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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Mais dicas para o recurso!

Questão 02-

O gabarito da banca coincide com o nosso.


Questão 05-

Atacar o item b. A banca deve pontuar integralmente quem fez referência a consignação em pagamento , bem como a ação de resgate nos moldes do art. 506 do CC/02.

Comentários sobre a prova do exame da ordem 2011.2 e dicas gerais para elaboração dos recursos

Peça processual

Atenção: verificar se a banca pontuou acertadamente aquele que indicou os requisitos da antecipação da tutela nos moldes do art. 273 ou com a referência ao fumus boni Iuris e periculum in mora.

Destaque-se que a banca se omitiu quando deixou de citar e pontuar os artigos do novel CDC, os quais são aplicáveis a situação em tela.

Observe se a banca pontuou com 0,2 a narrativa fática, 0,2 para fundamentos e 0,2 para os pedidos.


Questão 01-

O gabarito da banca foi idêntico ao ofertado por nós!

O aluno deve atentar a pontuação que lhe fora ofertada no item b. O próprio espelho de correção indica que a pontuação máxima, qual seja, 0,6 deve ser ofertado ao examinando que fez referência a justificação quer tenha citado a lei 6015 ou tenha citado os artigos 861 a 866 do CPC. Verifiquem!







Questão 03-

A banca quedou silente ao não referenciar o cabimento da exceção/ objeção de pré-executividade- medida perfeitamente cabível ao caso prático da questão em referência.
Como mencionado no próprio espelho, a questão cuida de matéria de ordem pública que pode ser argüida a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão temporal.

Você poderá citar o conceito clássico do instituto.

É um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado por qualquer pessoa interessada , mas principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, assim como o executado pode apresentar fato que extingue, modifica ou impede o direito do exeqüente, sendo que em todas as hipóteses as matérias argüidas não estão sujeitas a preclusão e podem tornar o título executivo, judicial ou extrajudicial, ineficaz, devendo a prova do alegado ser comprovada de plano, podendo haver dilação probatória, desde que limitada à prova documental.

As matérias de ordem pública podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz. Contudo, as matérias de direito indisponível, que devam necessariamente ser alegadas pela parte, como a prescrição, o pagamento e a compensação entre outras, estarão sujeitas à preclusão se forem argüidas em exceção de pré-executividade rejeitada, desde que o juiz, em sua decisão, decida o mérito.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Oração de Natal

Senhor, nesta Noite Santa, depositamos diante de Tua manjedoura todos os sonhos, todas as lágrimas e esperanças contidos em nossos corações. Pedimos por aqueles que choram sem ter quem lhes enxugue uma lágrima. Por aqueles que gemem sem ter quem escute seu clamor. Suplicamos por aqueles que Te buscam sem saber ao certo onde Te encontrar. Para tantos que gritam paz, quando nada mais podem gritar. Abençoa, Jesus-Menino, cada pessoa do planeta Terra, colocando em seu coração um pouco da luz eterna que vieste acender na noite escura de nossa fé. Fica conosco, Senhor! Assim seja!

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Último Treino OAB 2011.2 - 2ª Fase | Direito Processual Civil - Profª Sa...

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (29/11/11) OAB 20...

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (03/11/11) OAB 20...

Último Treino MPE/RJ | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado

JUSNEWS | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado

Deus do impossível - Thalles Roberto

Natal todo dia-Roupa Nova(legendado)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TRABALHADOR FOTOGRAFADO POR COLEGAS E SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO SERÁ INDENIZADO

O empregado de uma importante empresa que atende, entre outros, a diversos segmentos da indústria automotiva nacional e internacional, foi flagrado “dormindo” pela câmera fotográfica de colegas durante um churrasco de confraternização, promovido pelos próprios empregados. Com as fotos, foram confeccionados cartazes, com imagens e frases pejorativas do empregado, e depois afixados no estabelecimento da empresa, um deles no relógio de ponto.

A sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o reclamante tinha direito a indenização por danos morais sofridos na empresa em que trabalhava, e deferiu o valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando que “não pode responder pela condenação, pois o fato ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, e não há prova de que o cartaz foi afixado no estabelecimento da empresa e tampouco quem foi seu autor, de modo que não houve prova de ato ilícito e tampouco de nexo de causalidade”.

A empresa defendeu que “a decisão de origem deve ser reformada pois contrariou a prova dos autos, em especial a prova produzida em audiência”. Afirmou que não consta na defesa ou depoimento da recorrente qualquer confissão como constou na sentença, “já que houve negativa do conhecimento do cartaz”. Salientou que houve “distorção do depoimento da recorrente, pois a alegação de que todos os cartazes afixados passam por prévia autorização do RH não pode ser entendida como confissão de que a recorrente autorizou a afixação do cartaz, pois, a recorrente não teve conhecimento do cartaz e tampouco autorizou sua fixação no estabelecimento”.

A empresa tentou argumentar ainda que “o depoimento dado pelas duas testemunhas ouvidas a seu recorrente é mais convincente e seguro do que aquele dado pela testemunha ouvida a convite da parte recorrida” e também que “a fotografia foi feita pelos colegas do reclamante fora do ambiente de trabalho, em uma festa de confraternização, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa”.

A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, manteve integralmente a decisão de primeira instância, lembrando que a testemunha do trabalhador confirmou a tese da inicial de que “cartaz foi afixado no estabelecimento da recorrente”, confirmando inclusive as declarações dadas pelo trabalhador no que tange à quantidade de dias, pois ele mesmo “fez reclamação quanto à afixação do cartaz na sexta-feira, trabalhou no sábado normalmente, mas o cartaz continuava afixado, e quando retornou na segunda-feira, já não mais encontrou o cartaz”.

Acompanhando o entendimento do Juízo de primeiro grau, o acórdão reconheceu que essa prova testemunhal deve prevalecer, “porquanto se demonstrou mais segura e convincente, especialmente durante a acareação”. Além disso, o voto ressaltou o fato de as duas testemunhas da reclamada trabalharem ainda na empresa, o que, mesmo não as tornando suspeitas, não afasta totalmente o fato de “demonstrarem mais insegurança na acareação feita após a audiência de instrução”.

O acórdão concordou com o conteúdo da sentença, no que diz respeito ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, o qual “deveria ser visto com reservas pelo Juízo, dado o inevitável interesse seu na causa”, já que exerce o cargo de supervisor na empresa e que se trata exatamente do autor das fotos e da montagem do cartaz. Conforme a relatora “ao contrário do alegado pela recorrente, o depoimento dado pelo preposto, efetivamente, se trata de autêntica confissão quanto à culpa do empregador, pois segundo ele nenhum cartaz é afixado no estabelecimento sem a prévia autorização do RH”.

“O fato de não haver prova de quem efetuou a montagem das fotos em nada altera a situação dos autos, pois a recorrente permitiu que o cartaz fosse fixado no local de trabalho, agindo, pois, com culpa”, reforçou a magistrada. Ela enfatizou que “é o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abalada”.

Quanto à falta de dano moral, alegada pela empresa, o acórdão se baseou no depoimento de uma testemunha do trabalhador, no qual afirmou que “o reclamante virou motivo de chacotas entre os demais empregados”, o que “é suficiente para comprovar a existência do dano”. E por isso rejeitou as alegações da recorrente, ressaltando que “ficou comprovada a existência do dano moral, a culpa da recorrente e a existência do nexo de causalidade”. (Processo 0003200-62.2009.5.15.0129)



FONTE: TRT15

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Ponto Frio deve indenizar em R$ 25 mil vendedora vítima de assédio sexual

A rede de lojas Ponto Frio deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 25 mil, uma vendedora assediada sexualmente pelo gerente da loja na qual trabalhava. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza Luciana Caringi Xavier, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada considerou o resultado dos laudos periciais, que apontou o comportamento do chefe da reclamante como fator desencadeador de transtornos psíquicos, embora a autora já tivesse predisposição a estas doenças. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que, além das vendas, era encarregada de organizar o setor em que o gerente guardava seus papéis. Este, segundo ela, começou a convidá-la para sair e a cercá-la de gentilezas, investidas que teriam sido ignoradas. A autora informou, ainda, que o gerente tentou abraçá-la e beijá-la dentro da própria loja, ocasião em que ela o empurrou e lhe disse que não queria esse tipo de aproximação, até mesmo pelo fato dele ser seu chefe.

A partir desse momento, conforme relato da empregada, o gerente começou a tratá-la de maneira grosseira, fazendo exigências descabidas. Como exemplo, disse que se voltasse do intervalo do almoço com um minuto de atraso, ou se almoçasse em companhia de outras pessoas, era mandada embora no turno da tarde. Também afirmou que, quando avisava que não poderia ficar até mais tarde no trabalho por já ter outros compromissos, seu chefe lhe atribuía tarefas no final do expediente, impedindo sua saída no horário previsto.

As afirmações da vendedora foram confirmadas no processo por outras colegas da loja, que também alegaram sofrer constrangimentos do mesmo tipo. Segundo os relatos, o gerente costumava chamá-las em sua sala, apelidada por ele de "QG", quando tentava tocá-las e proferia "cantadas maliciosas". Esse grupo de vendedoras, conforme os autos, fez reclamação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a respeito da conduta do gerente.

Baseada nestes elementos, a juíza de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais. Na sentença, salientou que a conclusão do laudo pericial relaciona o assédio sexual sofrido com o desencadeamento de transtorno psíquico, com reação mista de ansiedade e depressão. O documento destacou que, nesses casos em que a pessoa sofre pressão psicológica intensa, "a capacidade de lidar com eventos estressores, mesmo os não traumáticos, pode estar comprometida".

A perita afirmou, ainda, que havia predisposição para o desenvolvimento destas doenças na reclamante, que já havia se submetido a tratamento psíquico em 2001 ou 2002, antes, portanto, do início do seu contrato de trabalho na reclamada, ocorrido em novembro de 2004. Nesse contexto, atribuiu 50% da responsabilidade da sua doença à situação enfrentada pela vendedora no seu ambiente de trabalho.


Processo 0009200-90.2009.5.04.0030 (RO)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

BANCO PAGARÁ EM DOBRO POR OBRIGAR EMPREGADA A CONVERTER FÉRIAS EM PECÚNIA

A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.

A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.

Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.

No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002

Fonte: TST

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Nota!

Meus civilistas amados, estou sentindo excesso de tensão de vocês. Sei que a ansiedade é grande! Me coloco, de verdade, no lugar de cada um de vocês. Procure respirar fundo, pensar positivo e seguir adiante. Sua prova será bem corrigida. Entregue sua vida e suas aflições a DEUS, fale com ele e serás atendido.

domingo, 4 de dezembro de 2011

JUIZ MANDA CASAL QUE DESISTIR DE ADOÇÃO PAGAR PENSÃO PARA CRIANÇA


Em ação inédita no Brasil, o juiz titular da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Padula, baixou a Instrução 002, em 20 de junho de 2011, que vai provocar reviravolta nos processos de adoção no país. Ele determinou o pagamento de uma espécie de pensão alimentícia como punição aos casais que adotam uma criança e, durante o período de adaptação e antes da entrega do termo definitivo de guarda (trânsito em julgado), já no momento de receber a certidão de nascimento do filho adotivo, devolvem a criança ao juiz. Apesar de representar menos de 1% dos casos do juizado, em média, as cinco crianças devolvidas este ano na capital mineira carregam na alma a marca da dupla rejeição, tanto da família biológica quanto da família adotiva.

Nem mesmo todo o cuidado tomado pelo juizado (que exige documentação completa e laudo de sanidade psicológica dos candidatos a pais adotivos, visitas de assistentes sociais e frequência obrigatória em reuniões de grupos de apoio à adoção) é capaz de evitar aberrações, como as de um casal de uma comarca no interior de Minas que rejeitou uma menina de 9 anos por ela ser "preta demais". "Graças a Deus conseguimos reencaminhá-la para uma família de São Paulo. Ela já fez aniversário e está feliz demais com a nova família", revela Sandra Amaral, fundadora do grupo de apoio à adoção A instituição De volta para casa, de Divinópolis, em parceria com a Igreja Batista, é a única entidade do tipo a manter uma casa de assistência a 150 crianças, evitando que sejam encaminhadas para adoção. "Damos a chance de a família de origem resgatar o filho. Às vezes, a dificuldade é o pai que foi preso ou a separação da mãe com o padrasto, que leva à situação de maus tratos", compara.
Na instrução de Padula, não foi fixado qual será o valor da pensão alimentícia a ser paga pelos ex-guardiães que devolverem o filho adotivo. A quantia deve ser depositada em juízo até que a criança complete 18 anos ou seja adotada por outro casal. "É um arraso quando isso (a devolução) acontece. A adoção não pode ser algo de impulso, tem de ser um desejo real do casal, porque, do ponto de vista psicológico, a devolução é grave e confirma para a criança que ela é impossível de ser amada", alerta a psicóloga Rosilene Cruz, coordenadora técnica da

Vara da Infância e da Juventude de BH.
Ela lembra que os pais adotivos já são preparados para enfrentar as fases dos filhos adotivos que, primeiro, passam por um período de 'lua-de-mel' com os pais adotivos e, em seguida, começam a testar os limites dos novos pais. "Como já foram rejeitados uma vez, eles têm medo de amar, igualzinho a quem já perdeu um grande amor e tem medo de se envolver em novo relacionamento", completa.

Irrevogável
De forma clara, o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que "a adoção é irrevogável". Em sua instrução normativa, o juiz de BH detalha o procedimento para devolução de crianças e adolescentes sob guarda judicial e, o mais importante, a responsabilidade civil dos guardiães. Segundo o texto, a criança terá de ouvir a manifestação de que está sendo devolvida diretamente dos pais adotivos, que terão de explicar as razões do abandono.

Além disso, os ex-guardiães não poderão entregar a criança ao juiz e ir embora - terão de entrar em contato com o Setor de Estudos Familiares (SEF) e deverão se explicar em audiência perante o juiz. Caso insistam na devolução, terão de acompanhar a criança até o abrigo e, caso abandonem o filho adotivo nas dependências do juizado, serão responsabilizados civil e criminalmente, inclusive com possibilidade de prisão em flagrante.
Fonte: Estado De Minas

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Linda oração!

Senhor Jesus, sinto tanta aflição em meu interior! Angústias, medos, desespero, e tantas coisas passam pela minha mente. Peço que acalme meu espírito, que me dê Teu refrigério.
Ajude-me a relaxar e descansar, pois eu preciso, meu Senhor! As aflições me consomem, e eu não sei como calá-las.
Toma tudo o que me deixa assim nas Tuas mãos e leva pra bem longe; toda dor, sofrimento, problemas, pensamentos e sentimentos ruins, retira de mim, eu peço no Teu nome Senhor Jesus; me acalme, me conforte.
Substitua este fardo que tenho levado pelo do Senhor, que é leve e suave. Fortaleça no meu interior a confiança em Ti.
Eu peço a unção e a visitação do Teu Espírito Santo consolador, que inspirou o Salmista Davi a registrar com perfeição Tua fidelidade nos versículos do Salmo 23, dizendo que o Senhor é o pastor daqueles que crêem em Ti e Te buscam, e que o Senhor providencia tudo à estes, sem que tenham que se preocupar ou afligir.
O Senhor é quem dá paz aos seus, é que os faz repousar em perfeito equilíbrio emocional e espiritual, os abençoando com fartura e honra.
E porque o Senhor é fiel eternamente, e Deus de paz e ordem, eu já recebo a Tua paz e tranqüilidade.
Eu creio em meu coração que o Senhor já está cuidando para que tudo fique bem. Te agradeço, Jesus, em Teu nome. Amém.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

MODELO DE RECURSO INOMINADO JUIZADOS - DESCONTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM CONTA DE APOSENTADO - POSSIBILIDADE DE DANO MORAL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _________.

Protocolo:
Autor:
Ré:







XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores infra-assinados, vem a digna presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO INOMINADO, cujas razões seguem anexas.

Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que o Autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento.

Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
"Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)."
(2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6

Para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza da Autora e extrato de benefício previdenciário que a mesma recebe.

Termos que,
Pede Deferimento
Goiânia, 11 de outubro de 2009.


advogado
oab







RAZÕES DO RECURSO INOMINADO


Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx .
Recorrido: yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy.





Eméritos Julgadores


Cuidam os autos de um pedido de declaração de inexistência de relação jurídica pleiteado ocasionado por uma conduta negligente da recorrida em incluir no BENEFÍCIO DE PENSÃO da Recorrente empréstimos pela qual a mesma não fez.



DOS FATOS

1. A Recorrente fora surpreendida com a cobrança de dois empréstimos indevidos na conta bancária que possui com a Recorrida aonde recebe o BENEFÍCIO DE PENSÃO, tais empréstimos eram no valor de R$ .
2. Em contato com a Recorrida esta informou que SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL SERIA SUSPENSO TAIS COBRANÇAS.
3. Não obstante isso e buscando sempre resolver de forma mais amigável, a Recorrente solicitou uma sindicância interna do banco para que fosse averiguado o caso, PORÉM ESTE PEDIDO FOI NEGADO.
4. Posteriormente se dirigiu até a delegacia e efetuou um Boletim de Ocorrência, e o levou ao banco, porém os funcionários se RECUSARAM a receber, novamente enviou tal notificação via Correios com aviso de recebimento, O BANCO NÃO EFETUOU NENHUM TIPO DE CONTATO.
5. Diante de toda a "via Crucis" que percorreu, decidiu recorrer a Justiça, pleiteando tal ação com pedido de suspensão liminar.
6. Com muita sensatez a ilustre magistrada concedeu a tutela antecipatória, determinando a imediata exclusão daqueles descontos no BENEFÍCIO da Recorrente.
7. Tal decisão foi encaminhada via OFICIAL DE JUSTIÇA, meio mais utilizado para dar mais efetividade e rapidez ao cumprimento de decisões, porém MISTERIOSAMENTE, (e de forma muito misteriosa mesmo), tal oficial informa que NÃO CONSEGUIU INTIMAR O BANCO PORQUE O MESMO ESTAVA SEM GERENTE NAQUELAS OCASIÕES (por 3 dias seguidos e em horários diferentes).
8. Tal procedimento nos causou séria estranheza pois é de conhecimento comum, que os bancos nunca ficam sem seus gerentes, ou alguém responsável pelas agências. Restou aqui mais uma vez demonstrado a má-fé do banco e também falta de "boa vontade do Oficial" que foi desidioso ao não intimar qualquer funcionário responsável pela agência.
9. Depois de várias petições interlocutórias solicitando a intimação por outro meio hábil (carta ou novamente oficial de justiça), sendo que todas foram indeferidas, a data da audiência de conciliação havia chegado.
10. Nesta ocasião a Recorrida foi formalmente cientificada da antecipação de tutela, conforme comprova-se em ata de audiência. Porém mais uma vez tal decisão não foi cumprida, e enquanto isso a Recorrente teve seu MÍSERO SALÁRIO MÍNIMO DECORRENTE DE SEU BENEFÍCIO DE CARÁTER ESTRITAMENTE ALIMENTAR DESCONTADO, isso tudo porque a Recorrente não atendeu a determinação judicial.
11. Outras interlocutórias foram protocolizadas mas infelizmente a Ilustre Magistrada não atendeu aos reclames da Recorrente, que informava claramente qual seria o melhor procedimento para efetuar a suspensão dos empréstimos, e solicitava a imposição de multa diária pelo demora.
12. Um dia antes da audiência (____ meses após o protocolo , e ____ meses após a decisão da liminar), foi determinado a cominação de multa pecuniária, para cada dia que não fosse cumprido a decisão liminar, porém em audiência o Juiz abrandou que havia decidido e concedeu o prazo de mais 5 dias para o Banco atender a tutela antecipada.
13. Mais uma vez a empresa Recorrida em audiência não apresenta nenhuma proposta, colocando a Recorrente como sendo a real culpada de tudo aquilo que estava acontecendo, afirmando sem provas que a responsabilidade não seria da empresa.

DA SENTENÇA RECORRIDA

14. A sentença prolatada nos autos julgou improcedente o pedido inicial de danos morais sob os seguintes argumentos:

"



".

15. A sentença transcrita, prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, pelas razões aduzidas adiante.

DO DIREITO

16. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
17. No caso em tela o Ilustre Magistrado alega que não existe nenhuma ofensa ao direito de personalidade da Recorrente retirar cerca de 30% do seu MISERO SALÁRIO, e por isso não cabe indenização por danos morais.
18. Com uma sentença destas e que nos perguntamos aonde fica a sensatez dos ilustres julgadores. Façamos uma pequena reflexão para imaginar este mesmo magistrado tendo que sobreviver com R$ 415,00, e de repente se depare com empréstimos indevidos em sua conta, e que o mesmo tenta buscar de diversas formas resolver tal o problema, sendo nunca atendido, percebendo que até mesmo o poder judiciário é desmoralizado quando o banco só obedece as ordens quando quer, e no final tem uma sentença que considera tratar de um mero dissabor do dia-a-dia.
19. Realmente, se para um juiz é um mero dissabor do dia-a-dia, para uma pessoa idosa com mais de 65 anos, que não tem o mesmo vigor, saúde, disposição e que além de tudo é humilde, com certeza não é!
20. É um incomodo, um abalo, um desespero, saber que as contas estão se acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo não os provem da forma que deveria. TEMOS AQUI CLARAMENTE UMA VERBA ALIMENTAR, QUE FOI REITERADAMENTE PROTEGIDA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, que aparentemente é desconhecida pelo julgador.
21. Os valores descontados pela Recorrida podem ser os mesmos em happy hour do Magistrado que proferiu tal decisão, mas para uma pensionista do INSS, se trata do Gás de cozinha, do arroz, do feijão, do remédio ou até mesmo dos produtos de higiene pessoal.
22. Afirmar que não há ofensa da personalidade da Recorrente, chega a ser um ultraje, um despautério, uma sandice que deve estar no pensamento de pessoas que vivem fora da realidade.
23. Temos aqui um caso que acontece todos os dias, e os bancos insistem em não tomar as medidas de segurança necessárias, já que são avalizados suas atitudes por sentenças como estas, que se esquecem que o risco deve ser suportado pelo comerciante.
24. A sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está erra, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro.

DO DANO MORAL
25. O dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas. A evidência que tal comportamento é suficiente a causar à parte, neste caso a Recorrente, grande angústia, indignação e intranqüilidade sem saber se terá recursos até mesmo para honrar os compromissos já assumidos.
26. O abalo de quem vai ao banco sacar dinheiro que sabe possuir em conta corrente e não obtém êxito porque terceiro desconhecido dele se apossou enseja a reparação a título de dano moral.

27. A alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo, bastando para tanto que se demonstre a existência do ato danoso injustificável, para que a necessidade de ressarcimento se configure.

28. Afinal, é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e constrangedores de se ver injustamente tolhido de parte de seus proventos mensais, o que não se trata de maneira alguma de meros aborrecimentos.
29. Ademais, o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela!


30. Sobre a alegação de possível comprovação de dano prejuízo concreto colhe-se precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que :
"na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (REsp 708.612/RO, Ministro Cesar Asfor Rocha)




DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA

31. Importante se verificar que já houve pronunciamento do tribunal do TJDFT acerca de caso análogo, in verbis:

DANO MORAL. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a fixação da reparação por danos morais em valor mais elevado.(20060810055700ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/03/2008, DJ 26/03/2008 p. 180)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DÉBITO DE PARTE DA APOSENTADORIA. DANO MATERIAL E MORAL. CORRETO VALOR ARBITRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES QUE NÃO SÃO ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a dedução de valor determinado do benefício previdenciário junto à sua conta, em decorrência de um empréstimo jamais solicitado, porém, consignado junto à instituição financeira, o Recorrido pediu e lhe foi deferida reparação do dano material e moral. (...) 3.2. Não há prova do contrato, o que, aliás, foi dito na sentença e não impugnado especificamente pelo Recorrente. Mas o fornecedor de serviços assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária. 3.3. Não se sustenta afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (CDC no artigo 14, "caput"), mormente por meio de prática abusiva (CDC no artigo 39, inciso III). 3.5. Não havendo lícita solicitação de financiamento, é conseqüência lógica e natural a restituição dos valores descontados da conta, para o restabelecimento do estado anterior e indenização do dano material, mesmo porque inexiste obrigação de pagamento (CDC no artigo 39, parágrafo único). 3.6. A reparação por dano moral é devida porque a retenção da verba alimentar faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento e preocupação causada com subtração dos meios de subsistência. Daí a inocorrência de "bis in idem". 3.7. Pela experiência ordinária é verossímil que a vítima da fraude submete-se a exaustivo caminho para solução do caso. Assim, provado o fato consistente no desconto de empréstimo não solicitado, o direito é aplicado em conformidade com o precedente desta Turma Recursal: "3. Não autorizado por escrito o desconto em folha de pagamento ou vencimentos de aposentado pela Previdência Social, indevido se mostra o desconto efetuado. 4. Caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, os aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros decorrentes de descontos não autorizados em folha de pagamento ou vencimentos de aposentados. 5. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa)." (ACJ 20060910017184, Juiz João Batista Teixeira). (...) 7. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.(20060110578518ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 02/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 130)

E o desembargador do TJDFT Excelentíssimo Doutor Silva Lemos traz em seu voto a real expressão que se deve ter do dano moral no caso em tela.
É indiscutível que uma pessoa que perceba cerca de um salário mínimo como benefício de aposentadoria tenha mensalmente descontados R$ 81,04 sofra enorme privação ante a indisponibilidade desse montante, por se tratar de verba alimentar, gerando sim danos morais que devem ser reparados, cuja prova é desnecessária, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejaram (damnum in re ipsa), que na hipótese estão ligados à conduta negligente do recorrente em permitir que terceiros estelionatários contraíssem empréstimos em nome do recorrido, desfalcando os seus já parcos recursos advindos da aposentadoria do INSS, trazendo-lhe intranqüilidade e perturbação na sua paz espiritual. Assim, inegável a ocorrência tanto do prejuízo moral e material.[1]

E para encerrar segue como anexo a este recurso cópia de recentíssimo julgado do TJGO em caso igual a estes autos contra a mesma Recorrida onde o doutor MARCIO DE CASTRO MOLINARI foi prudente e ponderou pela condenação de danos morais.


DO PEDIDO

32. Ante todo o exposto, e considerando o error in judicando presente nos autos requer o Recorrente:

A. O acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda.
B. A condenação da Recorrida ao pagamento de Danos Morais no Valor de R$_________

C. O arbitramento de honorários advocatícios.

Termos que,
Pede Deferimento
Goiânia, .


advogado
oab



[1] 20060710051119ACJ, Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/05/2007, DJ 23/07/2007 p. 99

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

[juridicas] DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

FONTE: STJ


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

STJ muda entendimento sobre Ações Civis Públicas



[Editorial publicado no jornal O Estado de S. Paulo, nesta segunda-feira (14/11)]

Formada pelos 15 ministros mais antigos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tomou uma importante decisão, reconhecendo o caráter coletivo de determinados litígios judiciais - principalmente nos casos dos conflitos de massa, que envolvem questões relativas à saúde, meio ambiente e consumo. Pela decisão, as sentenças e acórdãos nas ações civis públicas - que são usadas para defender direitos comuns a um grupo, num único processo - agora valerão para todo o País, não tendo mais sua execução limitada ao município onde foram proferidas.
Pela nova sistemática, quando um direito coletivo for reconhecido pela Justiça, quem se julgar beneficiado terá apenas de entrar com uma petição judicial informando que foi favorecido por essa decisão. O beneficiário também poderá ajuizar o pedido na cidade onde mora ou no local onde a sentença ou o acórdão foi proferido, conforme sua conveniência. Até recentemente, o STJ entendia que essas sentenças e acórdãos só tinham validade na jurisdição da Corte que os proferiu. Uma sentença do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por exemplo, teria efeitos apenas em São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência.
A decisão do STJ - que é a última instância da Justiça Federal - representa mais um golpe na tradição do direito processual brasileiro que, durante um século, valorizou a solução de conflitos de forma individual. Segundo essa tradição, que foi fortemente influenciada pelo liberalismo jurídico, cada cidadão só pode defender seus direitos por meio de ações específicas. Mas, com o avanço da industrialização e a subsequente urbanização do País, a partir da década de 1970 os movimentos sociais e as ONGs se multiplicaram, exigindo a democratização do acesso ao Judiciário e discutindo nos tribunais questões de interesse comunitário e corporativo.
Isso provocou importantes mudanças na legislação processual civil. Primeiro, vieram os direitos que protegem os chamados interesses difusos, envolvendo a defesa do patrimônio histórico e o meio ambiente. Em seguida, vieram os direitos que defendem interesses coletivos, e que podem ser pleiteados por órgãos representativos. A ação civil pública foi introduzida em 1985 e tem sido utilizada desde então por Procuradorias de Justiça, Defensorias Públicas e associações dedicadas à proteção de direitos coletivos para proibir o fumo em aviões, coibir aumentos abusivos de planos de saúde e obrigar a União a atualizar a lista de remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Apesar disso, o uso das ações civis públicas ainda gerava dúvidas no que se refere à abrangência das decisões judiciais, o local de cumprimento e a prescrição individual de execução. Para esclarecê-las, a Corte Especial do STJ aproveitou o julgamento de um recurso de um poupador de Londrina que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos Planos Bresser e Verão. Como noticiou o jornal Valor, o direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, numa ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor. Quando tomou ciência da decisão, o poupador de Londrina entrou com ação na sua comarca, reivindicando o mesmo benefício, mas o banco alegou que a ação só poderia ser protocolada onde a sentença foi proferida. Alegando que o objetivo da ação civil pública é facilitar o cumprimento dos direitos coletivos, o relator Luís Felipe Salomão rejeitou o recurso do banco.
A decisão da Corte Especial do STJ foi bem recebida por ONGs e entidades comunitárias, mas não pelas empresas. Na medida em que as ações civis públicas passam a valer no País inteiro, bancos, concessionárias de telefonia e energia e fabricantes de medicamentos terão de ficar atentos a elas, o que os obrigará a aumentar seus departamentos jurídicos e ampliar as provisões nos balanços, para pagar eventuais condenações. Para a Justiça, a decisão do STJ diminui o número de ações repetitivas. Para os cidadãos, reduz custos e burocracia - principalmente para quem mora no interior, longe dos tribunais de segunda e terceira instâncias. No conjunto, o saldo é positivo, pois o STJ assumiu um balizamento claro, que reforça a segurança do direito no País.


Fonte: www.conjur.com.br

domingo, 20 de novembro de 2011

Modelo de Agravo de Instrumento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. NOME COMPLETO DO AGRAVANTE, qualificação completa, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes úteis do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL (opcional) da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da ... Vara Cível do Foro ..., que (indeferiu, deferiu – enfim, contar o mal causado de forma absolutamente sucinta), nos autos da AÇÃO DE ... movida por (ou em face de) NOME COMPLETO DO AGRAVADO, processo n.º ..., o que acarretou no inconformismo do(s) agravante(s) pelos motivos de fato e de direito aduzidos na minuta anexa. Requer-se, portanto, o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, as quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas, juntando as guias destinadas ao preparo e ao porte de retorno. Termos em que, Pede deferimento. Local e data. Nome do Advogado OAB/UF n.º ... MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: NOME DO AGRAVANTE Agravada: NOME DA AGRAVADA Juízo “a quo”: Juízo da ... Cível Processo nº: .... Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores. 1 - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o agravante pela agravado. O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o MM. Juízo “a quo” recebeu recurso inominado que versa sobre nulidade absoluta apenas no efeito devolutivo, ficando evidente o prejuízo do agravante. II – DA DECISÃO AGRAVADA O MM. Juízo “a quo”, não agiu com o costumeiro acerto ao ... (especificar de forma breve o teor da decisão), conforme transcrição da r. decisão abaixo: “transcrever trecho do problema que diz respeito à decisão agravada.” O inconformismo do agravante refere-se ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (este é um exemplo, você vai preencher conforme o caso do seu problema), sendo o caso de se atribuir o efeito suspensivo, que é efeito natural do recurso de apelação, notadamente em razão da argumentação de CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE NA R. SENTENÇA aduzidos no recurso. Esclarece-se, neste ato, que a intimação da decisão agravada se deu através de publicação disponibilizada no DJE de .../..../....., conforme cópia anexa. III - FUNDAMENTOS DO AGRAVO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Enfrentar a decisão agravada, utilizando o direito material e processual a ser invocado ou que, eventualmente, tenha sido violado. IV – DA SUSCETIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Há a necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, uma vez que a questão de urgência e relevância que poderá causar lesão de grave e de difícil reparação aos agravante. O perigo de lesão grave e até irreparável repousa no fato de que eventual prosseguimento em execução provisória violará os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, já que a r. sentença está eivada de vício (este é um exemplo, você vai desenvolver a fundamentação conforme o caso). Destarte, diante da ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, situação prevista no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência o recebimento do presente agravo de instrumento para julgamento imediato. V – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Fica patente o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante da impossibilidade de se aguardar a análise da apelação, pois o MM. Juízo “a quo” atribuiu apenas o efeito devolutivo ao recurso de apelação (especificar o problema). A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que O PROSSEGUIMENTO DO FEITO violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as conseqüências desastrosas para o agravante. Assim, com fundamento nos artigos 527, III e 558 do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferido ... . ANTE O EXPOSTO, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de se acolher o pedido de ... (preencher). Apresenta-se o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) do(s) advogado(s) da causa, conforme segue anexo. Local e data. Nome do Advogado OAB/UF n.º ... AGRAVANTES: NOME DO AGRAVANTE ADVOGADO DA AGRAVANTE: NOME DO ADVOGADO DO AGRAVANTE Endereço do advogado do(s) Agravante(s): Logradouro, n.º ... Bairro ..., Cidade ..., UF, CEP. ... Tel.: ... AGRAVADO(A): NOME DO(A) AGRAVADO(A) ADVOGADO DA AGRAVANTE: NOME DO ADVOGADO DO AGRAVANTE Endereço do advogado do(s) Agravante(s): Logradouro, n.º ... Bairro ..., Cidade ..., UF, CEP. ...

Tudo Vai Dar Certo...

Está mensagem é para te alegrar e te dar forças para enfrentar uma fase, um momento, uma circunstância que está sendo tão difícil de encarar. Faça de seus pensamentos a força de que está precisando. Esqueça as coisas ruins e limpe a mente cultivando somente bons pensamentos. Acredite no sucesso total, não imagine obstáculos na sua mente. Tudo que uma pessoa é capaz de planejar, ela é capaz de realizar. Tenha fé, otimismo e ação. Sua vida só você a vive. Portanto goste mais, acredite mais,e seja mais feliz. Procure plantar sementes de amor e otimismo na sua vida e você colhera sempre maravilhosos frutos. Eu acredito em você. Tenham uma semana maravilhosa!

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de ……………………………………… Proc. n.º…… (nome, qualificação, endereço e n.º do CPF), por seu advogado infra-assinado, com escritório a rua…….., nesta cidade, onde recebe intimações de estilo, vêm a presença de V.Exa., requerer com fulcro no art. 312 do Código de Processo Civil, a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, em desfavor do ínclito juízo da ... vara... de...em vista das seguintes razões de fato e direito: 1. O suplicante figura como réu na ação de …………………. que por esse MM. Juízo lhe move……………….. 2. Inobstante o demonstrado brilhantismo de V.Exa., ilustre magistrado, o que se afirma por sua inteligência, cultura e honestidade, teve o suplicante conhecimento que V.Exa., é amigo íntimo do autor da presente ação, sendo também, seu padrinho de casamento. 3. A imparcialidade do juiz é uma garantia dada às partes litigantes, razão pela qual, há permissibilidade de ser argüida a suspeição contra o juiz da causa, uma vez evidente qualquer dos motivos estabelecidos no art. 135 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de ocorrer qualquer desses motivos, o juiz tornar-se-á suspeito para funcionar no processo. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Saraiva, p. 242, ensina que: “Para poder exercer suas funções em uma causa determinada, o juiz deve oferecer garantias da imparcialidade aos litigantes, a fim de que a composição da lide se realize com serena autoridade que o Estado deve imprimir aos atos jurisdicionais”. O fato de V.Exa., ser amigo íntimo e padrinho de casamento do autor, autoriza vossa saída dos autos, para o processo ser julgado por vosso substituto. 4. Quer o suplicante registrar que as presentes considerações estão sendo feitas com todas as vênias, com respeito à V.Exa., pela vossa já alegada idoneidade moral, mas estão sendo feitas na preservação do direito do suplicante, em seu sagrado direito de defesa. Assim, evitando-se aborrecimentos e conseqüências indesejáveis, é a presente para respeitosamente requerer, se digne V.Exa., reconhecer vossa SUSPEIÇÃO para o presente feito, remetendo-se os autos a vosso ilustre substituto legal. Por cautela, caso não entenda V.Exa., de acolher o presente pedido, protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito, impondo-se assim observância ao art. 313 do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao Tribunal, para decisão, onde com certeza se reconhecerá a suspeição, o que se pede como medida de Direito e de Justiça. Pede deferimento. (local e data) (assinatura e n.º da OAB do advogado)

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Modelo de contestação com pedido contraposto!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxx Proc n° xxxxx JOÃO LIGEIRO, (nacionalidade), (estado civil), taxista, inscrito no CPF sob o n° 000.111.222-33, portador do RG n°...., com endereço na Rua Alagada da Silva, nº 300, apto. 101, CEP: 29.160.161, na Cidade de Vitória/ES, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua Vitória, n° 300, Ed. Crystal Tower, Sala 1601 a 1610, na Cidade de Vitória/ES, onde recebe as devidas intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 278 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO na ação de reparação de danos proposta por JOSÉ PÉ FRIO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (CPF), (RG) (endereço), pelos motivos e razões a seguir expostas. 1 DOS FATOS Ajuizou o requerente a presente ação na tentativa de ver ressarcidos danos ocasionados a seu veículo após colisão com o veículo do requerido, alegando este culpa exclusiva do requerido no abalroamento dos carros. Narra o requerente, falaciosamente, que trafegava normalmente na Av. Leitão da Silva, sentido Centro, quando o veículo Fiat Doblô, 2007, táxi, placa TX 2217, de propriedade do requerido, tentou realizar conversão proibida naquela via, ocasionando a colisão. Tal narrativa, entretanto, não condiz com a realidade dos fatos. O requerido, por ser motorista de táxi e conhecer as ruas, tendo em vista que tal conhecimento é exigido para o exercício de sua profissão, jamais efetuaria conversão em local proibido. Conforme fotos, que se juntam em anexo, o local em que o requerido efetuou a conversão permite tal tipo de manobra, posto que a placa indica “siga em frente ou vire à esquerda”, e foi exatamente o que o requerido fez. O requerente, entretanto, que dirigia em velocidade incompatível com a via, atravessou sinal vermelho e, após não conseguir frear o automóvel, colidiu com o requerido ocasionando sérios danos em ambos veículos, sendo tudo presenciado pelo Sr. Juventino Olho Vivo. Por todas essas irrefutáveis razões não merece prosperar o pedido inicial. 2 DOS FUNDAMENTOS 2.1 DA CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE Conforme acima alegado, constata-se culpa única e exclusiva do requerente, eis que dirigia de forma completamente incompatível com a via, de forma imprudente, chegando a ultrapassar sinal vermelho, quando então colidiu com o veículo do requerido. Vale destacar que o veículo do requerido, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, tendo acionado o dispositivo luminoso indicador da esquerda e deslocado com antecedência o seu veículo para a faixa mais à esquerda na altura da linha divisória da pista, ou seja, transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. O requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim sendo, resta evidente que os danos materiais e morais sofridos pelo autor não podem ser reputados ao requerido, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio. Notoriamente, quando se fala em danos materiais e morais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão. A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito. A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera: A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66): A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável. Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar. A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil. Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva do requerente, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo de se falar em indenização em danos morais e materiais por parte do requerido. 3 DO PEDIDO CONTRAPOSTO Uma vez comprovada a culpa exclusiva do requerente na colisão dos veículos, lança-se mão, na presente, do pedido contraposto, procedimento autorizado pelo artigo 278, § 1° do CPC. A comprovada falta de atenção e total imprudência, não respeitando a sinalização, bem como as regras mais comezinhas de direção defensiva, tão propalada nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito, demonstram a total responsabilidade no acidente por parte do requerente. Caracteriza-se, desta forma, o ato ilícito exigido para que haja dever de indenização. Neste diapasão, cumpre transcrever alguns julgados proferidos em situações semelhantes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGRA DE TRÂNSITO. SINAL VERMELHO. COLISÃO. CULPA CARACTERIZADA. O motorista que ingressa em cruzamento com sinal desfavorável e vem a colidir com veículo que o está transpondo, age com culpa na modalidade de imprudência (AC nº 00.012240-8, de Concórdia, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 25/09/01), ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SERVIDO POR SEMÁFORO. INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO (AC nº 2000.014815-6, de Joinville, Rel. Des. Cesar Abreu, j. 25/06/02) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO CONTROLADO POR SEMÁFORO - PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA DE QUE O RÉU DESRESPEITOU O SINAL VERMELHO - CULPA EXCLUSIVA PELO EVENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO" (AC nº 97.009064-1, de Chapecó, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 17/12/98). Assim, posto o caso à luz da jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo requerente resultaram prejuízos ao requerido, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa. Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que 'o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'. Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros. Tal procedimento, entretanto, não foi observado pelo requerente. Em decorrência do acidente o veículo do requerido sofreu prejuízos de grande monta, conforme se vê pelos orçamentos e recibo de pagamento em anexo, totalizando em um montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Para se ter uma idéia melhor da extensão dos danos ocasionados no mesmo veículo da Requerente, anexa-se à presente as fotografias do veículo. Insta frisar que, em decorrência do acidente, o veículo do requerido permaneceu parado para reparos por 06 dias, o que ocasionou mais prejuízo ao mesmo, tendo em vista que tal veículo é seu único meio de subsistência, deixando de auferir rendimentos. O pedido principal referente à reparação dos danos no veículo do requerido, e este se tratando de veículo de transporte de passageiro - taxi - traz implícita a condenação de lucros cessantes, devendo estes ser aferidos de acordo com a tabela da URBS, ou então ser apurado em liquidação de sentença, e este pedido encontra respaldo no art. 1059 do Código Civil. Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar entendimento jurisprudenciais acerca do assunto: Não obstante a jurisprudência pacífica que a reparação de danos em acidente automobilístico contra veículo de transporte de passageiro - taxi - traz implícita a condenação de lucros cessantes, tal apuração, entretanto, no que respeita aos dias parados, ao valor deixado de perceber com as deduções das despesas de manutenção de veículo e de combustível, haverão de ser apurados com ampla discussão em liquidação de sentença. Apelação conhecida e provida." (Ap. Cível 59162-6, Ac. 2176, 6ª. Cam. Cív., Rel. Juiz Jorge Massad, TA-PR, public. DJ 27/08/93) Comprovada a condição de motorista de taxi da vítima, que teve seu veículo de trabalho danificado no sinistro, a condenação por lucros cessantes dispensa outras evidências. Apelação e reexame necessários improvidos". (Ap. Cível 56925-1, Ac. 2032 da 6ª. Cam. Cível, TA-PR, Rel. Juiz Jorge Massad, public. DJ 06/08/93). Pelo exposto, requer a condenação do requerente em relação aos danos materiais sofridos pelo requerido, tanto em relação aos danos emergentes como lucros cessantes, deixados estes últimos a serem arbitrados por este nobre juízo. 4 DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: A intimação para que querendo responda o pedido contraposto, e ao final seja julgado a procedência do pedido contraposto. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de condenação a título de danos materiais e morais, formulado pelo requerente, de acordo com os fatos e fundamentos expostos; A condenação do requerente no pedido contraposto, no que pertine aos danos emergentes e lucros cessantes, como também nas despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais. A oitiva da testemunha Sr. Juventino Olho Vivio, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (CPF), (RG), (endereço). Requer, ainda, a produção de provas no q especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes. Nestes termos, Pede deferimento. Vitória/ES, 15/12/2008 Assinatura

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Lei do aviso prévio proporcional deixa lacunas jurídicas

Por Tiago Silveira de Almeida O aviso prévio proporcional, apesar de ser uma antiga reivindicação decorrente do Projeto de Lei nº 3.941-F, de 1989, que resultou na aprovação da Lei nº 12.506/2011, limitou-se a criar nova regra ao inciso II do Art. 487 da CLT, ampliando proporcionalmente o período de duração do aviso em relação tempo trabalhado na empresa se superior a um ano. Muito embora o projeto tenha tramitado no Congresso Nacional por mais de duas décadas, infelizmente, apenas ampliou de 30 para 90 dias o seu prazo de concessão, proporcionalmente, ao período laborado, atendendo-se a seguinte regra: empregado que tenham até um ano de serviço prestado para determinado empregador terá direito a 30 dias de aviso prévio. No entanto, para cada ano subsequente, o período do aviso será acrescido de três dias de serviço, até o limite de 60 dias, os quais, com o acréscimo dos 30 já adquiridos, chega ao limite de 90 dias na hipótese de um funcionário que tenha laborado por 20 anos na mesma empresa. Todavia, reproduzindo as palavras do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Orestes Dalazen, em entrevista veiculada no dia 17 de outubro deste ano ao site jurídico Espaço Vital, “Infelizmente, a lei foi aprovada a toque de caixa – não obstante tramitasse a mais de 22 anos no Congresso – e deixou muito a desejar porque não regulou várias situações jurídicas que estão causando perplexidade”. Há muito tempo o aviso prévio proporcional já fazia parte de algumas convenções coletivas negociadas por categorias profissionais mais organizadas no Estado de São Paulo, como os metalúrgicos de Osasco e os trabalhadores da saúde da Grande São Paulo, garantindo além de um prazo excedente aos 30 dias, proporcional ao período laborado, também um aumento de prazo em decorrência da idade do trabalhador. Deste modo, se constata que a matéria possuía uma discussão em nível nacional, não se justificando que pontos cruciais como a regulação relativa ao pedido de demissão pelo empregado com vários anos de carteira assinada ou a possibilidade de negociação entre as partes para dispensa ou cumprimento parcial do aviso, não tivessem sido tratados pela Lei nº 12.506/11, o que justifica a crítica do Presidente do TST. De forma exemplificativa, cabe salientar o caso de um trabalhador com vários anos de carteira assinada por uma empresa, que pede demissão e resolve não cumprir o período do aviso prévio. Nesse caso, como o aviso é um direito de mão dupla, e o empregado também está obrigado a conceder o aviso ao seu empregador, forte no §2º do Art. 487 da CLT, o empregador terá o direito de descontar na rescisão o equivalente monetário ao aviso prévio. Todavia, o §5º do Art. 477 da CLT determina que qualquer compensação na rescisão do contrato não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração, razão pela qual, face ao aumento da proporcionalidade do aviso prévio um trabalhador com 20 anos de carteira assinada, que pediu demissão, o empregador poderá descontar apenas 30 dias, sendo que, os demais 60 dias, em regra, não poderão ser descontados, podendo a empregadora garantir-se do pagamento de qualquer outra forma, como contrato de confissão de dívida ou a assinatura de promissórias em seu favor, sob pena, do desconto integral do aviso prévio proporcional ser, posteriormente, anulado mediante ulterior decisão judicial. Por outro lado, o empregado dispensado sem justa causa, com direito de receber mais de 30 dias, e que a empresa opte em dispensar o cumprimento do aviso trabalhado, receberá um valor maior do que os atuais 30 dias de praxe no momento da homologação da rescisão perante o sindicato. Cumpre registrar que não há qualquer menção a temas reflexos ao aviso prévio como o cumprimento de sua jornada de trabalho, pois, na norma anterior, o empregado poderia optar em reduzir a sua jornada diária em até duas horas ou até sete dias o período laborado no aviso. Todavia, a norma atual é totalmente omissa. Assim, um empregado que tenha direito a mais dias de aviso prévio proporcional terá os mesmos sete dias finais sem labor, ou, duas horas diárias de redução no período, em relação a outro empregado que tenha direito a apenas 30 dias de aviso prévio. A lei é omissa em relação ao tempo de cumprimento do aviso prévio proporcional, se conta ou não, no tempo de serviço do empregado e como se dará esse cálculo de dias. É omissa, também, em relação à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entendendo-se, portanto, que não há nenhuma alteração. É imprescindível salientar que em face da ausência de expressa regulamentação a lei não se aplicará a casos anteriores a data de sua publicação, e, finalmente, que a lei deveria prever a possibilidade de negociação entre as partes para que o empregado possa ser dispensado do cumprimento do aviso ou cumpri-lo parcialmente. Diante de tais omissões, resta inequívoco que os pontos omissos serão objeto de futuras apreciações pelo judiciário, originando demandas específicas apenas sobre esse tema, bem como, torna-se evidente o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para as empresas, além de que esse custo certamente será repassado aos produtos ou consumidores finais, fazendo com que a sociedade, mais uma vez, pague o custo de uma norma que não soma ou contribui para o engrandecimento jurídico nacional, muito pelo contrário, segue na contramão da flexibilização das normas trabalhistas modernas. Tiago Silveira de Almeida é sócio do escritório Dupont Spiller Advogados. FONTE: Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2011

Último Treino OAB 2011.1 - 2ª Fase | Processo Civil - Sabrina Dourado - ...

Dicas de Concurso

Por George Marmelstein Lima Na época em que eu administrava meu site pessoal, o público mais cativo era, sem dúvida, os “concurseiros”. Como eu tinha vivido as mesmas angústias pelas quais os concurseiros estão passando, procurei, com o site, sugerir algumas dicas e técnicas de estudo que foram eficazes para mim. Fiquei feliz em saber que muita gente seguiu minhas dicas e obteve sucesso. Atualmente, estou meio “enferrujado”. Já faz mais de seis anos que não faço concursos (o do mestrado não conta, não é?). Portanto, digo com sinceridade que estou por fora das novidades em matéria de concursos, sobretudo de livros (abro uma exceção para direito constitucional, que, como professor, tenho a obrigação de me manter 100% atualizado). Mas como sei que o blog está sendo e será visitado por muita gente que está fazendo concursos públicos, não posso deixar de me preocupar com esse público tão fiel. Por isso, cascavilhando os antigos arquivos do site, encontrei as dicas abaixo que, penso eu, continuam válidas. Dicas para Facilitar a Aprovação em Concursos Públicos As dicas abaixo não são uma garantia de aprovação, obviamente. Funcionaram comigo, mas podem não funcionar com outras pessoas, pois cada um tem uma técnica peculiar de estudo. Além disso, nem apenas o estudo garante a certeza da aprovação. Em grande parte, o êxito do candidato deve-se à sorte (sorte de estar psicologicamente bem no dia da prova, sorte de ter estudado as matérias que efetivamente “caíram” na prova e, por fim, sorte de ter “chutado bem”). As técnicas sugeridas servem fundamentalmente para concursos da área jurídica. 1. Procure não estudar mais do que uma disciplina por semana. Para aqueles estão estudando por conta própria, e não em cursinhos preparatórios, recomendo que tente se concentrar em uma disciplina de cada vez. Desse modo, é mais fácil se familiarizar com a matéria. Vale aprofundar o estudo naqueles temas clássicos dos concursos públicos (p. ex., controle de constitucionalidade, desapropriação, ações coletivas, responsabilidade civil, princípios etc). No meu caso, já cheguei a estudar a mesma matéria por várias semanas seguidas, sobretudo os temas mais importantes. 2. Estude os textos das leis e dos códigos mais importantes. O estudo da lei é necessário, sobretudo para as provas objetivas. Boa parte da informação fica guardada inconscientemente na memória. Assim, por mais que se imagine que de nada valeu a leitura de quinhentos artigos de um determinado código, alguma coisa ficou guardada e terá utilidade no futuro. Minha técnica para estudar as leis era basicamente a seguinte: tendo em mãos um Código Comentado ou Anotado, eu lia um determinado artigo com seus comentários, selecionando os trechos que, na minha opinião, eram mais importantes. Depois, lia novamente apenas os trechos selecionados, gravando em arquivos de áudio, para escutar mais tarde, enquanto fazia um cooper ou no carro. 3. Resolva provas de concursos passados. Muitas questões de provas são apenas repetições de concursos passados. Dessa forma, uma técnica para garantir a aprovação nas provas objetivas é resolver o máximo de questões de outros concursos, sobretudo se forem da mesma carreira que o candidato pretende ingressar. No Google, você encontrará vários sites que disponibilizam provas passadas. Uma boa técnica que funcionou não só para mim, mas para outros colegas que fizeram provas comigo, é a seguinte: responda com mais três ou quatro pessoas uma determinada prova de outro concurso passado. Ao invés de fazer logo toda a prova, cada uma das pessoas, isoladamente, deverá responder apenas umas vinte questões. A seguir, confiram em conjunto as respostas, procurando um ajudar ao outro nas questões que não foram respondidas corretamente. 4. Leia muitos artigos jurídicos. Para as provas subjetivas, é fundamental aprofundar o estudo em determinadas matérias. Certamente, um artigo jurídico tem uma profundidade muito maior do que um “Manual”. Por isso, em determinados assuntos, é melhor estudar por artigos jurídicos do que por livros. Mas não leia qualquer coisa. Saiba escolher a leitura. Procure ler artigos dos grandes autores. 5. Estude mais a matéria que você gosta. Essa dica deve ser observada com cautela. Na verdade, não se trata de estudar o que você mais sabe, o que não é muito útil, porém estudar os assuntos mais variados sob uma ótica da matéria que você gosta e entenda. Funciona bem para aqueles que, como eu, gostam de direito constitucional, pois é possível estudar quase todos os assuntos sob uma ótica constitucional. Em quase todas as provas que eu fiz, fui muito mal nas disciplinas do chamado direito privado (em especial, direito comercial). Na minha opinião, não vale a pena perder tanto tempo estudando algo que você simplesmente não consegue entender. O melhor é procurar ser muito bom em pelo menos seis ou sete matérias e saber apenas o básico daquelas que, para você, são mais difíceis. 6. Nas provas subjetivas, responda objetivamente. Não é preciso dizer que a resposta tem que ser legível, devendo ser evitados rabiscos. Além disso, o candidato deve procurar ser o mais objetivo possível, respondendo a questão sem subterfúgios. Ou seja: vá direto ao que a questão pede. Seja breve na fundamentação (melhor dizendo: não enrole em demasia). Mostre conhecimento sem se alongar demais. Não utilize uma linguagem difícil. Seja o mais claro possível. Escreva como se estivesse ensinando, isto é, seja didático em sua resposta (p. ex: numa prova de sentença, ao passar do exame das preliminares para o mérito escreva “Resolvidas as questões preliminares, passa-se ao mérito” e assim por diante). 7. Destaque as palavras e frases principais de sua resposta. Procure realçar aquilo que a questão pede. Eu costumava utilizar um marca-texto para destacar a resposta pedida. Por exemplo, na prova subjetiva do concurso de Juiz Federal, houve uma questão cujo enunciado era o seguinte: É constitucional o preço de transferência? A presunção dele decorrente é absoluta ou relativa? Ao responder a questão, eu tinha um vago conhecimento sobre o que era o preço de transferência, o que não seria suficiente para responder satisfatoriamente a questão. Porém, sabia que ele era constitucional e que a presunção dele decorrente era relativa. A minha resposta foi curta (cerca de cinco linhas). Mesmo assim eu realcei, no corpo do texto, exatamente o que a questão pedia (no caso, grifei com marca texto as expressões “é constitucional o preço de transferência” e “a presunção dele decorrente é relativa”, deixando a fundamentação sem qualquer destaque). Com isso, consegui todos os pontos da questão mesmo sem saber fundamentar corretamente a resposta. 8. Nas provas pesquisadas, leve o maior material de consulta possível. Um dos maiores traumas de um candidato é não possuir uma determinada lei que foi objetivo de uma questão em uma prova onde é permitida a consulta. Dessa forma, tenha em mãos o máximo de leis e códigos possíveis, de preferência as que tenham um índice para facilitar a consulta. Obviamente, o candidato deverá ter uma certa prática no manuseio do material; do contrário, a enorme quantidade de leis e códigos poderá, inclusive, atrapalhar. 9. Nas questões subjetivas em que existem várias respostas possíveis, procure explicar cada corrente, informando qual a adotada pelos tribunais ou pela doutrina majoritária, sem emitir juízo depreciativo a respeito de qualquer das teses existentes. Não seja crítico em demasia ao responder uma questão em que há posicionamentos doutrinários opostos. Nunca se sabe se o responsável pela correção da prova concorda com o seu ponto de vista. Portanto, procure ser “neutro” nas respostas, informando em que se baseiam as correntes e esclarecendo qual delas é adotada pela maioria. Não se deve ficar “em cima do muro”, pois você deve dar sua resposta, mesmo que você não concorde com a maioria. O importante é que você demonstre saber que existem várias correntes, evitando proferir qualquer juízo depreciativo. 10. Leia os informativos de jurisprudência do STF e do STJ O melhor modo de se manter atualizado com o posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores é acompanhar os informativos que os referidos tribunais divulgam. Vale a pena ler todos, desde os primeiros até os mais recentes. Link para o Site do STF. Link para o Site do STJ. 11. Leia as súmulas dos Tribunais A leitura das súmulas dos Tribunais, sobretudo do STJ, é bastante importante. Tente entender como surgiram as dicussões, e sempre procure observar se a súmula ainda está em vigor. Ultimamente, o STJ vem cancelando algumas súmulas. O STF também possui várias súmulas já superadas. É preciso ficar atento e atualizado. O STJ dispõe de um serviço bastante interessante de Jurisprudência em Destaque. Vale a pena conferir. 12. Procure estudar as mais recentes alterações legislativas (sobretudo constitucionais) e jurisprudenciais As recentes alterações legislativas são sempre muito exploradas nas provas. Geralmente, exige-se que o candidato esteja bem atualizado. Desses modo, é útil e conveniente estudar as leis recentemente aprovadas e, principalmente, as emendas constitucionais. Procure saber como era antes e como ficou depois da alteração. O mesmo ocorre com as mudanças jurisprudenciais. É preciso ficar bastante atento, até porque a jurisprudência está cada vez mais dinâmica. 13. Tente obter títulos. O ingresso nas carreiras jurídicas mais importantes exige do candidato títulos. Portanto, corra atrás dos títulos. Escreva artigos ou mesmo livros sobre temas que você domina. Se não conseguir publicar em revistas especializadas ou arcar com os custos de uma edição, junte-se com outros candidatos e dividam o custo. Não menospreze a qualidade de seus textos. Publique-os. Como regra, não são aceitas publicações na internet. Mesmo assim, em último caso, divulgue seus trabalhos também na internet. Além de contribuir para a democratização da informação, você poderá conseguir alguns pontinhos em uma prova de títulos. 14. Consiga informações sobre a formação jurídica dos componentes da banca. Vale a pena conhecer o perfil de quem elaborará e/ou corrigirá a prova. Leia seus artigos, livros, estudos. Procure saber qual a sua especialidade. Esta dica é válida apenas quando existe “comissão do concurso”. Em regra, quem faz a prova e corrige é a própria empresa organizadora do concurso. Nesse caso, o melhor é conhecer as questões das provas passadas. 15. Faça o máximo de concursos possíveis. A persistência é o maior trunfo para quem quer passar em concurso público. Por isso, faça todos os concursos que aparecerem, mesmo se você não tem intenção de assumir o cargo, pois o que vale é a experiência adquirida. Para ficar por dentro dos concursos que estão ocorrendo, vale visitar os sites dedicados aos concursos. Geralmente, esses sites trazem informações bastante úteis aos concurseiros.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Dilma escolhe Rosa Weber para vaga de ministra do STF

A ministra Rosa Maria Weber foi escolhida nesta segunda-feira, 7, pela presidenta Dilma Rousseff para ocupar a 11ª cadeira do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela integra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2006 e era um dos nomes em alta na bolsa de apostas. A ministra assumirá a vaga deixada por Ellen Gracie, que se aposentou em agosto. Rosa Maria Weber tem 63 anos e é gaúcha de Porto Alegre. Atua na área trabalhista desde 1975, quando assumiu o cargo de inspetora do Ministério do Trabalho no estado. No ano seguinte, ela foi aprovada em quarto lugar no concurso de juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Rosa Weber passou a integrar a corte do TRT-4 em 1991.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

"Vale a Pena"

ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DOS TRIBUNAIS 2011 – PROFESSORA SABRINA DOURADO

I - OBJETIVO Abordagem do conteúdo básico cobrado nos últimos concursos de TRIBUNAIS 2011. II - CARGA HORÁRIA Serão gravados 10 encontros, de aproximadamente 02 horas e 30 minutos cada encontro. III - GRAVAÇÃO DAS AULAS O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados. O aluno terá o prazo, impreterivelmente, até o dia 08/01/2012, para assistir às aulas, contados a partir da efetivação da matrícula. O(A) aluno(a) poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso à internet banda larga. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula de demonstração IV - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, mas não finalizadas as filmagens, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponibilizadas, assistidas ou não, bem como incidirá multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o total pago. No caso de todas as aulas já estejam efetivamente disponíveis, não será possível o cancelamento. A critério do(a) aluno(a), o saldo a ser restituído poderá ser convertido em bônus para abatimento em futuros cursos online oferecidos pelo CERS. Em nenhuma hipótese será possível a troca de um curso contratado pelo(a) aluno(a) por outro curso online haja vista a diversidade da quantidade de aulas, professores contratados, disciplinas lecionadas, investimentos, administração e despesas da Escola.

ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TÉCNICOS DOS TRIBUNAIS 2011 - PROFESSORA SABRINA DOURADO

DETALHES DO CURSO I - OBJETIVO Abordagem do conteúdo básico cobrado nos últimos concursos de TRIBUNAIS 2011. II - CARGA HORÁRIA Serão gravados 8 encontros, de aproximadamente 02 horas e 30 minutos cada encontro. III - GRAVAÇÃO DAS AULAS O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados. O aluno terá o prazo, impreterivelmente, até o dia 08/01/2012, para assistir às aulas, contados a partir da efetivação da matrícula. O(A) aluno(a) poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso à internet banda larga. Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula de demonstração IV - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS Caso o curso tenha iniciado, mas não finalizadas as filmagens, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponibilizadas, assistidas ou não, bem como incidirá multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o total pago. No caso de todas as aulas já estejam efetivamente disponíveis, não será possível o cancelamento. A critério do(a) aluno(a), o saldo a ser restituído poderá ser convertido em bônus para abatimento em futuros cursos online oferecidos pelo CERS. Em nenhuma hipótese será possível a troca de um curso contratado pelo(a) aluno(a) por outro curso online haja vista a diversidade da quantidade de aulas, professores contratados, disciplinas lecionadas, investimentos, administração e despesas da Escola.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

“Se tiveres fé como um grão de mostarda, direis a este monte: Passa daqui para acolá, e ele há de passar...” – Jesus (Mateus, 17:20) Crê firmemente, crê em Deus Pai, crê na vida que tens, crê em ti mesmo... Para aquele que tem fé, nenhuma dificuldade é obstáculo que não se possa transpor, nenhuma dor é sofrimento que não se consiga suportar. Se “a fé remove montanhas”, como ensinou Jesus, e se a cultivares dentro de ti, conseguirás vencer as montanhas das dificuldades a transpor, sem te entregares ao desânimo ou ao desespero, quando as coisas se fizerem mais difíceis em teu viver.

INSS vai à Justiça para tentar reaver despesas com acidente de trânsito em 2008

Pela primeira vez, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a Procuradoria Geral Federal entraram nesta quinta-feira (3) na Justiça com uma ação para tentar reaver os gastos da Previdência em decorrência de um acidente de trânsito grave. O alvo de ações deste tipo é cobrar do infrator o quanto a Previdência tem de pagar às vítimas e familiares das vítimas que contribuem para o sistema. Esta será a primeira de muitas que o instituto pretende fazer para responsabilizar os infratores que causaram acidentes de trânsito. O INSS gasta R$ 8 bilhões por ano com despesas decorrentes de acidentes de trânsito. Segundo o INSS, 30 mil brasileiros morrem por ano em acidentes de trânsito. Dados da Polícia Rodoviária Federal apontam que, em 2010, apenas nas estradas federais, ocorreram 180.742 acidentes, dos quais 6.986 com morte. A ação, ajuizada pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pelo presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, e pelo procurador–chefe da PFE/INSS, Alessandro Stefanutto, se baseou em um acidente ocorrido em 2008 no Distrito Federal. O acidente foi causado por um motorista embriagado que dirigia em alta velocidade na contramão e colidiu de frente com outro veículo, matando cinco pessoas e ferindo outras três. Das vítimas, apenas a mulher e os dois filhos do motorista do veículo atingido é que recebem pensão. Segundo o INSS, já se gastaram nesse caso R$ 90.829,91, e a expectativa do órgão é de que o ressarcimento seja superior a R$ 1 milhão. Na avaliação do ministro Garibaldi, a ação tem o caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar os motoristas a dirigirem de forma irresponsável. Desde 2007, os técnicos do INSS já identificaram quase 2.000 casos semelhantes ao do Distrito Federal. "Agora, o condutor do veículo vai pensar em tudo isso antes de dirigir embriagado. A Previdência está dando exemplo de responsabilidade perante o cidadão", afirmou o ministro. Neste e nos demais casos, o benefício continuará sendo pago aos familiares das vítimas, mas o INSS tentará obter do infrator os valores referentes quanto o INSS já desembolsou e terá desembolsar com as pensões FONTE: TERRA

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (03/11/11) OAB 20...

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (27/10/11) OAB #...

Votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB

Por Joffre Melo Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. De forma unânime, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Vamos revisar! SAIBA UM POUCO MAIS DE: MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996) Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Plantão extra do SAIBA UM POUCO MAIS: JUIZ

Vamos fechar a prova!!! Pensamento positivo! Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte (inércia). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (princípio da livre convicção motivada).

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

A VITÓRIA

Quer vencer os desafios? confie em deus Quer ser bom no que faz? Pratique! Quer alcançar o objetivo? Jamais desista! Quer crescer? tenha raizes. Quer ver resultados? Persevere. Quer ser feliz? esqueça o passado Quer falar bem? Escute melhor. Quer aprender? Persista em ler. Quer realização pessoal? Sirva! Quer fazer diferença? Pague o preço. Aqueles que nada fazem e esperam algum tipo de vitória estão enganados A vitória é dos que lutam, dos que agem, dos que "saem do porto". A vitória é dos que se arriscam para alcançar o alto da montanha.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Vamos ao nosso SAIBA UM POUCO MAIS DE: Suspeição/Impedimento.

As exceções de impedimento e de suspeição visam afastar o JUIZ que é parcial (pois o juiz tem que ser imparcial- essa é uma marca caraterística da jurisdição). O prazo para a interposição da exceção de impedimento e da exceção de suspeição é de 15 dias a partir do momento em que a parte toma conhecimento de que o juiz é parcial (art. 305). As hipóteses de suspeição estão arroladas no art. 135, já as hipóteses de impedimento estão no art. 134. Destaque-se, ainda que ambas podem ser conhecidas de ofício. Se ão acatadas, de pronto, pelo juiz o processo será suspenso e a exceção encaminhada ao tribunal.

Bom dia, povo amado! Veja o que te desejo...

Meu desejo é... Que seu amanhecer seja tão encantado como a magia de todas as fadas... O seu dia seja tão estrelado como a mais linda noite de luar... Seus desafetos sejam tão pequenos como a menor gota de mar... Seus caminhos sejam tão límpidos como as águas do mais sonhado riacho... Suas angústias sejam tão poucas como a última ave mais rara... Suas fantasias sejam tão boas como o desejo da jóia mais cara... Sua força seja tão forte como a do mais selvagem animal... Sua docilidade seja tão sensível como a do mel mais natural... Sua capacidade seja tão aprovada como a alma mais povoada... E que seu Anjo da Guarda esteja sempre presente iluminando seu caminho.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Olha a revisão, minha gente!

1- Para sanar crise de satisfação surgem duas possibilidades: Cumprimento de sentença e processo de execução. 2- O cumprimento é simples fase processual que compõe o modelo sincrético de demanda! 3- Ops! O que é modelo sincrético? É aquele que une num só processo as fases de conhecimento, execução e cautelares. 4- Galera, nos dias de hoje, não há mais processo autônomo de execução para implementar sentença condenatória que imponha... 5- uma obrigação de fzer, não fazer, dar ou pagar. Para elas basta a fase de cumprimento! 6- O cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer está disciplinado no art. 461, CPC. LEITURA OBRIGATÓRIA! 7- O cumprimento das sentenças que determinem a entrega de coisa está posto no art. 461-A. 8- Já o modelo sincrético das sentenças que determinem pagamento de quantia está disciplinado nos arts. 475-I ao R. 9- Vcs me perguntariam? Profª ???? Não há mais PROCESSO DE EXECUÇÃO? 10- Claro que sim! Mas como marcha autônoma só será necessário para implementar os títulos executivos extrajudiciais (art. 585)... 11- Na execução fiscal ( Lei 6.830/80), execução contra a fazenda, execução alimentar cuja responsabilidade é pessoal... 12- Como assim exec. alimentar de resp pessoal, profª? Vejam bem! Na execução alimentar abrem-se duas "frentes". 13- A responsabilidade poderá ser pessoal para as três últimas parcelas de alimentos em mora já determinados pelo juízo. 14- Neste caso, poderá ser determinada a prisão do devedor, a qual, tem duração máxima de 60 dias! 15- CUIDADOOOO! A sentença arbitral, a sentença penal condenatória e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são TÍTULOS EXEC. JUDICIAIS 16- Atenção o CPC fala numa prisão que duraria, no máximo, 3 meses, já a lei de alimentos indica 60, sendo este o posicionamento que prevalece! 17- Vamos falar um pouco do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer! 18- O cumprimento será iniciado de ofício, o juiz tomará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. 19- Logo, hoje prima o sistema pelo cumprimento da obrigação específica. Eis o que as bancas examinadoras apelidam de tutela diferenciada. 20- No passado tudo se convertia em perdas e danos. Hoje nãoooo! 21- A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica! 22- Atenção! O parágrafo 5º do art. 461 contempla o chamado poder geral de efetivação, o qual autoriza o magistrado a determinar a... 23- ...de ofício ou a requerimento as medidas necessárias para efetivação da tutela, em tela. 24- A exemplo da remoção de pessoas e coisas, demolição de obras e famosa ASTREINTES. A multa por tempo de atraso. 25- .. Cujo valor e periodicidade pode ser arbitradas pelo magistrado à luz de cada caso concreto. 26- Vamos ao cump. das obrigações de pagamento de quantia! 27- Antes disso, revisão turbo te liquidação de sentença. Sinto " cheiro" de prova no ar. Vamos gabaritarrrrrrrrrrrrrrrrr! 28- Antes a liquidação era processo, hoje é simples fase. 29- Seu objetivo é o de tornar líquida (quantificar) o valor a ser executado. 30- Se o autor formula pedido genérico ( art. 286) será lícito ao juiz proferir sentença ilíquida. 31- Com as reformas processuais, só restaram dois tipos de liquidação, quais sejam: arbitramento e artigos 32- A antiga liquidação por cálculo não existe no proc. civil, mas, está "viva" no processo do trabalho, certo? 33- No sistema cível cumpre ao autor (credor) requerer o início da fase de cumprimento de sentença apresentando a sua planilha de cálculos. 34- A liquidação por arbitramento é aquela que depende de conta mais abalizada, devendo, portanto ser nomeado um perito. 35- A liquidação por artigos permite a juntada de fatos novos para a elaboração da conta e não para INOVAR O JULGADO! 36- É defeso, em liquidação, dicutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 37- Da decisão de liquidação será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso vai cair... 38- Nos processos sob o procedimento sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e é defesa a prolação de sentença ilíquida 39- ufaaaaaaaaaaaaa! Vamos a cumprimento de sentença das obrigações de pgto de quantia. 40- Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos 41- ... apartados a liquidação desta. 42- Esse cump. se inicia pelo requerimento do credor. Não por petição inicial ( Não é proc novo) e sim por simples petição 43- O devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias sob pena de multa de 10%, ( vide art. 475-J). 44- Apenas na execução extrajudicial e na execução fiscal utiliza-se embargos à execução. 45- A impugnação só poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 475-L. 46- O rol dos títulos executivos está indicado no art. 475-N e os extrajudiciais no art. 585. Tem que ler! 47- A execução provisória da sentença far-se-á nos moldes do art. 475-O. 48- A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atrbuir-lhe tal efeito desde que relevants seus fundamentos e o prossguimento... 49- ... da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação... 50- quando me refiro a reforma estou fazendo alusão as mudanças operadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.Sua lei deve ser a mais nova´... 51- ... para a prova. A FGV ama trascrição literal de artigo em minha prova. 52- Não há mais liquidação por cálculo no CPC desde 2005, mas a mesma continua intacta no proc do trabalho. 53- Com a EC 45/04 para a ser da competência do STJ a homologação das sentenças estrangeiras e não mais do STF. 54- Não esqueçam: da impenhorabilidade dos bens indicados no art. 649. 55- Que nas hipóteses do art. 600, comete o sujeito ato atentatório à dignidade da justiça a exemplo da fraude à execução. 56- Que a penhora pode ser mobilizada "on-line", nos moldes do art. 655-A. Organizada por Lindinha!