Blog destinado a questões que envolvem o exame da ordem e concursos públicos, divulgação de matérias, textos, eventos jurídicos, além de editoriais. Esse é um canal de comunicação aos meus alunos e demais visitantes que queiram compartilhar conhecimentos!
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terça-feira, 31 de julho de 2012
SABRINA ME DISSE:
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Súmula 484 do STJ.
domingo, 29 de julho de 2012
Novidade!
Importante, povo querido!
SÚMULA Nº 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
-processocivilnaveia-
SÚMULA Nº 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
-processocivilnaveia-
sexta-feira, 27 de julho de 2012
TRF 5ª REGIÃO 2012 – ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (TEORIA + QUESTÕES) – PROFESSORA SABRINA DOURADO
I - OBJETIVO
A isolada de Direito Processual Civil, para o concurso de Analista do TRF da 5ª região, ministrada pela professora Sabrina Dourado, objetiva estudar/revisar os principais pontos do edital por meio de comentário teórico e da resolução de questões estilo FCC - Fundação Carlos Chagas.
II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Princípios de Direito Processual Civil. Processo de conhecimento: Jurisdição e ação. Partes e procuradores. Ministério Público. Órgãos judiciários e auxiliares da justiça. Atos processuais. Formação, suspensão e extinção do Processo. Processo e procedimento. Procedimento ordinário. Processo nos tribunais. Recursos. Processo de execução: execução em geral. Diversas espécies de execução: Disposições gerais. Execução das obrigações de fazer e de não fazer. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos do devedor. Suspensão e extinção do processo de execução. Processo cautelar: Medidas cautelares. Disposições gerais. Procedimentos Especiais: Ações possessórias. Embargos de terceiro. Ação monitória. Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1990). Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006).
III - CARGA HORÁRIA E GRAVAÇÃO DAS AULAS
As gravações terão início no dia 05 de julho de 2012.
O curso será composto de 05 encontros, de aproximadamente 02 horas cada encontro, sendo divididas em quatro blocos com 30 minutos.
Todas as aulas são inéditas e estão sendo gravadas para o concurso de Analista Judiciário do TRF 5ª região 2012.
O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados.
O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, até o dia da prova objetiva do concurso de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, designada para o dia 23 de setembro de 2012, para assistir às aulas, contados a partir da efetivação da matrícula.
O aluno poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas, vindo a incorrer nas sanções civis e penais cabíveis quem o fizer.
Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros.
NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS.
III - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS
Caso o curso tenha iniciado, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponíveis (assistidas ou não), bem como será cobrada uma multa rescisória de 20% sobre o total pago.
A critério do aluno, o saldo a ser restituído poderá ser convertido em crédito para futuros cursos online. Caso todas as aulas já estejam disponíveis, não será possível o cancelamento. Em hipótese alguma será possível a troca de um curso por outro.
ACESSE JÁ:http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1370
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Isolada de Teoria e Questões. Novinha!
Galera, isolada fresquinha 100% gravada de teoria e questões recentes. O curso contempla também comentários aos recentes informativos do STJ e STF. Espero por vocês!
Acesse o link abaixo e assista a demonstração de 30 minutos.
http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1213
Acesse o link abaixo e assista a demonstração de 30 minutos.
http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1213
terça-feira, 10 de julho de 2012
sexta-feira, 6 de julho de 2012
AÇÃO DE COBRANÇA X AÇÃO MONITÓRIA
A princípio, a ação de cobrança não possui muita diferença em relação à ação monitória, mas alguns aspectos hão de ser observados. Em ambas as ações o processo aplicável é o de conhecimento, também conhecido como cognitivo, processo este em que se objetiva uma sentença de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para execução. Porém, depende da situação, podendo ser mais apropriado propor uma ou outra ação.
O procedimento monitório ou injuntivo como também é chamado, encontra-se previsto nos artigos 1102-A a 1102-C do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento especial, considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo.
A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art. 1.102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”
A ação de cobrança comparada à ação monitória é bem mais demorada, pelo simples motivo de que seu procedimento exige determinadas fases até a obtenção da sentença de mérito, como a contestação, a fase de instrução probatória etc.
A ação monitória, portanto, é mais célere do que a ação de cobrança, pois se procede através do rito sumário. Além de dispensar outros meios de instrução probatória, ela já se inicia com a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa pelo réu, se devidamente instruída a petição inicial, conforme determina o art. 1.102-B do CPC.
Na ação de cobrança o réu é citado primeiramente para apresentar contestação como meio de defesa, já na monitória, o mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Porém, se o réu entender que não está obrigado ao pagamento daquela quantia, poderá apresentar sua defesa por meio de embargos, dentro de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos (art. 1102-C, §2º).
Se o réu apresentar os embargos e estes forem acolhidos suspende-se a eficácia do mandado inicial.
Porém, se, o réu não pagar nem embargar, no referido prazo a ação se converterá automaticamente em titulo executivo judicial de pleno direito, expedindo-se o mandado de penhora ou de apreensão, conforme se trate de dívida de dinheiro ou de coisa (art. 1.102-C, 2ª parte).
quarta-feira, 4 de julho de 2012
A diferença entre curadoria, curatela e tutela
A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9° do Código de Processo Civil:
Art. 9°: O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.
A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.
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