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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TRABALHADOR FOTOGRAFADO POR COLEGAS E SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO SERÁ INDENIZADO

O empregado de uma importante empresa que atende, entre outros, a diversos segmentos da indústria automotiva nacional e internacional, foi flagrado “dormindo” pela câmera fotográfica de colegas durante um churrasco de confraternização, promovido pelos próprios empregados. Com as fotos, foram confeccionados cartazes, com imagens e frases pejorativas do empregado, e depois afixados no estabelecimento da empresa, um deles no relógio de ponto.

A sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o reclamante tinha direito a indenização por danos morais sofridos na empresa em que trabalhava, e deferiu o valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando que “não pode responder pela condenação, pois o fato ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, e não há prova de que o cartaz foi afixado no estabelecimento da empresa e tampouco quem foi seu autor, de modo que não houve prova de ato ilícito e tampouco de nexo de causalidade”.

A empresa defendeu que “a decisão de origem deve ser reformada pois contrariou a prova dos autos, em especial a prova produzida em audiência”. Afirmou que não consta na defesa ou depoimento da recorrente qualquer confissão como constou na sentença, “já que houve negativa do conhecimento do cartaz”. Salientou que houve “distorção do depoimento da recorrente, pois a alegação de que todos os cartazes afixados passam por prévia autorização do RH não pode ser entendida como confissão de que a recorrente autorizou a afixação do cartaz, pois, a recorrente não teve conhecimento do cartaz e tampouco autorizou sua fixação no estabelecimento”.

A empresa tentou argumentar ainda que “o depoimento dado pelas duas testemunhas ouvidas a seu recorrente é mais convincente e seguro do que aquele dado pela testemunha ouvida a convite da parte recorrida” e também que “a fotografia foi feita pelos colegas do reclamante fora do ambiente de trabalho, em uma festa de confraternização, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa”.

A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, manteve integralmente a decisão de primeira instância, lembrando que a testemunha do trabalhador confirmou a tese da inicial de que “cartaz foi afixado no estabelecimento da recorrente”, confirmando inclusive as declarações dadas pelo trabalhador no que tange à quantidade de dias, pois ele mesmo “fez reclamação quanto à afixação do cartaz na sexta-feira, trabalhou no sábado normalmente, mas o cartaz continuava afixado, e quando retornou na segunda-feira, já não mais encontrou o cartaz”.

Acompanhando o entendimento do Juízo de primeiro grau, o acórdão reconheceu que essa prova testemunhal deve prevalecer, “porquanto se demonstrou mais segura e convincente, especialmente durante a acareação”. Além disso, o voto ressaltou o fato de as duas testemunhas da reclamada trabalharem ainda na empresa, o que, mesmo não as tornando suspeitas, não afasta totalmente o fato de “demonstrarem mais insegurança na acareação feita após a audiência de instrução”.

O acórdão concordou com o conteúdo da sentença, no que diz respeito ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, o qual “deveria ser visto com reservas pelo Juízo, dado o inevitável interesse seu na causa”, já que exerce o cargo de supervisor na empresa e que se trata exatamente do autor das fotos e da montagem do cartaz. Conforme a relatora “ao contrário do alegado pela recorrente, o depoimento dado pelo preposto, efetivamente, se trata de autêntica confissão quanto à culpa do empregador, pois segundo ele nenhum cartaz é afixado no estabelecimento sem a prévia autorização do RH”.

“O fato de não haver prova de quem efetuou a montagem das fotos em nada altera a situação dos autos, pois a recorrente permitiu que o cartaz fosse fixado no local de trabalho, agindo, pois, com culpa”, reforçou a magistrada. Ela enfatizou que “é o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abalada”.

Quanto à falta de dano moral, alegada pela empresa, o acórdão se baseou no depoimento de uma testemunha do trabalhador, no qual afirmou que “o reclamante virou motivo de chacotas entre os demais empregados”, o que “é suficiente para comprovar a existência do dano”. E por isso rejeitou as alegações da recorrente, ressaltando que “ficou comprovada a existência do dano moral, a culpa da recorrente e a existência do nexo de causalidade”. (Processo 0003200-62.2009.5.15.0129)



FONTE: TRT15

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