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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (27/10/11) OAB #...

Votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB

Por Joffre Melo Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. De forma unânime, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Vamos revisar! SAIBA UM POUCO MAIS DE: MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996) Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Plantão extra do SAIBA UM POUCO MAIS: JUIZ

Vamos fechar a prova!!! Pensamento positivo! Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte (inércia). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (princípio da livre convicção motivada).

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

A VITÓRIA

Quer vencer os desafios? confie em deus Quer ser bom no que faz? Pratique! Quer alcançar o objetivo? Jamais desista! Quer crescer? tenha raizes. Quer ver resultados? Persevere. Quer ser feliz? esqueça o passado Quer falar bem? Escute melhor. Quer aprender? Persista em ler. Quer realização pessoal? Sirva! Quer fazer diferença? Pague o preço. Aqueles que nada fazem e esperam algum tipo de vitória estão enganados A vitória é dos que lutam, dos que agem, dos que "saem do porto". A vitória é dos que se arriscam para alcançar o alto da montanha.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Vamos ao nosso SAIBA UM POUCO MAIS DE: Suspeição/Impedimento.

As exceções de impedimento e de suspeição visam afastar o JUIZ que é parcial (pois o juiz tem que ser imparcial- essa é uma marca caraterística da jurisdição). O prazo para a interposição da exceção de impedimento e da exceção de suspeição é de 15 dias a partir do momento em que a parte toma conhecimento de que o juiz é parcial (art. 305). As hipóteses de suspeição estão arroladas no art. 135, já as hipóteses de impedimento estão no art. 134. Destaque-se, ainda que ambas podem ser conhecidas de ofício. Se ão acatadas, de pronto, pelo juiz o processo será suspenso e a exceção encaminhada ao tribunal.

Bom dia, povo amado! Veja o que te desejo...

Meu desejo é... Que seu amanhecer seja tão encantado como a magia de todas as fadas... O seu dia seja tão estrelado como a mais linda noite de luar... Seus desafetos sejam tão pequenos como a menor gota de mar... Seus caminhos sejam tão límpidos como as águas do mais sonhado riacho... Suas angústias sejam tão poucas como a última ave mais rara... Suas fantasias sejam tão boas como o desejo da jóia mais cara... Sua força seja tão forte como a do mais selvagem animal... Sua docilidade seja tão sensível como a do mel mais natural... Sua capacidade seja tão aprovada como a alma mais povoada... E que seu Anjo da Guarda esteja sempre presente iluminando seu caminho.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Olha a revisão, minha gente!

1- Para sanar crise de satisfação surgem duas possibilidades: Cumprimento de sentença e processo de execução. 2- O cumprimento é simples fase processual que compõe o modelo sincrético de demanda! 3- Ops! O que é modelo sincrético? É aquele que une num só processo as fases de conhecimento, execução e cautelares. 4- Galera, nos dias de hoje, não há mais processo autônomo de execução para implementar sentença condenatória que imponha... 5- uma obrigação de fzer, não fazer, dar ou pagar. Para elas basta a fase de cumprimento! 6- O cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer está disciplinado no art. 461, CPC. LEITURA OBRIGATÓRIA! 7- O cumprimento das sentenças que determinem a entrega de coisa está posto no art. 461-A. 8- Já o modelo sincrético das sentenças que determinem pagamento de quantia está disciplinado nos arts. 475-I ao R. 9- Vcs me perguntariam? Profª ???? Não há mais PROCESSO DE EXECUÇÃO? 10- Claro que sim! Mas como marcha autônoma só será necessário para implementar os títulos executivos extrajudiciais (art. 585)... 11- Na execução fiscal ( Lei 6.830/80), execução contra a fazenda, execução alimentar cuja responsabilidade é pessoal... 12- Como assim exec. alimentar de resp pessoal, profª? Vejam bem! Na execução alimentar abrem-se duas "frentes". 13- A responsabilidade poderá ser pessoal para as três últimas parcelas de alimentos em mora já determinados pelo juízo. 14- Neste caso, poderá ser determinada a prisão do devedor, a qual, tem duração máxima de 60 dias! 15- CUIDADOOOO! A sentença arbitral, a sentença penal condenatória e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são TÍTULOS EXEC. JUDICIAIS 16- Atenção o CPC fala numa prisão que duraria, no máximo, 3 meses, já a lei de alimentos indica 60, sendo este o posicionamento que prevalece! 17- Vamos falar um pouco do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer! 18- O cumprimento será iniciado de ofício, o juiz tomará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. 19- Logo, hoje prima o sistema pelo cumprimento da obrigação específica. Eis o que as bancas examinadoras apelidam de tutela diferenciada. 20- No passado tudo se convertia em perdas e danos. Hoje nãoooo! 21- A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica! 22- Atenção! O parágrafo 5º do art. 461 contempla o chamado poder geral de efetivação, o qual autoriza o magistrado a determinar a... 23- ...de ofício ou a requerimento as medidas necessárias para efetivação da tutela, em tela. 24- A exemplo da remoção de pessoas e coisas, demolição de obras e famosa ASTREINTES. A multa por tempo de atraso. 25- .. Cujo valor e periodicidade pode ser arbitradas pelo magistrado à luz de cada caso concreto. 26- Vamos ao cump. das obrigações de pagamento de quantia! 27- Antes disso, revisão turbo te liquidação de sentença. Sinto " cheiro" de prova no ar. Vamos gabaritarrrrrrrrrrrrrrrrr! 28- Antes a liquidação era processo, hoje é simples fase. 29- Seu objetivo é o de tornar líquida (quantificar) o valor a ser executado. 30- Se o autor formula pedido genérico ( art. 286) será lícito ao juiz proferir sentença ilíquida. 31- Com as reformas processuais, só restaram dois tipos de liquidação, quais sejam: arbitramento e artigos 32- A antiga liquidação por cálculo não existe no proc. civil, mas, está "viva" no processo do trabalho, certo? 33- No sistema cível cumpre ao autor (credor) requerer o início da fase de cumprimento de sentença apresentando a sua planilha de cálculos. 34- A liquidação por arbitramento é aquela que depende de conta mais abalizada, devendo, portanto ser nomeado um perito. 35- A liquidação por artigos permite a juntada de fatos novos para a elaboração da conta e não para INOVAR O JULGADO! 36- É defeso, em liquidação, dicutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 37- Da decisão de liquidação será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso vai cair... 38- Nos processos sob o procedimento sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e é defesa a prolação de sentença ilíquida 39- ufaaaaaaaaaaaaa! Vamos a cumprimento de sentença das obrigações de pgto de quantia. 40- Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos 41- ... apartados a liquidação desta. 42- Esse cump. se inicia pelo requerimento do credor. Não por petição inicial ( Não é proc novo) e sim por simples petição 43- O devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias sob pena de multa de 10%, ( vide art. 475-J). 44- Apenas na execução extrajudicial e na execução fiscal utiliza-se embargos à execução. 45- A impugnação só poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 475-L. 46- O rol dos títulos executivos está indicado no art. 475-N e os extrajudiciais no art. 585. Tem que ler! 47- A execução provisória da sentença far-se-á nos moldes do art. 475-O. 48- A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atrbuir-lhe tal efeito desde que relevants seus fundamentos e o prossguimento... 49- ... da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação... 50- quando me refiro a reforma estou fazendo alusão as mudanças operadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.Sua lei deve ser a mais nova´... 51- ... para a prova. A FGV ama trascrição literal de artigo em minha prova. 52- Não há mais liquidação por cálculo no CPC desde 2005, mas a mesma continua intacta no proc do trabalho. 53- Com a EC 45/04 para a ser da competência do STJ a homologação das sentenças estrangeiras e não mais do STF. 54- Não esqueçam: da impenhorabilidade dos bens indicados no art. 649. 55- Que nas hipóteses do art. 600, comete o sujeito ato atentatório à dignidade da justiça a exemplo da fraude à execução. 56- Que a penhora pode ser mobilizada "on-line", nos moldes do art. 655-A. Organizada por Lindinha!

Vale assistir!

Bom dia, povo amado! Observem que linda nossa mensagem de luz da segundona!

Nossa correria diária não nos deixa parar para perceber se o que temos já não é o suficiente para nossa vida. Nos preocupamos muito em TER: ter isso, ter aquilo, comprar isso, comprar aquilo. Os anos vão passando, quando nos damos conta, esquecemos do mais importante que é VIVER e SER FELIZ! Muitas vezes para ser Feliz não é preciso Ter, o mais importante na vida é SER. As pessoas precisam parar de correr atrás do Ter e começar a correr atrás do SER: Ser Amigo, Ser Amado, Ser Gente. Tenho certeza de que, quando SOMOS, ficamos muito mais Felizes do que quando Temos. O SER leva uma vida para se conseguir e o Ter muitas vezes conseguimos logo. O SER não se acaba nem se perde com o tempo, mas o Ter pode terminar logo. O SER é eterno, o Ter é passageiro. Mesmo que dure por muito tempo, pode não trazer a Felicidade... E é aí que vem o vazio na vida das pessoas... Por isso, tente sempre SER e não Ter. Assim você sentirá uma Felicidade sem preço! Espero que você deixe de cobrar o que fez e o que não fez nos últimos anos e que você tente o mais importante: SER FELIZ!

domingo, 9 de outubro de 2011

Negada indenização por falta de afeto

Negada indenização por falta de afeto A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada. No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum. Caso A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral. Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho. No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe. Sentença O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha. Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz. Houve recurso da decisão. Apelação Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida. Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida. Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré. Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse. Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall?Agnol. EXPEDIENTE Texto: Rafaela Souza

CAFÉ COM LENZA! Justiça: metas, "Pactos Republicanos", será que existe um limite?

Conforme já expusemos em outros trabalhos, Cappelletti e Garth, no tocante ao acesso à Justiça, produziram interessante ensaio para o Projeto de Florença, buscando "(...) delinear o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas" (CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à Justiça, p. 8. (Trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet do original Acess to Justice: the worldwide movement to make rights effective. A general report. Milano: Giuffrè, 1978). No referido estudo, os autores observam que o processo evolutivo dos instrumentos destacados para solucionar a problemática do acesso efetivo à Justiça, nos países do Ocidente, está sedimentado em três grandes ondas renovatórias, cada qual, do seu modo, tentando solucionar a problemática de acesso à ordem jurídica justa. Os autores identificam, ainda, alguns obstáculos a serem transpostos nesta incessante busca de acesso à ordem jurídica justa, entre os quais: a) custas judiciais (custo dos defensores técnicos), as pequenas causas, a necessidade de julgamento em um "prazo razoável"; b) possibilidades das partes (recursos financeiros, aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa), a desigualdade entre os litigantes "eventuais" e "habituais", na distinção desenvolvida por Galanter - Afterword: Explaining Litigation, Law and Society Review, 1975, vol. 9, p. 347, 360; c) problemas especiais dos interesses difusos, pelos autores conceituados como aqueles "(...) fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao ambiente saudável, ou à proteção do consumidor" (op. cit., p. 15-29, passim). Segundo observam, a primeira grande onda, teve início em 1965, concentrando-se na assistência judiciária. A segunda referia-se às "(...) reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses 'difusos', especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor". O terceiro movimento ou onda foi pelos autores chamado de 'enfoque de acesso à Justiça', reproduzindo e buscando as experiências anteriores, mas indo além, tentando "(...) atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo" (Idem, ibidem, p. 31). Atualmente, muito se fala na busca da efetividade do processo em prol de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça. Em outro estudo observamos que, "em algumas situações, contudo, a demora, causada pela duração do processo e sistemática dos procedimentos, pode gerar total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido. Conforme constatou Bedaque, 'o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, em especial no processo de conhecimento, pois para o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador é necessária a prática de vários atos, de natureza ordinatória e instrutória. Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata, sob pena de perecimento mesmo do direito reclamado'" (Pedro Lenza, Teoria geral da ação civil pública, p. 318). Nesse sentido, a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5.º, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, nos arts. 8.º, 1.o, e 25, 1.o, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Resta não se conformar com a aludida previsão, já que, como o comando determina, são assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo. Conforme sinalizou Grinover, "esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da Emenda n. 45/2004. Trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação" (Ada Pellegrini Grinover, A necessária reforma infraconstitucional, in ATavares, Lenza, Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, Método, 2005, p. 501). Dentro dessa perspectiva, em 15.12.2004, foi assinado pelos Presidentes do Executivo, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, ou seja, pelos Presidentes dos três Poderes, o I Pacto Republicano, por um Judiciário mais Rápido e Republicano, buscando implementar a Reforma do Poder Judiciário, destacando-se 11 compromissos fundamentais no sentido de combate à morosidade processual. Em 13.04.2009, considerando que o primeiro pacto "... permitiu a colaboração efetiva dos três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais"; considerando "que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça, os Presidentes dos Poderes assinaram o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo. Fala-se, agora, em um III Pacto Republicano, previsto para agosto de 2011 e que tem como principal destaque a preocupação explanada na denominada PEC dos Recursos, buscando por fim aos recursos protelatórios, dentre outras medidas. Sem dúvida, muito esforço vem sendo feito. Buscam-se "zerar" os processos e aumentar as estatísticas. Riscos existem e, por isso, a importância da advocacia para zelar pelo interesse de seus clientes. Não se pode afirmar que essa produção em massa seja boa ou ruim. Trata-se, contudo, de mecanismo necessário e sem volta, ofuscando, muitas vezes, o idealismo propugnado por muitos e que, felizmente, serve de alerta para questionar até onde o "mecanicismo" pode chegar. Naturalmente, tudo tem um limite... Jornal Carta Forense, segunda-feira, 3 de outubro de 2011

A disciplina do litisconsórcio no Projeto de Código de Processo Civil (brevíssimas considerações)

A esta altura dos acontecimentos, tudo leva a crer que o Projeto de Código de Processo Civil, na versão remetida do Senado para a Câmara dos Deputados, não prevalecerá. Já há notícia da apresentação de um substitutivo e, a se confirmar a informação, as atenções devem se voltar para esse novo texto. Sem prejuízo disso, este trabalho se ocupa da disciplina até aqui proposta para o litisconsórcio, até porque é razoável presumir que, se novas modificações houver, não serão substanciais. No tocante ao litisconsórcio facultativo, a regra do art. 112 do Projeto mantém a amplitude hoje vigente por força do disposto no art. 46 do CPC: lá como aqui são muito largas as hipóteses em que a lei faculta a formação do litisconsórcio, ativo ou passivo, bastando observar que isso poderá ocorrer diante da simples "afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Da mesma forma, o Projeto mantém a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo. A alteração a respeito consiste na previsão de que a medida pode ocorrer também na "fase de execução". Assim, às hipóteses de prejuízo à rápida solução do litígio e de dificuldade à defesa, foi acrescida a hipótese de afetação negativa do "cumprimento da sentença". Afora a circunstância de o Projeto se referir, num mesmo artigo, a duas terminologias diversas para designar a mesma fase (execução e cumprimento), não há muito o quê dizer. Talvez o Projeto pudesse ser mais claro a respeito de pontos que suscitaram dúvida quando o instituto da limitação foi introduzido entre nós. Quiçá, poder-se-ia registrar o modo pelo qual ela se faz (nunca com exclusão de pessoas ou extinção parcial em relação a elas). Mas, a omissão não deve ter conseqüências relevantes, até mesmo pela relativa escassez na aplicação de uma norma que fazia sentido antes da disseminação dos mecanismos de tutela coletiva em sentido lato. Modificação relevante foi proposta a respeito do litisconsórcio necessário. Preservada convicção diversa, a redação proposta pelo art. 113 não é a melhor. Certo que ela não incide na imperfeição do que hoje está enunciado no art. 47, que fala da sentença uniforme para todas as partes; quando muito assim poderia ser para os litisconsortes. É conhecida a brincadeira a respeito: sentença uniforme para todas as partes é aquela que julga a causa empatada e condena o escrivão nas custas... Contudo, a fórmula engendrada não revela o conteúdo do instituto, mas indica uma conseqüência de sua constatação: a citação de todos que devam ser litisconsortes é imperativo decorrente do caráter necessário do litisconsórcio, mas não corresponde a sua essência. Como sabido, será necessário o litisconsórcio quando a lei ordenar ou quando se tratar de litisconsórcio unitário; esse sim corretamente definido pelo art. 115 do Projeto. A importância disso reside na proposta do art. 114, que estabeleceu conseqüências diversas para as hipóteses de falta de observância do caráter necessário do litisconsórcio. No caso de litisconsórcio necessário unitário, a lei estabelece a invalidade da sentença porventura proferida. Já nos casos de litisconsórcio necessário simples - só se imagina que isso possa ocorrer por força de lei - então o que decorre da omissão é a ineficácia da sentença para os que não foram citados. De outra parte, o parágrafo único do art. 115 corrige a fórmula do que hoje está enunciado no art. 47: a integração do litisconsórcio passivo necessário é ônus a cargo do autor e o que juiz pode determinar não é a integração compulsória, mas a emenda da inicial. Ninguém é obrigado a demandar e, diante da premissa do litisconsórcio necessário, ainda resta ao autor desistir do processo. Contudo, o Projeto não resolve o problema análogo do litisconsórcio ativo. Embora as hipóteses de ocorrência desse último sejam sabidamente escassas (porque limitam o direito de ação), subsiste a dúvida sobre se a falta do litisconsorte gera a extinção do processo sem julgamento do mérito (por ilegitimidade ativa) ou se o juiz poderia determinar a citação da pessoa faltante no pólo ativo para integrar o pólo passivo. Há divergência doutrinária e pretoriana a respeito e conviria que o Projeto tomasse partido, de preferência pela primeira e mais correta solução. Jornal Carta Forense, segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente - afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres - inerentes à boa-fé objetiva - de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes. O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual - e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores. Jornal Carta Forense, sexta-feira, 7 de outubro de 2011 Autor: ASCOM-STJ

SAIBA UM POUCO MAIS NA DOMINGUEIRA: VAI CAIR!

A repercussão geral, requisito para admissibilidade do recurso extraordinário, funciona como mecanismo de restrição das decisões judiciais, conferindo, à via recursal, maior objetividade e se prestando a racionalizar o uso da atividade judiciária, o que importa na concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável ...à sociedade como todo. A decisão do STF, sobre o assunto, é irrecorrível, nos termos do art. 326 de seu Regimento Interno, excluindo-se, dessa vedação, o cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a parte litigante tem direito à prestação de tutela jurisdicional clara, coerente e completa. A decisão do Pretório Excelso tem eficácia vinculante no que tange aos recursos que versem sobre a mesma questão constitucional, configurando, pois, filtro controlador de acesso à Corte.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

III Encontro nacional de Direito Civil e Processo Civil. Obrigada, senhor!

DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

Evidentes são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país. É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado os inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional. Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que, por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão Racional do Juiz. A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos. Tal súmula foi originada no projeto de lei do Senado 140/2004. O qual foi promulgado em 08 de Fevereiro de 2006 podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional. Uma vez que tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária, o poder anteriormente conferido ao relator do recurso de denegar o prosseguimento de recurso cuja matéria for pacífica e constante de súmula dos tribunais superiores. Fazendo com que a decisão judicial já nasça com trânsito em julgado, expressa o citado artigo: “Art.518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder. §1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. §2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” O Art.518 do CPC permite ao juiz julgar o litígio de duas formas: conforme ou contrário às súmulas do STJ e do STF.

Artigo: A despedida motivada por embriaguez (por Raquel Gonçalves Seara, juíza do Trabalho)

Raquel Gonçalves Seara Juíza do Trabalho A embriaguez no serviço foi objeto de exame perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, passando o problema a ser atestado, em alguns casos, como alcoolismo crônico e não desvio de conduta justificadora da rescisão contratual. Embora a questão não possa ser considerada nova junto aos operadores do Direito do Trabalho, a interpretação dada à despedida motivada ou por justa causa decorrente de embriaguez no serviço, prevista no artigo 482, "f", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual vige desde 1943, tem justificado reflexão que transcende à literalidade da lei. O direito de despedir o empregado sempre se baseou no direito de propriedade do empregador, no princípio da alteridade e na livre iniciativa, por meio do seu poder disciplinar. Entretanto, o assunto passou a ser visualizado sob aspecto diverso a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. Inicia com o artigo 32, inciso I, que prevê como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, regra regida pelo princípio da solidariedade. O artigo 52 versa sobre o direito de propriedade, sendo este relativizado diante do dever de atender à sua função social. O artigo 170, ainda, assegura a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, possibilitando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando a propriedade privada e, novamente, a sua função social. A mesma concepção foi atrelada aos contratos privados, com o Código Civil de 2002, no artigo 421, estabelecendo que sejam pactuados em razão e nos limites da sua função social. Porém, o artigo 42 trouxe a maior alteração, ao considerar os ébrios habituais relativamente capazes para a vida civil. Nesse sentido, a OMS (Organização Mundial da Saúde) enquadra o alcoolismo como doença — Código Internacional de Doenças 10 E10.2. As referidas alterações importaram em uma nova perspectiva do Poder Judiciário, que passou a analisar restritivamente as questões que envolvem embriaguez no serviço. A situação foi objeto de exame perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, passando a embriaguez a ser atestada, em alguns casos, como alcoolismo crônico e não desvio de conduta justificadora da rescisão contratual. Em virtude das alterações legislativas ocorridas após a edição da CLT, passou a ser ponderado se não caberia ao empresário-empregador, em um primeiro momento, encaminhar seu funcionário para exames médicos que constatassem ou não a presença da doença, devendo atentar aos novos anseios da sociedade em relação ao alcoolismo. Inclusive, esta nova compreensão importou em atividade legislativa, cuja origem provém do Senado, por intermédio do Projeto de Lei n2 48 de 2010, que objetiva à alteração do artigo 482 da CLT, entendendo que a despedida por justa causa somente se justificaria acaso o trabalhador não aceite ser submetido a tratamento decorrente do alcoolismo. Tal projeto visa a assegurar, ainda, garantia de emprego após o retomo de auxílio-doença usufruído por ocasião do alcoolismo diagnosticado. Portanto, seja pelo caráter social do contrato de emprego, seja pelo fato de a embriaguez ser enquadrada como doença, ou ainda, seja pela dignidade da pessoa humana, que também constitui valor previsto constitucionalmente, sempre que possível, ao empregador cabe afastar ou manter o empregado portador da doença, por indeclinável responsabilidade social que lhe incumbe. A partir desta nova ideia, necessária à concessão de solução diversa daquela que imperava em 1943, que considerava a letra fria da lei para a despedida por embriaguez. FONTE: TRT4

Consulta pública ao projeto do novo CPC

Pessoal, A Câmara dos Deputados iniciou hoje a consulta pública sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. A consulta popular está sendo feita através do portal e-democracia. Segue o link http://edemocracia.camara.gov.br/web/codigo-de-processo-civil/wikilegis Abraços
Que tu vivas sempre em um ninho de amor e paz... Não o construas numa árvore incapaz de resistir às intempéries da existência, às tempestades, em galhos fracos que se quebrem ou se verguem facilmente ao sabor dos ventos. Apóia-o nos fortes ramos da ética, da sabedoria, da temperança, do amor, da fraternidade, da dignidade humana. Utiliza as ferramentas da reflexão contínua, da solidariedade, da capacidade de dar e receber amor... Que os tempos vindouros signifiquem em tua existência a construção e, se necessário, a reconstrução e fortalecimento do ninho em que te abrigas, a quem tu amas e aos que te prezam. Saúde, paz e amor!

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

SAIBA UM POUCO MAIS DE: Litisconsórcio...

Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo (art. 46 CPC), ou seja, quando há mais de um autor e/ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, isto é, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à demanda, por exemplo, solidariedade, composse, condomínio etc.; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (art. 103, CPC); ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, ou seja, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, por exemplo, questão de direito: ação de revisão de benefício movida em conjunto por vários aposentados; questão de fato, ação de indenização movida conjuntamente pelos moradores do Palace II no Rio.

Galera, um aluno muito legal criou uma Fan page, no facebook, para "processualizarmos" muito! Carinhosamente, ela foi por ele intitulada de FAMÍLIA PROCESSUAL. Curtam a página. Ela é de vocês!

Família Processual Galera, sejam bem vindos a nossa fan page. Ela foi idealizada por Reges Consulin para servir como mais um ponto de encontro dessa grande família processual que se forma pelo Brasil todo. Tenho a honra de ser ou de ter sido sua professora de Processo Civil e, mais que isso, sua "mãe" processual, amiga, incentivadora e fã. Deus esteja conosco! Vamos processualizar JUNTOS! Acesse já: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=257929717577904&id=257862037584672

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (20/06/11) #148

Títulos Executivos Judiciais

Os títulos executivos judiciais emanam de pronunciamento judicial que impõe uma obrigação ao devedor que, não sendo cumprida, enseja execução. O art. 475-N do CPC relaciona os títulos executivos judiciais: Inciso I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Todas as sentenças que tenham eficácia condenatória podem ser objeto de execução, independentemente da natureza da obrigação (obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). Não podemos olvidar que as sentenças declaratórias e constitutivas também podem ser objeto de execução, na parte relativa à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Quanto às obrigações de pagar quantia definidas em título executivo judicial, sua execução ocorre no bojo do próprio processo de conhecimento numa fase chamada de “cumprimento de sentença”. Tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução se dará conforme o procedimento previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC, por meio da concessão da tutela específica ou mediante providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; A sentença penal, ainda que não faça expressa menção à condenação do acusado à reparação dos danos causados à vítima, é considerada título executivo em benefício desta. No entanto, normalmente será necessário que se faça prévia liquidação para apuração do montante devido (“quantum debeatur”), por meio do processo de liquidação, antes de se iniciar o processo executivo. Incabível, porém, será a rediscussão da culpa do acusado (“an debeatur”). Ademais, a sentença penal condenatória será liquidada e executada não no bojo do procedimento criminal em que proferida, mas perante o juízo cível competente (CPC, art. 575, inciso IV). Convém também observar que as instâncias cível e criminal são independentes, embora se intercomuniquem. Ou seja, reconhecida a responsabilidade do acusado, incabível a rediscussão do assunto na esfera cível, motivo pelo qual se já houver ação cível de ressarcimento dos danos em andamento, passar-se-á diretamente à fase de liquidação. Porém, se a ação de reparação de danos já tiver sido julgada improcedente e sobrevier sentença condenatória na esfera criminal, caberá à vítima apenas ajuizar ação rescisória da sentença cível, diante da coisa julgada formada. Tal posicionamento, porém, não é pacífico na doutrina, havendo também aqueles que reputam prevalecer a sentença criminal, já que o CPC a considera título executivo judicial independentemente da apreciação da questão no juízo cível. III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Havendo acordo entre as partes durante a tramitação de um processo (ainda que tenha a natureza de conciliação, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito postulado e mesmo que verse sobre matéria diversa daquela que se discute nos autos), e sendo o pacto homologado, a sentença respectiva será considerada título executivo judicial e poderá ser executada nos mesmos autos em que proferida, se houver descumprimento por qualquer das partes. IV - a sentença arbitral; A sentença arbitral, quando condenatória, é considerada título executivo judicial, ainda que não homologada por juiz, nos termos do art. 18 e 31 da Lei 9.307/96. Sua execução, porém, somente poderá ser feita pelo Poder Judiciário, no juízo competente (CPC, art. 575, inciso IV). V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; Os acordos extrajudiciais de qualquer natureza podem também ser levados à juízo para homologação, se nenhum vício de forma ou validade o macular, valendo a sentença como título executivo judicial. Tal autorização repete aquela prevista no art. 57 da Lei 9.099/95. VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; A necessidade de homologação da sentença estrangeira, assim como a competência do Superior Tribunal de Justiça para tal apreciação, está prevista na Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea “i”, da mesma forma que a competência da Justiça Federal para sua execução, depois de homologada (CF, art. 109, inciso X). Com relação aos títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, de acordo com o § 2º do art. 585 do CPC não é exigível qualquer homologação para que tenham eficácia executiva, bastando que satisfaçam aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Tendo em vista que o formal de partilha somente tem força executiva em relação às pessoas nele mencionadas, se algum bem adjudicado estiver na posse de terceiro, será necessária ação de conhecimento para propiciar a transferência da posse.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Revisão de SENTENÇA E COISA JULGADA

Revisão Twitter (11/07/2011) Sentença e Coisa Julgada 1- Sentença é o ato do juiz que põe fim a etapa de conhecimento, podendo o mesmo se valer de uma das hipóteses do art. 267 ou 269. 2- Nas hipóteses do art. 267 o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito e nesse caso a sentença será terminativa. 3- Já nas hipóteses do art. 269 o proc. será extinto com resolução do mérito e a sentença será chamada de definitiva. 4- De acordo com o art. 458 do CPC a sentença possui três elementos, quais sejam: relatório, fundamentação,motivação e dispositivo ou decisório. 5- No relatório o órgão julgador fará uma síntese das principais "ocorrências" do processo. ATENÇÃO! Nos juizados dispensa-se o relatório! 6- Lembre que nos Juizados não será cabível intervenção de 3º, reconvenção, citação por edital, recurso especial e ação rescisória! CUIDADO 7- Voltemos a sentença! A fundamentação é exigência constitucional posta no art. 93, IX, da CF/88. A sua ausência importa em NULIDADE. 8- O dispositivo ou decisório é o comando judicial propriamente dito. Nele encontramos, p.ex: condenação, declaração, constituição... 9- Anota!!!!!!!! Só o dispositivo ou descisório ficará imune pela coisa julgada. 10- Logo, não marca a alternativa que indique que fatos ou fundamentos da sentença ficarão acobertados pela coisa julgada, certo? 11- Uma vez publicada a sentença ela não poderá ser alterada salvo, para ajustar equívoco material ou por Embargos de Declaração. art. 463 12- Da sentença cabe apelação em 15 dias, tanto das terminativas quanto das definitivas. Vide art. 513, CPC 13- Agora, se a sentença, interlocutória, acórdão ou monocráticas forem omissos, contraditórios ou obscuros caberá embargos de declaração em 5 dias. 14- A coisa julgada é instituto que atende a segurança jurídica; Ela pode ser formal ou material. 15- A coisa julgada é instrumento da definitividade da jurisdição. Verdadeiro ou falso? Verdade! 15- Fará coisa julgada formal ( endoprocessual ) a decisão que extingue o proc. sem resolução do mérito. 16- A coisa julgada material atingirá as decisões que extinguiram o proc. com resolução do mérito. 17- Atençãoooooo! A coisa julgada nas cautelares será FORMAL, salvo se reconhecida prescrição ou decadência. Vai cair! 18- A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e questões decididas. 19- Essa é boa! A questão prejudicial DECIDIDA incidentalmente não fará coisa jugada, mas a REQUERIDA ( ART. 325, cpc) FARÁ! 20- Indispensável a leitura do art. 470 em complementação ao post anterior, fechado? 21- Estão por aíiiiiiiiiiiiiiiiiiiii? ânimo, força, fé, coragem, garra e luz! 22- Os limites subjetivos da coisa julgada estão postos no art. 472. Em regra seus efeitos se limitarão às partes, salvo nas causas... 23- ... relativas ao estado das pessoas (divórcio,interdição, p.ex:) se houverem sido citados como litisconsortes necessários todos... 24- os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Eis a exceção! 25- É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 26- Atenção! Não cabe ação rescisória os juizados! Das decisões transitadas em julgado nos moldes do art. 485 ela será cabível! 27- Os limites objetivos da coisa julgada estão no art. 474. Tem de ler! 28- Veja! Se a decisão já transitou em julgado NÃO SERÁ MAIS CABÍVEL RECURSOOOOOOOOOOOOOO 29- Nem ordinário nem extraordinário. Profªªª? E a ação rescisória? Ela não é recurso! É ação autônoma de impugnação 30- O prazo da ação rescisória é decadencial de 2 anos! Já caiu! 31- Ela só será cabível de decisão de mérito! Das decisões terminativas não será cabível ação rescisória, certo? 32- Ademais, cabe ação rescisória mesmo que pendente recurso. Comoooo? É isso mesmo. Vide súmula 514. Veja que um capítulo da sentença já.. 33- ...pode ter transitado em julgado, e os outros não pr conta do recurso.* 34- Voltemos um pouco... Lembre-se que o juiz está vinculado ao pedido e a sentença "desobediente" a ele será extra, citra ou ultra petita. 34- As sentenças das demandas de jurisdição volutária (PELO CPC) só operão coisa julgada formal! 35- Das decisões proferidas nos juizados caberá recurso inominado em 10 dias para a turma recursal. da decisão da turma cabe REXT

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Para esfriar crise, STF adia julgamento que pode limitar poder de corregedoria

A crise no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a ameaça do Congresso de intervir no caso levaram ontem os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar um acordo sobre as competências do órgão de controle externo. Pelo que foi acertado, as corregedorias dos tribunais locais terão um prazo determinado para tomar providências sobre denúncias contra os magistrados. Somente quando esgotado esse prazo, e se não houver nenhuma medida concreta, a Corregedoria Nacional terá carta branca para processar o juiz suspeito de irregularidade e cobrar responsabilidades do corregedor local. O acordo vinha sendo discutido havia alguns dias em conversas separadas e reservadas entre ministros da corte. Mas a crise entre a corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, e o presidente do STF, Cezar Peluso, precipitou o entendimento. Eliana, em entrevista, apontou a existência de “bandidos de toga” e foi repreendida por Peluso. A tensão máxima na cúpula do Judiciário levou ao adiamento ontem da votação da ação movida pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que quer ver reduzidos os poderes do CNJ. Quem faz as vezes de mediador é o ministro Gilmar Mendes. O acordo deverá estar expresso no voto do ministro Luiz Fux, em data ainda não definida, pois cabe ao presidente do STF decidir quando o caso voltará à pauta. Conforme as regras da corte, todos os ministros votam e expressam seus pontos de vista. Assim, Fux expressará seu entendimento do caso e marcará o “voto vencedor”. Nessas conversas reservadas, os ministros perceberam que um meio-termo seria viável. Passaram a discutir a necessidade de estabelecer um critério objetivo para a atuação das corregedorias dos tribunais locais e do CNJ. Sem a definição de prazos, as corregedorias locais, que não funcionam, levavam a passos lentos as investigações, uma forma de contribuir para a prescrição das acusações contra os magistrados. Quando percebia a manobra, o CNJ avocava o processo, mas acabava sendo acusado de interventor pelos tribunais locais. Com a definição de critérios objetivos, o CNJ poderá cobrar responsabilidade dos corregedores locais e terá reconhecida competência para investigar juízes quando perceber que manobras corporativistas contribuirão para a impunidade. Antes do julgamento de ontem, o ministro Gilmar Mendes já antecipava que um acordo estava próximo. Disse não haver discórdia irremediável entre os que defendem a tese de que o CNJ pode abrir processos contra magistrados, independentemente de terem sido investigados pelas corregedorias locais, e os que encampam a ideia de que só os tribunais locais têm competência para instaurar investigações contra os magistrados. “Não vejo que haja antinomia absoluta entre aqueles que preconizam uma ação efetiva do Judiciário e os que defendem a subsidiariedade (quando o CNJ atua apenas de forma auxiliar aos tribunais). A subsidiariedade também é um conceito relativo: significa dizer que o órgão que está mais próximo, que está em condições de atuar, deve fazê-lo. Se ele não o fizer, o outro terá de exercer sua função”, afirmou Gilmar Mendes. Acordo. O pacto informal entre os ministros pode encerrar a polêmica que culminou na reação ontem de todos os conselheiros do CNJ às declarações da ministra Eliana Calmon. Em entrevista à Associação Paulista de Jornais (APJ), ela afirmou haver na Justiça “bandidos de toga”. A reação do CNJ foi capitaneada pelo presidente do Supremo, Cezar Peluso. Em nota aprovada por unanimidade, o conselho repudiou as declarações que considerou levianas.

Justiça autoriza realização de aborto eugenésico em Nossa Senhora das Dores

A pedido do Ministério Público de Sergipe, o Poder Judiciário Sergipano confeccionou Alvará que autoriza judicialmente o aborto eugenésico – realizado em casos de fetos que apresentam anomalias incompatíveis com a vida extra-uterina – em paciente de Nossa Senhora das Dores. Segundo relatório médico, ficou constatado que, no decorrer da gestação, a paciente apresentou a existência de “feto anencéfalo ( má formação do cérebro), sem qualquer chance de sobrevivência. A Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores, amparada no artigo 127 da Constituição Federal, bem como em uma interpretação analógica do disposto no artigo 128 I do Código Penal, que prevê o aborto necessário, requereu alvará judicial para interrupção da gravidez. A Justiça concedeu o alvará e a paciente aguarda a realização da cirurgia. Segundo o Promotor de Justiça, Dr. Solano Lúcio de Oliveira, a Ação visou a preservação da integridade física e psicológica da genitora. “A paciente passou a não ter condições psicológicas para exercer seu ofício, bem como sofria momentos de grave angústia mental”. O MP atuou em defesa do direito fundamental do ser humano em manter hígida sua integridade física e psicológica”, salientou o Promotor. Mônica Ribeiro Assessoria de Comunicação MP/SE fone: site MP/SE