Pesquisar este blog

quinta-feira, 31 de março de 2011

Música de Tiririca pode gerar condenação milionária

A indenização que a Sony Music terá de pagar a entidades de combate à discriminação racial pela divulgação da música "Veja os Cabelos Dela", interpretada por Francisco Everardo Oliveira Silva, o deputado federal Tiririca, vai aumentar. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o recálculo do valor, que na sentença foi de R$ 300 mil. As entidade que receberão o dinheiro calculam que devem receber quase R$ 1,3 milhão. Os autos foram enviados ao contador para novos cálculos.

De acordo com o recurso, os cálculos feitos para atualizar o valor da condenação da Sony só aplicaram correção monetária a partir da data em que foi proferido acórdão do TJ sobre o caso, em 2004, e não a partir da data da citação da empresa, que aconteceu em 1997.

Para o desembargador Mario Robert Mannheimer, inexiste outra interpretação para a situação: "A correção monetária quanto aos juros de mora deveriam incidir a contar da citação. Por esta razão, a sentença merece parcial reforma para que sejam elaborados novos cálculos pelo contador".

Os cálculos realizados da primeira forma concluíram pela quantia de R$ 663.159,37, que foi depositada voluntariamente em juízo pela Sony. Impetraram o recurso o Centro de Articulação das Populações Marginalizadas, Instituto das Pesquisas das Culturas Negras, Grupo de União e Consciência Negra, Instituto Palmares de Direitos Humanos e a organização Criola.

Na música interpretada pelo deputado é dito que "Parece bom-bril, de ariá panela / Parece bom-bril, de ariá panela / Quando ela passa, me chama atenção / Mas os seus cabelos, não tem jeito não / A sua caatinga quase me desmaiou / Olha eu não aguento, é grande o seu fedor". Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

TST DECIDE QUE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA PAGAR PERÍCIA É ILEGAL

A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.



A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).



A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.



Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.



Processo: PROCESSO Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000

FONTE: TST
Norma sobre nome de vivo em espaço público é revogada

A Lei 6.454/1977, que proíbe atribuir a logradouros e monumentos públicos o nome de pessoas vivas, não permite exceções. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que revogou, nesta terça-feira (29/3), a Resolução 52/2008 do próprio CNJ. A norma permitia o que a lei proibe. Sobrou para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, José Paulo Sepúlveda Pertence.

Os conselheiros analisaram Pedido de Providências para que o CNJ decidisse se o auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal poderia receber o nome do ex-ministro. Para o relator do processo, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, a resolução do CNJ é ilegal e ofende o princípio da impessoalidade.

Já o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que “o poder do CNJ não pode dar ampliação ao previsto na lei”. Para ele, a Resolução 52 abriu exceção que embasou a decisão, de boa-fé, de alguns órgãos do Judiciário de homenagear magistrados aposentados.

A corregedora nacional de Justiça, ministro Eliana Calmon, afirmou que a resolução foi equivocada, porém, afirmou que a norma deve ser preservada, já que as pessoas agiram de boa-fé. Para a conselheira Morgana Richa, a revogação e edição de nova resolução em substituição à 52 deve valer “daqui para a frente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PP 00006464-21.2010


--------------------------------------------------------------------------------

Lei 6.454, de 24 de outubro de 1977

Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


--------------------------------------------------------------------------------

quarta-feira, 30 de março de 2011

TST DÁ PRIORIDADE A ANTEPROJETO SOBRE EXECUÇÕES TRABALHISTAS


Uma comissão de cinco magistrados especialistas no assunto deverá elaborar, em dois meses, um anteprojeto de lei que facilite a execução das sentenças da Justiça do Trabalho, com medidas como a eventual inclusão da dívida trabalhista nos cadastros de proteção ao crédito e a vedação da certidão negativa do INSS, quando houver pendência de execução trabalhista com reflexos previdenciários. A força-tarefa foi anunciada nesta manhã pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, na abertura da reunião mensal do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor), em Brasília.



Atualmente, a inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por iniciativa do juiz, não é possível, enfatizou o corregedor geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, que solicitou aos corregedores regionais que desencoragem medidas desse tipo. De acordo com o corregedor, a eventual informação a cadastros de crédito como a Serasa, que é uma empresa privada, caberia ao credor, não à Justiça. Hipoteticamente, receia o ministro, se um devedor vier a ter problemas de crédito, devido ao cadastro, por ato 'de ofício' de um juiz, caberia a responsabilização do Estado pelos danos causados.



Cronicamente, créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho encontram dificuldade de execução porque não se encontram bens para penhora ou outros ativos que possam honrar a dívida trabalhista. Em todo o País, tramitam 2,3 milhões de processos na fase de execução, de acordo com a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. No ano passado, a cada 100 sentenças proferidas, somente em 31, em média, os valores foram efetivamente pagos aos trabalhadores que recorreram à Justiça. Essa 'taxa de congestionamento' de 61% dos processos na fase execução foi denunciada pelo próprio ministro Dalazen, ao assumir o TST, no início de março, como 'elevadísisma e insuportável'.



A comissão de execução já foi criada, por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria do TST, e será presidida pelo desembargador João Amílcar, do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins. O anteprojeto que ela deverá redigir, prioritariamente, disse o ministro Dalazen, deverá 'modernizar a disciplina da execução trabalhista e planejar a melhoria da sua efetividade', nos termos do diagnóstico apresentado no início do ano pela Corregedoria da Justiça do Trabalho. 'Foi feito um sólido, um consistente diagnóstico, e agora é o momento de o operacionalizarmos', disse o ministro.

Dirigindo-se aos presidentes e corregedores de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, o presidente do TST enfatizou que o anteprojeto é, entre as medidas que o Tribunal está tomando nesse início do mandato da nova Administração, o que tem maior urgência.



João Oreste Dalazen pretende, em no máximo 60 dias, promover uma semana de estudos e reflexões no TST: 'vamos parar o Tribunal, no sentido de parar o desenvolvimento da atividade judicante, para repensar o TST e seus rumos. Primeiro, sobre questões jurídicas concernentes à nossa jurisprudência, e, em segundo lugar, sobre as disposições de cunho normativo para encetar o melhor desenvolvimento dos trabalhos no TST. Nessa semana, precisaremos ter em mãos esse projeto de lei sobre a execução trabalhista.'

FONTE: TRT5
Pela anulação da prova de Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2010.3 - http://bit.ly/ezZYmH
Trabalho nos feriados somente com autorização da convenção coletiva
Dois grandes supermercados do município de Santa Maria (RS) estão proibidos de abrir nos feriados locais. Nesses dias, o trabalho no comércio requer autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. A decisão é da juíza Maria Doralice Novaes, relatora do Recurso de Revista julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma ação movida pelo sindicato local.

Para a relatora, a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados, desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.

Os estabelecimentos alegaram a existência de outra legislação que regula o assunto. Para eles, seria aplicável ao caso a Lei 605, de 1949, regulamentada pelo Decreto 27.048, de 1949, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Enquanto a Lei 10.101, de 2000, trataria do serviço nas atividades do comércio em geral, a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.

No entanto, segundo a juíza, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.

Gabarito extraoficial da prova da OAB 2ª fase Direito e Processo civil

COORDPROFESSORES: CRISTIANO SOBRAL, FERNANDA PIMENTEL, FELIPPE BORRING, THIAGO GODOY, MISAEL MONTENEGRO E SABRINA DOURADO.
PROVA REALIZADA NO DIA 27/03/2001.
BANCA EXAMINADORA FGV.

PEÇA PROCESSUAL

- Ação:


Ação Indenizatória cumulada com Dano Moral e Material


- Competência:


Vara Cível


- Legitimidade Ativa:


Filhos do de Cujos - José, Joaquim e Julieta


- Legitimidade Passiva:


Advogado João


- Fundamentos legais:


Artigos 282 do CPC e 186 c/c 927 do CC/02 (poderia ser argüida a relação de consumo já que é controvertido o tema no STJ, ou seja, se existe ou não relação de consumo entre o cliente e o advogado)


- Observações importantes:


Atentar para os seguintes trechos do texto de prova: “ José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no ãmbito emocional.” “Considerando todos os fatos narrados acima, a ocorrência de danos sofridos por ( ....) em decorrência de orientação equivocada de seu então advogado (Dr. João) e o (...) você, na condição de novo advogado contratado pelos filhos legítimos de Manuel para serem ressarcidos por todos os danos sofridos .......


Comentários:


Indiscutivelmente, a ação a ser proposta é a de indenização por perdas e danos, que é demanda fundada em direito pessoal, o que acarreta conseqüência no campo competencial: a ação deve ser proposta perante o foro de domicílio do réu (art. 94), sem afastar a possibilidade de ser ajuizada perante o foro do local do ato ou fato, e, ainda, perante o foro de domicílio dos autores, se for fundada no CDC, atraindo a previsão do art. 6º e art. 101 I do CDC, em qualquer das hipóteses, perante Vara Cível.


Como toda ação de indenização por perdas e danos, a analisada exige a demonstração da coexistência dos intitulados pilares da responsabilidade civil, referindo-se ao dano, ao ato do agente e ao nexo de causalidade. Para os que fundamentaram a ação no CDC, é importante o destaque ao § 4º do art. 14 dessa Codificação, já que a obrigação assumida pelo profissional não é de resultado, mas de meio.


Quanto ao pedido, a pretensão deve incluir os danos materiais (valor indicado na questão) e os danos morais, na importância que for fixada pelo magistrado, com fundamento no art. 944 do CC (a indenização é medida de acordo com a extensão do dano).


- Questão 01A) Sim. Existe Ação anulatória de casamento por erro essencial, conforme artigos 1556 e 1557,II, ambos do Código Civil de 2002.


B) O remédio processual aplicável ao caso em concreto será Ação Cautelar de Sequestro, conforme artigos 822,III do CPC.


Comentários:


O cabimento da ação cautelar de seqüestro é indiscutível. Lembro que as ações cautelares de arresto, de seqüestro e de busca e apreensão são semelhantes, estudamos isso em sala de aula, quando li a inicial de uma ação cautelar de arresto. A diferença entre as duas primeiras reside no fato de a cautelar de arresto incidir sobre coisa indeterminada, enquanto que a de seqüestro incide sobre coisa determinada, que será disputada pelas partes na ação principal. O pedido não pode ser satisfativo, limitando-se à pretensão de apreensão da coisa, para que permaneça íntegra e possa ser disputada na ação principal. O fundamental é que o candidato preencha o requisito contido no inciso III do art. 801 do CPC, fazendo referência à lide e ao seu fundamento.


- Questão 02

A) Sim. Na forma do artigo 1286 do Código Civil de 2002, a medida cabível será Ação de Obrigação de fazer.


B) Tutela antecipada, não cabendo a cautelar no caso concreto.



- Questão 03


A) Não está em mora, pois não é o caso de inadimplemento parcial, e sim inadimplemento absoluto/definitivo da obrigação de não fazer, conforme artigos 250, 251, 390 e 394, todos do Código Civil de 2002.


B) Sim. No caso da referida questão, pode o credor demandar o cumprimento da obrigação cumulado com pedido de perdas e danos, conforme estipula os artigos 642 e 643, ambos do CPC.


Comentários:


O devedor que descumprir a obrigação responde por perdas e danos, juros, correção monetária de acordo com índices oficiais e honorários advocatícios. Destaco que as perdas e danos possuem uma função subsidiária no caso de inadimplemento, pois o ordenamento se concentra na tutela específica, em homenagem ao princípio da efetividade. O inadimplemento absoluto se dá: a) impossibilidade do objeto; b) inutilidade da prestação para o credor. Foi o que ocorreu no caso narrado na questão. O inadimplemento relativo/mora se dá quando ainda existe possibilidade no cumprimento da obrigação.


- Questão 04

A) Ação de cobrança com fulcro 24 da Lei 8906 e no artigo 275, II, “F”, do CPC.


B) O procedimento a ser adotado, deveria ser uma Ação de Cobrança de Honorários, pelo procedimento sumário, com respaldo no art.275 II “F” do CPC.
Comentários:


Poderia o candidato também propor ação de execução, com fundamento no art. 24 do EOAB. Contudo, o entendimento do STJ, textual em estabelecer que “quem pode mais pode menos”, ou seja, que o autor que porta título executivo extrajudicial (e que, portanto, poderia ajuizar ação de execução) pode propor ação de cobrança, pelo rito sumário, ou até mesmo ação monitória. Em suma, quem apontou o cabimento da ação de conhecimento também deve ter a sua resposta considerada.


- Questão 05

A) Sim. Conforme o artigo 333,III e 1425, I, ambos do Código Civil, a medida seria o pagamento antecipado.


B) O procedimento a compelir o pagamento forçado, será a Execução de Título Executivo Extrajudicial, conforme artigo 585 do CPC.

Novidade legislativa!

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1.589. ..............................................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 888. .................................................................................

..........................................................................................................

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Maria do Rosário Nunes

Não quero vê-los desanimados! Coragem e fé..

A covardia contra os candidatos que fizeram a prova trabalhista do Exame de Ordem http://t.co/zzTbFGe via @examedeordem

terça-feira, 29 de março de 2011

STF vai analisar cláusulas de barreira em concursos públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nesta terça-feira (29), em sua página na internet, um aviso de que vai analisar a constitucionalidade de cláusulas de barreira constantes em editais de concurso público.

A decisão foi tomada após um candidato para o cargo de agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas entrar com processo por ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física da seleção e não ter sido classificado para a fase seguinte (exame psicotécnico), já que, no edital, um item determinava que fossem para a próxima fase apenas os candidatos que, no resultado das primeiras provas, estivem classificados até o dobro do número de vagas oferecidas pelo órgão, condição a qual ele não se incluía.

O autor do processo, cujo nome não foi revelado, alega que a fixação de cláusulas de barreira em edital viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, afirmou que analisará “não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”.

Mais uma dose de ânimo!

FÉ NA PRÓPRIA LUZ


Em busca da luz deparamos com as nossas dúvidas e incertezas. Agora, o que fazer, como seguir em frente se temos tantas dores, tantas angústias dentro do peito? Que fazer da vida e dos problemas que temos? Quem poderá me ajudar?

Assim vive o ser humano nesta constante busca externa; alguém que lhe afague e lhe mostre o que fazer para resolver o mal que está lhe acometendo.

Quem já parou para se analisar com coragem, olhou para dentro de si mesmo e viu que todas estas dores e problemas estão lá dentro da sua própria personalidade? Que o que falta é você acreditar na sua capacidade para resolver e ultrapassar qualquer dificuldade? Basta que acreditem, que tenham fé em si mesmos!

Sim, a fé não é uma palavra que tem apenas um significado religioso, mas, antes de tudo, a fé é acreditar em si mesmo, na sua força interior, força esta que lhe impulsiona, lhe faz crescer e se equilibrar. E quando você está neste estágio de equilíbrio tudo se clareia, ou seja, você enxerga a luz dentro de você e quando consegue entrar nesta energia divina, você com certeza caminha com alegria expandindo essa luz para outras pessoas através da sua serenidade, dos seus exemplos. Com muita simplicidade você vai com a sua energia emanando esta força, propagando esse magnetismo a outras pessoas, e é assim que algumas pessoas que acreditam nesta força conseguem curar, pois elas acreditam na força do magnetismo e na luz de Deus agindo dentro delas.

Não se trata de milagre, e sim de um ato de fé e amor.

Comentário OAB 2010.3 - 2ª Fase | Civil - Profº Sabrina Dourado - Parte I

NOVA LEI FAZ EMPRESÁRIOS ESPORTIVOS PERDEREM FORÇA


De repente, sem alarde, a publicação no Diário Oficial da União do dia 17 de março da Lei (federal) nº 12.395, sancionada na véspera (16) pela presidenta Dilma, é um arrasa-quarteirão para os empresários do futebol. Comparando com a Lei Pelé, a nova norma lei protege os clubes e se propõe a reduzir o êxodo de talentos das categorias de base para o Exterior.



Sem barreiras e restrições, dezenas de empresários passaram - nos últimos anos - a frequentar as escolinhas dos grandes clubes em busca de um novo projeto de craque. O mercado ficou competitivo, e o alvo passou a ser o jogador cada vez mais jovem.



Atualmente há casos de garotos de 11 e 12 anos com empresários a tiracolo, obtendo gordas quantias dos clubes, ante ameaças de ir para o Exterior sem ressarcimento.



Com a nova lei - de vigência imediada - os empresários não podem mais representar jogadores nem fazer negócios envolvendo atletas com menos 18 anos. A lei não é retroativa e, para exemplo prático, se Alexandre Pato tivesse surgido hoje, o Barcelona teria que negociar exclusivamente com o Inter.



Outra mudança é que, além do direito assegurado de assinar o primeiro contrato profissional, o clube passa a ter a preferência na primeira renovação.



Detalhe: se outro clube oferecer proposta melhor, o clube formador fica com o jogador se equiparar a proposta.



A lei estipula novo teto para o primeiro contrato profissional. Antes, aos 16 anos, o clube só poderia assinar por três anos. A nova regra alongou o prazo para cinco anos. Até os 21 anos, portanto, o vínculo fica garantido.



A multa rescisória também muda, e em favor dos clubes. Não precisarão mais aumentar às pressas os salários de suas promessas, com medo de concorrentes levá-los. As multas para o Exterior continuam sem nenhuma limitação; exemplificando, a de Leandro Damião é de 50 milhões de euros.



Em caso de transferência, o atleta será solidariamente responsável juntamente com seu novo clube pelo pagamento do valor da cláusula indenizatória.



Os atletas profissionais passarão a ter sua jornada semanal com 44 horas. Em seus respectivos clubes, a concentração será de no máximo três dias por semana. Quando à disposição da entidade de administração do desporto, o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição





As principais modificações trazidas pela nova lei



* PRIMEIRO CONTRATO

Como era - A partir dos 16 anos, três temporadas.

Como ficou - A partir dos 16 anos, cinco temporadas.



* EMPRESÁRIOS

Como era - Podiam representar até crianças, com autorização dos pais.

Como fica - Só podem representar jogadores a partir dos 18 anos.



* MULTA RESCISÓRIA NACIONAL

Como era - Multiplicava-se o salário anual por 100.

Como fica - Multiplica o salário médio por 2 mil.



* MECANISMO DE SOLIDARIEDADE

Como era - Só existia para negócios no Exterior.

Como fica - Vale para o mercado nacional: 5% do valor de cada transferência vai para o clube formador dos 14 aos 19 anos. Varia conforme a permanência.



* DIREITOS DE IMAGEM

Como era - Pagar, por exemplo, R$ 100 mil e colocar R$ 90 mil como direito de imagem, para se livrar de impostos, era proibido.

Como fica - A definição do valor é livre.



Pontos importantes



* A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta; II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta.



* O valor da cláusula indenizatória desportiva será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: I - até o limite máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.



* São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.



* O valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão; e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.



* Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as seguintes peculiaridades:



a) se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;



b) o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;



c) ocorrerão acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;



* O repouso semanal remunerado será de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;



* O atleta terá férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;



* A jornada de trabalho desportiva normal será de 44 horas semanais.



* O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos da nova lei; IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V - com a dispensa imotivada do atleta.

FONTE: WWW.espaçovital.com.br
FAMÍLIA DE SOROPOSITIVO DISPENSADO SERÁ INDENIZADA
Vinte mil reais é o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à família de um empregado portador do vírus HIV, cujo contrato foi rescindido imotivadamente por uma empresa que terceiriza atendimento a clientes. Tanto o juiz de 1º grau quanto a 7ª Turma do TRT/RJ entenderam que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Após ser dispensado em 14/4/2005, o teleoperador perdeu o direito ao seguro-saúde e, devido ao agravamento de sua doença, veio a óbito cerca de um mês depois. A ação trabalhista foi proposta por sua sucessora, que requereu indenização por dano moral sob o fundamento de que a rescisão contratual fora discriminatória e causadora de um quadro depressivo que culminou com a morte do empregado.

Ao contestar o pedido, a empresa alegou desconhecer a doença. Entretanto, ao depor como testemunha, outro empregado afirmou que o problema de saúde do ex-obreiro era de conhecimento de todos no setor em que ele trabalhava. Disse, ainda, que havia preconceito por parte de alguns colegas, os quais recomendavam que “não se chegasse muito perto”.

Na sentença, a juíza do trabalho Substituta Elisangela Figueiredo da Silva, em exercício na 73ª Vara do Trabalho, afirmou que “se o empregado encontra-se em condições de trabalhar, presume-se que a dispensa imotivada é discriminatória, à luz da Lei 9.029/95, cabendo ao empregador o ônus de provar que não houve discriminação no exercício do direito potestativo de resilição contratual”.

Já para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso ordinário, a prova dos autos confirma que a enfermidade do ex-trabalhador era de conhecimento da empresa, concluindo que “a reprovável atitude patronal investiu contra a dignidade da pessoa humana, atingindo de forma nefasta a esfera íntima do trabalhador doente e de sua família, o que clama por reparação. Quanto ao valor cominado, tem-se-no por razoável, considerando-se o sofrimento perpetrado à vítima, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico da medida”.

A decisão de 1º grau foi mantida pela 7ª turma, por maioria.

FONTE: TRT1

JUSNEWS | Processo Civil - Sabrina Dourado (28/03/11) #11

Meus amados alunos da 2ª fase de DIREITO CIVIL OAB 2010.2

Olá meus caros,



Como estão vocês? Espero que bem!



Vamos lá,



Inicialmente, achei a prova trabalhosa e difícil. Ademais, algumas questões estavam com a linguagem truncada. A FGV demonstra, mais uma vez, que tem apego a questões novas e multidiciplinares.
O enunciado da peça foi trabalhoso e a redação da inicial também. Mas, é preciso ter fé, é preciso de força. Guerreiro não foge da luta!



Coloco-me à disposição para o que preciso for!



Fiquem com DEUS e tenham uma semana regada de amor, paz, prosperidade, sucesso e saúde.



afetuosamnete,
Juízes federais optam por paralisação em abril
Os juízes federais deverão fazer uma paralisação no dia 27 de abril, de acordo com resultado da consulta feita pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), divulgado nesta segunda-feira (28/3). A categoria reivindica o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que garante a simetria entre os regimes jurídicos da Magistratura e do Ministério Público Federal, reajuste de 14,6%, além de mais segurança.

Segundo a entidade, cerca de 800 votos foram apurados: 74% dos participantes foram favoráveis à paralisação no dia 27 de abril, com a possibilidade de ser convocada nova Assembleia Geral no prazo de 90 dias; 17% dos magistrados optaram por dar continuidade às negociações; e 9% votaram pela greve imediata e por tempo indeterminado. Ao todo, a Ajufe reúne 1.632 associados, entre juízes na ativa e aposentados.

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, conclamou os juízes federais a aderirem à paralisação nacional. Ele afirmou que a intenção é que as autoridades compreendam a urgência das reivindicações "Uma maioria, no patamar de 83% dos votantes, demonstra a total legitimidade dos nossos pleitos e, acima de tudo, da nossa luta."

Com o resultado da consulta, o presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe), Anderson Furlan, afirmou que a entidade apoiará a decisão da maioria: "Iremos apoiar o que a maioria decidir". Com informações da Assessoria de Imprensa da Apajufe.

Meus queridos, desculpa a demora! Depois de um dia turbulento vamos às postagens.

CIRURGIA BARIÁTRICA, UMA CONQUISTA MÉDICA E JUDICIAL


A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.



Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.



Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.



No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.



Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.



Carência



Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.



Técnica nova


Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).



A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.



Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.



Cirurgia plástica



No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.



Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.



Preexistência da doença


No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.



Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.



Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.



Dano moral



Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.



Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.



No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.



Atendimento público


A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica em reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).



Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.



O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.



Resp 1175616, MC 14134, Resp 1106789, Resp 1136475, Resp 980326, Resp 1054856, Ag 1371505, SLS 957 e Ag 1265444

FONTE: STJ

segunda-feira, 28 de março de 2011

Bom dia!

Que DEUS te ofereça
sempre um raio de sol para te aquecer;
Um raio de lua para te encantar.
Um anjo sempre ao teu lado para que nada possa te magoar.
Que seus problemas sejam menores e suas bençãos maiores
e por sua porta entre sempre a felicidade!
Mais tarde, mais comentários!

beijos de luz
Como dito em sala, na prova de trabalho foi cobrada a súmula vinculante 25 do STF. Bingooooooooooooooooo!

Link de acesso aos espelhos de prova da OAB 2ª fase!

Download dos cadernos de prova do Exame de Ordem 2010.3 - http://bit.ly/gurzJj
Questão 2 Direito Civil:
a) Obrigação de fazer- 461; CC 1286;

b) tutela antecipada com base nos arts. 273 e 461 parágrafo 3º.
Questão 1 de Direito Civil:

a) anulação de casamento. Vide art. 1557, II e 1556 do CC/02;

b) sequestro- art. 822, III, CPC.
Caros alunos,

A peça profissioanl de Trabalho foi UM BIG, ultra, mega power RO.
12 itens a serem impunados.Fiquei triste com o tamanho da peça, mas, feliz, pois, trabalhos muitas matérias na aula de revisão do dia 25.03.
Vamos começar!

A peça de Processo civil/Civil foi uma indenizatória/ resarcimento. Há a possibilidade de cumular com a anulação de partilha.

legitimados tivos: Os três filhos de Manuel/Maria;
legitimado passivo: O advogado.
Orações e Vibrações Positivas para que a FGV seja justa na divulgação do gabarito oficial e na correção das provas!

sábado, 26 de março de 2011

Mais uma dose de ânimo!

recados para orkut

Clique e acompanhe os mais lindos gifs de Otimismo!

Vamo detonar na prova manhã! Estou com cada um de vocês.

recados orkut

Envie outras mensagens de Otimismo! através deste link.

Boa noite, meus caros!

Não te esqueça!

Jesus Cristo

É o Caminho, a verdade, a Vida.
Seja feliz com Deus no coração.
PGR abre concurso para procuradores da República
A Procuradoria Geral da República (PGR) abriu concurso público com oferta de 114 oportunidades para promotores. O edital de abertura, publicado nesta sexta-feira (25/3) no Diário Oficial da União - página 133 da terceira seção - não informou o valor do salário dos novos servidores.

As vagas serão distribuídas entre os estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerias, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

Interessados devem realizar a inscrição preliminar pelo site www.pgr.mpf.gov.br/concurso-procurador entre os dias 28 de março e 26 de abril. A taxa de participação custa R$ 170. Os candidatos serão submetidos a provas objetivas no dia 19 de junho, além de provas discursivas, oral e de títulos.
Não nos e permitido refazer nada do que ja foi vivido, mas nos foi dada a graça de a cada dia viver um novo recomeço - Emmannuel


Tentar, errar, tentar denovo e um dia aprender.....nisto consiste a evolução.


Felicidade a todos

Atenção!

Aprovado concurso para o TRT-SE
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20), em Sergipe, autorizou a realização de um novo concurso público para formação de cadastro reserva em cargos que exigem nível médio e superior. A Fundação Carlos Chagas (FCC) já foi escolhida como responsável pela organização do certame.

De acordo com a resolução administrativa nº 008/2011, o cargo oferecido para nível superior será o de analista judiciário nas especialidades de execução de mandados, área administrativa, Contabilidade e Odontologia.

Para nível médio, o posto oferecido é o de técnico judiciário na área administrativa. O concurso deve ser lançado em breve.
FILHOS DE TRABALHADOR MORTO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO RECEBERÃO R$ 311 MIL





Os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro da Eurobrasil Crustáceos Ltda. receberão cerca de R$ 311 mil a título de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa e, dessa forma, manteve a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).



O trabalhador, de 34 anos, foi contratado no dia 23 de agosto de 2004 pela Eurobrasil como “arraçoador”, encarregado de alimentar camarões. Na manhã seguinte, foi encontrado morto em um dos viveiros. Segundo o atestado de óbito, a morte teria ocorrido por asfixia mecânica por afogamento. No momento do acidente, o trabalhador não usava colete salva-vidas, apenas uma sunga, e tinha o rosto coberto por um pano, usado para protegê-lo do sol.



A viúva ingressou com ação trabalhista em nome dos dois filhos do casal. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a indenização por acidente de trabalho. A Vara do Trabalho, verificando o dano causado ao trabalhador e a seus familiares, reconheceu o vínculo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112 mil por danos materiais e R$ 200 mil a título de danos morais.



A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença, apesar dos argumentos de que o Ministério do Trabalho, ao inspecionar o local, não obrigou os empregados a utilizar colete salva-vidas. Para o TRT/PI, ficou demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano causado.



No recurso de revista ao TST, a Eurobrasil alegou que o TRT teria sido omisso na análise de diversos pontos do recurso e, portanto, a decisão seria nula. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e observou que, ao examinar o acórdão regional, não verificou a omissão apontada, uma vez que o TRT analisou as questões levantadas pela empresa. Salientou que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que demonstre os fundamentos da sua decisão.



Processo: RR-67700-71.2005.5.22.0101

FONTE: TST
Alimentos gravídicos.
Aspectos materiais e processuais da Lei nº 11.804/2008
http://jus.uol.com.br/revista/texto/12219

Publicado em 01/2009
Denis Donoso
A nova lei concedeu expressamente à gestante os chamados "alimentos ravídicos", ou seja, o direito de buscar alimentos do suposto pai durante a gravidez.

Resumo: Este texto busca analisar os principais impactos materiais e processuais da Lei 11.804/2008, que regula os alimentos gravídicos. Partindo de uma análise geral sobre o tema "alimentos", o trabalho se aprofunda nas diversas questões práticas que a nova lei enseja.

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito aos alimentos; 2.1. extensão objetiva da obrigação; 2.2. extensão subjetiva da obrigação; 2.3. alimentos e a situação específica do nascituro; 3. Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/2008; 3.1. titularidade e legitimidade ativa; 3.2. valor (quantum) dos alimentos gravídicos e o pedido autônomo de alimentos "convencionais"; 3.3. competência; 3.4. citação do réu e termo inicial da obrigação; 3.5. provas; 3.6. tutela antecipada; 3.7. limites subjetivos da coisa julgada; 3.8. não repetição dos alimentos e a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por parte do "pai"; 3.9. revisão dos alimentos gravídicos; 3.10. extensão subjetiva da obrigação de pagar alimentos gravídicos; 3.11. o problema do tempo


--------------------------------------------------------------------------------

1. Introdução
A Lei 11.804/2008, publicada no D.O.U. de 06 de novembro do mesmo ano (e nesta mesma data entrou em vigor, conforme o seu art. 12), fez inserir no ordenamento jurídico pátrio, de forma expressa, a figura dos chamados alimentos gravídicos, concedendo à gestante o direito de buscar alimentos do suposto pai durante a gravidez.

A intenção da referida lei é das melhores, posto que concretiza valores bem conhecidos e relevantes à pessoa humana, tudo isso somado ao fato de poderem ser fixados "prematuramente", desde a concepção do sujeito, embora – e a isso volto mais detidamente adiante – nunca tenha sido vedado o acesso do nascituro ao pleito de alimentos.

Noto, entretanto, que nem todas as disposições da lei são tão salutares quanto aparentam. Ao contrário, há problemas interpretativos de índole material e processual que precisam ser equacionados.

Meu objetivo neste escrito é trazer uma análise clara e objetiva do "novo" instituto, levantar problemas e apresentar-lhes as respectivas soluções. Todo meu trabalho, como não poderia deixar de ser, será guiado pela ótica constitucional, implícita ou explicitamente.

Para tanto, procede-se a uma brevíssima incursão por temas propedêuticos e necessários, restringindo sua abordagem apenas aos pontos que efetivamente interessam, de modo a não cansar meu caro leitor. Criadas as necessárias premissas – e montado o alicerce intelectual – passo ao enfrentamento da Lei 11.804/2008 em si.


--------------------------------------------------------------------------------

2. Direito aos alimentos
Os alimentos, no seu aspecto técnico e jurídico, têm conotação ampla. Significam os auxílios de ordem material que uma pessoa presta a outra para prover suas necessidades vitais.

O art. 1.694, caput, do Código Civil, deixa claro que os alimentos devem permitir que seu credor viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

A regra geral é complementada pelo § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual devem os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Importante ressaltar que o valor fixado a título de alimentos é, a todo tempo, passível de revisão. Deveras, como bem posto no art. 1.699, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

2.2. extensão subjetiva da obrigação

Os pais devem pagar alimentos aos seus filhos. É ler o que dispõe a primeira parte do art. 1.696 do Código Civil e a conclusão soa óbvia. Aqui não há espaço para dúvidas.

Interessante, neste momento, é destacar que a obrigação de pagar alimentos é extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696, 2ª parte, do Código Civil). Em complemento, vem o art. 1.697 do Código Civil dispondo que cabe a obrigação aos descendentes, na falta dos ascendentes (guardada a ordem de sucessão). Faltando descendentes, cumprirá o pagamento da prestação aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

De todo exposto, vê-se que a lei cria preferências ao estabelecer o devedor de alimentos. Antes, os pais; após, os ascendentes, os descendentes e os irmãos.

A regra da preferência, porém, convive de forma harmônica com a regra da complementaridade ou concorrência. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 1.698 do Código Civil: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

Destarte, surge aquilo que se convencionou chamar de alimentos avoengos. É que de acordo com os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, o avô pode ser convocado a suplementar os alimentos devidos aos netos quando o encargo não é integralmente satisfeito pelo parente diretamente obrigado (normalmente, os próprios pais).

Neste sentido, convém destacar a decisão da lavra do TJDFT:

"Alimentos. Incapacidade financeira dos pais para suprir as necessidades dos menores. Obrigação subsidiária do avô, que tem condições de auxílio. Obrigação alimentar reconhecida. 1 - O avô possui legitimidade para a ação de alimentos cuja causa de pedir está assentada na insuficiência dos alimentos prestados pelos pais. 2 - De acordo com os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, o avô pode ser convocado a suplementar os alimentos devidos aos netos quando o encargo não é integralmente satisfeito pelos parentes diretamente obrigados. 3 - O fato de o pai dos menores pagar alimentos não inibe nem exclui a responsabilidade subsidiária do avô, desde que vislumbrada a presença dos requisitos emoldurados nos arts. 1.694, § 2º, 1.696 e 1.698 da Lei Civil. 4 - Comprovado o exaurimento da capacidade financeira dos pais e a persistência da necessidade alimentar dos menores, ao avô que ostenta condições econômicas pode ser imposta obrigação complementar. 5 - Recurso conhecido e desprovido". (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 2007.00.2.005397-9, rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 11.7.2007, v.u.).
Tenha-se atenção ao fato de que, à exceção dos ascendentes de primeiro grau, são os avós aqueles parentes mais próximos a quem a lei impõe a obrigação de prestar alimentos.

Faço uma ressalva no sentido de que as questões ligadas à extensão subjetiva da obrigação de prestar alimentos é, em minha opinião, uma das mais interessantes. Devo, contudo, restringir-me às idéias que acabo de desenvolver, porque do contrário acabaria por me alongar demasiada e desnecessariamente no tema.

2.3. alimentos e a situação específica do nascituro

De acordo com o art. 2º do Código Civil, o marco inicial da personalidade é o nascimento com vida, embora nosso ordenamento resguarde os direitos do nascituro desde a concepção. Daí que se diz que o nascituro tem direitos em estado potencial, sob condição suspensiva (direito condicional ou eventual), pois aguardam a verificação de evento futuro e incerto (nascimento com vida) para ter eficácia.

Pelo que sinto, no entanto, o dispositivo sub examine ainda merece ponderações mais detalhadas. É que alguns direitos o nascituro já tem, sim, independentemente de seu nascimento com vida. Em outras palavras, sempre vi o nascituro como titular do direito ao nascimento com vida. Basta lembrar que a Constituição garante a todos o direito à vida, assim como, em linhas mais gerais, a dignidade da pessoa humana.

Como se não bastasse, deve-se ter atenção ao que dispõe o art. 130 do Código Civil, que garante ao titular de direito eventual – e o nascituro está entre eles, como visto – o exercício dos atos destinados à sua conservação. Entre os atos de conservação – não há como se afastar desta constatação – está o direito aos alimentos, sem os quais o desenvolvimento do feto pode ficar comprometido, assim como podem se comprometer todos os seus direitos que aguardam o nascimento com vida para ter eficácia.

Uma primeira constatação já pode ser feita: o nascituro sempre pôde vir a juízo, normalmente representado por sua genitora, para pleitear alimentos.

Neste sentido:

"UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes". (TJRS, 7ª Câmara Cível, AI 70017520479, rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, j. 28.3.2007, v.u.)
Nesta ótica, seria até mesmo desnecessária a edição da Lei 11.804/2008. O direito do nascituro aos alimentos é, assim, uma "velha novidade", embora a referida lei contenha outros aspectos que, vistos a seu tempo, revelam-se convenientes.


--------------------------------------------------------------------------------

3. Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/2008
Conforme se extrai do art. 1º da Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008, a que doravante me refiro apenas como LAG), ela disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

3.1. titularidade e legitimidade ativa

A primeira questão que surge diz respeito à titularidade – pergunta que conduz ao problema da legitimidade ad causam ativa – destes alimentos: seria da gestante ou do nascituro?

Numa primeira leitura, a titularidade é da gestante, eis que o art. 1º é claro ao se referir a ela.

É preciso ter atenção, no entanto, ao que prevê o art. 6º e seu parágrafo único, da LAG, pelo qual os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança, após o que ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Ainda assim, ao que me parece, inicialmente a titularidade – e, portanto, a legitimidade ativa – seria da própria gestante. Após o nascimento com vida, porém, haveria uma conversão de titularidade, de modo que os alimentos gravídicos passariam à qualidade de pensão alimentícia em favor do menor.

A lei, aparentemente sem querer, teria criado uma restrição ao acesso do nascituro ao pleito judicial de alimentos. A ele só seria dada legitimidade de pleitear sua revisão, após seu nascimento com vida.

Não me parece, contudo, sem razão a formação de um litisconsórcio (mãe e nascituro) ou o pedido feito direta e exclusivamente pelo nascituro, na medida em que a edição da nova lei não é suficiente para afastar as conclusões a que cheguei logo acima, quando tratei dos "direitos" do nascituro e sua proteção judicial.

Como se não bastasse, o objetivo da lei é dar suporte à gestação. A proteção se dirige, portanto, ao próprio nascituro (que, embora ainda despido de personalidade jurídica, é titular de um sistema especial de proteção de direitos), de modo que não se afasta o pedido autônomo de alimentos da própria mãe. Volto ao tema mais adiante.

Antes de se criar um empecilho processual (ligado à legitimidade ad causam), é preciso imaginar formas de efetividade do direito material.

3.2. valor (quantum) dos alimentos gravídicos e o pedido autônomo de alimentos "convencionais"

O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da LAG, que traz os seus objetivos: cobertura de despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Como se pode notar, a LAG não se refere em momento algum aos alimentos na forma em que vêm dispostos no Código Civil. Nada obstante, é claro como a luz do meio-dia que o binômio necessidade/possibilidade continua intocado, assim como não se questiona que a condição social também deva servir de parâmetro ao julgador.

Basta lembrar, na forma como acabo de expor, que nos alimentos gravídicos a necessidade surge de critérios bem delineados pelo texto legal (art. 2º), embora este rol não seja exaustivo.

De todo modo, não é exagero imaginar que a mãe possa, então, pedir autonomamente os alimentos gravídicos (para assegurar financeiramente a gestação) e também os alimentos "convencionais", desde que preencha todas as condições necessárias para tanto.

Este pleito autônomo se justifica ao se lembrar que os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia ao recém-nascido. A mãe não poderia, nesta situação, ficar desamparada, caso necessitasse dos alimentos.

Na prática, contudo, será difícil traçar uma linha divisória entre o que é da mãe e o que é do nascituro e a tendência – arrisco o palpite – é a fixação de uma parcela única, que pode ser desmembrada após o nascimento com vida.

3.3. competência

O art. 3º da LAG, que acabou por ser revogado, indicava como foro competente aquele do domicílio do devedor.

O veto aconteceu porque, conforme as razões expostas, a regra estaria "dissociada da sistemática prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência."

Assim, adotando-se expressamente as razões do veto ao dispositivo legal, melhor compreender que a competência é mesmo a do domicílio da genitora.

3.4. citação do réu e termo inicial da obrigação

Ajuizada a ação, o réu será citado para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º da LAG).

O art. 5º desta lei previa a realização de uma audiência de justificação. O dispositivo, felizmente, acabou sendo vetado, até porque este procedimento não é obrigatório para qualquer outra ação de alimentos e causaria retardamento desnecessário ao processo (conforme as razões de veto).

O termo inicial da obrigação de pagar alimentos não vem previsto na lei. O art. 9º, que também foi vetado, previa que eles seriam devidos desde a citação do réu. Os motivos do veto são os seguintes: "O art. 9º prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade."

A finalidade do legislador, como se vê, foi a de fazer os alimentos gravídicos devidos desde o ajuizamento da ação, conforme os critérios do art. 263 do CPC.

Esta posição encontra suporte no art. 2º da LAG, segundo o qual os alimentos gravídicos se estendem da concepção ao parto.

Melhor, contudo, compreender que o termo da concepção ao parto significa o intervalo de tempo em que se pode ir a juízo pleitear os alimentos gravídicos. Isto é, a partir da concepção até o nascimento, o pedido é possível; após o nascimento, evidentemente, não (embora os alimentos "convencionais" possam ser pleiteados normalmente)

Ademais, se esta interpretação prevalecer – no que não acredito –, é preciso dar-lhe uma pintura constitucional, à luz da isonomia, e imprimir igual tratamento a toda e qualquer modalidade de alimentos, algo que exige a revisão de toda uma construção doutrinária e jurisprudencial.

Desta forma, sustento que os alimentos gravídicos são devidos desde a citação do devedor. A uma, porque só a citação é que o constitui em mora (art. 219, caput, do CPC); a duas, porque à LAG se aplicam supletivamente as disposições da Lei de Alimentos (conforme previsto no art. 11 da LAG), e esta prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º).

A tendência que aponto se confirma pelo que se lê na súmula 277 do STJ, pela qual, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Não vejo motivos para compreender os alimentos gravídicos de forma distinta.

3.5. provas

Este é o ponto mais delicado: como provar a paternidade em relação ao nascituro? Os problemas são mais de ordem prática do que jurídica, porque todos os meios de prova devem ser admitidos (art. 332 do CPC), mas nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação de um nascituro.

A primeira idéia que vem à mente é a realização do exame pericial. Como enfatizou MARIA BERENICE DIAS, todavia: "Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame".

Não por outro motivo é que o art. 8º da LAG foi vetado. Segundo sua redação, caso houvesse oposição à paternidade (na contestação do pai), a procedência do pedido do autor dependeria da realização de exame pericial pertinente. Como bem destacado nas razões do veto, "o dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia."

Caberá à mãe, pois, buscar todos os meios possíveis demonstrar o alegado. Uma idéia é que não se prove diretamente a paternidade – o que, como visto, não tarefa das mais fáceis –, mas sim fatos subjacentes e que possam conduzir a uma presunção de paternidade (art. 1.597 do Código Civil). Testemunhas e documentos (como cartas e mensagens eletrônicas) revelar-se-ão úteis neste ponto específico.

Não por outro motivo, aliás, é que a parte inicial do art. 6º diz que convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos. O destaque é proposital, já que revela que na ação de alimentos gravídicos a prova da paternidade não há de ser tão robusta quanto, ao menos teoricamente, o seria na investigação de paternidade.

Faltando, todavia, tais provas, o magistrado não terá outra alternativa senão julgar a ação improcedente.

Finalmente, mas não menos importante, vale lembrar que toda atividade probatória deve ser regida pelo princípio do contraditório. É dizer, nada obstante a natureza do direito material discutido, é fundamental que o réu não só tenha conhecimento das provas produzidas, assim como possa produzir outras provas, formando um processo dialético. Do contrário, a inconstitucionalidade salta aos olhos.

3.6. tutela antecipada

Nada impede que se peça, na ação de alimentos gravídicos, a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo das considerações que acabo de fazer acerca do contraditório. Aqui, desnecessário pedir qualquer socorro à Lei de Alimentos, pois o Código de Processo Civil regula a matéria de forma genérica e bastante satisfatória (art. 273 do CPC).

A concessão da medida, todavia, está condicionada à existência de seus pressupostos legais.

O requisito comum ao pedido de tutela antecipada é a existência de prova inequívoca da qual resulte verossimilhança da alegação. A prova inequívoca é aquela segura, contundente ou convincente. A verossimilhança significa uma aproximação da verdade ou então que daquela prova inequívoca resulta uma aparência de verdade.

Uma vez que se tenham preenchido tais requisitos, basta que a situação concreta se encaixe numa das hipóteses de cabimento da medida.

A primeira delas são as situações de urgência (art. 273, caput, c.c. art. 273, I), isto é, aquelas em que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A segunda é o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, c.c. art. 273, II). Finalmente, pode-se pedir a antecipação dos efeitos da tutela nos casos de incontrovérsia do pedido (art. 273, caput, c.c. art. 273, § 6º).

Importante destacar que o manejo da tutela antecipada pode se revelar como um instrumento de elevada importância na solução de inúmeros problemas apontados pela doutrina na LAG, garantindo-lhe a pretendida eficácia.

3.7. limites subjetivos da coisa julgada

Uma vez que a ação tenha sido julgada procedente, ficam fixados os alimentos gravídicos, mas não se cria uma relação jurídica formal de paternidade.

Chamo a atenção ao óbvio: a ação de alimentos gravídicos tem objetivo bastante distinto da ação de investigação de paternidade. Se o menor, após seu nascimento, quiser a formalização da situação, deve ingressar com a respectiva demanda. Ao pai é dada, igualmente, a chance de ajuizar ação negatória de paternidade.

Lembre-se, meu caro leitor, do seguinte: independentemente das provas produzidas na ação de alimentos gravídicos, a coisa julgada só se forma em relação ao decisum da sentença, isto é, quanto aos tais alimentos, mas jamais quanto à paternidade, porque este não é objeto da ação.

3.8. não repetição dos alimentos e a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por parte do "pai"

Imaginemos uma situação que deverá ocorrer com certa frequência na prática: o juiz, baseado num determinado conjunto probatório, condena o "pai" ao pagamento de alimentos gravídicos. Tempos depois, nasce a criança e a ação declaratória de paternidade é ajuizada (pelo pai ou pelo filho, isso é indiferente). Nesta nova ação – agora sim – é produzida a segura prova pericial (exame de DNA), constando-se que o devedor de alimentos não é pai do credor. Diante deste quadro, as questões que naturalmente surgem são: 1) os valores até então pagos podem ser exigidos de volta pelo "pai injustiçado"? 2) pode-se ajuizar uma ação contra a mãe do menor, pleiteando danos morais e materiais?

Respondo negativamente ambas as perguntas. A primeira, por razões óbvias, posto que os alimentos não são repetíveis; a segunda, porque atenta contra o livre exercício do direito de ação.

Neste sentido, pareceu-me curial o veto ao art. 10 da LAG, que assim dispunha: "Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu". As razões apontadas para o veto me parecem convincentes e falam por si: "Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação."

Eis mais uma razão para que o magistrado seja ponderado ao analisar as provas produzidas na ação de alimentos gravídicos, bem como para julgá-la.

3.9. revisão dos alimentos gravídicos

Não enxergo óbices ao pedido de revisão dos alimentos gravídicos – seja para mais ou para menos – desde que os critérios de sua determinação sejam alterados. Com muito mais razão, não há motivos que impeçam a revisão dos alimentos após sua conversão em pensão alimentícia, o que acaba sendo realçado pelo art. 6º, parágrafo único, in fine, da LAG.

3.10. extensão subjetiva da obrigação de pagar alimentos gravídicos

De início, remeto meu leitor às idéias que expus ao tratar da extensão subjetiva dos alimentos em geral (item 2.2 supra).

Agora questiono: seria possível imaginar, também no caso dos alimentos gravídicos, aquela extensão subjetiva da obrigação? É dizer, estender a obrigação aos ascendentes, os descendentes e os irmãos (art. 1.696 do Código Civil) ou então complementar uma prestação insuficiente (art. 1.698 do Código Civil) seriam atos juridicamente possíveis na sistemática dos alimentos gravídicos?

Em uma única passagem (parágrafo único do art. 2º) a LAG se refere expressamente ao pai. De resto, os termos são genéricos (parte ou parte ré).

Numa leitura mais constitucional, posso afirmar que todas as regras de extensão e complementação se ajustam ao pedido de alimentos gravídicos, respeitadas apenas as exigências processuais.

É claro que o pai é o primeiro – e preferencialmente o único – a integrar a "lista de devedores". Mas, eventualmente, outras pessoas, na forma como demonstrei acima, podem ser chamadas a dar sua contribuição. Assim, por exemplo, se o pai não tem condições de arcar com a obrigação, os avós paternos podem ser chamados a assumir total ou parcialmente o encargo. Não há, pelo que sinto, nada que afaste esta conclusão, justamente porque tais medidas se enquadram perfeitamente no escopo do instituto.

3.11. o problema do tempo

A gestação humana dura em torno de trinta e seis semanas. Um processo leva anos até que seja definitivamente julgado. Estas duas realidades, enfim, parecem não se encaixar.

A LAG tem uma proposta interessante e seu texto, no geral, é fruto de um competente trabalho legislativo. Mas, lamentavelmente, ela é insuficiente para vencer a morosidade da Justiça, claramente desaparelhada e incapaz de absorver toda demanda.

Salvo nas situações em que será admitida a antecipação dos efeitos da tutela – e na prática elas certamente estarão reduzidas a muito poucos casos –, é bem possível que esta lei tenha uma utilidade reduzida. Salvo melhor juízo, uma defesa relativamente hábil é o que basta para que o réu procrastine o cumprimento da obrigação ou até mesmo deixe de honrá-la.

Mais do que na agilidade da Justiça, prefiro acreditar que os futuros pais tomarão espontaneamente consciência de sua responsabilidade.

Não percam minha isilada teórica de Processo Civil

ISOLADA DE DIREITO PROCESSO CIVIL (ON LINE) – PARA A CARREIRA DOS TRIBUNAIS (TJ, TRF, TRE E TRT) – PROFESSORA SABRINA DOURADO

Para adquirir acesse:

http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/531/ISOLADA+DE+DIREITO+PROCESSO+CIVIL+ON+LINE+%96+PARA+A+CARREIRA+DOS+TRIBUNAIS+TJ+TRF+TRE+E+TRT+%96+PROFESSORA+SABRINA+DOURADO.html
I - OBJETIVO



O presente curso revisa a preparação para os cursos de CARREIRA DOS TRIBUNAIS ( TJ, TRF, TRE e TRT)



II - CARGA HORÁRIA & CONTEÚDO PROGRAMÁTICO



Serão gravadas 12 (doze) aulas, tendo cada aula, aproximadamente, a duração de 02h30min (duas horas e trinta minutos).


Noções iniciais da disciplina. Princípios processuais constitucionais. A jurisdição e da ação: conceito, natureza e características; das condições da ação. Da competência: em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência. Das partes e procuradores: da capacidade processual e postulatória; dos deveres e da substituição das partes e procuradores. Do Juiz. Do Ministério Público. Dos demais auxiliares do juízo. Do litisconsórcio e da assistência. Da intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. Dos atos processuais: da forma dos atos; dos prazos; da comunicação dos atos; das nulidades. Da formação, suspensão e extinção do processo. Do processo e do procedimento; dos procedimentos ordinário e sumário. Do procedimento ordinário: da petição inicial: requisitos, pedido e indeferimento. Da resposta do réu: contestação, exceções e reconvenção. Da revelia. Do julgamento conforme o estado do processo. Das provas: ônus da prova; depoimento pessoal; confissão; provas documental e testemunhal. Da audiência: da conciliação e da instrução e julgamento. Da sentença e da coisa julgada. Da liquidação e do cumprimento da sentença. Dos recursos: das disposições gerais. Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução - execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Da execução de ações coletivas. Do processo cautelar; das medidas cautelares: das disposições gerais; Dos procedimentos cautelares específicos: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição e produção antecipada de provas. Dos procedimentos especiais: Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Ação de Improbidade Administrativa. Execução fiscal: execução de multa eleitoral (competência e procedimento).



III - GRAVAÇÃO DAS AULAS


O curso teve inicio em 17 de fevereiro de 2011.



O curso será realizado, na modalidade on line, sendo as aulas filmadas e disponibilizadas, no site www.renatosaraiva.com.br, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da sua gravação, sendo acessível aos(às) alunos(as) matriculados(as).



O(A) aluno(a) terá o prazo de 90 (noventa) dias para assistir às aulas, contado a partir da efetivação da matrícula.



O(A) aluno(a) poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso à internet banda larga.



Não será permitida a gravação, reprodução, distribuição, locação, venda ou revenda das aulas on line contratadas. Todos os direitos autorais contidos, nas filmagens, são de propriedade do CERS. Apenas os(as) alunos(as) usuários(as), previamente credenciados(as) pelo seu CPF, e autorizados(as) pelo CERS podem acessar o nosso sistema de ensino à distância (EAD). Nós nos reservamos o direito de monitorar o uso dessa rede. O Departamento Jurídico notificará o abuso e ilícitos às autoridades competentes. Pirataria é crime.



Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o(a) aluno(a), antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, para concluir pela compatibilidade dos serviços prestados.



NÓS NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE, A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DIMINUI, NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO(A) ALUNO(A) ÀS AULAS.



IV - REGRAS DE CANCELAMENTO & TROCA DE CURSOS


Caso o curso tenha iniciado, mas não finalizadas as filmagens, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponibilizadas, assistidas ou não, bem como incidirá multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o total pago.



No caso de todas as aulas já estejam efetivamente disponíveis, não será possível o cancelamento.


A critério do(a) aluno(a), o saldo a ser restituído poderá ser convertido em bônus para abatimento em futuros cursos on line oferecidos pelo CERS.



Em nenhuma hipótese será possível a troca de um curso contratado pelo(a) aluno(a) por outro curso on line haja vista a diversidade da quantidade de aulas, professores contratados, disciplinas lecionadas, investimentos, administração e despesas da Escola.




Investimento
PREÇO: 180,03 (cento e oitenta reais e três centavos)

OBSERVAÇÃO: O sistema PAGSEGURO (DO GRUPO UOL) possibilita o pagamento através de boleto bancário, débito em conta e cartões de crédito, sendo possível o parcelamento em até 12 vezes, com incidência de juros nesta hipótese.

TRT-4 abre inscrições para cadastro reserva

TRT-4 abre inscrições para cadastro reserva
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com jurisdição no Rio Grande do Sul e sede em Porto Alegre, abre o prazo de inscrição do concurso que pretende formar cadastro reserva no cargo de técnico judiciário - área administrativa, especialidade de Segurança. Para participar, é necessário ter ensino médio completo e carteira de habilitação nas categorias D ou E.

A seleção será organizada pela Fundação Carlos Chagas (FCC) e contará com provas objetivas de conhecimentos básicos e específicos e de provas práticas de capacidade física. Os aprovados serão admitidos com base na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. A remuneração é de R$ 4.052,96 para uma jornada de 40 horas semanais.

Interessados podem se inscrever até o dia 15 de abril, pelo site www.concursosfcc.com.br. A taxa de participação é de R$ 62,50. As provas objetivas do concurso serão realizadas na capital Porto Alegre e estão marcadas para o dia 15 de maio. Já a segunda etapa está prevista para o dia 23 de julho.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Em especial para meus amados alunos da OAB 2ª fase 2010.3 e TRF 1ª região.

recado para orkut

Gostou? Então envie uma Mensagem de Frases Otimismo também!



Vamos detonar no domingo!

A diferença entre embargos à execução e embargos do devedor: breve nota!

O termo "EMBARGOS DO DEVEDOR", diante das recentes modificações no âmbito do Direito Processual Civil, é amplo, pois que abrange todo o direito de defesa do Executado.

Tendo em vista que, a partir de meados de 2006, não é mais necessária a garantia do juízo para que se possa fazer a defesa em um processo de execução, os Embargos à Execução e os Embargos à Penhora são feitos, geralmente, em momentos distintos. Contudo, ambos fazem parte dos Embargos do Devedor, pois que são formas de defesa do direito de que está sendo executado.

CONCLUSÃO: Embargos do Devedor e Embargos à Execução não são a mesma coisa, não são sinônimos. Embargos do Devedor são o conjunto de formas de defesa do Executado. Embargos à Execução são uma das formas de defesa do executado, assim como os Embargos à Penhora etc.



Bons estudos!
recados para orkut

Clique e acompanhe os mais lindos gifs de Otimismo!
Nova Lei do Agravo entra em vigor
Zínia Baeta | De São Paulo

Albuquerque Parente: mudança facilitará a vida dos advogados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm, a partir de hoje, novas regras para os recursos a serem propostos nas Cortes.

A Lei nº 12.322, sancionada em setembro, trouxe facilidades para advogados e partes que contestam a negativa de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que seus recursos contra decisões de segunda instância subam para as Cortes superiores.

Até ontem, o recurso a ser impetrado era o Agravo de Instrumento.

Hoje, ganha novo nome e passa a ser denominado de "Agravo nos Próprios Autos".
A diferença burocrática entre um e outro, segundo especialistas é grande.
Segundo o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, o procedimento para a parte recorrer ao STJ ou ao Supremo de decisão de segunda instância é a apresentação de recurso especial ou extraordinário à presidência do Tribunal - do qual se contesta a decisão.
Se a Corte de segunda instância admitir o recurso, ele é encaminhado para os superiores. Se isso não ocorresse, pela norma antiga, a parte deveria encaminhar o agravo de instrumento ao STJ e STF.
O procedimento exigia a formação de um novo processo, com a juntada de cópias de documentos, como acórdão e certidões.
De acordo com Melo, com a nova regra, deixa de existir esse instrumento apartado - espécie de processo paralelo - e o advogado por simples petição nos autos do recurso extraordinário ou especial pode recorrer de decisão de segunda instância.
O advogado Eduardo Albuquerque Parente, do Salusse Marangoni Advogados, afirma que por uma questão simples o recurso deixava de ser aceito pelo STJ ou STF, porque faltava uma cópia ou porque algum dos documentos estava ilegível. "A mudança tornou tudo mais fácil. E deve reduzir os problemas com a transmissão desses recursos", afirma.
O mesmo entendimento tem o advogado Cristiano Zanin Martins, sócio do Teixeira, Martins e Advogados. Segundo ele, a nova lei melhorou a operacionalização desses recursos, facilitando o acesso aos tribunais superiores, pois discussões por ausência de peças obrigatórias deixarão de ocorrer.
O processualista Gustavo de Medeiros Melo entende que nesses recursos, o que ficará para o STJ ou Supremo avaliar será questões como a tempestividade do recurso, por exemplo.

domingo, 20 de março de 2011

DANO MORAL À DOMÉSTICA COMETIDO POR PATRÕES DEVE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA COMUM


Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.



A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.



Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.



“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.



CC 111988

FONTE: STJ
Coragem meu guerreiros,

" QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA"
GOOGLE É CONDENADO A INDENIZAR 3 CIDADES DE RO POR DANOS MORAIS


O Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o Google a pagar cem salários mínimos (R$ 54,5 mil) a três cidades do Estado por danos morais coletivos. Cabe recurso.



A ação foi proposta pelo Ministério Público em defesa de jovens de Pimenta Bueno e duas cidades vizinhas, ofendidos por anônimos em comunidades do Orkut.



Para o TJ, ficou configurado dano moral coletivo porque eram mencionados nomes dos alunos de uma escola e de alguns pais.



O Google informou que não comenta casos específicos até a decisão definitiva, mas esclareceu que não é responsável pelo conteúdo publicado no Orkut.

FONTE: Folha OnLine
STF modula efeitos de decisão em embargos

Embargos de declaração permitem a modulação de efeitos de uma decisão. Esse entendimento foi aplicado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos embargos sobre uma decisão de 2008, em que a corte declarou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. Os ministros não reconheceram omissão, obscuridade ou contradição mas consideraram que a devolução em massa das taxas iria prejudicar as universidades, que já tem orçamentos comprometidos
Para garantir a eficácia da decisão de mérito, o STF determinou que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àquelas pessoas que já ajuizaram ações na Justiça pra isso. A questão teve repercussão geral reconhecida.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, “muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”.
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia avaliou que “reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”.
A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”.
Foi vencido o ministro Marco Aurélio, para quem não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, e por isso o recurso deve ser desprovido.
O julgamento de mérito aconteceu em um recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Goiás contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tinha sido favorável a sete candidatos que passaram no vestibular da instituição. Ao final, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 500.171
ERRO DE SEXO EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO NÃO RESULTA EM DANO MORAL


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido formulado por J. A. contra o Estado de Santa Catarina e o registrador aposentado Agostinho Cipriano Farias.



Nos autos, J. alegou que houve erro grosseiro no assento do seu registro de nascimento, uma vez que dele constou seu nome como de homem e seu sexo como masculino, equívoco do qual só tomou conhecimento ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil de Criciúma, a fim de marcar a data de seu casamento civil.



Na ocasião, foi-lhe dito que a incorreção constatada, sem prévia correção judicial do registro, impediria a realização do ato. Afirmou que a data da cerimônia religiosa já havia sido marcada e que, diante da negativa do cartório de corrigir administrativamente o erro do registro, viu-se compelida a ingressar com ação de retificação de registro civil, julgada procedente após sua submissão a exame físico/clínico para atestar seu sexo.



Ressaltou que a retificação do seu registro de nascimento deu-se nove meses após o dia em que deveria ter sido celebrado o casamento religioso. J. disse, ainda, que a impossibilidade da realização do ato civil obrigou-a a expor o ocorrido aos seus colegas, amigos e familiares, assim como ao pastor de sua igreja, a fim de obter a autorização para casar-se no religioso antes de fazê-lo no civil, como exigido pelas normas de seu credo.



Sustentou que os convites já haviam sido confeccionados, as testemunhas da cerimônia civil, convidadas, e os preparativos da festa, realizados. Em sua defesa, o Estado afirmou que a prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos recai exclusivamente na pessoa do oficial titular, e que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.



O cartorário aposentado, por sua vez, sustentou em sua defesa que tanto ele quanto seus funcionários solicitaram ao pai ou à pessoa que requereu o registro a conferência dos dados, e que somente após isso foi feito o lançamento definitivo. Inconformada com a decisão de 1º grau, J. apelou para o TJ. Argumentou que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para a retificação do erro no registro, o que lhe tomou tempo e resultou em faltas ao trabalho; teve de se submeter a exame médico bastante constrangedor e, afora isso, seu noivo e atual marido foi alvo de chacotas.



"Ora, consta na certidão de nascimento a declaração do pai, mais as das testemunhas, todas assinantes do termo, que o nome e o sexo da criança eram do sexo masculino. Quanto à não leitura prévia do termo para que os interessados pudessem impugná-lo, é fato que só com a instrução probatória poderia ser ou não demonstrada. Infelizmente, como já dito, desperdiçou-se a oportunidade", afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão foi unânime.

FONTE: TJSC

sábado, 19 de março de 2011

Para os meus queridos alunos da 2ª fase de Direito e Processo do Trabalho

PEÇA PROCESSUAL FUNDAMENTOS TERMINOLOGIA/VERBO PECULIARIDADES

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Arts. 840, parágrafo 1º, CLT e 282, 283, 39, I do CPC.
Procedimento sumaríssimo: vide arts 852-A ao 852-I
Reclamante x reclamado; propor. Não confundir gratuidade judiciária com assistência judiciária gratuita.


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Arts. 890 a 900, CPC. Consignante x Consignatário; propor. Não se esqueça de indicar as parcelas consignadas e de atribuir valor à causa.

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Art. 853, CLT.
Vide súmula 379, TST. Requerente x requerido; propor. Dados importantes: Da estabilidade provisória X (Dirigente sindical) ou estabilidade decenal/ Da falta grave/ Da suspensão do requerido.

MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX e LXX da CF/88. Impetrante x Autoridade coatora (Se houver processo em curso coloque o impetrado como litisconsorte passivo) Abra um tópico para cuidar da tutela antecipada (art. 273); Indique a ocorrência de ato abusivo e/ou ilegal; Da existência do direito líquido e certo. Não esqueça de que a prova é pré-constuída.


AÇÃO RESCISÓRIA Art. 485, do CPC e art. 836, CLT.

Prazo decadencial de 2 anos; Reclamante x reclamado; propor.
Só será cabível a ação rescisória das decisões de mérito já transitadas em julgado. Não esqueça de indicar o depósito prévio.


RECURSO ORDINÁRIO
Art. 895, CLT.
8 dias. Recorrente X recorrido; Interpor. Não esqueça que essa peça será elaborada em duas partes: Folha de apresentação e folha das razões.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Arts. 897-A, CLT e 535-538, CPC. 5 dias. Embargante X Embargado; Opor. Vide OJ 142, da SDI1.
Súmula 297, TST.
INDEPENDE DE PREPARO.

RECURSO DE REVISTA


Art. 896, CLT. 8 dias Recorrente X Recorrido; Interpor. Vide súmulas 126 e 266, 221, 296, 333 e 337.


EMBARGOS AO TST

Art. 894, CLT.
Embargante X Embargado. Interpor. Não esqueça que essa peça será elaborada em duas partes: Folha de apresentação e folha das razões.Não esqueça que não existem mais embargos de nulidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Arts. 102 CF/88; 543-A e 543-B, do CPC. Recorrente X Recorrido propor. Não esqueça da repercussão geral.

CONTESTAÇÃO

Art. 300, CPC e 847, CLT Recorrente X Recorrido; apresentar. Não esqueça da eventualidade e do ônus da impugnação específica; Vide súmula 48, TST


RECONVENÇÃO


Art.315-318, CPC.
Reconvinte X Reconvindo. Propor. Não esqueça que esta peça se assemelha, na estrutura, a uma inicial.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA Arts. 799 e seguintes da CLT.
Vide Tb. 651, CLT; ART. 112, CPC. Excipiente X Excepto opor. Peça a remessa ao juízo competente. Indique a suspensão do processo e prazo

EXC. DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO

ARTS. 799 e seguintes da CLT; arts. 134 e 135, do CPC.
Excipiente X Excepto/ Exceto (será o juiz). Opor. Não esqueça que se o juiz não a acolher a exceção será remetida ao TRT.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Art. 884, CLT e 475-L, CPC. Embargado X Embargante; opor. Indique a garantia do juízo e peça suspensão do processo.


EMBARGOS DE TERCEIRO

ARTS. 1046 a 1054 do CPC.
5 dias Embargante X Embargado. Opor.

ATENÇÃO!

Contestação dos embargos: 10 dias. O embargante deverá demonstrar a qualidade de terceiro; deve fazer prova sumária da posse; o valor da causa será o valor do bem.

AGRAVO DE PETIÇÃO Art. 897,a, CLT.

8 DIAS Agravante X Agravado; Interpor.
Não esqueça do parágrafo 1º do art. 897, a, CLT. Recurso cabível das decisões executivas, desde que terminativas da execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 897,b, CLT.
8 DIAS Agravante X Agravado; Interpor.
Só serve para destrancar recurso trancado pelo 1º juízo de admissibilidade. Não esqueça o depósito recursal e do rol de documentos que serem para formação do instrumento.

Bons estudos!