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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Nova Isolada de Direito Processual Civil
Povo querido, lançamos o projeto “ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “COMEÇANDO DO ZERO” destinado aos nossos alunos/candidatos que querem ter uma base sólida da matéria.O curso está bem caprichado, são 26 encontros com aproximadamente 2 horas, sendo cada aula dividida em blocos com aproximadamente 30 minutos. 13 minhas e 13 do parceiro-irmão André Mota Terceiro André Mota II
ATENÇÃO! Até o dia 28/02 o CERS está dando descontos, aproveitem !!!
http://www.cers.com.br/cursos/onlineDetalhe/1787
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
Casal tem pedido de assistência gratuita negado no RS
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a concessão de Assistência Judiciária Gratuita a um casal de Horizontina que possui bens avaliados em quase R$ 1 milhão. A decisão foi tomada em caráter monocrático pela desembargadora Íris Helena Nogueira Medeiros, no dia 30 de janeiro.
Ao entrar com ação indenizatória contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), autarquia do governo gaúcho, o casal pleiteou a concessão de assistência gratuita. Porém, a juíza Cátia Paula Saft negou o pedido e justificou que os autores recebem mais do que quatro salários mínimos — valor acima do teto estipulado pela Defensoria Pública.
Por meio de nota de expediente, a juíza disse que a simples declaração de necessidade, como prevê Lei 1.060/50, não impede o indeferimento do benefício, nem mesmo obriga sua concessão indiscriminada.
Ao julgar o Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau, a desembargadora Íris Helena afirmou que o benefício da gratuidade judiciária se destina às classes menos favorecidas da sociedade e quem o busca deve comprovar a insuficiência financeira — conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
Por outro lado, ela reconheceu que o artigo 4º da Lei 1.060/50 permite o benefício da assistência gratuita apenas mediante simples afirmação de carência na petição inicial. No entanto, continuou, a alegação de insuficiência financeira constitui presunção juris tantum (apenas de Direito) de sua real necessidade e de seu estado de carência.
"Pode, dessa forma, ser derrubada diante de prova que demonstre gozar o requerente de situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais sem maiores prejuízos para o seu sustento e o de sua família", completou.
No caso, a desembargadora verificou, na declaração de Imposto de Renda dos autores, que eles possuem patrimônio declarado no valor de mais de R$ 900 mil, compreendendo vultuosas aplicações financeiras, automóveis, imóvel em zona nobre de Porto Alegre, títulos de capitalização, previdência privada, além de rendimentos anuais em valor superior a R$ 200 mil. "A alegação de pobreza beira a litigância de má-fé", encerrou.
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Novas súmulas!
O Superior Tribunal de Justiça editou mais oito enunciados de súmula. Foram publicados no DJe do dia 13.8.2012. Destaco os verbetes 491, 492, 493 e 498.
O cerne deste último é tratado em nosso “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ“, Editora Juspodivm – http://migre.me/8ljA8. Tratava-se de um tema dissonante na Primeira Seção do STJ. Depois foi uniformizado e agora o entendimento foi consolidado no verbete.
Comentei no Twitter a evolução jurisprudencial que resultou no verbete 493. A discussão envolve a interpretação do STJ quanto ao art. 115 da LEP. Confiram no @rodrigocrleite.
Seguem os enunciados:
Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Súmula 497: os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Súmula 496: os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Súmula 495: a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
Súmula 494: o benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
Súmula 493: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto.
Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 491: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Abraço!
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
sábado, 2 de fevereiro de 2013
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