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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

O curso Começando Processo Civil do zer está com 50% de desconto até 30.11 IMPERDÍVEL!!!

ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “COMEÇANDO DO ZERO” – PROFA. SABRINA DOURADO ACESSE JÁ: http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1148 DETALHES DO CURSO I - OBJETIVO Estudar o conteúdo teórico referente à matéria de Direito Processual Civil, oferecendo aos alunos/candidatos os conhecimentos básicos/essenciais para a compreensão da matéria. II - CARGA HORÁRIA Serão 25 encontros com, aproximadamente, 02 horas por encontro. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Aula 01 - Noções iniciais da disciplina; conceito, fontes, nomenclatura; meios não jurisdicionais de resolução de conflitos (autotutela, autocomposição, arbitragem); trilogia estruturante do direito processual. Aula 02 - Da jurisdição: conceito, fins, princípios, características, classificação. Ação: conceito, elementos, natureza e características; das condições da ação. Aula 03 - Classificação das ações; Da competência: conceito, fontes, momento de fixação, em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência, conflito de competência; Aulas 04, 05 e 06 - Processo: Princípios processuais constitucionais; Sujeitos processuais: Das partes e procuradores: da capacidade processual e postulatória; dos deveres e da substituição das partes e procuradores. Do Ministério Público. Do Juiz. Dos atos processuais: da forma dos atos; dos prazos; da comunicação dos atos; das nulidades. Aula 07 - Do litisconsórcio e da assistência. Da intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. Aula 08 - Da formação, suspensão e extinção do processo. Do processo e do procedimento; dos procedimentos ordinário e sumário. Do procedimento ordinário: da petição inicial: requisitos, pedido e indeferimento. Aula 09 - Da resposta do réu: contestação, exceções e reconvenção. Fase saneadora: Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo. Aula 10 - Das provas: teoria geral da prova e provas em espécie Aula 11 - Da audiência: da conciliação e da instrução e julgamento. Aula 12 - Da sentença e da coisa julgada. Aula 13 - Da liquidação de sentença Aula 14 - Cumprimento da sentença. Aulas 15, 16 e 17 - Dos recursos: teoria geral e recursos em espécie. Aula 18 - Da ação rescisória, Incidente de uniformização de jurisprudência. Aula 19 - Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Aula 20 - Dos embargos do devedor. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Da suspensão e extinção do processo de execução. Execução fiscal, contra fazenda pública. Aulas 21 e 22 - Das tutelas de urgência: tutela antecipada e cautelar; processo cautelar; das medidas cautelares: das disposições gerais; dos procedimentos cautelares específicos: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição e produção antecipada de provas. Aulas 23, 24 e 25 - Dos procedimentos especiais: Procedimentos especiais do CPC e das principais leis extravagantes: Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Ação de Improbidade Administrativa. III - GRAVAÇÃO DAS AULAS As gravações das aulas tiveram início no dia 08/02/2012. O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados. O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, de 120 dias para assistir às aulas, contado a partir da efetivação da matrícula. O aluno poderá assistir a cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente. Para tanto, basta possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros. NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS. IV - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponíveis (assistidas ou não), bem como será cobrada uma multa rescisória de 20% sobre o total pago. A critério do aluno, o saldo a ser restituído poderá ser convertido em crédito para futuros cursos online. Caso todas as aulas já estejam disponíveis, não será possível o cancelamento. Em hipótese alguma será possível a troca de um curso por outro.

Chamada OAB IX Exame - 2ª Fase | Processo Civil - Prof.ª Sabrina Dourado

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Povo querido, estou repetindo este post, porque o tema é importantíssimo. Sugiro a leitura com muita atenção. A Súmula 418 tem sido aplicada, por analogia, aos demais recursos. Em março de 2010, a proposta do ministro Luiz Fux foi aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornando-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado:“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Galera, seguem algumas considerações sobre o espelho da prova da OAB. Quanto ao cabimento da peça, acreditamos que a OAB vá considerar apenas usucapião especial urbano, mas nada impossibilita que seja levada em consideração outra peças (com os devidos descontos) como possessórias, por exemplo. Mas outros nomes como “Ação de usucapião”, “usucapião” ou “usucapião especial” também devem ser conside rados. Em nossa opinião o examinador se equivocou ao colocar a citação dos confinantes apenas no pedido e não na qualificação. O procedimento era sumário, mas a não indicação do procedimento gera perda de pontuação ínfima (0,15/0,25). Logo, Fiquem tranquilos! A peça não será zerada por tal motivo. Tanto a prioridade da tramitação como os benefícios da gratuidade deveriam estar no pedido. Mas se a OAB retirar pontos porque queria também na fundamentação é passível de recurso, já que a lei não estipula um local único para sua inserção. Observem que o examinador fez a pontuação bem organizada para que o eventual erro praticado não cause prejuízo a vocês. Contem comigo! Boa sorte a todos! Rumo a Vermelhinha!

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA CONCURSOS DE ANALISTAS E TÉCNICOS DE TRIBUNAIS (TEORIA E QUESTÕES) – PROFA. SABRINA DOURADO

- OBJETIVO Estudar o conteúdo teórico referente à matéria de Direito Processual Civil para concursos de tribunais (analistas e técnicos) por meio de estudo teórico e da resolução de questões. II - CARGA HORÁRIA Serão gravados 13 encontros, sendo 02 horas por encontro, divididas em blocos com 30 minutos, conforme cronograma: 10 aulas teóricas e mais 03 aulas de resolução de questões. III - GRAVAÇÃO DAS AULAS O início das gravações ocorrerá no dia 15 de agosto de 2012. Todas as aulas são inéditas. Parte dessas aulas está também sendo gravada para o curso Módulo Jurídico para Analista Judiciário de TRTs. O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados. O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, de 90 dias para assistir às aulas, contado a partir da efetivação da matrícula. O aluno poderá assistir a cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente. Para tanto, basta possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros. NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS. IV- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Da jurisdição e da ação: conceito, natureza e características; das condições da ação. Das partes e procuradores: da capacidade processual e postulatória; dos deveres e da substituição das partes e procuradores. Do litisconsórcio e da assistência. Da intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. Do Ministério Público. Da competência: em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência. Do Juiz. Dos atos processuais: da forma dos atos; dos prazos; da comunicação dos atos; das nulidades. Da formação, suspensão e extinção do processo. Do processo e do procedimento; dos procedimentos ordinário e sumário. Do procedimento ordinário: da petição inicial: requisitos, pedido e indeferimento. Da resposta do réu: contestação, exceções e reconvenção. Da revelia. Do julgamento conforme o estado do processo. Das provas: ônus da prova; depoimento pessoal; confissão; provas documental e testemunhal. Da audiência: da conciliação e da instrução e julgamento. Da sentença e da coisa julgada. Da liquidação e do cumprimento da sentença. Da ação rescisória. Dos recursos: das disposições gerais. Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Dos embargos do devedor. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Da remição. Da suspensão e extinção do processo de execução. Do processo cautelar; das medidas cautelares: das disposições gerais; dos procedimentos cautelares específicos: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição e produção antecipada de provas. Dos procedimentos especiais: ação de consignação em pagamento; embargos de terceiro; ação monitória. V - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponíveis (assistidas ou não), bem como será cobrada uma multa rescisória de 20% sobre o total pago. A critério do aluno, o saldo a ser restituído poderá ser convertido em crédito para futuros cursos online. Caso todas as aulas já estejam disponíveis, não será possível o cancelamento. Em hipótese alguma será possível a troca de um curso por outro. Regras para Certificados - Todos os cerificados serão emitidos diretamente do site pelo aluno. - Para a emissão do certificado, o curso precisa estar expirado (caso o aluno solicite a expiraçãoo do seu prazo antes da data prevista, não terá mais acesso as aulas, esta solicitação deve ser feita pelo Fale Conosco.) - É necessário, verificar e confirmar os dados pessoais, como nome completo (sem abreviaturas) e o número do CPF. - Após a emissão, nenhum dado poderá ser alterado; - O certificado deve ser impresso em folha do tamanho A4; - Constarão no certificado as seguintes informações: nome completo, nome completo do curso realizado e carga horária; - No caso de emissão de 2ª via dos Certificados, será cobrada uma taxa de R$30,00 (trinta reais) e o mesmo será enviado no formato carta registrada/AR. Regras para Solicitações de Declaração - As declarações serão solicitadas ao CERS através do "Fale Conosco" selecionando a opção "Certificado/Declaração", disponível no site; - Não será cobrada nenhuma taxa adicional para o recebimento das declarações na unidade CERS Recife; - Para a entrega das declarações, por unidade, via Postal (no formato carta registrada/AR) será cobrado o valor de R$20,00 (vinte reais); - Para a entrega das declarações, por unidade, via Postal (no formato SEDEX) será cobrado o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais); O CERS informa que o conteúdo programático, disciplinas e quantidade de encontros do curso realizado só estarão disponíveis na modalidade DECLARAÇÃO.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

SABRINA ME DISSE:

Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Será ele REVEL. #babadoprocessual#

terça-feira, 31 de julho de 2012

SABRINA ME DISSE:

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Súmula 484 do STJ.

domingo, 29 de julho de 2012

Novidade!

Importante, povo querido!

SÚMULA Nº 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

-processocivilnaveia-

sexta-feira, 27 de julho de 2012

TRF 5ª REGIÃO 2012 – ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (TEORIA + QUESTÕES) – PROFESSORA SABRINA DOURADO

I - OBJETIVO A isolada de Direito Processual Civil, para o concurso de Analista do TRF da 5ª região, ministrada pela professora Sabrina Dourado, objetiva estudar/revisar os principais pontos do edital por meio de comentário teórico e da resolução de questões estilo FCC - Fundação Carlos Chagas. II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Princípios de Direito Processual Civil. Processo de conhecimento: Jurisdição e ação. Partes e procuradores. Ministério Público. Órgãos judiciários e auxiliares da justiça. Atos processuais. Formação, suspensão e extinção do Processo. Processo e procedimento. Procedimento ordinário. Processo nos tribunais. Recursos. Processo de execução: execução em geral. Diversas espécies de execução: Disposições gerais. Execução das obrigações de fazer e de não fazer. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos do devedor. Suspensão e extinção do processo de execução. Processo cautelar: Medidas cautelares. Disposições gerais. Procedimentos Especiais: Ações possessórias. Embargos de terceiro. Ação monitória. Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1990). Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006). III - CARGA HORÁRIA E GRAVAÇÃO DAS AULAS As gravações terão início no dia 05 de julho de 2012. O curso será composto de 05 encontros, de aproximadamente 02 horas cada encontro, sendo divididas em quatro blocos com 30 minutos. Todas as aulas são inéditas e estão sendo gravadas para o concurso de Analista Judiciário do TRF 5ª região 2012. O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados. O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, até o dia da prova objetiva do concurso de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, designada para o dia 23 de setembro de 2012, para assistir às aulas, contados a partir da efetivação da matrícula. O aluno poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas, vindo a incorrer nas sanções civis e penais cabíveis quem o fizer. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros. NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS. III - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponíveis (assistidas ou não), bem como será cobrada uma multa rescisória de 20% sobre o total pago. A critério do aluno, o saldo a ser restituído poderá ser convertido em crédito para futuros cursos online. Caso todas as aulas já estejam disponíveis, não será possível o cancelamento. Em hipótese alguma será possível a troca de um curso por outro. ACESSE JÁ:http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1370

Homenagem do Portal Exame de Ordem | VII Exame Unificado

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Isolada de Teoria e Questões. Novinha!

Galera, isolada fresquinha 100% gravada de teoria e questões recentes. O curso contempla também comentários aos recentes informativos do STJ e STF. Espero por vocês!

Acesse o link abaixo e assista a demonstração de 30 minutos.

http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1213

sexta-feira, 6 de julho de 2012

AÇÃO DE COBRANÇA X AÇÃO MONITÓRIA

A princípio, a ação de cobrança não possui muita diferença em relação à ação monitória, mas alguns aspectos hão de ser observados. Em ambas as ações o processo aplicável é o de conhecimento, também conhecido como cognitivo, processo este em que se objetiva uma sentença de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para execução. Porém, depende da situação, podendo ser mais apropriado propor uma ou outra ação. O procedimento monitório ou injuntivo como também é chamado, encontra-se previsto nos artigos 1102-A a 1102-C do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento especial, considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo. A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art. 1.102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.” A ação de cobrança comparada à ação monitória é bem mais demorada, pelo simples motivo de que seu procedimento exige determinadas fases até a obtenção da sentença de mérito, como a contestação, a fase de instrução probatória etc. A ação monitória, portanto, é mais célere do que a ação de cobrança, pois se procede através do rito sumário. Além de dispensar outros meios de instrução probatória, ela já se inicia com a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa pelo réu, se devidamente instruída a petição inicial, conforme determina o art. 1.102-B do CPC. Na ação de cobrança o réu é citado primeiramente para apresentar contestação como meio de defesa, já na monitória, o mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Porém, se o réu entender que não está obrigado ao pagamento daquela quantia, poderá apresentar sua defesa por meio de embargos, dentro de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos (art. 1102-C, §2º). Se o réu apresentar os embargos e estes forem acolhidos suspende-se a eficácia do mandado inicial. Porém, se, o réu não pagar nem embargar, no referido prazo a ação se converterá automaticamente em titulo executivo judicial de pleno direito, expedindo-se o mandado de penhora ou de apreensão, conforme se trate de dívida de dinheiro ou de coisa (art. 1.102-C, 2ª parte).

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Espero por você! São 25 encontros e material didático incluso

A diferença entre curadoria, curatela e tutela

A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9° do Código de Processo Civil: Art. 9°: O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz. A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.

sábado, 30 de junho de 2012

STJ: violação ao princípio da boa-fé pode afastar impenhorabilidade de bem de família

Síntese da decisão:

A 3ª Turma do STJ entendeu que caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé.

A decisão foi proferida em recurso movido por sócio de uma construtora que, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa, teve seu imóvel residencial penhorado. O consumidor havia adquirido um imóvel ainda na planta a ser construído pela empresa, porém, mesmo após pagamento substancial do valor do bem, as obras não foram iniciadas. Verificou-se, então, que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Após a o deferimento do pedido de desconsideração, o imóvel do sócio foi penhorado. Essa penhora foi impugnada sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução. Alegando violação ao art. 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família, recorreu ao STJ que não acolheu sua tese.

Afirmou a relatora, ainda, que “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”. Quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução, mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 1299580/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 20 de mar. 2012. Disponível: http://migre.me/9sdYG. Acesso em: 12 de jun. 2012

quinta-feira, 7 de junho de 2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Direto do STJ

Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida.

É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal.

Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex.

Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso.

Os Pilares da 2ª fase do Exame de Ordem | Civil | Profª Sabrina Dourado ...

Os Pilares da 2ª fase do Exame de Ordem | Civil | Profª Sabrina Dourado ...

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (23/09/11) OAB 20...

sexta-feira, 25 de maio de 2012

quarta-feira, 23 de maio de 2012

SABRINA ME DISSE:

As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. #processocivilnaveia#

Eis a Questão | Direito Processual Civil - Profª Sabrina Dourado (22/05/...

quarta-feira, 2 de maio de 2012

ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E QUESTÕES - PROFESSORA SABRINA DOURADO

I - OBJETIVO Revisar, através de resolução de questões e comentários de Informativos do STJ /STF recentes, os temas mais cobrados em concursos da área juridica. II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1 Da jurisdição: conceito, modalidades, poderes, princípios, órgãos, formas e limites da jurisdição civil. 2 Competência: conceito; competência funcional e territorial; competência internacional. Competência absoluta e relativa. Modificações da competência e conflito; conexão e continência. 3 Da ação: conceito; ação e pretensão; natureza jurídica, condições, princípios, classificação. 4 Do processo e procedimento: natureza e princípios. Formação, suspensão e extinção do processo; pressupostos processuais; tipos de procedimentos. 5 Prazos: conceito, classificação, princípios, contagem; preclusão. Prazos especiais da Fazenda Pública. 6 O juiz: poderes, deveres e responsabilidades. Do Ministério Público e dos auxiliares da justiça. 7 Sujeitos do processo: das partes e dos procuradores. O litisconsórcio; capacidade de ser parte e estar em juízo. Legitimação ordinária e extraordinária. A substituição processual. Intervenção de terceiros; oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide; chamamento ao processo; da assistência. 8 Formação suspensão e extinção do processo. 9 Dos atos processuais. 10 Petição inicial: conceito, requisitos. Pedidos: espécies, modificação, cumulação. Causa de pedir. Despacho liminar: objeto, natureza, de conteúdo positivo, de conteúdo negativo. Da citação. Da intimação. Da resposta do réu: contestação, exceções, reconvenção. Revelia. Direitos indisponíveis. Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo. Antecipação de tutela. Tutela de específica. 11 Despesas processuais e honorários advocatícios. 12 Prova: conceito, modalidades, princípios gerais, objeto, ônus, procedimentos. Da audiência. Da sentença: requisitos; publicação. Da coisa julgada: conceito; limites objetivos e subjetivos; coisa julgada formal e coisa julgada material. Preclusão. 13 Recursos: conceito, fundamentos, princípios, classificação, pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, efeitos, juízo de mérito. Reexame necessário. Apelação. Agravo. Embargos infringentes, de divergência e de declaração. Recurso especial. Recurso extraordinário. Recurso repetitivo no STJ (Lei nº 11.672/2008). Repercussão geral no STF (Lei nº 11.418/2006). Ação rescisória. Nulidades. 14 Liquidação de sentença. 15 Cumprimento de sentença. 16 Processo de execução: pressupostos e princípios informativos. Espécies de execução. Embargos à adjudicação. Embargos do devedor: natureza jurídica, cabimento e procedimento. Embargos de terceiro: natureza jurídica, legitimidade e procedimento. Execução fiscal. Da execução contra a fazenda pública. 17 Processo e ação cautelares. Procedimento cautelar comum e procedimentos específicos. 18 Juizados especiais federais. 19 Da ação de usucapião de terras particulares. 20 Ação civil pública, ação popular e ação de improbidade administrativa. 21 Mandado de segurança individual e coletivo. 22 Mandado de Injunção. 23 Habeas data. 24 Ação monitória. 25 Reclamação Constitucional. 26 Suspensão de Segurança, de liminar e de antecipação de tutela. III - CARGA HORÁRIA O curso é composto de 12 aulas, tendo cada uma, aproximadamente, 2 horas e 30 minutos. IV - GRAVAÇÃO DAS AULAS O início das disponibilizações de gravações acontecerá a partir do dia 25 de abril de 2012. O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, de 90 dias, contados a partir da efetivação da matrícula, para assistir as aulas. No site será disponibilizado material complementar, consistente nos slides exibidos nas aulas. O aluno poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros. NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE, A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS, DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS. IV - REGRAS DE CANCELAMENTO & TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, mas não finalizadas as filmagens, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponibilizadas, assistidas ou não, bem como incidirá multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o total pago. No caso de todas as aulas já estejam efetivamente disponíveis, não será possível o cancelamento. A critério do(a) aluno(a), o saldo a ser restituído poderá ser convertido em bônus para abatimento em futuros cursos online oferecidos pelo CERS. Em nenhuma hipótese será possível a troca de um curso contratado pelo (a) aluno (a) por outro curso online haja vista a diversidade da quantidade de aulas, professores contratados, disciplinas lecionadas, investimentos, administração e despesas da Escola. Regras para Certificados - Todos os cerificados serão emitidos diretamente do site pelo aluno. - Para a emissão do certificado, o curso precisa está expirado (caso o aluno solicite a expiração do seu prazo antes da data prevista, não terá mais acesso as aulas, deve solicitação deve ser feita pelo Fale Conosco.) - É necessário, verificar e confirmar os dados pessoais, como nome completo (sem abreviaturas) e o número do CPF. - Após a emissão, nenhum dado poderá ser alterado; - O certificado deve ser impresso em folha do tamanho A4; - Constarão no certificado as seguintes informações: nome completo, nome completo do curso realizado e carga horária; - No caso de emissão de 2ª via dos Certificados, será cobrada uma taxa de R$30,00 (trinta reais) e o mesmo será enviado no formato carta registrada/AR. Regras para Solicitações de Declaração - As declarações serão solicitadas ao CERS através do “Fale Conosco” selecionando a opção “Certificado/Declaração”, disponível no site; - Não será cobrada nenhuma taxa adicional para o recebimento das declarações na unidade CERS Recife; - Para a entrega das declarações, por unidade, via Postal (no formato carta registrada/AR) será cobrado o valor de R$20,00 (vinte reais); - Para a entrega das declarações, por unidade, via Postal (no formato SEDEX) será cobrado o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais); O CERS informa que o conteúdo programático, disciplinas e quantidade de encontros do curso realizado só estarão disponíveis na modalidade DECLARAÇÃO.

Por que escolher Direito Civil na 2ª Fase do VII Exame Unificado?

Por que escolher Direito Civil na 2ª Fase do VII Exame Unificado?

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Sabrina me disse:

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. -processocivilnaveia.

sábado, 24 de março de 2012

Vamos lá! SABRINA ME DISSE

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

quarta-feira, 21 de março de 2012

NA HORA DA PROVA minha pró processual pediu para Lembrar que:

Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º). Eis o que chamamos de ação declamatória incidental!

sexta-feira, 16 de março de 2012

ARTIGO: Aplica-se a lei Maria da Penha aos idosos?

Recentemente, no Distrito Federal, um senhor de 69 anos de idade registrou uma ocorrência em face de um rapaz que com ele convive e que constantemente o agride, além de fazer uso de drogas1.
Desta forma, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha (art. 22, lei 11.340/06), por entender ser cabível nesse caso, ainda que comumente aquelas sejam aplicadas quando se trata de vítima do sexo feminino.
É sabido que, em alguns casos, a vítima na convivência familiar é o próprio homem. Seja pela violência da mulher, seja pela dos filhos, dos pais ou então por pessoas que apenas frequentam o mesmo lar (como parece ser o caso em discussão). Assim, diante de uma realidade indiscutível, pessoas do sexo masculino também acabam sofrendo violência doméstica e são carecedoras da mesma proteção.
Com o respeito devido, nosso legislador se equivocou ao se referir, no texto legal, exclusivamente à violência praticada no âmbito familiar contra a mulher. Aliás, a própria lei preocupou-se em defender o lar, como sendo o local de convivência entre pessoas consanguíneas ou unidas pelo afeto e, isoladamente, destacou a mulher como a destinatária da proteção. Melhor seria se a referência abrangesse a praticada no convívio da família, seja contra homem ou mulher.
Isso porque todas as situações de abusos e violência estariam acobertadas pela lei 11.340/06, não se exigindo uma elasticidade na interpretação do operador do Direito. Igualmente, é de se questionar se um garoto, que constantemente é agredido pelo pai, ou pela mãe, será apenas protegido pelo ECA (lei. 8.069/92) ou também poderá ter em seu favor a aplicação de medidas protetivas de urgência, tendo em vista a convivência familiar.
Do mesmo modo, se um idoso é agredido, ameaçado de morte por seus filhos, ou então por alguém que com ele conviva, ser-lhe-á aplicado apenas o Estatuto do Idoso, ou pode se esticar o alcance da Lei Maria da Penha?
Prima facie, em uma resposta de "bate-pronto", sem a necessária análise de todo o conjunto normativo, dos princípios e, principalmente, das regras hermenêuticas, o mais apressado defenderia que somente a mulher poderia ser vítima de violência doméstica e, portanto, somente a ela poderia ser aplicada a Lei Maria da Penha.
Entretanto, não pode ser esse o entendimento a prevalecer, pela fragilidade de sua própria fundamentação. A lei traz em seu bojo um conteúdo valorativo que deve ser alcançado pelo intérprete, ou como diz Reale, "não são leis de causalidade, como as da Física, mas leis de tendência, isto é, leis que asseguram certo grau de certeza e previsibilidade, visto se basearem em dados estatísticos e probabilísticos, ou por terem sido estabelecidas "com rigor", à vista da observação positiva dos fenômenos ou fatos sociais"2.
É bem verdade que resta evidenciada uma lacuna legislativa, até porque "por mais previdente que seja o legislador, é possível que não haja regulado algo que deveria regular... e a lei pode ser lacunosa, mas o Direito não".3
Assim, quando se está frente a uma lacuna da lei, torna-se imperioso se valer de regras de interpretação, para que se possa alcançar a mens legis.
Dentre várias existentes e conhecidas, podemos destacar, para o caso em questão, a analogia que, em síntese, pode ser definida como uma autointegração do Direito. Quer dizer, valendo-se de um caso concreto, aplica-se a mesma interpretação a uma situação específica que, em que pese não ser idêntica, guarda grandes traços de semelhança com a primeira4. A analogia utilizada no caso em discussão faz concluir que as medidas protetivas não são exclusivas das mulheres e delas podem lançar mão quem, de qualquer forma, habite o lar, aqui entendido como o reduto familiar. Ou, como muito bem definia Neruda: a poesia é útil para quem ela servir.
Portanto, valendo-se da proteção concedida à mulher, pode-se perfeitamente, pela via da analogia, garantir que sejam aplicadas as medidas protetivas de urgência (art. 22, lei 11.340/06) a um menino, homem ou idoso que estejam nessa peculiar situação de violência doméstica e familiar.
Ou seja, partindo de um caso concreto (violência familiar contra a mulher), estica-se o alcance da norma (aplicação a pessoas do sexo masculino) a uma situação que, embora não seja idêntica, é bastante parecida (a violência empregada no seio familiar). E, nesta ginástica interpretativa, chega-se a uma conclusão interessante: a lei aplica-se a todos, sem qualquer distinção, desde que a violência ocorra intra muros familiar.
De forma ainda tímida, vem sendo aplicada as medidas protetivas da lei Maria da Penha para proteger homens que são vítimas de agressões, ameaças e até mesmo perturbação por parte de ex-mulher, com a intenção de prejudicar a nova convivência familiar, conforme se observa de uma decisão da justiça de Santa Catarina, no ano de 20095.
Sem se afastar ainda da providencial interpretação, a Seção Judiciária do Distrito Federal, utilizando a mesma linha de raciocínio, deferiu medida liminar em mandado de segurança6 concedendo licença paternidade pelo período de cento e vinte dias a um pai, cuja esposa faleceu ao dar à luz a um filho. A lei originária teve a mãe como única destinatária, mas a partir da isonomia entre homens e mulheres assegurada constitucionalmente, é de rigor que o pai, na falta da mãe, assuma seu posto e seja beneficiado pela licença maternidade. O favorecido será o recém-nascido que receberá do pai os cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento e, acima de tudo, estreitar o vínculo familiar.
Quando a lei se refere a determinadas pessoas cria normas de conduta que se tornam incompreensíveis para aquelas que foram excluídas. Por isso que, conforme esclarece Hart, "o direito deve referir-se preferencialmente, embora não exclusivamente, a classes de pessoas e a classes de condutas, coisas e circunstâncias; e o êxito de sua atuação sobre vastas áreas da vida social depende de uma capacidade amplamente difusa de reconhecer certos atos, coisas e circunstâncias como manifestações das classificações gerais feitas pelas leis".7
Finalizando, num regime democrático onde prevalece o estado de direito, a isonomia tem que ser constitucionalmente garantida para que possa se tratar as situações semelhantes de maneira semelhante.

terça-feira, 13 de março de 2012

SABRINA ME DISSE

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

[juridicas] Geisy Arruda será indenizada em R$ 40 mil pela Uniban

Geisy Arruda será indenizada em R$ 40 mil pela Uniban

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 9ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP que condenou a Uniban a indenizar a ex-universitária Geisy Arruda em R$ 40 mil por danos morais após a estudante ser hostilizada por outros alunos da universidade ao usar um vestido curto durante as aulas.
Após ser ouvida em sindicância aberta pela instituição, teria tomado conhecimento de sua expulsão por divulgação publicitária pela mídia, sob alegação de desrespeito à moralidade e à dignidade acadêmica.
Tanto a universidade, quanto a aluna recorreram ao TJ/SP para modificar a decisão. A instituição de ensino pretendia reverter a condenação. Já o recurso de Geisy Arruda objetivava o aumento da indenização por considerar aquém do dano moral.
A 34ª câmara negou ambos os recursos por votação unânime.

Processo: 0054718-89.2009.8.26.0564

COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SÓCIO

COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SÓCIO
Recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, explicitou que os sócios que vierem a ser responsabilizados por créditos tributários da pessoa jurídica que são reclamados pela administração tributária devem ser intimados para participar dos atos que culminam na constituição definitiva dos referidos créditos.
O ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do RE 608.426 AgR, decidiu que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicam-se indistintamente a qualquer categoria de sujeito passivo, irrelevante a sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc), na fase de constituição do crédito tributário. Além disso, a inclusão de terceiros como responsáveis pelos débitos tributários sem a demonstração das circunstâncias legais que levaram a tanto é uma ficção inadmissível no âmbito do direito público.
Se por um lado não havia dúvida de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis ao processo administrativo (STF, RE 388.359, relator ministro Marco Aurélio; ADI 1976, relator ministro Joaquim Barbosa), os sócios que eram chamados para responder por esses débitos em executivos fiscais não encontravam acolhida no Poder Judiciário em relação ao argumento de que teria ocorrido violação ao exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa quando não eram intimados para participar do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
A notificação encaminhada para a empresa se manifestar em processo administrativo tributário não implica a presunção de que os sócios tenham ciência dos fatos que em tese acarretam a sua responsabilidade. Acaso cabível, essa presunção diria respeito ao próprio crédito tributário e não aos fatos que justificam a responsabilidade de terceiros, que devem ser claramente explanados e fundamentados.
O acolhimento dessas alegações encontra barreira na posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada em recurso representativo da controvérsia, de que o sócio cujo nome foi incluído na certidão de dívida ativa antes do ajuizamento do executivo fiscal deve apresentar sua defesa mediante a oposição de embargos à execução (REsp 1.104.900, relatora ministra Denise Arruda; REsp 1.110.925, relator ministro Teori Albino Zavascki).
A jurisprudência do STJ deve evoluir, acolhendo os julgados do Supremo
Isso quer dizer que o sócio pode ser surpreendido com a inscrição do seu nome em dívida ativa, em que pese não ter sido intimado para participar do procedimento que deu origem ao crédito em cobro, o que significa que somente depois de garantido o suposto crédito tributário é que poderá apresentar defesa e alegar, dentre outras questões, a nulidade do processo administrativo em relação a sua pessoa em razão da violação de direitos que lhe são constitucionalmente assegurados.
Esse procedimento da administração tributária (de incluir sócios ou administradores no polo passivo de execução fiscal sem que tenham participado do processo administrativo) já não era aceitável após o STF ter decidido que o sócio não é responsável pelos débitos tributários da empresa pelo simples fato de ter quotas da mesma (RE 562.276, relatora ministra Ellen Gracie), pois o artigo 135 do Código Tributário Nacional responsabiliza a direção, gerência ou representação da pessoa jurídica exclusivamente quando praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, hipóteses dentre as quais não se inclui o simples inadimplemento de tributos (Súmula 430 do STJ).
A partir da interpretação conjunta dos julgados do STF no RE 608.426 AgR e no RE 562.276 é possível afirmar que o referido tribunal entende que a administração tributária, ao realizar o lançamento do crédito tributário, deve fazê-lo desde logo contra o terceiro, demonstrando claramente (sem presunções) as circunstâncias legais que o solidarizam com o débito tributário da pessoa jurídica, facultando a este o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse momento, o terceiro solidário deve não só apresentar sua defesa administrativa em relação aos fundamentos que o tornam responsável pelo crédito tributário, mas também aqueles que combatem a própria exigência do crédito tributário.
Se a administração tributária inscrever o débito em dívida ativa incluindo o nome do sócio como responsável, sem que este tenha participado do processo administrativo de lançamento, o contribuinte pode alegar violação ao devido processo legal e à ampla defesa ainda que seu nome conste da certidão de dívida ativa.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ deve evoluir, acolhendo os julgados do STF, para permitir que os sócios requeiram sua exclusão do polo passivo mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, isto é, sem que haja a constrição de bens de seu patrimônio, quando restar demonstrado que não foram intimados para se manifestar no processo administrativo de constituição do crédito tributário.Por Guilherme Cezaroti

quarta-feira, 7 de março de 2012

Não perca!

Não perca o COMEÇANDO DO ZERO- PROCESSO CIVIL. São 25 aulas caprichadas, material de apoio, muita alegria e processo, processo, processo. Espero por você. Acesse já:http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/1148

quinta-feira, 1 de março de 2012

ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “COMEÇANDO DO ZERO” – PROFA. SABRINA DOURADO

I - OBJETIVO Estudar o conteúdo teórico referente à matéria de Direito Processual Civil, oferecendo aos alunos/candidatos os conhecimentos básicos/essenciais para a compreensão da matéria. II - CARGA HORÁRIA Serão 25 encontros com aproximadamente 02 horas e 30 minutos por encontro. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Aula 01 - Noções iniciais da disciplina; conceito, fontes, nomenclatura; meios não jurisdicionais de resolução de conflitos (autotutela, autocomposição, arbitragem); trilogia estruturante do direito processual. Aula 02 - Da jurisdição: conceito, fins, princípios, características, classificação. Ação: conceito, elementos, natureza e características; das condições da ação. Aula 03 - Classificação das ações; Da competência: conceito, fontes, momento de fixação, em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência, conflito de competência; Aulas 04, 05 e 06 - Processo: Princípios processuais constitucionais; Sujeitos processuais: Das partes e procuradores: da capacidade processual e postulatória; dos deveres e da substituição das partes e procuradores. Do Ministério Público. Do Juiz. Dos atos processuais: da forma dos atos; dos prazos; da comunicação dos atos; das nulidades. Aula 07 - Do litisconsórcio e da assistência. Da intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. Aula 08 - Da formação, suspensão e extinção do processo. Do processo e do procedimento; dos procedimentos ordinário e sumário. Do procedimento ordinário: da petição inicial: requisitos, pedido e indeferimento. Aula 09 - Da resposta do réu: contestação, exceções e reconvenção. Fase saneadora: Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo. Aula 10 - Das provas: teoria geral da prova e provas em espécie Aula 11 - Da audiência: da conciliação e da instrução e julgamento. Aula 12 - Da sentença e da coisa julgada. Aula 13 - Da liquidação de sentença Aula 14 - Cumprimento da sentença. Aulas 15, 16 e 17 - Dos recursos: teoria geral e recursos em espécie. Aula 18 - Da ação rescisória, Incidente de uniformização de jurisprudência. Aula 19 - Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Aula 20 - Dos embargos do devedor. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Da suspensão e extinção do processo de execução. Execução fiscal, contra fazenda pública. Aulas 21 e 22 - Das tutelas de urgência: tutela antecipada e cautelar; processo cautelar; das medidas cautelares: das disposições gerais; dos procedimentos cautelares específicos: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição e produção antecipada de provas. Aulas 23, 24 e 25 - Dos procedimentos especiais: Procedimentos especiais do CPC e das principais leis extravagantes: Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Ação de Improbidade Administrativa. III - GRAVAÇÃO DAS AULAS As gravações das aulas tiveram início no dia 08/02/2012. O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados. O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, de 120 dias para assistir às aulas, contado a partir da efetivação da matrícula. O aluno poderá assistir a cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente. Para tanto, basta possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros. NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS. IV - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponíveis (assistidas ou não), bem como será cobrada uma multa rescisória de 20% sobre o total pago. A critério do aluno, o saldo a ser restituído poderá ser convertido em crédito para futuros cursos online. Caso todas as aulas já estejam disponíveis, não será possível o cancelamento. Em hipótese alguma será possível a troca de um curso por outro. ACESSE JÁ! http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/1148

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Lindo!

Uma Carta para Deus... O fim do sofrimento De tanto tormento Dores e lamentos Fim da luta pela paz. O fim de tantas guerras De sangue na terra Nossa atmosfera Vai parar de respirar. Falta de carinho Com a natureza O nosso planeta Pode até não aguentar. Vida após a vida Não há despedida Estou esperando Pois eu sei que vai voltar. Dói de ver e nada poder fazer Só tem uma solução a sua volta Volta, logo, por favor Senhor Eu vejo a extinção do amor E vejo tortura e dor A minha volta... Pai Nosso que estais no céu, santificado seja o vosso nome, vem a nós o vosso reino, seja feita a vossa vontade assim na terra como no céu. O pão nosso de cada dia nos daí hoje, perdoai-nos as nossas ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido, não nos deixei cair em tentação mas livrai-nos do mal. Amém. Uma linda semana para vocês! Façamos a nossa parte!

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 490 DO STJ



RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA.
A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvérsia, busca especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. A carteira de identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura, apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.

DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.

TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA.
A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Curando a ressaca do carnaval!


Nos embargos de terceiro, deve-se promover também a citação do executado quando ele indicar o bem sobre o qual recaiu a constrição. No caso, a indicação do bem se deu em momento anterior à execução, quando o devedor ofereceu o imóvel em garantia hipotecária, circunstância que ensejou o arresto na forma do disposto no art. 655, § 1º, do CPC. A nulidade estabelecida no art. 47 do CPC, incidente apenas em caso de litisconsórcio necessário unitário, fulmina por completo a eficácia da sentença, a qual não produz efeito sequer entre as partes citadas. Por esses motivos, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiro por falta de citação de litisconsorte necessário. Precedente citado: REsp 298.358-SP, DJ 27/8/2001. REsp 601.920-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/12/2011. Informativo 489, STJ.


terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

NÃO DEIXE DE LER. Alunos, dedico-lhes esta mensagem, com muito carinho.


Todo sonho tem um preço...
Se você quiser ser músico de verdade, o preço é a dedicação ao estudo das notas, da sonoridade, da composição, da busca da perfeição.
Se o seu sonho é pintar, o preço é conhecer as cores, os pincéis, as técnicas de luz e perspectiva, é arriscar, fazer e refazer.
Se o seu sonho é ser comerciante, o preço é a dedicação quase que integral ao negócio, são finais de semana atrás do balcão, horas sobre as contas, dias e dias convencendo clientes.
Se o seu sonho é formar-se na faculdade, o preço é o estudo, as horas de sono, mensalidades, livros, trabalhos em equipe, locomoção e muita perseverança para não apenas formar-se, mas tornar-se um profissional de fato.
Se o seu sonho é o casamento, o preço é a divisão das horas, é ceder espaço na sua vida, aceitar comportamentos nem sempre tão agradáveis, ter regras para o que antes não havia, ceder, ceder e compreender.
Se o seu sonho é a maternidade ou paternidade, o preço é a renúncia de algumas horas, de alguns prazeres, de dedicação quase que integral ao novo ser que será confiado a sua guarda.
Se o seu sonho é ser feliz, o preço é a dedicação ao seu bem estar, no acreditar na sua infinita capacidade de construir, de recomeçar sempre que um problema lhe derrubar. Ser feliz é um exercício diário de otimismo, que cobra um preço razoável de cada um, não aceita pechinchas e nem oferece descontos, é preciso saber viver com intensidade para ser feliz.
Qual é o seu sonho? Qual é o preço que você está disposto à pagar?
Qual é o esforço que você tem feito para sair do sonho e caminhar em direção á realização? Você está disposto realmente a pagar o preço pedido? É capaz de dedicar-se, renunciar e até sacrificar-se em nome do sonho?
Qual é o seu sonho?
Seja qual for, ele pode cobrar bem menos do que você imagina, se você realmente tiver prazer em realizá-lo, se for realmente o seu desejo, e não apenas um capricho. Os sonhos que nascem da alma sonhadora, tem em si o desejo de vida melhor e levam pelo ar, esperança e alegria, paz e certeza de dias melhores.
Autor: Desconhecido

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Promoção Carnaval Campeão CERS!

Promoção Carnaval Campeão CERS!

Último Treino Juiz do Trabalho TRT/SP 2ª Região | Processo Civil - Sabri...

“CARNAVAL CAMPEÃO” - ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - PROFESSORA SABRINA DOURADO

“CARNAVAL CAMPEÃO” - ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - PROFESSORA SABRINA DOURADO DETALHES DO CURSOINVESTIMENTO I - OBJETIVO O presente curso tem a finalidade de preparar o candidato para a carreira de Delegado da Polícia Federal, através de conteúdo aprofundado. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Noções iniciais da disciplina; Jurisdição; Competência, critérios determinativos da competência, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória; Litisconsórcio; Intervenção de terceiros, da nomeação à autoria, da denunciação da lide, do chamamento ao processo, oposição e assistência; Processo e procedimento; O juiz, o Ministério Público, a autoridade policial, o defensor; Procedimento ordinário e sumaríssimo; Citação, notificação e intimações; Das defesas do réu, espécies, das exceções, contestação, reconvenção; Prova: aspectos relevantes; Recursos e suas espécies; Ação rescisória; Noções de liquidação/cumprimento de sentença e execução. II - CARGA HORÁRIA O curso é composto de 10 aulas, tendo cada uma, aproximadamente, 2 horas e 30 minutos. III - GRAVAÇÃO DAS AULAS As aulas estão sendo para o curso DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL 2012. O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, de 90 dias, contados a partir da efetivação da matrícula, para assistir as aulas. No site será disponibilizado material complementar, consistente nos slides exibidos nas aulas. O aluno poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros. NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE, A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS, DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS. IV - REGRAS DE CANCELAMENTO & TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, mas não finalizadas as filmagens, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponibilizadas, assistidas ou não, bem como incidirá multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o total pago. No caso de todas as aulas já estejam efetivamente disponíveis, não será possível o cancelamento. A critério do(a) aluno(a), o saldo a ser restituído poderá ser convertido em bônus para abatimento em futuros cursos online oferecidos pelo CERS. Em nenhuma hipótese será possível a troca de um curso contratado pelo (a) aluno (a) por outro curso online haja vista a diversidade da quantidade de aulas, professores contratados, disciplinas lecionadas, investimentos, administração e despesas da Escola.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (16/02/12) VII Ex...

Acredite!



Você precisa ter sonhos,
para que possa se levantar, todas as vezes que cair.
Acreditar que a toda hora,
acontecerá coisas boas e mudar o rumo da sua vida.
Você precisa ter sonhos grandes e pequenos,
os pequenos, são as felicidades mais rápidas, os grandes, lhe darão força
para suportar o fracasso dos sonhos pequenos.
Você tem que regar os teus sonhos todos os dias, assim como se rega uma planta para que cresça..
Você precisa dizer sempre a você mesmo:
-Vou conseguir! -vou superar! -vou chegar no meu sonho!
Fazendo isso, você estará cultivando sua luz, a luz de sempre ter esperanças,que nunca poderá se apagar, pois ela é a imagem que você pode passar para as outras pessoas,
e através dessa luz que todos vão lhe admirar, acreditar em você e te seguir.
Mire na Lua, pois se você não puder atingi-la, com certeza irá conhecer grandes estrelas...
ou quem sabe, poder ser uma delas!
Autor: Vilma Galvão

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Renato Saraiva entrevista Júnior Cigano

Promoção Carnaval Campeão CERS!

Dicas para elaboração da peça processual de 2ª fase da OAB!

Ao redigir a peça, o cuidado com parágrafos longos e prolixos deverá ser redobrado, posto que tais parágrafos podem tornar-se repetitivos. Para coibir a utilização desses parágrafos, o peticionário deverá ser objetivo, substituindo palavras repetitivas por sinônimos, e caso perceba que o parágrafo ficará longo faça o desmembramento desse. A clareza é fundamental para a boa redação forense, logo, o peticionante não pode ser obscuro ou deixar dúvida no texto, pelo contrário, deve ser incisivo.

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (15/06/11) # 142

JUSNEWS | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (13/01/12) # 183

JUSNEWS | Processo do Trabalho - Profª Aryanna Manfredini (15/02/12) #206

Fan Page no faceboock

Galera, curtam a minha página no FACEBOOK! Muitas novidades serão publicadas por lá! Os dois perfis serão mantidos. https://www.facebook.com/​pages/Sabrina-Dourado/​271462176258530

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Caso prático para elaboração da RT- turma presencial do Juspodivm 2011.3

Ana foi admitida na empresa Delta, no dia 1.º de julho de 2004, para exercer as funções de assistente administrativo, recebendo um salário mensal de R$ 1.200,00. Apesar de todo o zelo profissional que Ana emprega ao desenvolver suas funções, a proprietária da empresa Delta, Senhora Maria, em diversas situações, acusa-a de ser incapaz, chamando-a de burra e incompetente. Tais acusações são feitas em alta voz e na presença de outros empregados e de clientes da empresa. Inicialmente, Ana, com receio de perder o emprego, desconsiderou as ofensas, mas elas se intensificaram. Ana já não suporta a situação, mas não quer simplesmente pedir demissão e ceder às pressões feitas por Maria. Ana gozou férias nos meses de agosto de 2005 e agosto de 2006. Considerando a situação hipotética apresentada e com base no ordenamento jurídico vigente, elabore uma reclamação trabalhista, abordando os direitos cabíveis a Ana e a melhor forma de se rescindir o contrato de trabalho dela.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Lembre-te!

"Diante de alguma dificuldade, se você estiver para desanimar, aqueça os sentidos, revigore a fé, e ouvirá a voz da consciência Dizer: " Persevere e vencerá ". (Renato Kehl)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Importante!

Persistência, dedicação, foco nos objetivos, coragem para enfrentar as dificuldades que surgem ao longo do caminho. Pensar positivo. Descobrir que é necessário mudar a cabeça e parar de imaginar o que pode dar errado. Reforçar o conceito de pensar positivamente. Tudo isso faz crescer. Disciplina e perseverança são fundamentais. Lembre-se dos objetivos e siga adiante. Às vezes pensamos: hoje estou exausta. Mas o importante é nunca desistir. Dê um passo de cada vez... A vitória é a soma das conquistas de todos os dias. Concentre-se em você... Considere imprescindível manter o foco em si mesmo, não nos outros. Busque sempre conquistas pessoais. Não se preocupe em ser melhor do que esta ou aquela pessoa. Vencer não significa levar o título, mas superar algo em você. Nunca desista e chegue ao final com um sorriso no rosto, feliz... Supere os problemas e a si mesma. Faça a diferença... Cada pessoa deve encontrar o seu diferencial, algo que faça melhor. Divirta-se... Para ter sucesso, você precisa fazer algo de que goste. Independentemente de ganhar ou de perder. Procure se divertir. Acredite no sonho... O primeiro passo para a vitória é acreditar nela, mesmo que pareça um sonho impossível. Assim você arranja força para ir em frente. Tenha fé em Deus e seja muito otimista.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

MÃE TRABALHADORA ENFRENTA DIFICULDADES NO MERCADO DE TRABALHO

Mãe trabalhadora ainda enfrenta dificuldades no mercado de trabalho (07/02/2012)






O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. Essas datas convidam a uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. A legislação brasileira criou mecanismos que procuram amenizar essas dificuldades em conciliar a maternidade com a condição de trabalhadora. Podem ser citados, como exemplos, os artigos 391 a 400 da CLT, que trazem normas especiais de proteção à maternidade, como a licença da mãe adotiva, o intervalo para amamentação e os períodos de repouso, antes e depois do parto. A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Mas a conquista desse direito, acabou gerando um novo problema para a mãe trabalhadora, já que a estabilidade à gestante foi considerada uma ameaça ao direito do empregador de dispensar suas empregadas. Muitas empresas passaram a exigir atestado negativo de gravidez para as mulheres que ingressavam no emprego ou a comprovação de esterilização, tanto das candidatas ao cargo quanto das empregadas, para a manutenção de seu posto. A Lei 9.029, de 13/04/1995, veio para combater essa prática discriminatória, proibindo expressamente a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Pela Lei, essas práticas são consideradas crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa.

Noutro passo, a Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2010, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficam por conta do empregador. Atualmente, a licença-maternidade de seis meses é obrigatória no serviço público e opcional na iniciativa privada. Em agosto de 2010, o Senado aprovou a obrigatoriedade da licença-maternidade de 180 dias tanto para o setor privado quanto para o serviço público. O projeto foi encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.

No entanto, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, ao lado da legislação que busca proteger a maternidade e o nascituro, existem também as distorções criadas pelo concorrido mercado de trabalho com o intuito de marginalizar a mãe trabalhadora. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Sheila Marfa Valério, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim. Uma costureira denunciou a conduta abusiva da empresa, que exigia da trabalhadora esforços excessivos durante o período em que ela estava grávida e insistia em ignorar as orientações médicas, mesmo sabendo que a gravidez era de alto risco. Ficou comprovado que a empregadora limitava o uso do banheiro e o consumo de água, a fim de evitar atrasos na produção.

Uma testemunha relatou que, numa ocasião em que a costureira passou mal e procurou por atendimento no ambulatório, o supervisor foi atrás dela e, reclamando da demora, determinou que ela retornasse ao trabalho. Como se não bastasse, a empregada era obrigada a trabalhar durante horas em pé e inclinada, posição totalmente inapropriada para uma gestante. E ainda havia pressão psicológica para fazer horas extras aos sábados, sob pena de perda do emprego. Segundo as testemunhas, a costureira sempre era escalada para limpar 27 ventiladores das máquinas, serviço repudiado por todos os empregados da empresa.

Manifestando sua indignação, a julgadora salienta que cada atitude da reclamada, desde a distribuição de tarefas pesadas até a limitação de uso dos banheiros, revela total desrespeito à saúde e à dignidade de sua empregada gestante. "A limitação pela reclamada ao uso dos banheiros é inconveniente, reprovável, fere a dignidade do trabalhador, constrangendo-o, podendo gerar desnecessária ansiedade e comprometer a própria produtividade. Além de expor os empregados ao ridículo, tais atitudes podem gerar inclusive problemas de saúde por induzir o trabalhador a reter fezes e urinas, sobretudo quando a empregada está no período gestacional", concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A empregadora recorreu ao TRT, mas o recurso não foi aceito, porque as advogadas que o assinaram não possuíam procuração para representar a empresa em juízo.

SABRINA ME DISSE:

A lei 12.424/11 alterou o Código Civil criando um dispositivo, o artigo 1240-A, o qual cuida do USUCAPIÃO entre cônjuges, com a seguinte redação: "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

NA HORA DA PROVA

O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Atenção! Nos JEC's e no sumário não será cabível Reconvenção. O réu apresentará pedido contraposto, no bojo da contestação.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

AÇÕES POSSESSÓRIAS

Com este Macete você nunca mais irá esquecer as ações possessórias, pois auxilia na memorização. A Frase para nunca mais esquecer é: MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão Manutenção = Turbação Reintegração de Posse = Esbulho Interdito Proibitório = Ameaça Agora vamos a um breve resumo para reforçar a matéria: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse. Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse. O autor da ação de manutenção deverá provar: - posse; - a turbação; - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta. - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse; AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: É a movida por quem sofre esbulho. Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem. Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse INTERDITO PROIBITÓRIO: Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho. Não cabe liminar. Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

O emprego do "contra" e do "em face" na terminologia processual: distorção a corrigir

É conhecida a importância do rigor terminológico no estudo científico. No Direito - ainda que se possa controverter sobre sua qualificação como verdadeira Ciência - isso não é diferente. E, por coerência, assim também ocorre no Direito Processual. Não se trata de preciosismo. Trata-se de, respeitadas as convenções estabelecidas e aceitas na denominação de certos fenômenos e institutos, designá-los de forma correta, para deles extrair os desdobramentos adequados. Para ilustrar, e sem entrar na polêmica sobre a conveniência - ou não - de o Legislador enunciar conceitos, fato é que uma sentença não é uma decisão interlocutória; que por sua vez não é um despacho de mero expediente. A diferenciação é fundamental para determinar se e qual o recurso cabível em dada situação. É certo que há distinções aparentemente menos relevantes: recursos são providos ou desprovidos, e não julgados procedentes ou improcedentes; não se deve qualificar a ação como "ordinária" ou "sumária" porque tais atributos melhor se ajustam ao procedimento; não convém chamar-se o reexame necessário de "recurso de ofício" porque o recurso é sempre meio voluntário. Mas, mesmo nesses exemplos, o emprego defeituoso da linguagem, se não gera prejuízos relevantes, é um mau sinal: quem não domina a terminologia muito provavelmente não domina a técnica de forma mais ampla e, daí para o erro mais relevante é um passo. Entre nós, preocupou-se com esse rigor e procurou disseminá-lo o eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco. Exemplo significativo disso é seu clássico artigo denominado "Vocabulário de Processual", inserto na obra Fundamentos do Processo Civil Moderno. Nesse estudo, dentre outros, o Mestre ensinou não ser correto o emprego da expressão "ação contra o réu" porque, em síntese, "a ação tem por titular o Estado e não o adversário". Assim, é lícito afirmar que a demanda é proposta "com relação a alguém" ou "em confronto" do demandado. Embora não possa afirmar com certeza absoluta, extraio dessa lição - que, convém dizer, não corresponde exatamente à unanimidade da doutrina - e de sua disseminação por alunos e discípulos do Mestre o que progressivamente veio a se tornar generalizado emprego, na linguagem forense, da terminologia traduzida na expressão "ajuizar ação em face do réu". Contudo, com o passar dos anos, a experiência na advocacia e na judicatura me permitiu constatar um considerável desvirtuamento da lição: a palavra "contra", ao que tudo indica, foi substituída pela expressão "em face" em outras situações que não exatamente a da propositura da demanda. Apenas para ilustrar, não raramente se fala também em "recurso em face da sentença". Em suma: em matéria de processo, parece que a palavra "contra" foi, por muitos, simplesmente substituída por "em face". A lição inicialmente correta e valiosa ganhou uma espécie de interpretação "extensiva"... O equívoco é evidente. Como assinalado, diz-se que a demanda é "em face" do réu na premissa de que ela é contra o Estado. Não se quer tirar o peso do encargo que a litispendência representa para o demandado porque, no plano material, é evidente que a controvérsia significa contraposição entre partes. Sob essa ótica, uma parte está contra a outra porque, se estivessem em situação de consenso, não estariam a litigar em juízo (exceto nos casos de processo necessário, em que a litispendência continua, de qualquer modo, a ser um peso). Isso fica claro mesmo no processo penal, em que se discute a existência de lide. Se de uma simples investigação normalmente se diz pesar "contra" alguém, o que dizer de um processo?... Assim, a parte que recorre não se insurge "em face" da sentença ou decisão. O recurso - ainda que preferencialmente de forma fundamentada e elegante - hostiliza ou ataca o ato recorrido. No dizer de alguns, o recurso dirige "farpas" contra a decisão recorrida (expressão ironizada por Barbosa Moreira, em conferência que proferiu certa feita na Associação dos Advogados de São Paulo). Portanto, um recurso, sem meias ou erradas palavras, não é "em face" de nada, mas é contra o ato recorrido. Quando muito, para seguir a lógica que inspirou a expressão "ação em face de", o recurso seria "em face do adversário" (recorrido) porque, como no caso da ação, o recurso seria dirigido contra o Estado (agora em Instância diversa). Penso que o "homem cordial" que habita em nós - e que Sérgio Buarque de Holanda bem analisou em seu clássico Raízes do Brasil - gera distorções não apenas em nosso comportamento, mas também em nossa linguagem. E, nesse contexto, penso que a substituição do "contra" pelo "em face" é disso uma boa ilustração: o primeiro pode indicar contundência que aparentemente não convém a quem evita contraposições como forma de preservar, quiçá de forma inconsciente, uma relativa pessoalidade das relações profissionais; e, em alguma medida, a descaracterizá-las como tais. Já a segunda fórmula - a do "em face" - é, por assim dizer, mais cordial do que deduzir algo "contra". É uma espécie de diminutivo - no caso ideológico; diminutivo que é um dos preferidos expedientes da mencionada cordialidade. O que também chama a atenção no fenômeno exposto é a circunstância de que uma lição correta, quando disseminada, pode ganhar vida própria e, a partir de interpretações equivocadas ou simplesmente arbitrárias, ter traídos seus limites iniciais. Quem tem a responsabilidade de ensinar - especialmente nas salas de aula - deve sempre estar atento a essa possibilidade. Enfim, pode ser que a teoria acima enunciada seja incorreta. Contudo, de volta ao início, alvitra-se que a terminologia seja empregada de forma adequada correta e que o "em face" não tome o lugar do "contra" quando essa for a palavra que melhor designar o fenômeno descrito. A se fazer isso é certo que o exercício da jurisdição não mudará. Mas, a ciência processual (se é que ela existe) ficará melhor assim. Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de janeiro de 2012