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sexta-feira, 30 de setembro de 2011
REVISÃO TWITTER -RESPOSTAS DO RÉU
1- Respostas do réu é gênero do qual são espécies: A contestação, reconvenção, as exceções e a imp. ao valor da causa.
2- 2- No proced. comum ordinário as defesas serão apresentadas por escrito no prazo de 15 dias.
3- 3- Já no sumário (art. 275) e sumaríssimo( JEC's) o prazo será o da primeira audiência.
4- Afirma-se que a defesa é também garantia constitucional. É a face oposta do direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/88).
5- Comecemos pela contestação! Eis a peça de defesa por excelência. É nela que deve o réu impugnar todos os fatos, fund, pedidos e até...
6- ... os defeitos formais cometidos pelo autor na inicial sob pena de revelia. OPS. Cuidado com isso!
7- A revelia importa é estado de fato que permite ao juiz presumir verdadeiros articulados pelo autor na inicial. Detalhe: a presunção..
8- ...é relativa, logo, contra ela cabe prova em sentido contrário
9- Vejamos: dois são os princípios da contestação: ônus da impugnação específica e eventualidade (LER arts. 302 e 303, CPC).
10- O ônus da imp. específica veda a elaboração da contestação por negativa geral ou genérica, a qual pode ser, excepcionalmente, apres...
11- ... apresentada pelo curador especial, advogado dativo e MP. Pode cairrrrrrrrrr. Vamos gabaritar!
12- Ademais, as preliminares da contestação arroladas no 301 do CPC são elementares. Elas podem ser dilatórias ou peremptórias
13- Dilatória é a defesa que retarda o andamento da marcha processual, não tem força para extingui-la. Ex: INC. ABSOLUTA
14- A defesa dilatória é fuminante. Arguída e aceita extinguirá o processo SEM res. do mérito (art. 267). Ex: Litispendência, Coisa Julgada.
15- Insisto: A ausência de contestação ou sua apresentação intempestiva importa em revelia (arts. 319 e ss).
16- Dicas "monstras" de revelia: Ela não importa necessariamente na procedência da demanda, o réu deixará de ser intimado,salvo, se tiver..
17- ... advogado constituído nos autos ( Isso já caiu 3 vezes), o revel poderá voltar a participar do proc. recebendo-o no estado em que se..
18- ...se encontrar. Lembrem, ainda, que a revelia poderá ser decretada sem surtir seus regulares efeitos nas hipóteses do art. 320. Ops!
19- A reconvenção é modalidade de defesa que permite ao réu, NO MESMO PROCESSO, formular pedido, desde conexo, contra o autor. (art. 315).
20- Ela não será admitida no sumário e nem no sumaríssimo (Juizados). Para esses procedimentos admitir-se-á, apenas, ped. contraposto.
21- Detalhe a reconvenção será apresentada simutaneamente a contestação, MAS EM PEÇA APARTADA.
22- O pedido contraposto será colocado na própria contestação.
23- Apresentada a reconvenção o autor será INTIMADO para apresentar contestação em 15 dias. Repita-se INTIMADO!
24- A desistência ou extinção do processo não importará na mesma consequência para a reconvenção. Lembre-se: "ela é ousada"!
25- Serão julgadas na mesma sentença a reconvenção e a ação principal (isso se a principal não for extinta "prematuramente")
26- Exceção é gênero sendo suas espécies: a incompetência relativa, suspeição e impedimento.
27- Atenção! Como visto inc. absoluta deve ser arguída em preliminar de contestação ou em simples petição nos autos (Questão OAB FGV 2010.2)
28- Ela é matéria MOP, ou seja, de ordem pública- pode ser arguída a qq tempo, grau de jurisdição e de ofício.
29- Já a inc. relativa será arguída por meio de exceção no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de prorrogação da competência.
30- Alerta geral: A inc. relativa não será arguída de ofício ( súmula 33 do STJ) salvo na hipótese de contrato de adesão cujo foro de ....
31- eleição seja abusivo. ( veja o parágrafo único do art. 112).
32- O juiz será suspeito nas hipóteses do art. 135. Tem de ler!
33- Será considerado impedido nas hipóteses, mais objetivas, do art. 134.
34- Super importante! o impedimento poderá ser discutido em ação rescisória (art. 485) a suspeição NÃO!
35- Tanto autor quanto réu tem legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juízo.
36- Já a inc. relativa será suscitada pelo réu, sob pena de prorrogação da competência.
37- As hipóteses de suspeição e/ou impedimento também podem ser suscitadas para afastar o membro do MP ou PEIDAO!
38- Quem é PEIDAO: Perito, escrivão, intérprete, depositário, administrador e oficial de justiça. Nesses casos, a exceção será julgada...
39- Pelo próprio juiz, sem suspender o processo.
40- Já na hip. de suspeição ou impedimento do juiz que não as acate desde logo, há suspensão do proc e sua remessa ao tribunal.
41- No tribunal o juiz terá a oportunidade de apresentar defasa, por escrito, em 10 dias, facultada, ainda, a juntada de prova.
42- Recebida a defesa do uiz o tribunal poderá designar audiência para produzir prova oral e então: Julgar proc. a exceção e remeter o proc.
43- ... ao juízo substituto, condenando, ainda, o juízo parcial a pagar custas.
44- entretanto, se não acatar a referida exceção (chore excipiente!) o processo será mantido no MESMO juízo.
45- Se o réu quiser impugnar o valor da causa devera se servir de outra peça. Nossa! Guenta coração. Eis a impug ao vl da causa-art. 261.
46- Galeraaaaaaaaaaa! PEIDAO é o macete para memorizar os auxiliares do juízo! perito, escrivão, intéprete, depositário, adm e oficial.
47- Voltemos a impugnação: Ela serve para que o réu indique o equívoco no vl d causa atribuído pelo autor.
48- Será apresentada em peça apartada da contestação tb no prazo de 15 dias. Ela não suspende o processo.
49- Para deliberar sobre acerto ou equívoco no referido valor o juiz poderá se servir de perito.
50- Outra dica elementar: tanto a suspeição quanto o impedimento podem ser declinados de ofício.
51- Se forem suscitadas pelas partes terão natureza de exceção dilatória. PQQQQ? Não extinguem o processo. Sua consequência, se aceita, será
52- A remessa dos autos ao juízo subtituto. Pensem da mesma forma quanto visualizarem a arguição de inc. tanto rel quanto absoluta.
53- Só se extingue o processo por INCOMPETÊNCIA nos juizadosssssssssss!
54- Por falar em juizados lembrem-se: celeridade, simplicidade, oralidade, informalidade e economia proc.
55- Voltemos a revelia! Ela será aplicável quando da não apresentação da CONTESTAÇÃO ou apres. intempestiva. Qual sua pri. consequência?
56- A presunção RELATIVA de que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros.
57- A simples decretação da revelia não importará na procedência da demanda pelo autor.
58- Galera, nas hipóteses do art. 320 a revelia será decretada, mas, a presunção não será aplicada. Ex: D. indisponível.
59- O revel deixará de ser comunicado dos demais atos processuais, salvo de tiver advogado constituído nos autos.
60- O revel poderá voltar a participar do processo, mas, o receberá no estado em que ele se encontrar.
61- A formulação de novos pedidos contra o revel ficará condicionada a uma nova citação ( que serve para os novos).
62- Enfim, revisem os arts. 297 a 320!
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