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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

REVISÃO TWITTER -RESPOSTAS DO RÉU

1- Respostas do réu é gênero do qual são espécies: A contestação, reconvenção, as exceções e a imp. ao valor da causa. 2- 2- No proced. comum ordinário as defesas serão apresentadas por escrito no prazo de 15 dias. 3- 3- Já no sumário (art. 275) e sumaríssimo( JEC's) o prazo será o da primeira audiência. 4- Afirma-se que a defesa é também garantia constitucional. É a face oposta do direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/88). 5- Comecemos pela contestação! Eis a peça de defesa por excelência. É nela que deve o réu impugnar todos os fatos, fund, pedidos e até... 6- ... os defeitos formais cometidos pelo autor na inicial sob pena de revelia. OPS. Cuidado com isso! 7- A revelia importa é estado de fato que permite ao juiz presumir verdadeiros articulados pelo autor na inicial. Detalhe: a presunção.. 8- ...é relativa, logo, contra ela cabe prova em sentido contrário 9- Vejamos: dois são os princípios da contestação: ônus da impugnação específica e eventualidade (LER arts. 302 e 303, CPC). 10- O ônus da imp. específica veda a elaboração da contestação por negativa geral ou genérica, a qual pode ser, excepcionalmente, apres... 11- ... apresentada pelo curador especial, advogado dativo e MP. Pode cairrrrrrrrrr. Vamos gabaritar! 12- Ademais, as preliminares da contestação arroladas no 301 do CPC são elementares. Elas podem ser dilatórias ou peremptórias 13- Dilatória é a defesa que retarda o andamento da marcha processual, não tem força para extingui-la. Ex: INC. ABSOLUTA 14- A defesa dilatória é fuminante. Arguída e aceita extinguirá o processo SEM res. do mérito (art. 267). Ex: Litispendência, Coisa Julgada. 15- Insisto: A ausência de contestação ou sua apresentação intempestiva importa em revelia (arts. 319 e ss). 16- Dicas "monstras" de revelia: Ela não importa necessariamente na procedência da demanda, o réu deixará de ser intimado,salvo, se tiver.. 17- ... advogado constituído nos autos ( Isso já caiu 3 vezes), o revel poderá voltar a participar do proc. recebendo-o no estado em que se.. 18- ...se encontrar. Lembrem, ainda, que a revelia poderá ser decretada sem surtir seus regulares efeitos nas hipóteses do art. 320. Ops! 19- A reconvenção é modalidade de defesa que permite ao réu, NO MESMO PROCESSO, formular pedido, desde conexo, contra o autor. (art. 315). 20- Ela não será admitida no sumário e nem no sumaríssimo (Juizados). Para esses procedimentos admitir-se-á, apenas, ped. contraposto. 21- Detalhe a reconvenção será apresentada simutaneamente a contestação, MAS EM PEÇA APARTADA. 22- O pedido contraposto será colocado na própria contestação. 23- Apresentada a reconvenção o autor será INTIMADO para apresentar contestação em 15 dias. Repita-se INTIMADO! 24- A desistência ou extinção do processo não importará na mesma consequência para a reconvenção. Lembre-se: "ela é ousada"! 25- Serão julgadas na mesma sentença a reconvenção e a ação principal (isso se a principal não for extinta "prematuramente") 26- Exceção é gênero sendo suas espécies: a incompetência relativa, suspeição e impedimento. 27- Atenção! Como visto inc. absoluta deve ser arguída em preliminar de contestação ou em simples petição nos autos (Questão OAB FGV 2010.2) 28- Ela é matéria MOP, ou seja, de ordem pública- pode ser arguída a qq tempo, grau de jurisdição e de ofício. 29- Já a inc. relativa será arguída por meio de exceção no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de prorrogação da competência. 30- Alerta geral: A inc. relativa não será arguída de ofício ( súmula 33 do STJ) salvo na hipótese de contrato de adesão cujo foro de .... 31- eleição seja abusivo. ( veja o parágrafo único do art. 112). 32- O juiz será suspeito nas hipóteses do art. 135. Tem de ler! 33- Será considerado impedido nas hipóteses, mais objetivas, do art. 134. 34- Super importante! o impedimento poderá ser discutido em ação rescisória (art. 485) a suspeição NÃO! 35- Tanto autor quanto réu tem legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juízo. 36- Já a inc. relativa será suscitada pelo réu, sob pena de prorrogação da competência. 37- As hipóteses de suspeição e/ou impedimento também podem ser suscitadas para afastar o membro do MP ou PEIDAO! 38- Quem é PEIDAO: Perito, escrivão, intérprete, depositário, administrador e oficial de justiça. Nesses casos, a exceção será julgada... 39- Pelo próprio juiz, sem suspender o processo. 40- Já na hip. de suspeição ou impedimento do juiz que não as acate desde logo, há suspensão do proc e sua remessa ao tribunal. 41- No tribunal o juiz terá a oportunidade de apresentar defasa, por escrito, em 10 dias, facultada, ainda, a juntada de prova. 42- Recebida a defesa do uiz o tribunal poderá designar audiência para produzir prova oral e então: Julgar proc. a exceção e remeter o proc. 43- ... ao juízo substituto, condenando, ainda, o juízo parcial a pagar custas. 44- entretanto, se não acatar a referida exceção (chore excipiente!) o processo será mantido no MESMO juízo. 45- Se o réu quiser impugnar o valor da causa devera se servir de outra peça. Nossa! Guenta coração. Eis a impug ao vl da causa-art. 261. 46- Galeraaaaaaaaaaa! PEIDAO é o macete para memorizar os auxiliares do juízo! perito, escrivão, intéprete, depositário, adm e oficial. 47- Voltemos a impugnação: Ela serve para que o réu indique o equívoco no vl d causa atribuído pelo autor. 48- Será apresentada em peça apartada da contestação tb no prazo de 15 dias. Ela não suspende o processo. 49- Para deliberar sobre acerto ou equívoco no referido valor o juiz poderá se servir de perito. 50- Outra dica elementar: tanto a suspeição quanto o impedimento podem ser declinados de ofício. 51- Se forem suscitadas pelas partes terão natureza de exceção dilatória. PQQQQ? Não extinguem o processo. Sua consequência, se aceita, será 52- A remessa dos autos ao juízo subtituto. Pensem da mesma forma quanto visualizarem a arguição de inc. tanto rel quanto absoluta. 53- Só se extingue o processo por INCOMPETÊNCIA nos juizadosssssssssss! 54- Por falar em juizados lembrem-se: celeridade, simplicidade, oralidade, informalidade e economia proc. 55- Voltemos a revelia! Ela será aplicável quando da não apresentação da CONTESTAÇÃO ou apres. intempestiva. Qual sua pri. consequência? 56- A presunção RELATIVA de que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros. 57- A simples decretação da revelia não importará na procedência da demanda pelo autor. 58- Galera, nas hipóteses do art. 320 a revelia será decretada, mas, a presunção não será aplicada. Ex: D. indisponível. 59- O revel deixará de ser comunicado dos demais atos processuais, salvo de tiver advogado constituído nos autos. 60- O revel poderá voltar a participar do processo, mas, o receberá no estado em que ele se encontrar. 61- A formulação de novos pedidos contra o revel ficará condicionada a uma nova citação ( que serve para os novos). 62- Enfim, revisem os arts. 297 a 320!

CERS realizará I Congresso Online de Direito Civil, Processo Civil e Consumidor

Por Joffre Melo Após o sucesso do I Congresso Online de Direito e Processo do Trabalho, o CERS apresenta mais uma novidade para quem quer adquirir novos conhecimentos com os maiores especialistas e doutrinadores do Brasil. Em novembro, acontece entre os dias 24 e 26 o I Congresso Online de Direito Civil, Processo Civil e Consumidor, com transmissão ao vivo e em tempo real pela internet. A conferência de abertura será feita pelo professor Marcos Ehrhardt Júnior, que é advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e atualmente cursa o Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O tema escolhido pelo conferencista foi “Responsabilidade Civil nas Redes Sociais”. No segundo dia começam os painéis. O primeiro deles terá com tema Direito das Famílias: Um novo paradigma baseado no afeto e na dignidade. O segundo painel será CDC: REVISAR É PRECISO, e no sábado o terceiro painel trará o tema Um novo processo civil. Vários professores do CERs e Portal Exame de Ordem vão apresentar suas palestras durante os painéis, como Thiago Godoy, André Mota, Cristiano Sobras, Sylvio Capanema, e ainda nomes já conhecidos dos congressos do CERS, como o juiz do trabalho e professor de direito civil, Rodolfo Pamplona. As inscrições já podem ser feitas e todo o conteúdo, além de ser transmitido ao vivo e em tempo real, também poderá será gravado e poderá ser comprado em seguida. Lembrando que a atividade vale com atividade complementar e será certificado.

domingo, 25 de setembro de 2011

RESUMO DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO E A SUA APLICABILIDADE

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, assunto já trazido nessa página, mais um vez, iremos aclarar a matéria, dispondo os seus efeitos no mundo jurídico: Assim, com a nova redação do artigo da CF: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". O confronto desse novo dispositivo constitucional com o antigo - onde se lia que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" - evidencia que a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", mas, além disso, extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. De acordo com o douto Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos.” Mas, quais os efeitos dessa mudança nos processos em tramite? Com a modificação do texto constitucional gerou aplicação direta e imediata nos processos de separação judicial em curso, além de refletir nos modos pelos quais pode ser obtido o divórcio, na possibilidade, ou não, de se discutir culpa nos processos de divórcio, na utilidade para a medida cautelar de separação de corpos, entre outros temas. Objetivando sintetizar a matéria, devemos nos reputar ao Desembargador Arnoldo Camanho, texto extraído da página http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=14373: 1) Como pode ser obtido o divórcio, depois da EC nº 66/10? R.: Por três caminhos: i) o divórcio consensual; ii) o divórcio litigioso; e iii) o divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, relembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo. Procedimento do divórcio consensual → o previsto nos arts. 1.120 a 1.124, do CPC, como quer o art. 40, da Lei nº 6.515/77, excluindo-se os incisos I (comprovação da separação de fato) e III (produção de prova testemunhal). Parece desnecessário, em termos práticos, realizar audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo. Procedimento do divórcio litigioso → o procedimento comum ordinário, nos termos do § 3º, do art. 40, da Lei nº 6.515/77. As provas a serem produzidas, entretanto, ficarão restritas às seguintes questões: cabimento e quantum da pensão de alimentos; quem deve exercer a guarda unilateral dos filhos, se a guarda compartilhada não consultar o superior interesse dos menores; existência e partilha dos bens comuns. Neste último caso, os cônjuges podem optar pelo procedimento autônomo de partilha, após o divórcio (art. 1.581 do Código Civil). Procedimento do divórcio extrajudicial → o art. 1.124-A, acrescentado pela Lei 11.441, de 2007, relativo ao divórcio consensual, permanece íntegro, exceto quanto à alusão à separação consensual. 2) Quando é que deve ser utilizada a via do divórcio litigioso? R.: O divórcio litigioso haverá de ser utilizado quando as vontades do casal forem divergentes acerca da dissolução do casamento e, além disso, quando, mesmo quando convergentes, não houver acordo quanto ao uso do nome, à guarda dos filhos, ao regime de visitas, à pensão de alimentos, à partilha do patrimônio. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, "o direito brasileiro atual está a demonstrar que a culpa na separação conjugal gradativamente perdeu as consequências jurídicas que provocava: a guarda dos filhos não pode mais ser negada ao culpado pela separação, pois o melhor interesse deles é quem dita a escolha judicial; a partilha dos bens independe da culpa de qualquer dos cônjuges; os alimentos devidos aos filhos não são calculados em razão da culpa de seus pais e até mesmo o cônjuge culpado tem direito a alimentos 'indispensáveis à subsistência'" (disponível na internet - http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629). 3) Ainda há utilidade para a providência cautelar de separação de corpos (art. 888, inciso VI, do CPC)? R.: Sim, desde que a medida postulada se preste à evitar a causação de violência contra o outro cônjuge ou contra os filhos. A separação de corpos deixou de ter utilidade para permitir a saída "autorizada" de um dos cônjuges (que era utilizada para evitar a configuração de quebra dos deveres do casamento) ou para viabilizar o termo inicial do prazo para a conversão em divórcio. 4) O que fazer com os processos de separação judicial, litigiosa ou consensual, em tramitação? R.: Há vozes a sustentar que, com a extinção da separação judicial, os processos que tenham esse objetivo devam ser igualmente extintos, por perda superveniente do seu objeto (art. 267, inciso VI, do CPC). Todavia, o princípio da razoabilidade permite ao juiz condutor do feito que conceda às partes (no procedimento litigioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária) prazo que adaptem seu pedido, postulando o divórcio no lugar da separação. Nesse caso, não seria jurídico impor às partes a restrição constante do art. 264, do CPC, sobretudo porque não se trata de inovação do pedido no curso do processo, em eventual desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Cuida-se, a rigor, de supressão da base normativa que conferia sustentação jurídica ao pedido formulado, sendo necessário adaptar o pedido à nova ordem jurídico-constitucional a fim de que se dê ao processo máxima efetividade. 5) O que deve fazer, o juiz, se, concedido prazo para a adaptação do pedido nos processos de separação em curso, as partes permanecerem inertes? R.: Nesse caso, a única solução viável será a extinção do processo, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI, do CPC). Destaque-se que não é possível "dar por adaptado" o pedido, automaticamente, porque quem formula o pedido é a parte, cabendo ao Juiz, apenas, aferir a relação de compatibilidade entre o pedido formulado e o ordenamento jurídico. A Constituição, ao suprimir o instituto da separação judicial, não disse estarem automaticamente convertidos em divórcio os pedidos de separação judicial feitos antes de a EC nº 66/10 entrar em vigor, nem há permissão, no sistema processual civil, para uma tal "conversão automática", que possa eventualmente ocorrer à revelia da vontade das partes. 6) A extinção do requisito subjetivo para a separação judicial significa que a culpa deixará de ser apreciada nas questões relativas ao casamento? R.: Não. A culpa pode ser apreciada nos processos que objetivem, por exemplo, a anulação do casamento, para se aferir a ocorrência de possível vício de vontade de algum dos contraentes (a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge). Vale lembrar que a definição da culpa de um dos cônjuges pela anulação do casamento leva à perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e ao cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial (art. 1.564 do Código Civil). Além disso, é possível admitir a discussão sobre a culpa nas hipóteses de alimentos e uso do nome (conferir, em complementação, a resposta à questão nº 2, supra). Este estudo não teve outro propósito que não o de fomentar o debate sobre questões de ordem eminentemente prática, do dia-a-dia da atividade judiciária, acerca da nova realidade introduzida pela EC nº 66/2010. O tempo, a experiência e a sabedoria dos doutos culminarão por ditar, como sempre, o caminho a ser trilhado.

Último Treino Juiz do Trabalho TRT/SP 2ª Região | Processo Civil - Sabri...

Paradoxo do nosso Tempo

Nós bebemos demais, gastamos sem critérios. Dirigimos rápido demais, ficamos acordados até muito mais tarde, acordamos muito cansados, lemos muito pouco, assistimos TV demais e raramente estamos com Deus. Multiplicamos nossos bens, mas reduzimos nossos valores. Nós falamos demais, amamos raramente, odiamos freqüentemente. Aprendemos a sobreviver, mas não a viver; adicionamos anos à nossa vida e não vida aos nossos anos. Fomos e voltamos à Lua, mas temos dificuldade em cruzar a rua e encontrar um novo vizinho. Conquistamos o espaço, mas não o nosso próprio. Fizemos muitas coisas maiores, mas pouquíssimas melhores. Limpamos o ar, mas poluímos a alma; dominamos o átomo, mas não nosso preconceito; escrevemos mais, mas aprendemos menos; planejamos mais, mas realizamos menos. Aprendemos a nos apressar e não, a esperar. Construímos mais computadores para armazenar mais informação, produzir mais cópias do que nunca, mas nos comunicamos cada vez menos. Estamos na era do 'fast-food' e da digestão lenta; do homem grande, de caráter pequeno; lucros acentuados e relações vazias. Essa é a era de dois empregos, vários divórcios, casas chiques e lares despedaçados. Essa é a era das viagens rápidas, fraldas e moral descartáveis, das rapidinhas, dos cérebros ocos e das pílulas 'mágicas'. Um momento de muita coisa na vitrine e muito pouco na dispensa. Uma era que leva essa carta a você, e uma era que te permite dividir essa reflexão ou simplesmente clicar 'delete'. Lembre-se de passar tempo com as pessoas que ama, pois elas não estarão aqui para sempre. Lembre-se dar um abraço carinhoso em seus pais, num amigo, pois não lhe custa um centavo sequer. Lembre-se de dizer 'eu te amo' à sua companheira(o) e às pessoas que ama, mas, em primeiro lugar, se ame... se ame muito. Um beijo e um abraço curam a dor, quando vêm de lá de dentro. Por isso, valorize sua familia e as pessoas que estão ao seu lado, sempre. "George Carlin

Juiz nega Justiça Gratuita para garoto, mas desembargador reverte a decisão

É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai. Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário. Transcrevo a íntegra do voto: “É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é. O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal. É como marceneiro que voto. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PB Agora - Mundo - Jornais internacionais trazem caso da mulher que teve morte simulada com ketchup

PB Agora - Mundo - Jornais internacionais trazem caso da mulher que teve morte simulada com ketchup

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (23/09/11) OAB 20...

Este final de semana, sábado, dia 24/09, tem simulado do Exame de Ordem

Simulados Âmbito Jurídico Exame de Ordem Sábado, 24 de setembro de 2011, às 14h Como fazer a sua inscrição: Se você pretende quer fazer o Simulado Âmbito Jurídico do Concurso do Exame de Ordem e não sabe como se inscrever, siga as instruções abaixo: - 1. Acesse o Âmbito Jurídico, em http://www.ambito-juridico.com.br e clique em login. - 2. Coloque seu login (e-mail) e senha na área de identificação e tecle em entrar, - 3. Clique em ensino e em simulados, e você será direcionado a página dos seminários, em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=simulado; - 4. Nesta página, clique sobre o título do simulado que pretende se inscrever, e logo em inscrever-se agora; - 5. Você será direcionado a página de pagamento e inscrição. Leia atentamente a página e clique na forma de pagamento que deseja realizar. Abrirá uma nova página no site do PagSeguro (da UOL). Verifique os dados que ali constam e se tudo estiver ok, clique em continuar, selecione a forma de pagamento, informe os dados do pagamento e clique em continuar. - 6. Sua inscrição será recebida e tão-logo tenham sido verificados os dados, será validada. - Caso queira efetuar o pagamento na modalidade depósito bancário, faça o depósito e informe os dados do pagamento (n. do documento, agência em que fez o depósito e a data do depósito, e o simulado em que está se inscrevendo, pelo formulário de contato da página). Se você esqueceu sua senha ou tem qualquer dúvida entre em contato conosco pelo formulário de contato da página ou clique aqui (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=contato) . Como são os Simulados Âmbito Jurídico: O Simulado do Exame de Ordem consistirá na prestação de uma prova objetiva constituída de 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, sem qualquer consulta, com duração de 05 (cinco) horas. A prova versará sobre disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as Diretrizes Curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, e será constituída de: - 10 questões sobre Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética Profissional, - 10 questões sobre Direito Processual Civil, - 10 questões sobre Constitucional, - 10 questões sobre Direito Administrativo, - 10 questões sobre Direito Tributário, - 08 questões sobre Direito Civil, - 08 questões sobre Direito Processual Penal, - 08 questões sobre Direito Processual do Trabalho, - 07 questões sobre Direito Penal, - 07 questões sobre Direito Trabalho, - 05 questões sobre Direito Empresarial, - 03 questões sobre Direito do Consumidor, - 02 questões sobre Direito Internacional, e - 02 questões sobre Direito Ambiental. Será computado ao número de acertos do candidato as questões porventura anuladas pelo Âmbito Jurídico. A prova será realizada no dia 24 de setembro de 2011 (sábado), às 14:00 horas (horário de Brasília), pela internet, devendo o usuário cadastrado fazer prévia inscrição (até 02 horas antes do início) e estar conectado ao menos 10 minutos antes de começar a prova. O gabarito oficial referente à prova e a cópia da prova serão divulgados após a conclusão do horário de realização (às 19h) e estarão a disposição do usuário ao acessar a sua página no Âmbito Jurídico. Faculdades de Direito Conveniadas: Queremos firmar convênios com Faculdades de Direito de todo o Brasil para a promoção dos Seminários e Simulados Virtuais Âmbito Jurídico em parceria com a sua faculdade. Para mais informações acesse: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=convenios_parcerias. Normas de Participação: Os Simulados Virtuais de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico, são atividades de ensino e extensão periódicas realizadas por Âmbito Jurídico Comércio e Serviços de Informações Ltda., em convênio com faculdades de Direito de todo o Brasil que quiaserem aderir ao projeto. Os Simulados Virtuais de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico são abertos a todos os usuários cadastrados no Âmbito Jurídico que fizerem uma prévia inscrição (pagando a taxa e preenchendo o formulário inscrição), até 02 horas antes da realização da prova. A inscrição é realizada através do pagamento da taxa de inscrição e do preenchimento e envio, por e-mail, de formulário próprio, que se encontrará disponível em uma página específica do Âmbito Jurídico. Deverá o interessado preencher o formulário de forma correta com os dados ali solicitados. Será cobrada a quantia de R$ 20,00 (VINTE REAIS) a título de taxa de inscrição, que deverá ser depositada, ou paga mediante transferência bancária, no Banco do Brasil, Agência: 0084-1, Conta: 22.708-0, Favorecido: Âmbito Jurídico, Comércio e Serviços de Informação, Ltda, informando no preenchimento do formulário de inscrição a data do depósito, o número do documento e a agência e o banco de origem do depósito. Também será aceito o pagamento por meio de cartão de crédito pelo Pagseguro no Âmbito Jurídico. Após a inscrição, em até 24 horas, deve o usuário acessar a página de inscrições validadas do Simulado, e verificar se sua inscrição foi validada. Será considerada validada a inscrição quando constar o nome do usuário na página. Caso não conste o nome em 48 horas após a inscrição, deve o usuário entrar em contato com o Âmbito Jurídico. Os Simulados são realizados aos sábados à tarde, a partir das 14 horas, (conforme calendário de realização) e tem em média 100 questões nos diversos ramos do direito e 04 ou 05 horas de duração. No dia designado para a realização do Simulado, e antes deste começar, deve o usuário acessar ao Âmbito Jurídico, colocando seu e-mail e senha na área de identificação e clicar sobre o botão de entrar. O usuário será direcionado ao seu perfil, devendo alí, no item “Simulados”, clicar sobre o título do Simulado e será direcionado a página da prova. O Simulado começa pontualmente às 14 horas, horário de Brasília, e tem a duração de 04 horas (ou outra prevista anteriormente, conforme a necessidade da prova e informado ao usuário inscrito). O usuário terá na página da prova, um relógio e um cronômetro regressivo marcando o tempo para o final da prova, assim como um mostrador do número de questões em branco de cada caderno da prova. A prova é composta de diversos cadernos, conforme o número de áreas do direito que estão previstas no conteúdo da prova do Concurso que está sendo simulado. Cada caderno contém diversas questões objetivas, variando o número de acordo com o número de questões por matéria do concurso que está sendo simulado. Cada questão tem apenas uma assertiva correta, e deve o usuário, após ler a pergunta e as assertivas oferecidas, marcar a que julgue correta, clicando uma vez sobre o círculo que precede a assertiva. Caso tenha dúvida, poderá o usuário deixar a questão em branco e respondê-la posteriormente, dentro do tempo limite da prova. Pode acessar os demais cadernos deixando as questões em branco para o final, quando já tiver respondido as demais. Para responder as questões em branco, basta acessar novamente o caderno e respondê-las. Um mostrador, alertará ao usuário o número de questões em branco em cada caderno, cada vez que o usuário acessar cada um dos cadernos. Caso tenha assinalado alguma assertiva errada, poderá o usuário, a qualquer momento, antes de encerrar a prova ou o tempo limite de sua realização, modificar a questão marcada. Pode o usuário encerrar a prova a qualquer momento, após ter respondido todas as perguntas ou não, bastando para tal clicar sobre o botão de “encerrar a prova” que aparece no canto superior direito do monitor. Uma vez encerrada a prova, não poderá o usuário modificar mais as respostas. Alcançado o tempo limite para a realização da prova, o sistema impedirá que o usuário responda as demais questões, ficando as mesmas em branco. As questões que ficaram sem respostas (em branco) serão consideradas erradas para fins de avaliação. Após o término da prova, terá o usuário acesso a prova com o gabarito, assim como um extrato do número de questões corretas que marcou e o tempo em que realizou a prova. Caso pertença a alguma Faculdade de Direito conveniada com o Âmbito Jurídico, os dados integrarão as estatísticas fornecidas a Faculdade. Caso o usuário não esteja de acordo com o gabarito apresentado para a prova, em uma ou mais questões, poderá fazer um recurso, no prazo de 05 dias da data de realização da prova, no formulário próprio que aparece na barra de navegação da área de simulados, informando a questão que está recorrendo, e as razões do recurso. Os recursos serão julgados no prazo de 10 dias do recebimento. Será fornecido ao usuário que realizou a prova certificado de sua realização, constando o número de horas da atividade, tempo de realização da prova e número de acertos total e por matéria, para fins de atividades extracurriculares. Os certificados serão enviados em até 30 dias da data de realização do Simulado, por correio normal, e para o endereço indicado no cadastro do usuário. Às faculdades de Direito conveniadas serão fornecidas estatísticas dos usuários inscritos e dela provenientes, contendo número de usuários que realizaram a prova, com a média de acertos geral individual, além da média de acertos em cada uma das áreas do conhecimento da prova.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Mau uso da Internet no trabalho

22.09.11) Por Ricardo Trotta, advogado A Internet representa hoje uma importante ferramenta em nosso cotidiano. Não se imagina mais um mundo sem ela, mas é importante atentar para que o seu uso seja adequado, principalmente dentro do ambiente de trabalho. O mau uso da Internet prejudica a produtividade do empregado e pode causar a demissão de funcionários por justa causa, quando a empregadora considera tal conduta como uma falta grave, a teor do art. 482 da CLT. A 7ª Turma do TST reconheceu a demissão por justa causa de um funcionário que utilizava o equipamento de trabalho para acessar saites de relacionamento, trocando mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas, como fotos de mulheres nuas. No Distrito Federal uma funcionária tentou reverter demissão por justa causa, alegando violação de sigilo de correspondência, pois a empresa em que trabalhava utilizou mensagens do e-mail coorporativo para provar que ela estava maltratando clientes. Mas seu pedido foi negado pela 1ª Turma do TRT regional, que entendeu que o e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência). A 3ª Turma do TRT da 10ª Região (RO nº 504/2002), entendeu ser motivo de demissão por justa causa o caso de um ex-funcionário que enviou fotos pornográficas por intermédio de do e-mail corporativo. A sentença de primeira instância baseou sua linha de raciocínio asseverando que todos os instrumentos são de propriedade da empresa e disponibilizados aos empregados para suas atividades, não existindo, por isso, "confidencialidade", motivo pelo qual não se configuraria a suposta violação à garantia da intimidade e à obtenção de provas por meio ilícito. O controle do e-mail seria a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização das informações que tramitam na empresa, inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso da Internet, que pode até mesmo atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem da empregadora imensuráveis. O julgado enfatizou a responsabilidade solidária que recai sobre a empresa pelos atos de improbidade ou delitos praticados por seus funcionários. Na opinião da julgadora, a utilização pessoal de e-mail corporativo para fins alheios ao serviço e de consequências nocivas à reputação da empresa é ato grave suficiente para a dispensa por justa causa. No RS, um trabalhador foi despedido por justa causa por acessar saites pornográficos durante o expediente. Inconformado, ele entrou com uma ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença. A perícia apontou que o sistema bloqueava saites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, foi reprovada a conduta do empregado. É aconselhável que empresas criem um manual do usuário, um código de ética ou um regimento interno, qualquer que seja a denominação, a fim de estabelecer regras, das quais os funcionários deverão ter ciência desde de o momento da contratação. No regulamento é importante constar que haverá punição em caso de não cumprimento. Vale ressaltar que, primeiro, deve-se advertir o funcionário, dando a ele uma chance de se redimir. Além dos acessos indevidos, o que se escreve na rede também pode trazer más consequências. Como no caso de um funcionário de uma empresa de “call center” que criou um blog onde relatava as perguntas que ele classificava como "as mais idiotas feitas pelos clientes mais burros do dia"; seus colegas votavam elegendo as melhores. A empresa descobriu e demitiu o funcionário por justa causa. Outra fonte de conflitos entre as empresas e empregados é o acesso às rede sociais do local de trabalho. Estudo da Triad, empresa de consultoria especializada, apontou que entre as mídias sociais a mais acessada nos computadores dos empregados é o Twitter (92,2%), seguido pelo Facebook (59,4%), YouTube (35,6%) e Orkut (35,4%). A mesma empresa de consultoria constatou que 80% dos empregados gastam até três horas da jornada de trabalho com atividades estranhas à função. Em alguns casos além da demissão o funcionário pode ainda ser condenado ao pagamento de indenização, quando a má utilização da Internet prejudicar a empresa. advocacia@ricardotrotta.adv.br Fonte: www.espacovital.com.br

Hino da Vitória - Cassiane

Juiz concede danos morais a vigilante forçado a se envolver nos negócios particulares do chefe

O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou as empresas Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS), Trevoservis Ltda. e Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a pagarem, de forma solidária, uma indenização, no valor de R$10.000,00, pelos danos morais experimentados por um vigilante. Ficou comprovado no processo que o preposto da tomadora de serviços (Copasa) valeu-se de sua condição de superior hierárquico para forçar seus subordinados a se envolverem com empréstimos de dinheiro, compra e venda de veículos e outros negócios particulares coordenados por ele, ignorando que, no ambiente trabalho, os procedimentos devem ser limitados a questões profissionais. Em sua análise, o magistrado constatou que as transações comerciais eram realizadas sempre de modo a atender aos interesses do supervisor e causar prejuízos ao empregado. Nesse contexto, caso o trabalhador se recusasse a "negociar" com o chefe, ele poderia ser hostilizado, substituído, transferido de turno ou devolvido para as empresas prestadoras de serviços. O vigilante relatou que o preposto da Copasa era responsável pela supervisão de todo o serviço de vigilância executado pelas empresas prestadoras de serviços, tendo poderes até para solicitar a devolução e substituição de empregados terceirizados quando considerasse o trabalho deles inadequado. Segundo as testemunhas, o supervisor usou de seu poder hierárquico para coagir o reclamante a realizar negócios prejudiciais coordenados por ele e a desistir de ações trabalhistas contra a Copasa, sob pena de mudança de turnos de trabalho e até mesmo devolução do reclamante à empresa prestadora de serviços para possível dispensa. Pelo que foi apurado no processo, o supervisor privilegiava no trabalho alguns empregados que mantinham negócios com ele, enquanto os demais, que não se envolviam com tais negociações, eram hostilizados e perseguidos de forma reiterada. Segundo relatos, o chefe era um péssimo negociante, sendo que suas transações comerciais geravam lucro pra ele e prejuízos para a outra parte. Ele chegou a exigir do reclamante, sob pena de perda do emprego, a realização de um contrato de compra e venda em que este entregava seu carro novo financiado, recebendo em troca e pelo valor do financiamento já pago, um veículo do supervisor, em péssimo estado de conservação, que, inclusive, veio a fundir o motor. As testemunhas que confirmaram esses fatos presenciaram o momento em que o reclamante teve que escolher entre duas alternativas: ficar desempregado ou trocar seu veículo novo por um carro velho, cedendo aos caprichos do chefe. Conforme constatou o magistrado, o poder do supervisor era tanto que ele até trocava os empregados experientes por parentes. As testemunhas relataram que, em outra ocasião, o supervisor exigiu do reclamante e de outros empregados a desistência de ações trabalhistas ajuizadas contra a Copasa. Os empregados que retiraram suas demandas trabalhistas continuaram trabalhando e quem não retirou, como foi o caso do reclamante, foi dispensado. Segundo as testemunhas, o supervisor colocou um parente no lugar do reclamante, que é um profissional experiente. Desse modo, o magistrado entende que ficou caracterizado o assédio moral diante da comprovação de que o vigilante foi vítima de duas ameaças: uma pela resistência na realização do negócio e outra por não ter retirado a demanda trabalhista contra a empresa. Reprovando a conduta patronal, o julgador manifestou a sua indignação diante da situação embaraçosa enfrentada pelo vigilante: "A relação hierárquica é incompatível com a mercância realizada entre chefe e subordinados, pois os subordinados eram obrigados a fazer maus negócios para ficar bem com o chefe. Disso resulta que o supervisor causou prejuízos à coletividade ao criar uma espécie de negócio paralelo privado e lucrativo na Copasa, que é ente público que presta serviços públicos". Com essas considerações, o juiz sentenciante acolheu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo vigilante. O TRT mineiro confirmou a sentença. ( 0161300-35.2009.5.03.0005 RO ) Fonte: TRT3

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais. O artigo 285-A do CPC estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro. Salomão explicou que essa interpretação do artigo 285-A do CPC não viola a independência da magistratura. “Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia”, afirmou. Para o ministro, essa garantia não pode ser acionada para prejudicar a prestação jurisdicional, com o fim de distribuir “diferentes ‘justiças’ a iguais jurisdicionados, ou transformar-se em assegurador de vaidades ou, ainda, quando for fonte de viciosa duração desarrazoada do processo”. A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes. A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade. O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime. REsp 1109398 FONTE: STJ POR CHRYSTIAN PICONE

Saiba um pouco mais!

RECURSO ESPECIAL Conceito: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional". Natureza: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.[1] Previsão legal: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil. Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais. Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Competência: a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno. Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida. Pressupostos recursais específicos: a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores. Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.[2] Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado. Preparo: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso. Efeito do recurso especial: o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente. Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido,[3]uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, que é promover a subida do recurso especial. Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil. Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C

Como um lápis

O menino olhava a avó escrevendo uma carta. A certa altura, perguntou: - Você está escrevendo uma história que aconteceu conosco?... E por acaso, é uma história sobre mim? A avó parou a carta, sorriu, e comentou com o neto. - Estou escrevendo sobre você, é verdade. Entretanto, mais importante do que as palavras, é o lápis que estou usando. Gostaria que você fosse como ele, quando crescesse. O menino olhou para o lápis, intrigado, e não viu nada de especial. - Mas ele é igual a todos os lápis que vi em minha vida! - Tudo depende do modo como você olha as coisas. Há cinco qualidades nele que, se você conseguir mantê-las, será sempre uma pessoa em paz com o mundo - Primeira qualidade: você pode fazer grandes coisas, mas não deve esquecer nunca que existe uma Mão que guia seus passos. Esta mão nós chamamos de Deus e Ele deve sempre conduzi-lo em direção à Sua vontade. - Segunda qualidade: de vez em quando eu preciso parar o que estou escrevendo, e usar o apontador. Isso faz com que o lápis sofra um pouco, mas no final, ele está mais afiado. Portanto, saiba suportar algumas dores, porque elas o farão ser uma pessoa melhor. - Terceira qualidade: o lápis sempre permite que usemos uma borracha para apagar aquilo que estava errado. Entenda que corrigir uma coisa que fizemos não é necessariamente algo mau, mas algo importante para nos manter no caminho da justiça. - Quarta qualidade: o que realmente importa no lápis não é a madeira ou sua forma exterior, mas o grafite que está dentro. Portanto, sempre cuide daquilo que acontece dentro de você. - Finalmente, a quinta qualidade do lápis: ele sempre deixa uma marca... Da mesma maneira, saiba que tudo que você fizer na vida, irá deixar traços, e procure ser consciente de cada ação.

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Propostas 99 alterações em artigos da CLT

(16.09.11) O deputado João Dado (PDT/SP) deu entrada ontem (15), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho, na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT. As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão foi observado que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT. Entre elas, a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei. ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Fonte: www.espacovital.com.br

Professor tem direito a horas-aula adicionais pela orientação de monografias e períodos de "janela"

O adicional extra-classe recebido pelo professor não remunera as atividades de orientação de monografia e a participação em bancas examinadoras desses trabalhos. Também não remunera as horas despendidas em reuniões pedagógicas e as atividades acadêmicas realizadas nos intervalos entre as aulas. É o que dizem as normas coletivas da categoria, aplicadas pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, Maurílio Brasil, ao julgar o caso de um professor que pediu o recebimento de horas-aula adicionais pelo tempo gasto em reuniões e em orientação de monografias dos alunos da instituição de ensino reclamada, a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação. "De acordo com as convenções coletivas da categoria docente, são consideradas atividades extra-classe todas aquelas realizadas pelo professor fora do horário de aula, mas que sejam relacionadas com as aulas normais regulares, devendo ser objeto de pagamento específico as horas de participação em reuniões e outras atividades realizadas foras do horário normal de aulas ou aquelas atividades não relacionadas com as aulas normais", explicou o magistrado. Diante disso, ele concluiu que a participação do reclamante como professor na orientação de trabalhos de monografia se enquadra como atividade não direcionada com as aulas regulares ministradas por ele. Até porque, elas eram realizadas fora do horário semanal contratual. Portanto, não são remuneradas pelo adicional de atividade extra-classe, como também não são as horas de participação em reuniões convocadas pela escola. Com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz deferiu o pedido de horas extras pela orientação de monografias e também pela participação em duas reuniões pedagógicas por mês, fora dos horários das aulas, com duração de uma hora e meia cada. No mesmo processo, foi reconhecido ao reclamante o direito aos períodos de "janelas", ou seja, intervalos entre as aulas, durante os quais o professor permanecia na Faculdade realizando atividades acadêmicas. "O tempo de 'janelas' deve ser indenizado, nos termos das convenções coletivas da categoria, e ficou comprovado que o autor ficava realizando atividades acadêmicas nesse período, estando, pois, trabalhando", concluiu o julgador, deferindo as horas-extras pleiteadas, com o adicional legal de 50% sobre a remuneração mensal e reflexos em parcelas salariais. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau. ( 0187700-63.2009.5.03.0142 RO ) Fonte: TRT3

Último Treino Juiz do Trabalho TRT/SP 2ª Região | Processo Civil - Sabri...

Super UTI - OAB 2011.2

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Aberta exposição "70 Anos da Instalação Oficial da Justiça do Trabalho: recortes da história" em Bento Gonçalves

Encontra-se aberta para visitação a exposição "70 Anos da Instalação Oficial da Justiça do Trabalho: recortes da história", na Fundação Casa das Artes ( Rua Herny Hugo Dreher, 127 - Planalto), em Bento Gonçalves. O horário para visitação é das 8h às 11h45 e das 13h30 às 17h45, de segunda a sexta-feira. A mostra estréia na cidade da serra gaúcha durante o VI Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul, e permanece aberta até o dia cinco de outubro, quando segue para Santa Maria. Organizada pelo Memorial da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul,dentro do projeto “Itinerâncias”, a exposição conta a história do Judiciário Trabalhista por meio de painéis, textos, fotos, recortes e objetos. A Fundação Casa das Artes foi criada em 1986 e está localizada próxima ao Foro Trabalhista de Bento Gonçalves. FONTE: TRT4

NÃO FIZ EXAME DE ORDEM - Ophir Cavalcante - Presidente da OAB

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

ORAÇÃO DE AGRADECIMENTO

Motivacional - You've got a friend

JUSNEWS | Processo Civil - Sabrina Dourado (09/08/11) # 105

Concurso TJ-PE: FCC será organizadora

A Fundação Carlos Chagas (FCC) vem se preparando para divulgar o edital para o concurso público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que deverá ser divulgado ainda este ano. O número de vagas e os cargos contemplados ainda não foram definidos, mas existem novidades para o próximo concurso. As vagas serão distribuídas por pólos, o que evita os pedidos de remoção e exoneração que atrasam o processo para o resultado final definitivo do certame.

Sobre o último concurso
O último concurso organizado pelo tribunal aconteceu em 2007 e ofereceu 457 vagas para contratação imediata, além da formação de cadastro de reserva. O prazo de validade desse certame já terminou e, até então, foram convocados 2.591 técnicos judiciários; 1.253 analistas judiciários; 667 oficiais de justiça, além de outras nomeações para cargos especializados.

Em 2007, as vagas disponibilizadas foram para o cargo de técnico judiciário, que exigia ensino médio completo e para algumas especialidades era preciso ter curso técnico na área de informática; para o cargo de oficial de justiça, que pedia formação em Direito; e para o cargo de analista judiciário, na área administrativa (com exigência de formação em qualquer curso superior) e nas especialidades de análise de sistemas, análise de suporte, cardiologia, ginecologia, clínica geral, pediatria, oftalmologia, psiquiatria, enfermagem, fisioterapia, psicologia, biblioteconomia, serviço social, pedagogia, jornalismo e relações públicas. Para esse certame, o edital previa uma remuneração que variava de R$ 1.697,06, para os cargos que exigem o ensino médio, a R$ 2.257,48, para os de ensino superior.

Questão de Ordem - 50 | Mudanças e Polêmicas que cercam o Exame de Ordem

Suposta vítima de ‘pílula de farinha’ tem indenização negada

9ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que, em razão do uso de pílula anticoncepcional ineficaz, teve gravidez indesejada.

A autora alegou que, no final do ano de 1997, a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. adquiriu uma nova máquina para a embalagem de medicamentos de sua linha de produção e que, para qualificar esse equipamento, fabricou durante cinco meses sete lotes do medicamente Microvlar sem o princípio ativo anticonceptivo. As pílulas resultantes dessa produção ficaram conhecidas, na oportunidade, como ‘pílulas de farinha’.

À época, foram produzidas 25 milhões de pílulas, com a mesma cor, peso e diâmetro do medicamento e, por desleixo da empresa, parte desse lote veio ao mercado. A autora, que fazia uso do anticonceptivo, o adquiriu, iniciando uma gestação não planejada. Em função disso, pleiteia a condenação da empresa para indenizá-la pelos danos materiais e morais experimentados.

A empresa farmacêutica alegou que foram realizados testes com o equipamento e que o resíduo industrial foi remetido para incineração através da empresa Veja Engenharia Ambiental S/A. Afirmou que a autora provavelmente foi vítima de uma ação clandestina com desvio de parte do material que se destinava à incineração. Não tendo sido o produto colocado no mercado, inexistiria uma relação de consumo. Insistiu ainda que as excludentes do caso fortuito e da força maior afastariam sua responsabilidade indenizatória.

O juiz entendeu que o nexo causal entre a gravidez da autora e os medicamentos sem princípio ativo não foram configurados e julgou a ação improcedente. Insatisfeita, recorreu da sentença alegando que a responsabilidade da empresa farmacêutica é objetiva e dispensa provas.

O relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que, embora a responsabilidade da Schering pelos danos causados seja objetiva, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa (distribuição de anticoncepcionais ineficazes) e o alegado dano (gravidez indesejada). “A autora não logrou sucesso em sequer provar que era usuária do Microvlar. O fato de ela ter afirmado em depoimento pessoal que utilizava o medicamento não faz prova de que ela usuária. O não ter trazido a cartela ou embalagem do produto de teste não excluiria, por si só, a convicção de plausibilidade do uso do medicamento ineficaz. Mas, no contexto das provas, tal falta enlanguesce a crença no alegado pela apelante. Tais fatos, isoladamente, não são conclusivos para o convencimento de que alguma consumidora usou ou não o medicamento. Mas, no caso concreto, aliados à incapacidade da apelante de se desvencilhar do ônus probatório (art. 333 do CPC), ensejam convicção que leva à improcedência do pedido. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0094731-18.2005.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP

Mais: www.direitolegal.org

MP-RJ pede afastamento de 34 PMs de São Gonçalo

O procurador-geral de Justiça, Cláudio Lopes, anunciou em coletiva de imprensa que foi requerida à Justiça medida cautelar de suspensão de exercício de função de 34 policiais militares que respondem a processos de homicídio em autos de resistência e formação de quadrilha em São Gonçalo. Também foram reiterados pedidos de prisão preventiva de 28 destes PMs. Nestes casos, o afastamento cautelar foi pedido de forma alternativa, caso as prisões não sejam decretadas. A intenção do Ministério Público é intensificar o combate às milícias e demonstrar que as autoridades cariocas não se intimidarão diante de qualquer tipo de atentado por parte do crime organizado, como o que resultou na morte da juíza Patrícia Acioli.

Cláudio Lopes (à esquerda na foto) lembrou que a medida é inédita no Estado e foi tomada com base na nova Lei das Prisões Cautelares (Lei 12.403/2011). Caso seja deferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, os policiais deverão ficar afastados e entregar armas e identidade funcional enquanto tramitarem os processos criminais a que respondem.

“O Ministério Público quer dar uma resposta à sociedade fluminense diante do brutal crime que resultou na morte da Juíza Patrícia Acioli. Por isso, nossos promotores de Justiça estão realizando um trabalho exaustivo para agilizar as investigações e posterior julgamento dos culpados”, afirmou o procurador-geral.

Também participaram da coletiva subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, Antonio José Campos Moreira; o promotor de Justiça Paulo Roberto Melo Cunha Junior (à direita na foto), assessor do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco); o subcoordenador da 2ª Central de Inquéritos (Niterói/São Gonçalo), promotor de Justiça Cláucio Cardoso da Conceição; e a promotora de Justiça Ana Beatriz Aquino.

Paulo Roberto explicou que foi feita uma análise de cada processo criminal cujo réu era policial militar ou civil e cujo crime possuía relação de causalidade com o exercício funcional. No entanto, ele afirmou que a lista ainda não é definitiva, pois muitos documentos ainda se encontram na Justiça e não puderam ser analisados. “Um dos critérios usados para a adoção da medida foi a escolha de Policiais cujo pedido de prisão preventiva já havia sido feito, os quais foram reiterados. Caso não sejam deferidos, o MPRJ pede a aplicação do afastamento cautelar das funções, como medida alternativa à simples transferência de Batalhão”, argumentou o promotor.

Já o promotor de Justiça, Cláucio Cardoso, esclareceu que ainda há diversas investigações relativas a autos de resistência em curso na 2ª Central de Inquéritos e que podem resultar em novas denúncias e pedidos de prisão. “O trabalho que estava sendo feito pela Juíza Patrícia Acioli junto com a Central de Inquéritos vai continuar. O Ministério Público e o Judiciário não estão intimidados pelo ato criminoso cometido contra a Magistrada e, ao contrário, estão ainda mais mobilizados”, concluiu Cláucio.

“Os denunciados praticaram o delito, não só valendo-se de seus cargos, mas no próprio exercício da função, o que faz iminente o risco que voltem a usar cargo e função para perpetrarem novos delitos. Diante disso, faz-se necessária a suspensão do exercício da função como medida cautelar menos gravosa que a custódia provisória e que permitirá minimamente que a persecução penal tenha seu regular prosseguimento”, afirmou o MP-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro.

A ação mais antiga no Supremo já tem 52 anos

Enio Silva/Mazelas do Judíciário
Data: 12.09.11
O processo mais antigo à espera de uma decisão do STF está com 52 anos e três meses de tramitação, há cerca de dois meses. Quando foi protocolado, em junho de 1959, o endereço da Corte não era a Praça dos Três Poderes, em Brasília, mas a Avenida Rio Branco, no Rio de Janeiro.

O atual presidente do Supremo e relator da ação, ministro Cezar Peluso, tinha 16 anos de idade. O ministro mais moço, José Antonio Dias Toffoli, atuais 43 de idade, ainda não havia nascido.

Até o nome do nosso país era outro: República dos Estados Unidos do Brasil. E o valor da causa foi de cem mil cruzeiros.

Com 12 volumes e três apensos, o processo tem 2.449 páginas - todas amareladas e muitas em processo de desintegração. Várias estão improvisadamente protegidas por sacos plásticos, para não virarem pó. Pelas estimativas dos servidores da casa, essa é, seguramente, a ação em tramitação no Supremo, com maior número de ácaros por página.

A ação foi proposta pelo então procurador-geral da República, Carlos Medeiros da Silva, contra o Estado de Mato Grosso, que, naquele tempo, ainda não havia sido dividido. Para colonizar a região, o governo estadual havia doado a seis empresas lotes de terras públicas - hoje localizados em Mato Grosso do Sul -, com áreas superiores a dez mil hectares. O problema é que, pela Constituição de 1946, então em vigor, a doação não poderia ser feita sem prévia autorização do Senado.

Como isso não ocorreu, o procurador-geral pediu a nulidade dos contratos. Em sua defesa, o governo mato-grossense alegou que não houve cessão das terras e que as seis empresas, em troca do benefício recebido, se comprometeram a promover assentamentos de famílias de agricultores e pecuaristas e construir estradas, escolas, hospitais, olarias, serrarias e campos de aviação.

Como mostram uma reportagem do jornal O Globo e editorial de O Estado de S. Paulo, desde sua proposição, o processo já teve nove relatores. O primeiro foi o ministro Cândido Motta Filho, que se aposentou em 1967. O atual relator, ministro Cezar Peluso, assumiu o caso em junho de 2003 e, finalmente, concluiu seu voto e pretende incluí-lo numa das pautas de julgamento deste mês.

A arrastada tramitação do processo se deve aos pedidos de diligências feitos pelos relatores que antecederam Peluso, para que fossem colhidos depoimentos de todas as pessoas que tinham comprado terras na região depois da doação. "Como achar esse povo?", indaga Peluso.

Qualquer que seja a decisão que o Supremo vier a dar a este processo, ela não deverá ter maiores efeitos práticos - e esse é o aspecto mais surrealista do caso. Desde que as seis empresas beneficiadas pelo governo mato-grossense promoveram os primeiros assentamentos de pecuaristas e agricultores na região, há mais de cinco décadas, já foram registradas várias revendas de terrenos por ocupantes de boa-fé. Detalhe: foram erguidas cidades nas glebas doadas.

Assim, o resultado do julgamento será inócuo: será impossível erradicar do mapa municípios de pequeno e médio portes nascidos de assentamentos irregulares.

Como não podem tomar decisões contrárias ao que a Constituição de 1946 determinava, os 11 ministros do Supremo provavelmente considerarão inconstitucional a doação dos terrenos, feita em meados do século passado.

Mas na prática não há como obrigar a União a despejar os ocupantes daqueles terrenos ocupados indevidamente e indenizar os atuais moradores das áreas que se encontram sub judice.

Além dessa ação, o Supremo terá de julgar várias outras que também tramitam há décadas. Na lista dos processos mais antigos, que foram protocolados entre 1969 e 1981, quatro estavam sob responsabilidade da ministra Ellen Gracie.

Como ela se aposentou sem decidir, essas ações serão enviadas a um novo relator. Dependendo do ritmo e da carga de trabalho do STF, esses processos podem bater o recorde de longevidade hoje detido pela ação proposta pelo procurador-geral da República há 52 anos.

O signatário da petição inicial faleceu em 3 de março de 1983, aos 75 de idade.

"Esse é um retrato - que não se pode chamar de instantâneo - da Justiça brasileira" - conclui o editorial do Estadão, em sua edição de ontem (11).


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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Dilma sanciona novas varas do trabalho para facilitar acesso à Justiça

Por Joffre Melo

Fonte: Agência Brasil.

Cinquenta e uma varas do Trabalho serão criadas em sete estados para facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça. Ao todo, nove leis foram sancionadas pela presidenta Dilma Rousseff, para viabilizar a instalação das varas e ampliar o número de vagas para juízes nessas instâncias.

A medida contempla os estados de Mato Grosso, Pernambuco, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, Goiás, Alagoas e Sergipe. Os projetos de lei que dão origem à criação das novas instâncias e cargos foram propostos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aprovados pelo Congresso Nacional.

A ampliação promovida pelas leis é uma resposta ao aumento da demanda na Justiça de primeira instância, atividade que compete ao tribunal regional. De acordo com o Relatório Geral da Justiça do Trabalho, em 2010, havia 1.378 varas trabalhistas e 3.601 vagas de juiz.

Com a implantação das novas varas, serão criadas 709 vagas, sendo 92 destinadas a juízes do Trabalho.

Jô Soares entrevista Arystóbulo de Oliveira Freitas 06/09/2011

Justiça do Trabalho conseguiu baixar o seu estoque

A única esfera do Judiciário que funciona no país. O epíteto pode perfeitamente ser atribuído à Justiça Trabalhista. O ramo conseguiu, em 2010, com maestria, julgar mais do que recebeu — de 3,3 milhões de processos que chegaram a esse ramo do Judiciário, 3,4 milhões foram analisados pelas mais de 1,3 mil varas de trabalho e pelos 24 tribunais regionais. Os números podem ser encontrados no relatórioJustiça em Números 2010, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Assim como acontece em todo Judiciário, os cinco maiores tribunais concentram também a maior parte da demanda. Nos gabinetes dos juízes dos tribunais de Campinas, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul estão mais da metade — ou, com mais precisão, 55,6% — dos casos que tramitam no país. Também vieram desses tribunais a grande fatia de decisões: 57,5%.

E há uma notícia boa: comparando com 2009, no ano passado a Justiça do Trabalho julgou 4% a mais do que o número de processos novos. Na prática, isso significa 135 mil casos a menos. Durante o ano de 2010, servidores e juízes cuidaram de 6,6 milhões de casos. Mas eles não conseguiram dar conta de tudo: o estoque ainda é de 3,4 milhões de processos.

Para efeito de comparação, a Justiça Estadual, tida como a de maior peso no cenário nacional no que se refere ao número de processos, tem cerca de 48 milhões de casos pendentes. No Judiciário todo, 59,1 milhões de casos esperam pela decisão da Justiça, como mostra a tabela abaixo:

Ainda no papel e barbante
Mas não foi graças ao processo eletrônico, bandeira da celeridade processual, que a Justiça trabalhista conseguiu mais do que dar conta dos casos que nela ingressaram em 2010. Somente seis tribunais informaram terem casos na forma digital.

O número de casos que chegam de forma eletrônica à Justiça do Trabalho ainda é irrisório, apenas 2%. Dos tribunais que informaram estarem substituindo os calhamaços de papel e os fios de barbante, cinco deles estão entre os de médio porte, conforme o critério adotado pelo CNJ.

Destes, somente um supera a metade dos casos: o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que atende à Paraíba. Nele, o índice de processos eletrônicos é de 72%. Os outros sequer atingem a marca de 50%. No TRT do Piauí, segundo mais bem colocado, registrou-se uma taxa de 32%. Os outros tribunais que alegaram possuir acervos eletrônicos são o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima), o TRT da 12ª Região (Santa Catarina) e o TRT da 9ª Região (Goiás).

Como explica o próprio Justiça em Números, o índice guarda relação com a entrada de processos, e não com o acervo já existente. Ou seja, para se chegar à taxa, é preciso calcular a relação de processos eletrônicos ingressados sobre o total de processos ingressados em 2010.

Congestionamento
Apesar do bom índice de informatização do tribunal paraibano, os demais números do TRT–PB não atestam o mesmo sucesso. O órgão tem uma taxa de congestionamento, ainda na fase de conhecimento, de 52,3%. Na fase de execução, fica pior: a taxa sobe para 99,5%. Enquanto isso, é o tribunal que teve a menor média de casos novos por magistrado. Cada julgador toma conta de cerca de 484 processos. Em média, cada magistrado trabalhista brasileiro cuida de 837 casos.

Além disso, o TRT paraibano foi o que obteve o menor indicador de produtividade, com 480 sentenças por magistrado. Tinha 2,2% dos juízes atuantes no primeiro grau, mas só responde por 1% das sentenças da instância.

Os números do TRT alagoano, por sua vez, mostram que o órgão apresentou uma piora em relação a 2009, quando a taxa de congestionamento era de 0,3%. Em 2010, esse a fração pulou para exorbitantes 55,2%, quase o dobro da média trabalhista da segunda instância. O TRT da 14ª Região (Roraima e Acre) tem a menor taxa de congestionamento do Judiciário trabalhista, com 3,6%.

No geral, a taxa de congestionamento da Paraíba é de 72,3% e a média nacional é de 47,6%. O Ceará não fica muito atrás, com um índice de 98,7%, seguido pelo Rio Grande do Norte, com 86,5%, e Maranhão, com 84,8%.

Os números gerais são animadores: ainda em 2010, foram baixados cerca de 582 mil processos — 8% a mais que 2009. Como resultado, um saldo positivo: o número de baixas foi superior ao de processo ingressados. Já o número de decisões que põem fim á relação processual foi maior. Foram quase 685 mil decisões a mais que em 2009.


Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

MPE-RJ divulga edital para concurso

Por Joffre Melo

Fonte: JCCconcursos.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) lançou novo edital, onde prevê a realização de concurso com o objetivo de contratar 155 servidores para o seu quadro de serviços auxiliares. As remunerações iniciais oferecidas são de R$ 5.143,19 para os cargos de analista judiciário e R$ 3.157,47 para os de técnico judiciário.

As inscrições deverão ser feitas a partir das 10h do dia 8 de setembro até 9 de outubro, exclusivamente via internet, por meio do endereço eletrônico www.fujb.ufrj.br/mprj. As taxas são de R$ 60 (técnico) e R$ 80 (analista). As taxas são de R$ 80 (analista) e R$ 60 (técnico).

Na função de analista, que oferece 29 oportunidades, o candidato poderá optar pela área administrativa (15); ou processual (14). É necessária formação superior em administração, ciência contábeis, ciências econômicas ou direito. No caso dos técnicos, as opções são para as áreas administrativa (120) e de notificação e atos intimatórios (6). Para participar, o interessado deve ter o ensino médio concluído.

O concurso será composto por prova objetiva, com previsão de aplicação nos dias 20 (analista) e 27 (técnico) de novembro, nas cidades do Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, Angra dos Reis, Volta Redonda, Cabo Frio e Campos dos Goytacazes. Serão questões de língua portuguesa, noções de informática, organização do Ministério Público e direito (diversas áreas).