Pesquisar este blog

terça-feira, 29 de novembro de 2011

MODELO DE RECURSO INOMINADO JUIZADOS - DESCONTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM CONTA DE APOSENTADO - POSSIBILIDADE DE DANO MORAL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _________.

Protocolo:
Autor:
Ré:







XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores infra-assinados, vem a digna presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO INOMINADO, cujas razões seguem anexas.

Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que o Autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento.

Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
"Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)."
(2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6

Para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza da Autora e extrato de benefício previdenciário que a mesma recebe.

Termos que,
Pede Deferimento
Goiânia, 11 de outubro de 2009.


advogado
oab







RAZÕES DO RECURSO INOMINADO


Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx .
Recorrido: yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy.





Eméritos Julgadores


Cuidam os autos de um pedido de declaração de inexistência de relação jurídica pleiteado ocasionado por uma conduta negligente da recorrida em incluir no BENEFÍCIO DE PENSÃO da Recorrente empréstimos pela qual a mesma não fez.



DOS FATOS

1. A Recorrente fora surpreendida com a cobrança de dois empréstimos indevidos na conta bancária que possui com a Recorrida aonde recebe o BENEFÍCIO DE PENSÃO, tais empréstimos eram no valor de R$ .
2. Em contato com a Recorrida esta informou que SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL SERIA SUSPENSO TAIS COBRANÇAS.
3. Não obstante isso e buscando sempre resolver de forma mais amigável, a Recorrente solicitou uma sindicância interna do banco para que fosse averiguado o caso, PORÉM ESTE PEDIDO FOI NEGADO.
4. Posteriormente se dirigiu até a delegacia e efetuou um Boletim de Ocorrência, e o levou ao banco, porém os funcionários se RECUSARAM a receber, novamente enviou tal notificação via Correios com aviso de recebimento, O BANCO NÃO EFETUOU NENHUM TIPO DE CONTATO.
5. Diante de toda a "via Crucis" que percorreu, decidiu recorrer a Justiça, pleiteando tal ação com pedido de suspensão liminar.
6. Com muita sensatez a ilustre magistrada concedeu a tutela antecipatória, determinando a imediata exclusão daqueles descontos no BENEFÍCIO da Recorrente.
7. Tal decisão foi encaminhada via OFICIAL DE JUSTIÇA, meio mais utilizado para dar mais efetividade e rapidez ao cumprimento de decisões, porém MISTERIOSAMENTE, (e de forma muito misteriosa mesmo), tal oficial informa que NÃO CONSEGUIU INTIMAR O BANCO PORQUE O MESMO ESTAVA SEM GERENTE NAQUELAS OCASIÕES (por 3 dias seguidos e em horários diferentes).
8. Tal procedimento nos causou séria estranheza pois é de conhecimento comum, que os bancos nunca ficam sem seus gerentes, ou alguém responsável pelas agências. Restou aqui mais uma vez demonstrado a má-fé do banco e também falta de "boa vontade do Oficial" que foi desidioso ao não intimar qualquer funcionário responsável pela agência.
9. Depois de várias petições interlocutórias solicitando a intimação por outro meio hábil (carta ou novamente oficial de justiça), sendo que todas foram indeferidas, a data da audiência de conciliação havia chegado.
10. Nesta ocasião a Recorrida foi formalmente cientificada da antecipação de tutela, conforme comprova-se em ata de audiência. Porém mais uma vez tal decisão não foi cumprida, e enquanto isso a Recorrente teve seu MÍSERO SALÁRIO MÍNIMO DECORRENTE DE SEU BENEFÍCIO DE CARÁTER ESTRITAMENTE ALIMENTAR DESCONTADO, isso tudo porque a Recorrente não atendeu a determinação judicial.
11. Outras interlocutórias foram protocolizadas mas infelizmente a Ilustre Magistrada não atendeu aos reclames da Recorrente, que informava claramente qual seria o melhor procedimento para efetuar a suspensão dos empréstimos, e solicitava a imposição de multa diária pelo demora.
12. Um dia antes da audiência (____ meses após o protocolo , e ____ meses após a decisão da liminar), foi determinado a cominação de multa pecuniária, para cada dia que não fosse cumprido a decisão liminar, porém em audiência o Juiz abrandou que havia decidido e concedeu o prazo de mais 5 dias para o Banco atender a tutela antecipada.
13. Mais uma vez a empresa Recorrida em audiência não apresenta nenhuma proposta, colocando a Recorrente como sendo a real culpada de tudo aquilo que estava acontecendo, afirmando sem provas que a responsabilidade não seria da empresa.

DA SENTENÇA RECORRIDA

14. A sentença prolatada nos autos julgou improcedente o pedido inicial de danos morais sob os seguintes argumentos:

"



".

15. A sentença transcrita, prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, pelas razões aduzidas adiante.

DO DIREITO

16. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
17. No caso em tela o Ilustre Magistrado alega que não existe nenhuma ofensa ao direito de personalidade da Recorrente retirar cerca de 30% do seu MISERO SALÁRIO, e por isso não cabe indenização por danos morais.
18. Com uma sentença destas e que nos perguntamos aonde fica a sensatez dos ilustres julgadores. Façamos uma pequena reflexão para imaginar este mesmo magistrado tendo que sobreviver com R$ 415,00, e de repente se depare com empréstimos indevidos em sua conta, e que o mesmo tenta buscar de diversas formas resolver tal o problema, sendo nunca atendido, percebendo que até mesmo o poder judiciário é desmoralizado quando o banco só obedece as ordens quando quer, e no final tem uma sentença que considera tratar de um mero dissabor do dia-a-dia.
19. Realmente, se para um juiz é um mero dissabor do dia-a-dia, para uma pessoa idosa com mais de 65 anos, que não tem o mesmo vigor, saúde, disposição e que além de tudo é humilde, com certeza não é!
20. É um incomodo, um abalo, um desespero, saber que as contas estão se acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo não os provem da forma que deveria. TEMOS AQUI CLARAMENTE UMA VERBA ALIMENTAR, QUE FOI REITERADAMENTE PROTEGIDA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, que aparentemente é desconhecida pelo julgador.
21. Os valores descontados pela Recorrida podem ser os mesmos em happy hour do Magistrado que proferiu tal decisão, mas para uma pensionista do INSS, se trata do Gás de cozinha, do arroz, do feijão, do remédio ou até mesmo dos produtos de higiene pessoal.
22. Afirmar que não há ofensa da personalidade da Recorrente, chega a ser um ultraje, um despautério, uma sandice que deve estar no pensamento de pessoas que vivem fora da realidade.
23. Temos aqui um caso que acontece todos os dias, e os bancos insistem em não tomar as medidas de segurança necessárias, já que são avalizados suas atitudes por sentenças como estas, que se esquecem que o risco deve ser suportado pelo comerciante.
24. A sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está erra, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro.

DO DANO MORAL
25. O dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas. A evidência que tal comportamento é suficiente a causar à parte, neste caso a Recorrente, grande angústia, indignação e intranqüilidade sem saber se terá recursos até mesmo para honrar os compromissos já assumidos.
26. O abalo de quem vai ao banco sacar dinheiro que sabe possuir em conta corrente e não obtém êxito porque terceiro desconhecido dele se apossou enseja a reparação a título de dano moral.

27. A alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo, bastando para tanto que se demonstre a existência do ato danoso injustificável, para que a necessidade de ressarcimento se configure.

28. Afinal, é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e constrangedores de se ver injustamente tolhido de parte de seus proventos mensais, o que não se trata de maneira alguma de meros aborrecimentos.
29. Ademais, o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela!


30. Sobre a alegação de possível comprovação de dano prejuízo concreto colhe-se precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que :
"na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (REsp 708.612/RO, Ministro Cesar Asfor Rocha)




DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA

31. Importante se verificar que já houve pronunciamento do tribunal do TJDFT acerca de caso análogo, in verbis:

DANO MORAL. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a fixação da reparação por danos morais em valor mais elevado.(20060810055700ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/03/2008, DJ 26/03/2008 p. 180)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DÉBITO DE PARTE DA APOSENTADORIA. DANO MATERIAL E MORAL. CORRETO VALOR ARBITRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES QUE NÃO SÃO ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a dedução de valor determinado do benefício previdenciário junto à sua conta, em decorrência de um empréstimo jamais solicitado, porém, consignado junto à instituição financeira, o Recorrido pediu e lhe foi deferida reparação do dano material e moral. (...) 3.2. Não há prova do contrato, o que, aliás, foi dito na sentença e não impugnado especificamente pelo Recorrente. Mas o fornecedor de serviços assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária. 3.3. Não se sustenta afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (CDC no artigo 14, "caput"), mormente por meio de prática abusiva (CDC no artigo 39, inciso III). 3.5. Não havendo lícita solicitação de financiamento, é conseqüência lógica e natural a restituição dos valores descontados da conta, para o restabelecimento do estado anterior e indenização do dano material, mesmo porque inexiste obrigação de pagamento (CDC no artigo 39, parágrafo único). 3.6. A reparação por dano moral é devida porque a retenção da verba alimentar faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento e preocupação causada com subtração dos meios de subsistência. Daí a inocorrência de "bis in idem". 3.7. Pela experiência ordinária é verossímil que a vítima da fraude submete-se a exaustivo caminho para solução do caso. Assim, provado o fato consistente no desconto de empréstimo não solicitado, o direito é aplicado em conformidade com o precedente desta Turma Recursal: "3. Não autorizado por escrito o desconto em folha de pagamento ou vencimentos de aposentado pela Previdência Social, indevido se mostra o desconto efetuado. 4. Caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, os aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros decorrentes de descontos não autorizados em folha de pagamento ou vencimentos de aposentados. 5. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa)." (ACJ 20060910017184, Juiz João Batista Teixeira). (...) 7. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.(20060110578518ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 02/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 130)

E o desembargador do TJDFT Excelentíssimo Doutor Silva Lemos traz em seu voto a real expressão que se deve ter do dano moral no caso em tela.
É indiscutível que uma pessoa que perceba cerca de um salário mínimo como benefício de aposentadoria tenha mensalmente descontados R$ 81,04 sofra enorme privação ante a indisponibilidade desse montante, por se tratar de verba alimentar, gerando sim danos morais que devem ser reparados, cuja prova é desnecessária, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejaram (damnum in re ipsa), que na hipótese estão ligados à conduta negligente do recorrente em permitir que terceiros estelionatários contraíssem empréstimos em nome do recorrido, desfalcando os seus já parcos recursos advindos da aposentadoria do INSS, trazendo-lhe intranqüilidade e perturbação na sua paz espiritual. Assim, inegável a ocorrência tanto do prejuízo moral e material.[1]

E para encerrar segue como anexo a este recurso cópia de recentíssimo julgado do TJGO em caso igual a estes autos contra a mesma Recorrida onde o doutor MARCIO DE CASTRO MOLINARI foi prudente e ponderou pela condenação de danos morais.


DO PEDIDO

32. Ante todo o exposto, e considerando o error in judicando presente nos autos requer o Recorrente:

A. O acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda.
B. A condenação da Recorrida ao pagamento de Danos Morais no Valor de R$_________

C. O arbitramento de honorários advocatícios.

Termos que,
Pede Deferimento
Goiânia, .


advogado
oab



[1] 20060710051119ACJ, Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/05/2007, DJ 23/07/2007 p. 99

3 comentários:

  1. Obrigado pela dica pró!! Mesmo depois de aprovado, suas dicas continuam me ajudando! Tirei a dúvida quanto ao momento do pedido de justiça gratuita e à quem era feito, mas como previ, segue na folha de rosto!
    Deus lhe abençoe e continue lhe iluminando!
    Beijos, Heliedeque Silva

    ResponderExcluir
  2. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  3. Passei aqui só pra deixar um cheiro e um queijo pra essa pró linda e super dedicada e super,super professora!! Que Deus esteja contigo em todos os dias de sua vida. Você tem feito muita gente feliz e eu sou um desses. Jesus te ama!

    ResponderExcluir