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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Agora, SAIBA UM POUCO MAIS DE: COMPETÊNCIA. Importantíssimo!

De acordo com a súmula 33 do STJ a incompetência relativa não poderá ser arguída de ofício. Entretanto, a lei 11.280/06 acresceu o parágrafo único ao art. 112 do nosso AMADO CPC , o qual passa a contemplar importante exceção, qual seja: A possibilidade do juiz de que conhecer de sua incompetência relativa quando se tratar de contrato de adesão cujo foro de eleição seja abusivo. #processocivilnaveia#

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