Pesquisar este blog

sábado, 30 de junho de 2012

STJ: violação ao princípio da boa-fé pode afastar impenhorabilidade de bem de família

Síntese da decisão:

A 3ª Turma do STJ entendeu que caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé.

A decisão foi proferida em recurso movido por sócio de uma construtora que, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa, teve seu imóvel residencial penhorado. O consumidor havia adquirido um imóvel ainda na planta a ser construído pela empresa, porém, mesmo após pagamento substancial do valor do bem, as obras não foram iniciadas. Verificou-se, então, que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Após a o deferimento do pedido de desconsideração, o imóvel do sócio foi penhorado. Essa penhora foi impugnada sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução. Alegando violação ao art. 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família, recorreu ao STJ que não acolheu sua tese.

Afirmou a relatora, ainda, que “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”. Quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução, mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 1299580/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 20 de mar. 2012. Disponível: http://migre.me/9sdYG. Acesso em: 12 de jun. 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário