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sábado, 7 de agosto de 2010

Inscrição indevida no SPC e dano moral
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente por ter incluído indevidamente seu nome no SPC. Segundo o ministro, não cabe o ressarcimento no caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima realizada anteriormente (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI112790,51045-STJ+Cadastro+indevido+no+SPC+nao+constitui+dano+moral+se+ja+existe).

De acordo com alegação da defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento por danos morais, pela razão de ter inscrito impropriamente o nome de cliente no SPC, mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente. Segundo sustentou o réu, a decisão condenatória da Justiça Estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Com efeito, desde a edição da Súmula 385 pelo STJ, somente a inscrição irregular e originária do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes poderá gerar legítima pretensão à indenização por dano moral. Sendo assim, a pessoa que já teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito somente poderá exigir o cancelamento da nova e indevida inscrição, sem que possa reclamar indenização, por se entender que não há mácula à honra quando se tratar de devedor contumaz, a quem não é extraordinária a sensação de ter o nome incluído no rol de inadimplentes das entidades cadastrais.

Registre-se, no entanto, que a indenização somente é afastada se o registro indevido for concomitante ao anterior, legitimamente levado a efeito, pois, nesse caso, o segundo e irregular apontamento não modifica a situação do devedor inadimplente. O mesmo não acontece caso o devedor, cujo nome já tenha constado dos cadastros restritivos de crédito, venha a sofrer novo registro de forma irregular, quando os anteriores já estivessem baixados. Nessa hipótese, é indiscutível o constrangimento, já que a restrição ao crédito surge de forma imprópria, ensejando ao lesado o direito à reparação por danos morais.

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