Pesquisar este blog

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Já á venda no site da editora. Acesse já: www.editorajuspodivm.com.br

Agora, SAIBA UM POUCO MAIS DE: COMPETÊNCIA. Importantíssimo!

De acordo com a súmula 33 do STJ a incompetência relativa não poderá ser arguída de ofício. Entretanto, a lei 11.280/06 acresceu o parágrafo único ao art. 112 do nosso AMADO CPC , o qual passa a contemplar importante exceção, qual seja: A possibilidade do juiz de que conhecer de sua incompetência relativa quando se tratar de contrato de adesão cujo foro de eleição seja abusivo. #processocivilnaveia#

JUSNEWS | Processo Civil - Sabrina Dourado (03/05/13) # 468


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Nova Isolada de Direito Processual Civil

Povo querido, lançamos o projeto “ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “COMEÇANDO DO ZERO” destinado aos nossos alunos/candidatos que querem ter uma base sólida da matéria.O curso está bem caprichado, são 26 encontros com aproximadamente 2 horas, sendo cada aula dividida em blocos com aproximadamente 30 minutos. 13 minhas e 13 do parceiro-irmão André Mota Terceiro André Mota II ATENÇÃO! Até o dia 28/02 o CERS está dando descontos, aproveitem !!! http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1787

Minuto Portal | Direito Processual Civil - Prof. Sabrina Dourado (20/02/...

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Casal tem pedido de assistência gratuita negado no RS

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a concessão de Assistência Judiciária Gratuita a um casal de Horizontina que possui bens avaliados em quase R$ 1 milhão. A decisão foi tomada em caráter monocrático pela desembargadora Íris Helena Nogueira Medeiros, no dia 30 de janeiro. Ao entrar com ação indenizatória contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), autarquia do governo gaúcho, o casal pleiteou a concessão de assistência gratuita. Porém, a juíza Cátia Paula Saft negou o pedido e justificou que os autores recebem mais do que quatro salários mínimos — valor acima do teto estipulado pela Defensoria Pública. Por meio de nota de expediente, a juíza disse que a simples declaração de necessidade, como prevê Lei 1.060/50, não impede o indeferimento do benefício, nem mesmo obriga sua concessão indiscriminada. Ao julgar o Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau, a desembargadora Íris Helena afirmou que o benefício da gratuidade judiciária se destina às classes menos favorecidas da sociedade e quem o busca deve comprovar a insuficiência financeira — conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. Por outro lado, ela reconheceu que o artigo 4º da Lei 1.060/50 permite o benefício da assistência gratuita apenas mediante simples afirmação de carência na petição inicial. No entanto, continuou, a alegação de insuficiência financeira constitui presunção juris tantum (apenas de Direito) de sua real necessidade e de seu estado de carência. "Pode, dessa forma, ser derrubada diante de prova que demonstre gozar o requerente de situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais sem maiores prejuízos para o seu sustento e o de sua família", completou. No caso, a desembargadora verificou, na declaração de Imposto de Renda dos autores, que eles possuem patrimônio declarado no valor de mais de R$ 900 mil, compreendendo vultuosas aplicações financeiras, automóveis, imóvel em zona nobre de Porto Alegre, títulos de capitalização, previdência privada, além de rendimentos anuais em valor superior a R$ 200 mil. "A alegação de pobreza beira a litigância de má-fé", encerrou.
Já à venda com preço promocional. Acesse já: http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/sabrina-dourado/colecao-questoes-comentadas-de-concursos-trabalhistas---processo-civil/924

Meu novo livro!

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Novas súmulas!

O Superior Tribunal de Justiça editou mais oito enunciados de súmula. Foram publicados no DJe do dia 13.8.2012. Destaco os verbetes 491, 492, 493 e 498. O cerne deste último é tratado em nosso “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ“, Editora Juspodivm – http://migre.me/8ljA8. Tratava-se de um tema dissonante na Primeira Seção do STJ. Depois foi uniformizado e agora o entendimento foi consolidado no verbete. Comentei no Twitter a evolução jurisprudencial que resultou no verbete 493. A discussão envolve a interpretação do STJ quanto ao art. 115 da LEP. Confiram no @rodrigocrleite. Seguem os enunciados: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Súmula 497: os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Súmula 496: os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Súmula 495: a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Súmula 494: o benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Súmula 493: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Súmula 491: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Abraço!

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Correção da prova do TRT 10ª Região | Processo Civil - Prof. Sabrina Dou...

STJ: Cabem embargos infringentes se acórdão da apelação contra sentença terminativa avança sobre mérito

São cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação, ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido terminativa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não havia admitido os embargos porque o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito, por falta de legitimidade passiva. Causa madura Para a ministra Nancy Andrighi, a análise isolada e apriorística do artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC) poderia indicar a intenção aparente do legislador de excluir tais tipos de acórdãos da possibilidade de embargos infringentes. Porém, ela explicou que a reforma legal quanto a esse recurso buscou limitá-lo a questões de mérito julgadas sem unanimidade. O dispositivo também teria de ser interpretado em conformidade com o parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC, que positiva a teoria da causa madura e autoriza o tribunal a decidir o mérito de certas causas mesmo que a sentença não o tenha feito. “Nessa circunstância, restaria afastado o critério de dupla conformidade adotado pelo próprio artigo 530 do CPC, pois a decisão do tribunal constituirá a primeira decisão de mérito, devendo – em nome da segurança jurídica – haver, no âmbito da jurisdição ordinária, maior reflexão a respeito das questões trazidas pelo voto divergente”, julgou a ministra. Sendo assim, segundo ela, devem ser admitidos os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. Embargos de divergência Contra esse julgamento em recurso especial foram apresentados embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento. O relator será o ministro João Otávio de Noronha. Caso admitidos, os embargos de divergência serão julgados pelos ministros da Corte Especial do STJ, que é competente, nesse tipo de processo, para resolver interpretações conflitantes entre as seções especializadas do Tribunal. Fonte: BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Em 16 de janeiro de 2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108325 Acesso em 16 de janeiro de 2013.

Minuto Portal | Direito Processual Civil - Prof. Sabrina Dourado (15/01/...