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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista. (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

sábado, 21 de agosto de 2010

SAIU O EDITAL DO EXAME DA ORDEM 2010.2!
VAMOS EFETUAR AS INSCRIÇÕES LOGO.

UM ABRAÇO AFETUOSO,

SABRINA DOURADO.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Atenção! Olha o edital da OAB 2010.2

Atenção!
O edital do exame da ordem 2010.2 será publicado no dia 23/08.

O telefone da FGV é: 0800-2834628.

Vamos à luta!

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

CASAL CONSEGUE RECONHECIMENTO DE FILHO NASCIDO EM ÚTERO DE OUTRA MULHER

O juiz Gerson Cherem II, da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, reconheceu a paternidade e a maternidade pretendidas por um casal em relação a uma criança nascida por inseminação heteróloga, que se desenvolveu em útero de outra mulher, irmã do pai. O caso chamou a atenção pelo ineditismo.

Segundo os autos, um casal realizou inseminação artificial e, mediante a cessão do útero da irmã do futuro pai, gerou uma criança. Para garantir o registro da criança aos pais, já que a gestação ocorrera no útero de outra mulher e a documentação do hospital indicava a tia como sendo a mãe, o juiz determinou a realização de exame de DNA. Entretanto, além do útero cedido, veio a saber-se que a criança era fruto de inseminação heteróloga - foi gerada com o sêmen do pai e o óvulo de uma doadora anônima.

Para resolver a questão, primeiramente o magistrado invocou dois princípios constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, aplicável mesmo antes do nascimento, e o da igualdade entre homens e mulheres. Em seguida, com uso de analogia, recorreu ao Código Civil, em vigor desde 2002, o qual dispõe em seu artigo 1.597, V, que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

O código não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. “Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema”, enfatiza Cherem II.

No caso em análise, segundo o juiz, há duas questões intrincadas: primeiro, a "cessão de útero", que foi realizada de modo altruístico e gratuito pela irmã do interessado, este titular do gameta masculino. O magistrado diz que não há dúvidas quanto à exclusão da cedente da maternidade da criança, pois “(…) aquela senhora sempre teve ciência de que os pais biológicos e de direito da criança gerada temporariamente em seu útero seriam, e são, seu irmão e sua esposa, e de que ela não teria, nem tem, nenhum direito relativo à maternidade desta criança."

A segunda questão, referente à própria inseminação artificial, poderia ser resolvida com um exame de DNA, para se determinar a paternidade e maternidade da criança. No entanto, posteriormente, os interessados informaram que o sêmen era do marido, mas o óvulo fora obtido por doação anônima, o que caracteriza a chamada "inseminação artificial heteróloga", isto é, aquela em que um dos gametas, masculino ou feminino, não pertence ao casal.

Para o magistrado, a solução está na Constituição Federal, com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade perante a lei (art. 5º, I).

“Assim, se o Código Civil aventou somente a hipótese do reconhecimento da paternidade na inseminação heteróloga, por força da igualdade constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, I), também deve haver o reconhecimento da maternidade, ou seja, como na hipótese em exame, quando o sêmen é do pai e o óvulo fecundado não pertence a quem quer ser a mãe, desde que manifesta a vontade de ambos nas assunções dos papéis paterno e materno”, assinala o magistrado.

E conclui: "Se os homens e mulheres são iguais perante a Constituição para direitos e deveres, logo à esposa deve ser conferido o mesmo direito que tem o marido em relação ao filho, segunda a regra do Código Civil . Só desse modo existirá verdadeira e real igualdade entre os sexos no casamento."

Ao final, tendo em vista a manifesta vontade de assumirem as funções de pai e de mãe, que a doutrina identifica como "vontade procriante", a criança, fruto de inseminação artificial heteróloga e "cessão de útero", foi registrada em nome do casal interessado.

FONTE: TJSC

sábado, 14 de agosto de 2010

Para os que infelizmente não passaram, transmito-lhes toda força e conforto. Vocês são também vencedores.
Acessem o site da OAB www.oab.org.br para colher as informações necessárias à interposição dos recursos.
O prazo iniciará às 9:00 da segunda-feira (dia 16/08) e se encerrará à 18 horas do dia 18/08, observado o horário de Brasília/DF.
Não desistam! Vamos lutar juntos até o fim.

Um beijo enorme.
Saiu o resultado do exame da ordem 2010.1

Parabéns meus caros alunos! Essa vitória é mais que merecida.
Agora, basta ir pegar sua carteira rosa que está a sua espera.
Curta e comemore bastante, certo?

Um afetuoso abraço,

Sabrina Dourado.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Resultado do exame da Ordem sairá no dia 13!

Meus caros,

Estou na torcida com cada um de vocês! Pensamento positivo.
O resultado do exame 2010.1 será divulgado nessa sexta-feira.
Vamos comemorar juntos mais esta vitória!

sábado, 7 de agosto de 2010

PL que torna obrigatória presença de advogado nos Juizados Especiais é protocolado na Câmara dos Deputados




O projeto de lei que visa tornar obrigatória a presença de advogado nos processos em tramitação junto aos Juizados Especiais foi protocolado, nesta quarta-feira (04), na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pelo deputado Germano Bonow, na condição de coordenador da bancada gaúcha no Congresso Nacional.

Em 12 de julho, a proposta legislativa foi apresentada pelo presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a Bonow, que colheu as assinaturas dos deputados federais integrantes da bancada gaúcha, dando amplo apoio e respaldo à viabilidade da iniciativa.

O PL 7707/10 dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais criados pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, com a seguinte alteração: “Nas causas de valor até 10 (dez) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, sendo assistidas por advogado dativo, onde não houver Defensoria Pública ou onde esta não puder atender a demanda, cabendo ao Estado arcar com as despesas de honorários. Nas de valor superior, a assistência de advogado é obrigatória”.

Segundo o presidente da Ordem gaúcha, o PL 7707/10 é importante para a sociedade por corrigir uma distorção na legislação em relação aos Juizados Especiais, pois a presença do advogado é fundamental para o indispensável equilíbrio na relação processual. “Na maioria das vezes, o cidadão leigo vai demandar judicialmente contra uma grande empresa privada ou estatal, a qual está sempre amparada e representada nos Juizados por todo um departamento jurídico, o que torna a representação processual desigual”, explicou Lamachia.

Fonte: Jornal da Ordem
Inscrição indevida no SPC e dano moral
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente por ter incluído indevidamente seu nome no SPC. Segundo o ministro, não cabe o ressarcimento no caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima realizada anteriormente (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI112790,51045-STJ+Cadastro+indevido+no+SPC+nao+constitui+dano+moral+se+ja+existe).

De acordo com alegação da defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento por danos morais, pela razão de ter inscrito impropriamente o nome de cliente no SPC, mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente. Segundo sustentou o réu, a decisão condenatória da Justiça Estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Com efeito, desde a edição da Súmula 385 pelo STJ, somente a inscrição irregular e originária do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes poderá gerar legítima pretensão à indenização por dano moral. Sendo assim, a pessoa que já teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito somente poderá exigir o cancelamento da nova e indevida inscrição, sem que possa reclamar indenização, por se entender que não há mácula à honra quando se tratar de devedor contumaz, a quem não é extraordinária a sensação de ter o nome incluído no rol de inadimplentes das entidades cadastrais.

Registre-se, no entanto, que a indenização somente é afastada se o registro indevido for concomitante ao anterior, legitimamente levado a efeito, pois, nesse caso, o segundo e irregular apontamento não modifica a situação do devedor inadimplente. O mesmo não acontece caso o devedor, cujo nome já tenha constado dos cadastros restritivos de crédito, venha a sofrer novo registro de forma irregular, quando os anteriores já estivessem baixados. Nessa hipótese, é indiscutível o constrangimento, já que a restrição ao crédito surge de forma imprópria, ensejando ao lesado o direito à reparação por danos morais.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Mudanças Legislativas

PRESIDENTE DO STF RESSALTA IMPORTÂNCIA DO PROJETO DE LEI QUE MODERNIZA O AGRAVO DE INSTRUMENTO



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, saudou como uma das melhores notícias dos últimos tempos para o mundo jurídico a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, do projeto de lei que moderniza o agravo de instrumento. O PLC 192/09 de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI), que no Senado teve como relator o senador Pedro Simon (PMDB-RS), transforma o agravo de instrumento – interposto contra decisão que não admite o recurso extraordinário (para o STF) ou o recurso especial (para o STJ) – em agravo, nos próprios autos. Atualmente, ele é um processo que tramita de maneira separada da ação principal.

“O projeto acaba com o agravo de instrumento tal como existe hoje. O agravo é um recurso complicado, e quem é da área jurídica sabe bem disso, porque é necessário tirar um monte de cópias dos autos e juntar aquela papelada. Às vezes há falhas na extração de cópias, o que prejudica o recurso ou atrasa seu julgamento. Agora não existe mais agravo de instrumento. O conjunto das cópias é que se chama instrumento. O agravo, que só terá este nome agora, ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não será necessário mandar buscar os autos retidos”, explicou o ministro Peluso com entusiasmo.

O projeto foi aprovado na CCJ em caráter terminativo, o que significa que necessita ser submetido ao Plenário do Senado, mas voltará à Câmara dos Deputados. Segundo o autor do projeto, deputado Paes Landim, o agravo de instrumento tornou-se uma "anomalia jurídica", pois, concebido inicialmente como exceção para recursos negados no tribunal de origem, "transformou- se em recurso usual para provocar a subida [para instância superior] dos referidos recursos". Landim afirma que, o uso excessivo do instrumento ampliou "consideravelmente a demora na prestação jurisdicional" .

Landim ressaltou que o índice de provimento dos agravos de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de apenas 18,68%, o que demonstra que o recurso "tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda". Só neste ano, o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Atualmente, eles representam aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes daquela corte.

Tramitação

O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Ele também altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/71) substituindo o termo "agravo de instrumento" para apenas "agravo". Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.

Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido. O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias. Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta "caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário". Ele considerou que "a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida".

FONTE: STF

Mudança da banca examinadora do Exame de Ordem - Prof. Marco Antonio e D...

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

OAB DECIDE QUE FGV APLICARÁ O EXAME DE ORDEM UNIFICADO A PARTIR DE AGORA



A Fundação Getúlio Vargas (FGV) passará a ser responsável pela organização e realização do Exame de Ordem Unificado em todo o país, a partir de agora. A decisão é do Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria do Conselho Federal da OAB. Por deliberação do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB e de sua Diretoria, o Conselho Federal da entidade rescindiu hoje o contrato que mantinha com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) para a organização e realização dos Exames de Ordem Unificados de 2010, serviços que ela prestava por meio do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe/UnB).

FONTE: OAB

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Meus amados alunos,

Já começam a surgir fortes rumores da publicação do edital do Exame da Ordem 2010.2 ainda para a primeira quinzena de agosto. Se assim for, a nossa prova será realizada até final de setembro. Vamos intensificar os estudos! Acredite no seu potencial e jogue duro.

Prescrição de ofício na JT- Julgado recente

Prescrição não pode ser declarada de ofício na JT


Julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG considerou inválida a prescrição declarada de ofício (sem pedido da parte interessada) pelo juiz de 1º Grau e declarou que a condenação deverá abranger todo o período do contrato de trabalho. A prescrição não foi alegada pelos reclamados, nem na audiência e nem na defesa, mas o juiz sentenciante a declarou, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que permite a decretação da prescrição de ofício. Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que o artigo 769, da CLT, autoriza a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Entretanto, deve haver lacuna na lei trabalhista e, ainda, compatibilidade com as normas e princípios do Direito do Trabalho.

O relator destacou que a prescrição incidente sobre o processo relaciona-se com o direito material, de modo que a incompatibilidade do seu pronunciamento, de ofício, com o Direito do Trabalho não pode ser desconsiderada. De acordo com o desembargador, a aplicação da norma do CPC no âmbito trabalhista representa, na verdade, um retrocesso, pois o direito de proteção ao trabalhador visa a atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação empregatícia.

“A pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz, impediria ao réu de fazer uso da renúncia à sua arguição, além de beneficiar apenas um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente, prejudicando a parte hipossuficiente” - destacou. Desse modo, no entendimento da Turma, o artigo 219, parágrafo 5º, do direito processual comum, não se aplica ao processo do trabalho, por total incompatibilidade com os princípios e normas trabalhistas.



( RO nº 00164-2010-053- 03-00-6 )

domingo, 1 de agosto de 2010

Desejo a todos uma excelente semana! Logo mais, estarei postando textos meus já publicados, questões dos últimos concursos e atualizações legislativas.

Continume estudando e acreditem sempre.

Vocês são capazes!