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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Comentários sobre a prova do exame da ordem 2011.2 e dicas gerais para elaboração dos recursos

Peça processual

Atenção: verificar se a banca pontuou acertadamente aquele que indicou os requisitos da antecipação da tutela nos moldes do art. 273 ou com a referência ao fumus boni Iuris e periculum in mora.

Destaque-se que a banca se omitiu quando deixou de citar e pontuar os artigos do novel CDC, os quais são aplicáveis a situação em tela.

Observe se a banca pontuou com 0,2 a narrativa fática, 0,2 para fundamentos e 0,2 para os pedidos.


Questão 01-

O gabarito da banca foi idêntico ao ofertado por nós!

O aluno deve atentar a pontuação que lhe fora ofertada no item b. O próprio espelho de correção indica que a pontuação máxima, qual seja, 0,6 deve ser ofertado ao examinando que fez referência a justificação quer tenha citado a lei 6015 ou tenha citado os artigos 861 a 866 do CPC. Verifiquem!







Questão 03-

A banca quedou silente ao não referenciar o cabimento da exceção/ objeção de pré-executividade- medida perfeitamente cabível ao caso prático da questão em referência.
Como mencionado no próprio espelho, a questão cuida de matéria de ordem pública que pode ser argüida a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão temporal.

Você poderá citar o conceito clássico do instituto.

É um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado por qualquer pessoa interessada , mas principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, assim como o executado pode apresentar fato que extingue, modifica ou impede o direito do exeqüente, sendo que em todas as hipóteses as matérias argüidas não estão sujeitas a preclusão e podem tornar o título executivo, judicial ou extrajudicial, ineficaz, devendo a prova do alegado ser comprovada de plano, podendo haver dilação probatória, desde que limitada à prova documental.

As matérias de ordem pública podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz. Contudo, as matérias de direito indisponível, que devam necessariamente ser alegadas pela parte, como a prescrição, o pagamento e a compensação entre outras, estarão sujeitas à preclusão se forem argüidas em exceção de pré-executividade rejeitada, desde que o juiz, em sua decisão, decida o mérito.

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