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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Novas súmulas!
O Superior Tribunal de Justiça editou mais oito enunciados de súmula. Foram publicados no DJe do dia 13.8.2012. Destaco os verbetes 491, 492, 493 e 498.
O cerne deste último é tratado em nosso “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ“, Editora Juspodivm – http://migre.me/8ljA8. Tratava-se de um tema dissonante na Primeira Seção do STJ. Depois foi uniformizado e agora o entendimento foi consolidado no verbete.
Comentei no Twitter a evolução jurisprudencial que resultou no verbete 493. A discussão envolve a interpretação do STJ quanto ao art. 115 da LEP. Confiram no @rodrigocrleite.
Seguem os enunciados:
Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Súmula 497: os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Súmula 496: os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Súmula 495: a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
Súmula 494: o benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
Súmula 493: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto.
Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 491: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Abraço!
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