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sexta-feira, 6 de julho de 2012
AÇÃO DE COBRANÇA X AÇÃO MONITÓRIA
A princípio, a ação de cobrança não possui muita diferença em relação à ação monitória, mas alguns aspectos hão de ser observados. Em ambas as ações o processo aplicável é o de conhecimento, também conhecido como cognitivo, processo este em que se objetiva uma sentença de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para execução. Porém, depende da situação, podendo ser mais apropriado propor uma ou outra ação.
O procedimento monitório ou injuntivo como também é chamado, encontra-se previsto nos artigos 1102-A a 1102-C do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento especial, considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo.
A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art. 1.102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”
A ação de cobrança comparada à ação monitória é bem mais demorada, pelo simples motivo de que seu procedimento exige determinadas fases até a obtenção da sentença de mérito, como a contestação, a fase de instrução probatória etc.
A ação monitória, portanto, é mais célere do que a ação de cobrança, pois se procede através do rito sumário. Além de dispensar outros meios de instrução probatória, ela já se inicia com a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa pelo réu, se devidamente instruída a petição inicial, conforme determina o art. 1.102-B do CPC.
Na ação de cobrança o réu é citado primeiramente para apresentar contestação como meio de defesa, já na monitória, o mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Porém, se o réu entender que não está obrigado ao pagamento daquela quantia, poderá apresentar sua defesa por meio de embargos, dentro de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos (art. 1102-C, §2º).
Se o réu apresentar os embargos e estes forem acolhidos suspende-se a eficácia do mandado inicial.
Porém, se, o réu não pagar nem embargar, no referido prazo a ação se converterá automaticamente em titulo executivo judicial de pleno direito, expedindo-se o mandado de penhora ou de apreensão, conforme se trate de dívida de dinheiro ou de coisa (art. 1.102-C, 2ª parte).
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