Questão 02-
O gabarito da banca coincide com o nosso.
Questão 05-
Atacar o item b. A banca deve pontuar integralmente quem fez referência a consignação em pagamento , bem como a ação de resgate nos moldes do art. 506 do CC/02.
Blog destinado a questões que envolvem o exame da ordem e concursos públicos, divulgação de matérias, textos, eventos jurídicos, além de editoriais. Esse é um canal de comunicação aos meus alunos e demais visitantes que queiram compartilhar conhecimentos!
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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
Comentários sobre a prova do exame da ordem 2011.2 e dicas gerais para elaboração dos recursos
Peça processual
Atenção: verificar se a banca pontuou acertadamente aquele que indicou os requisitos da antecipação da tutela nos moldes do art. 273 ou com a referência ao fumus boni Iuris e periculum in mora.
Destaque-se que a banca se omitiu quando deixou de citar e pontuar os artigos do novel CDC, os quais são aplicáveis a situação em tela.
Observe se a banca pontuou com 0,2 a narrativa fática, 0,2 para fundamentos e 0,2 para os pedidos.
Questão 01-
O gabarito da banca foi idêntico ao ofertado por nós!
O aluno deve atentar a pontuação que lhe fora ofertada no item b. O próprio espelho de correção indica que a pontuação máxima, qual seja, 0,6 deve ser ofertado ao examinando que fez referência a justificação quer tenha citado a lei 6015 ou tenha citado os artigos 861 a 866 do CPC. Verifiquem!
Questão 03-
A banca quedou silente ao não referenciar o cabimento da exceção/ objeção de pré-executividade- medida perfeitamente cabível ao caso prático da questão em referência.
Como mencionado no próprio espelho, a questão cuida de matéria de ordem pública que pode ser argüida a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão temporal.
Você poderá citar o conceito clássico do instituto.
É um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado por qualquer pessoa interessada , mas principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, assim como o executado pode apresentar fato que extingue, modifica ou impede o direito do exeqüente, sendo que em todas as hipóteses as matérias argüidas não estão sujeitas a preclusão e podem tornar o título executivo, judicial ou extrajudicial, ineficaz, devendo a prova do alegado ser comprovada de plano, podendo haver dilação probatória, desde que limitada à prova documental.
As matérias de ordem pública podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz. Contudo, as matérias de direito indisponível, que devam necessariamente ser alegadas pela parte, como a prescrição, o pagamento e a compensação entre outras, estarão sujeitas à preclusão se forem argüidas em exceção de pré-executividade rejeitada, desde que o juiz, em sua decisão, decida o mérito.
Atenção: verificar se a banca pontuou acertadamente aquele que indicou os requisitos da antecipação da tutela nos moldes do art. 273 ou com a referência ao fumus boni Iuris e periculum in mora.
Destaque-se que a banca se omitiu quando deixou de citar e pontuar os artigos do novel CDC, os quais são aplicáveis a situação em tela.
Observe se a banca pontuou com 0,2 a narrativa fática, 0,2 para fundamentos e 0,2 para os pedidos.
Questão 01-
O gabarito da banca foi idêntico ao ofertado por nós!
O aluno deve atentar a pontuação que lhe fora ofertada no item b. O próprio espelho de correção indica que a pontuação máxima, qual seja, 0,6 deve ser ofertado ao examinando que fez referência a justificação quer tenha citado a lei 6015 ou tenha citado os artigos 861 a 866 do CPC. Verifiquem!
Questão 03-
A banca quedou silente ao não referenciar o cabimento da exceção/ objeção de pré-executividade- medida perfeitamente cabível ao caso prático da questão em referência.
Como mencionado no próprio espelho, a questão cuida de matéria de ordem pública que pode ser argüida a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão temporal.
Você poderá citar o conceito clássico do instituto.
É um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado por qualquer pessoa interessada , mas principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, assim como o executado pode apresentar fato que extingue, modifica ou impede o direito do exeqüente, sendo que em todas as hipóteses as matérias argüidas não estão sujeitas a preclusão e podem tornar o título executivo, judicial ou extrajudicial, ineficaz, devendo a prova do alegado ser comprovada de plano, podendo haver dilação probatória, desde que limitada à prova documental.
As matérias de ordem pública podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz. Contudo, as matérias de direito indisponível, que devam necessariamente ser alegadas pela parte, como a prescrição, o pagamento e a compensação entre outras, estarão sujeitas à preclusão se forem argüidas em exceção de pré-executividade rejeitada, desde que o juiz, em sua decisão, decida o mérito.
sábado, 24 de dezembro de 2011
Oração de Natal
Senhor, nesta Noite Santa, depositamos diante de Tua manjedoura todos os sonhos, todas as lágrimas e esperanças contidos em nossos corações.
Pedimos por aqueles que choram sem ter quem lhes enxugue uma lágrima. Por aqueles que gemem sem ter quem escute seu clamor.
Suplicamos por aqueles que Te buscam sem saber ao certo onde Te encontrar.
Para tantos que gritam paz, quando nada mais podem gritar.
Abençoa, Jesus-Menino, cada pessoa do planeta Terra, colocando em seu coração um pouco da luz eterna que vieste acender na noite escura de nossa fé.
Fica conosco, Senhor!
Assim seja!
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
TRABALHADOR FOTOGRAFADO POR COLEGAS E SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO SERÁ INDENIZADO
O empregado de uma importante empresa que atende, entre outros, a diversos segmentos da indústria automotiva nacional e internacional, foi flagrado “dormindo” pela câmera fotográfica de colegas durante um churrasco de confraternização, promovido pelos próprios empregados. Com as fotos, foram confeccionados cartazes, com imagens e frases pejorativas do empregado, e depois afixados no estabelecimento da empresa, um deles no relógio de ponto.
A sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o reclamante tinha direito a indenização por danos morais sofridos na empresa em que trabalhava, e deferiu o valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando que “não pode responder pela condenação, pois o fato ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, e não há prova de que o cartaz foi afixado no estabelecimento da empresa e tampouco quem foi seu autor, de modo que não houve prova de ato ilícito e tampouco de nexo de causalidade”.
A empresa defendeu que “a decisão de origem deve ser reformada pois contrariou a prova dos autos, em especial a prova produzida em audiência”. Afirmou que não consta na defesa ou depoimento da recorrente qualquer confissão como constou na sentença, “já que houve negativa do conhecimento do cartaz”. Salientou que houve “distorção do depoimento da recorrente, pois a alegação de que todos os cartazes afixados passam por prévia autorização do RH não pode ser entendida como confissão de que a recorrente autorizou a afixação do cartaz, pois, a recorrente não teve conhecimento do cartaz e tampouco autorizou sua fixação no estabelecimento”.
A empresa tentou argumentar ainda que “o depoimento dado pelas duas testemunhas ouvidas a seu recorrente é mais convincente e seguro do que aquele dado pela testemunha ouvida a convite da parte recorrida” e também que “a fotografia foi feita pelos colegas do reclamante fora do ambiente de trabalho, em uma festa de confraternização, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, manteve integralmente a decisão de primeira instância, lembrando que a testemunha do trabalhador confirmou a tese da inicial de que “cartaz foi afixado no estabelecimento da recorrente”, confirmando inclusive as declarações dadas pelo trabalhador no que tange à quantidade de dias, pois ele mesmo “fez reclamação quanto à afixação do cartaz na sexta-feira, trabalhou no sábado normalmente, mas o cartaz continuava afixado, e quando retornou na segunda-feira, já não mais encontrou o cartaz”.
Acompanhando o entendimento do Juízo de primeiro grau, o acórdão reconheceu que essa prova testemunhal deve prevalecer, “porquanto se demonstrou mais segura e convincente, especialmente durante a acareação”. Além disso, o voto ressaltou o fato de as duas testemunhas da reclamada trabalharem ainda na empresa, o que, mesmo não as tornando suspeitas, não afasta totalmente o fato de “demonstrarem mais insegurança na acareação feita após a audiência de instrução”.
O acórdão concordou com o conteúdo da sentença, no que diz respeito ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, o qual “deveria ser visto com reservas pelo Juízo, dado o inevitável interesse seu na causa”, já que exerce o cargo de supervisor na empresa e que se trata exatamente do autor das fotos e da montagem do cartaz. Conforme a relatora “ao contrário do alegado pela recorrente, o depoimento dado pelo preposto, efetivamente, se trata de autêntica confissão quanto à culpa do empregador, pois segundo ele nenhum cartaz é afixado no estabelecimento sem a prévia autorização do RH”.
“O fato de não haver prova de quem efetuou a montagem das fotos em nada altera a situação dos autos, pois a recorrente permitiu que o cartaz fosse fixado no local de trabalho, agindo, pois, com culpa”, reforçou a magistrada. Ela enfatizou que “é o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abalada”.
Quanto à falta de dano moral, alegada pela empresa, o acórdão se baseou no depoimento de uma testemunha do trabalhador, no qual afirmou que “o reclamante virou motivo de chacotas entre os demais empregados”, o que “é suficiente para comprovar a existência do dano”. E por isso rejeitou as alegações da recorrente, ressaltando que “ficou comprovada a existência do dano moral, a culpa da recorrente e a existência do nexo de causalidade”. (Processo 0003200-62.2009.5.15.0129)
FONTE: TRT15
A sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o reclamante tinha direito a indenização por danos morais sofridos na empresa em que trabalhava, e deferiu o valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando que “não pode responder pela condenação, pois o fato ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, e não há prova de que o cartaz foi afixado no estabelecimento da empresa e tampouco quem foi seu autor, de modo que não houve prova de ato ilícito e tampouco de nexo de causalidade”.
A empresa defendeu que “a decisão de origem deve ser reformada pois contrariou a prova dos autos, em especial a prova produzida em audiência”. Afirmou que não consta na defesa ou depoimento da recorrente qualquer confissão como constou na sentença, “já que houve negativa do conhecimento do cartaz”. Salientou que houve “distorção do depoimento da recorrente, pois a alegação de que todos os cartazes afixados passam por prévia autorização do RH não pode ser entendida como confissão de que a recorrente autorizou a afixação do cartaz, pois, a recorrente não teve conhecimento do cartaz e tampouco autorizou sua fixação no estabelecimento”.
A empresa tentou argumentar ainda que “o depoimento dado pelas duas testemunhas ouvidas a seu recorrente é mais convincente e seguro do que aquele dado pela testemunha ouvida a convite da parte recorrida” e também que “a fotografia foi feita pelos colegas do reclamante fora do ambiente de trabalho, em uma festa de confraternização, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, manteve integralmente a decisão de primeira instância, lembrando que a testemunha do trabalhador confirmou a tese da inicial de que “cartaz foi afixado no estabelecimento da recorrente”, confirmando inclusive as declarações dadas pelo trabalhador no que tange à quantidade de dias, pois ele mesmo “fez reclamação quanto à afixação do cartaz na sexta-feira, trabalhou no sábado normalmente, mas o cartaz continuava afixado, e quando retornou na segunda-feira, já não mais encontrou o cartaz”.
Acompanhando o entendimento do Juízo de primeiro grau, o acórdão reconheceu que essa prova testemunhal deve prevalecer, “porquanto se demonstrou mais segura e convincente, especialmente durante a acareação”. Além disso, o voto ressaltou o fato de as duas testemunhas da reclamada trabalharem ainda na empresa, o que, mesmo não as tornando suspeitas, não afasta totalmente o fato de “demonstrarem mais insegurança na acareação feita após a audiência de instrução”.
O acórdão concordou com o conteúdo da sentença, no que diz respeito ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, o qual “deveria ser visto com reservas pelo Juízo, dado o inevitável interesse seu na causa”, já que exerce o cargo de supervisor na empresa e que se trata exatamente do autor das fotos e da montagem do cartaz. Conforme a relatora “ao contrário do alegado pela recorrente, o depoimento dado pelo preposto, efetivamente, se trata de autêntica confissão quanto à culpa do empregador, pois segundo ele nenhum cartaz é afixado no estabelecimento sem a prévia autorização do RH”.
“O fato de não haver prova de quem efetuou a montagem das fotos em nada altera a situação dos autos, pois a recorrente permitiu que o cartaz fosse fixado no local de trabalho, agindo, pois, com culpa”, reforçou a magistrada. Ela enfatizou que “é o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abalada”.
Quanto à falta de dano moral, alegada pela empresa, o acórdão se baseou no depoimento de uma testemunha do trabalhador, no qual afirmou que “o reclamante virou motivo de chacotas entre os demais empregados”, o que “é suficiente para comprovar a existência do dano”. E por isso rejeitou as alegações da recorrente, ressaltando que “ficou comprovada a existência do dano moral, a culpa da recorrente e a existência do nexo de causalidade”. (Processo 0003200-62.2009.5.15.0129)
FONTE: TRT15
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Ponto Frio deve indenizar em R$ 25 mil vendedora vítima de assédio sexual
A rede de lojas Ponto Frio deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 25 mil, uma vendedora assediada sexualmente pelo gerente da loja na qual trabalhava. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza Luciana Caringi Xavier, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada considerou o resultado dos laudos periciais, que apontou o comportamento do chefe da reclamante como fator desencadeador de transtornos psíquicos, embora a autora já tivesse predisposição a estas doenças. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que, além das vendas, era encarregada de organizar o setor em que o gerente guardava seus papéis. Este, segundo ela, começou a convidá-la para sair e a cercá-la de gentilezas, investidas que teriam sido ignoradas. A autora informou, ainda, que o gerente tentou abraçá-la e beijá-la dentro da própria loja, ocasião em que ela o empurrou e lhe disse que não queria esse tipo de aproximação, até mesmo pelo fato dele ser seu chefe.
A partir desse momento, conforme relato da empregada, o gerente começou a tratá-la de maneira grosseira, fazendo exigências descabidas. Como exemplo, disse que se voltasse do intervalo do almoço com um minuto de atraso, ou se almoçasse em companhia de outras pessoas, era mandada embora no turno da tarde. Também afirmou que, quando avisava que não poderia ficar até mais tarde no trabalho por já ter outros compromissos, seu chefe lhe atribuía tarefas no final do expediente, impedindo sua saída no horário previsto.
As afirmações da vendedora foram confirmadas no processo por outras colegas da loja, que também alegaram sofrer constrangimentos do mesmo tipo. Segundo os relatos, o gerente costumava chamá-las em sua sala, apelidada por ele de "QG", quando tentava tocá-las e proferia "cantadas maliciosas". Esse grupo de vendedoras, conforme os autos, fez reclamação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a respeito da conduta do gerente.
Baseada nestes elementos, a juíza de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais. Na sentença, salientou que a conclusão do laudo pericial relaciona o assédio sexual sofrido com o desencadeamento de transtorno psíquico, com reação mista de ansiedade e depressão. O documento destacou que, nesses casos em que a pessoa sofre pressão psicológica intensa, "a capacidade de lidar com eventos estressores, mesmo os não traumáticos, pode estar comprometida".
A perita afirmou, ainda, que havia predisposição para o desenvolvimento destas doenças na reclamante, que já havia se submetido a tratamento psíquico em 2001 ou 2002, antes, portanto, do início do seu contrato de trabalho na reclamada, ocorrido em novembro de 2004. Nesse contexto, atribuiu 50% da responsabilidade da sua doença à situação enfrentada pela vendedora no seu ambiente de trabalho.
Processo 0009200-90.2009.5.04.0030 (RO)
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que, além das vendas, era encarregada de organizar o setor em que o gerente guardava seus papéis. Este, segundo ela, começou a convidá-la para sair e a cercá-la de gentilezas, investidas que teriam sido ignoradas. A autora informou, ainda, que o gerente tentou abraçá-la e beijá-la dentro da própria loja, ocasião em que ela o empurrou e lhe disse que não queria esse tipo de aproximação, até mesmo pelo fato dele ser seu chefe.
A partir desse momento, conforme relato da empregada, o gerente começou a tratá-la de maneira grosseira, fazendo exigências descabidas. Como exemplo, disse que se voltasse do intervalo do almoço com um minuto de atraso, ou se almoçasse em companhia de outras pessoas, era mandada embora no turno da tarde. Também afirmou que, quando avisava que não poderia ficar até mais tarde no trabalho por já ter outros compromissos, seu chefe lhe atribuía tarefas no final do expediente, impedindo sua saída no horário previsto.
As afirmações da vendedora foram confirmadas no processo por outras colegas da loja, que também alegaram sofrer constrangimentos do mesmo tipo. Segundo os relatos, o gerente costumava chamá-las em sua sala, apelidada por ele de "QG", quando tentava tocá-las e proferia "cantadas maliciosas". Esse grupo de vendedoras, conforme os autos, fez reclamação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a respeito da conduta do gerente.
Baseada nestes elementos, a juíza de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais. Na sentença, salientou que a conclusão do laudo pericial relaciona o assédio sexual sofrido com o desencadeamento de transtorno psíquico, com reação mista de ansiedade e depressão. O documento destacou que, nesses casos em que a pessoa sofre pressão psicológica intensa, "a capacidade de lidar com eventos estressores, mesmo os não traumáticos, pode estar comprometida".
A perita afirmou, ainda, que havia predisposição para o desenvolvimento destas doenças na reclamante, que já havia se submetido a tratamento psíquico em 2001 ou 2002, antes, portanto, do início do seu contrato de trabalho na reclamada, ocorrido em novembro de 2004. Nesse contexto, atribuiu 50% da responsabilidade da sua doença à situação enfrentada pela vendedora no seu ambiente de trabalho.
Processo 0009200-90.2009.5.04.0030 (RO)
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
BANCO PAGARÁ EM DOBRO POR OBRIGAR EMPREGADA A CONVERTER FÉRIAS EM PECÚNIA
A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002
Fonte: TST
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002
Fonte: TST
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Nota!
Meus civilistas amados, estou sentindo excesso de tensão de vocês. Sei que a ansiedade é grande! Me coloco, de verdade, no lugar de cada um de vocês. Procure respirar fundo, pensar positivo e seguir adiante. Sua prova será bem corrigida. Entregue sua vida e suas aflições a DEUS, fale com ele e serás atendido.
domingo, 4 de dezembro de 2011
JUIZ MANDA CASAL QUE DESISTIR DE ADOÇÃO PAGAR PENSÃO PARA CRIANÇA
Em ação inédita no Brasil, o juiz titular da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Padula, baixou a Instrução 002, em 20 de junho de 2011, que vai provocar reviravolta nos processos de adoção no país. Ele determinou o pagamento de uma espécie de pensão alimentícia como punição aos casais que adotam uma criança e, durante o período de adaptação e antes da entrega do termo definitivo de guarda (trânsito em julgado), já no momento de receber a certidão de nascimento do filho adotivo, devolvem a criança ao juiz. Apesar de representar menos de 1% dos casos do juizado, em média, as cinco crianças devolvidas este ano na capital mineira carregam na alma a marca da dupla rejeição, tanto da família biológica quanto da família adotiva.
Nem mesmo todo o cuidado tomado pelo juizado (que exige documentação completa e laudo de sanidade psicológica dos candidatos a pais adotivos, visitas de assistentes sociais e frequência obrigatória em reuniões de grupos de apoio à adoção) é capaz de evitar aberrações, como as de um casal de uma comarca no interior de Minas que rejeitou uma menina de 9 anos por ela ser "preta demais". "Graças a Deus conseguimos reencaminhá-la para uma família de São Paulo. Ela já fez aniversário e está feliz demais com a nova família", revela Sandra Amaral, fundadora do grupo de apoio à adoção A instituição De volta para casa, de Divinópolis, em parceria com a Igreja Batista, é a única entidade do tipo a manter uma casa de assistência a 150 crianças, evitando que sejam encaminhadas para adoção. "Damos a chance de a família de origem resgatar o filho. Às vezes, a dificuldade é o pai que foi preso ou a separação da mãe com o padrasto, que leva à situação de maus tratos", compara.
Na instrução de Padula, não foi fixado qual será o valor da pensão alimentícia a ser paga pelos ex-guardiães que devolverem o filho adotivo. A quantia deve ser depositada em juízo até que a criança complete 18 anos ou seja adotada por outro casal. "É um arraso quando isso (a devolução) acontece. A adoção não pode ser algo de impulso, tem de ser um desejo real do casal, porque, do ponto de vista psicológico, a devolução é grave e confirma para a criança que ela é impossível de ser amada", alerta a psicóloga Rosilene Cruz, coordenadora técnica da
Vara da Infância e da Juventude de BH.
Ela lembra que os pais adotivos já são preparados para enfrentar as fases dos filhos adotivos que, primeiro, passam por um período de 'lua-de-mel' com os pais adotivos e, em seguida, começam a testar os limites dos novos pais. "Como já foram rejeitados uma vez, eles têm medo de amar, igualzinho a quem já perdeu um grande amor e tem medo de se envolver em novo relacionamento", completa.
Irrevogável
De forma clara, o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que "a adoção é irrevogável". Em sua instrução normativa, o juiz de BH detalha o procedimento para devolução de crianças e adolescentes sob guarda judicial e, o mais importante, a responsabilidade civil dos guardiães. Segundo o texto, a criança terá de ouvir a manifestação de que está sendo devolvida diretamente dos pais adotivos, que terão de explicar as razões do abandono.
Além disso, os ex-guardiães não poderão entregar a criança ao juiz e ir embora - terão de entrar em contato com o Setor de Estudos Familiares (SEF) e deverão se explicar em audiência perante o juiz. Caso insistam na devolução, terão de acompanhar a criança até o abrigo e, caso abandonem o filho adotivo nas dependências do juizado, serão responsabilizados civil e criminalmente, inclusive com possibilidade de prisão em flagrante.
Fonte: Estado De Minas
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Linda oração!
Senhor Jesus, sinto tanta aflição em meu interior! Angústias, medos, desespero, e tantas coisas passam pela minha mente. Peço que acalme meu espírito, que me dê Teu refrigério.
Ajude-me a relaxar e descansar, pois eu preciso, meu Senhor! As aflições me consomem, e eu não sei como calá-las.
Toma tudo o que me deixa assim nas Tuas mãos e leva pra bem longe; toda dor, sofrimento, problemas, pensamentos e sentimentos ruins, retira de mim, eu peço no Teu nome Senhor Jesus; me acalme, me conforte.
Substitua este fardo que tenho levado pelo do Senhor, que é leve e suave. Fortaleça no meu interior a confiança em Ti.
Eu peço a unção e a visitação do Teu Espírito Santo consolador, que inspirou o Salmista Davi a registrar com perfeição Tua fidelidade nos versículos do Salmo 23, dizendo que o Senhor é o pastor daqueles que crêem em Ti e Te buscam, e que o Senhor providencia tudo à estes, sem que tenham que se preocupar ou afligir.
O Senhor é quem dá paz aos seus, é que os faz repousar em perfeito equilíbrio emocional e espiritual, os abençoando com fartura e honra.
E porque o Senhor é fiel eternamente, e Deus de paz e ordem, eu já recebo a Tua paz e tranqüilidade.
Eu creio em meu coração que o Senhor já está cuidando para que tudo fique bem. Te agradeço, Jesus, em Teu nome. Amém.
Ajude-me a relaxar e descansar, pois eu preciso, meu Senhor! As aflições me consomem, e eu não sei como calá-las.
Toma tudo o que me deixa assim nas Tuas mãos e leva pra bem longe; toda dor, sofrimento, problemas, pensamentos e sentimentos ruins, retira de mim, eu peço no Teu nome Senhor Jesus; me acalme, me conforte.
Substitua este fardo que tenho levado pelo do Senhor, que é leve e suave. Fortaleça no meu interior a confiança em Ti.
Eu peço a unção e a visitação do Teu Espírito Santo consolador, que inspirou o Salmista Davi a registrar com perfeição Tua fidelidade nos versículos do Salmo 23, dizendo que o Senhor é o pastor daqueles que crêem em Ti e Te buscam, e que o Senhor providencia tudo à estes, sem que tenham que se preocupar ou afligir.
O Senhor é quem dá paz aos seus, é que os faz repousar em perfeito equilíbrio emocional e espiritual, os abençoando com fartura e honra.
E porque o Senhor é fiel eternamente, e Deus de paz e ordem, eu já recebo a Tua paz e tranqüilidade.
Eu creio em meu coração que o Senhor já está cuidando para que tudo fique bem. Te agradeço, Jesus, em Teu nome. Amém.
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