanciais.
No tocante ao litisconsórcio facultativo, a regra do art. 112 do Projeto mantém a amplitude hoje vigente por força do disposto no art. 46 do CPC: lá como aqui são muito largas as hipóteses em que a lei faculta a formação do litisconsórcio, ativo ou passivo, bastando observar que isso poderá ocorrer diante da simples "afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".
Da mesma forma, o Projeto mantém a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo. A alteração a respeito consiste na previsão de que a medida pode ocorrer também na "fase de execução". Assim, às hipóteses de prejuízo à rápida solução do litígio e de dificuldade à defesa, foi acrescida a hipótese de afetação negativa do "cumprimento da sentença".
Afora a circunstância de o Projeto se referir, num mesmo artigo, a duas terminologias diversas para designar a mesma fase (execução e cumprimento), não há muito o quê dizer. Talvez o Projeto pudesse ser mais claro a respeito de pontos que suscitaram dúvida quando o instituto da limitação foi introduzido entre nós. Quiçá, poder-se-ia registrar o modo pelo qual ela se faz (nunca com exclusão de pessoas ou extinção parcial em relação a elas). Mas, a omissão não deve ter conseqüências relevantes, até mesmo pela relativa escassez na aplicação de uma norma que fazia sentido antes da disseminação dos mecanismos de tutela coletiva em sentido lato.
Modificação relevante foi proposta a respeito do litisconsórcio necessário.
Preservada convicção diversa, a redação proposta pelo art. 113 não é a melhor. Certo que ela não incide na imperfeição do que hoje está enunciado no art. 47, que fala da sentença uniforme para todas as partes; quando muito assim poderia ser para os litisconsortes. É conhecida a brincadeira a respeito: sentença uniforme para todas as partes é aquela que julga a causa empatada e condena o escrivão nas custas... Contudo, a fórmula engendrada não revela o conteúdo do instituto, mas indica uma conseqüência de sua constatação: a citação de todos que devam ser litisconsortes é imperativo decorrente do caráter necessário do litisconsórcio, mas não corresponde a sua essência. Como sabido, será necessário o litisconsórcio quando a lei ordenar ou quando se tratar de litisconsórcio unitário; esse sim corretamente definido pelo art. 115 do Projeto.
A importância disso reside na proposta do art. 114, que estabeleceu conseqüências diversas para as hipóteses de falta de observância do caráter necessário do litisconsórcio. No caso de litisconsórcio necessário unitário, a lei estabelece a invalidade da sentença porventura proferida. Já nos casos de litisconsórcio necessário simples - só se imagina que isso possa ocorrer por força de lei - então o que decorre da omissão é a ineficácia da sentença para os que não foram citados.
De outra parte, o parágrafo único do art. 115 corrige a fórmula do que hoje está enunciado no art. 47: a integração do litisconsórcio passivo necessário é ônus a cargo do autor e o que juiz pode determinar não é a integração compulsória, mas a emenda da inicial. Ninguém é obrigado a demandar e, diante da premissa do litisconsórcio necessário, ainda resta ao autor desistir do processo.
Contudo, o Projeto não resolve o problema análogo do litisconsórcio ativo. Embora as hipóteses de ocorrência desse último sejam sabidamente escassas (porque limitam o direito de ação), subsiste a dúvida sobre se a falta do litisconsorte gera a extinção do processo sem julgamento do mérito (por ilegitimidade ativa) ou se o juiz poderia determinar a citação da pessoa faltante no pólo ativo para integrar o pólo passivo. Há divergência doutrinária e pretoriana a respeito e conviria que o Projeto tomasse partido, de preferência pela primeira e mais correta solução.
Jornal Carta Forense, segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente - afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres - inerentes à boa-fé objetiva - de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual - e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
Jornal Carta Forense, sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Autor: ASCOM-STJ
SAIBA UM POUCO MAIS NA DOMINGUEIRA: VAI CAIR!
A repercussão geral, requisito para admissibilidade do recurso extraordinário, funciona como mecanismo de restrição das decisões judiciais, conferindo, à via recursal, maior objetividade e se prestando a racionalizar o uso da atividade judiciária, o que importa na concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável ...à sociedade como todo.
A decisão do STF, sobre o assunto, é irrecorrível, nos termos do art. 326 de seu Regimento Interno, excluindo-se, dessa vedação, o cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a parte litigante tem direito à prestação de tutela jurisdicional clara, coerente e completa.
A decisão do Pretório Excelso tem eficácia vinculante no que tange aos recursos que versem sobre a mesma questão constitucional, configurando, pois, filtro controlador de acesso à Corte.
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO
Evidentes são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país.
É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado os inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional.
Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que, por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão Racional do Juiz.
A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos.
Tal súmula foi originada no projeto de lei do Senado 140/2004. O qual foi promulgado em 08 de Fevereiro de 2006 podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional. Uma vez que tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária, o poder anteriormente conferido ao relator do recurso de denegar o prosseguimento de recurso cuja matéria for pacífica e constante de súmula dos tribunais superiores.
Fazendo com que a decisão judicial já nasça com trânsito em julgado, expressa o citado artigo:
“Art.518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder.
§1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
O Art.518 do CPC permite ao juiz julgar o litígio de duas formas: conforme ou contrário às súmulas do STJ e do STF.
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