9ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que, em razão do uso de pílula anticoncepcional ineficaz, teve gravidez indesejada.
A autora alegou que, no final do ano de 1997, a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. adquiriu uma nova máquina para a embalagem de medicamentos de sua linha de produção e que, para qualificar esse equipamento, fabricou durante cinco meses sete lotes do medicamente Microvlar sem o princípio ativo anticonceptivo. As pílulas resultantes dessa produção ficaram conhecidas, na oportunidade, como ‘pílulas de farinha’.
À época, foram produzidas 25 milhões de pílulas, com a mesma cor, peso e diâmetro do medicamento e, por desleixo da empresa, parte desse lote veio ao mercado. A autora, que fazia uso do anticonceptivo, o adquiriu, iniciando uma gestação não planejada. Em função disso, pleiteia a condenação da empresa para indenizá-la pelos danos materiais e morais experimentados.
A empresa farmacêutica alegou que foram realizados testes com o equipamento e que o resíduo industrial foi remetido para incineração através da empresa Veja Engenharia Ambiental S/A. Afirmou que a autora provavelmente foi vítima de uma ação clandestina com desvio de parte do material que se destinava à incineração. Não tendo sido o produto colocado no mercado, inexistiria uma relação de consumo. Insistiu ainda que as excludentes do caso fortuito e da força maior afastariam sua responsabilidade indenizatória.
O juiz entendeu que o nexo causal entre a gravidez da autora e os medicamentos sem princípio ativo não foram configurados e julgou a ação improcedente. Insatisfeita, recorreu da sentença alegando que a responsabilidade da empresa farmacêutica é objetiva e dispensa provas.
O relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que, embora a responsabilidade da Schering pelos danos causados seja objetiva, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa (distribuição de anticoncepcionais ineficazes) e o alegado dano (gravidez indesejada). “A autora não logrou sucesso em sequer provar que era usuária do Microvlar. O fato de ela ter afirmado em depoimento pessoal que utilizava o medicamento não faz prova de que ela usuária. O não ter trazido a cartela ou embalagem do produto de teste não excluiria, por si só, a convicção de plausibilidade do uso do medicamento ineficaz. Mas, no contexto das provas, tal falta enlanguesce a crença no alegado pela apelante. Tais fatos, isoladamente, não são conclusivos para o convencimento de que alguma consumidora usou ou não o medicamento. Mas, no caso concreto, aliados à incapacidade da apelante de se desvencilhar do ônus probatório (art. 333 do CPC), ensejam convicção que leva à improcedência do pedido. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso”, concluiu.
Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0094731-18.2005.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
Mais: www.direitolegal.org
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