MEC discute criação de empresa para organizar concursos
Com informações da Agência UnB
Nesta sexta-feira (28/1), o Conselho da Universidade de Brasília vai discutir a reestruturação do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da UnB (Cespe/UnB). Dois pontos devem orientar a discussão: a mudança na forma de o centro pagar seus colaboradores e a criação de uma empresa pública pelo Ministério da Educação para realizar avaliações e concursos, já chamada de "Concursobras".
A forma de remuneração utilizada pelo Cespe/UnB para pagar colaboradores foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Os professores que ajudam na elaboração dos concursos e os servidores que trabalham além das 40 horas semanais de trabalho previstas em lei recebem a Gratificação por Cursos e Concursos (GCC). Porém, esse pagamento é feito de forma contínua, quando, de acordo com a lei, deveria ser eventual. "O Cespe não pode mais continuar operando da forma como está hoje", afirma Ricardo Carmona, diretor do Centro. "As pessoas aqui trabalham 60 e até 65 horas por semana. Sem esse pagamento extra, como elas vão atender à demanda?", questiona.
Alternativas
Uma das tentativas para regularizar a situação dos pagamentos foi apresentada ao Ministério Público do Distrito Federal em maio pela Universidade de Brasília. A proposta era transformar o Cespe em uma fundação de apoio à UnB, fazendo pagamentos por projetos. A promotora Ana Carolina Márquez alegou, entretanto, inviabilidade de se manter uma fundação com recursos próprios da UnB.
Outra alternativa, esta proposta pelo ministro da Educação Fernando Haddad no ano passado, seria transformar o Cespe em uma empresa pública. Ele sugeriu criar uma espécie de "Concursobrás", destinada a realizar avaliações como o Enem e outros concursos, mas utilizando a infraestrutura de equipamentos e pessoal do Cespe. O centro é hoje responsável pela elaboração e execução das principais provas de avaliação do país.
A dificuldade neste caso seria como manter o vínculo do Cespe com a UnB. O decano de Administração e Finanças, Pedro Murrieta, diz que esse modelo só seria bom se a universidade pudesse manter completa autoridade e gerência sobre a nova empresa. "Temo que, se não for assim, podemos perder o retorno financeiro que o Cespe traz à universidade". O decano estima que o Cespe fature R$ 260 milhões em 2011. A previsão é que, desse total, R$ 102 milhões sejam repassados à FUB.
A "Concursobrás" usaria como modelo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, gerida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e com liberdade para fazer contratações e demissões. Porém, a lei que criou essa empresa, em 1970, prevê que a sua supervisão é de responsabilidade do MEC.
O diretor do Cespe encara a alternativa do MEC como a única colocada sobre a mesa. "Mas temos que deixar claro para o governo que não abrimos mão do vínculo com a UnB". Ele acredita que, se a universidade não aceitar esse modelo, o MEC vai criar por conta própria a empresa, podendo cortar a principal fonte de recursos do Cespe. "Essa empresa faria principalmente as grandes avaliações, como o Enem e a Prova Brasil. E essa é uma grande fonte de recursos nossa", explica Carmona. "As avaliações educacionais são nossa linha acadêmica, nelas temos nossas principais pesquisas", defende.
Caso não encontre uma solução para regularizar o pagamento aos professores e servidores, o Cespe pode ter que diminuir o volume de avaliações e concursos que realiza hoje, de forma a adequar-se ao número máximo de horas extras que a lei permite aos funcionários públicos semanais. Hoje, esse limite é de 240 horas por ano. No Cespe, muitos funcionários extrapolam esse total em apenas seis meses.
Contrato
Além do problema da Gratificação por Cursos e Concursos, o Cespe tem 410 funcionários contratados irregularmente, sem carteira assinada. Termo de Conciliação Judicial do Ministério Público exige que todos esses trabalhadores sejam substituídos por meio de concursos ou outro meio de contratação prevista em lei.
O reitor da UnB José Geraldo de Sousa Junior vai apresentar ao Consuni o quadro geral da situação do Cespe e provavelmente montar uma comissão para estudar o caso. "Existe um jogo de xadrez com a iminência de criação da empresa pelo MEC. E precisamos saber qual a posição da comunidade nessa discussão", afirma José Geraldo. "Eu não vejo problema em se criar uma empresa pública, desde que a UnB mantenha seu pressuposto tanto institucional quanto financeiro. Acredito que há outros meios, mas todos precisam de mais estudos e apoio intergovernamental", acredita.
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sábado, 29 de janeiro de 2011
MP-SP deve realizar concurso até junho de 2011
A seleção recebeu autorização no fim do ano passado para preencher 58 vagas no Ministério Público de São Paulo (MP/SP) e tem previsão de acontecer ainda neste semestre. O despacho que trouxe o aval do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira, para a abertura da seleção foi divulgado no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro – mesma data de publicação do ato que constituiu a comissão responsável pelo processo seletivo.
As oportunidades contemplarão os postos de analista de promotoria I (com 33 ofertas) e analista de promotoria II (25). Haverá chances disponíveis na capital paulista e na Grande São Paulo. Os interessados em exercer a carreira terão que comprovar o nível superior completo com habilitação legal específica de acordo com a área almejada.
O cargo de analista de promotoria I envolve as especialidades de administrador, administrador de dados, analista de sistemas, assistente jurídico, auditor, bibliotecário, contador, diagramador, economista, gestão de conteúdo, informações estratégicas, infraestrutura de tecnologia da informação, programação visual/webdesign, rede de telecomunicações, segurança da informação e suporte técnico.
Já a função de analista de promotoria II destina-se a profissionais das seguintes especialidades: agente de promotoria, administração de banco de dados, administrador de dados, analista de processos, analista de sistemas, gestão de conteúdo, informações estratégicas, infraestrutura de tecnologia da informação, rede de telecomunicações, segurança da informação, suporte técnico e finanças, planejamento e orçamento público.
A assessoria de comunicação do Ministério também revelou que as remunerações oferecidas serão de R$ 3.747,10 para analista de promotoria I e de R$ 5.885,54 para analista de promotoria II, além dos benefícios (auxílio-condução de R$ 8,14 e auxílio-alimentação de R$ 15 por dia trabalhado). A jornada dos analistas corresponderá a 40 horas semanais.
A empresa que ficará responsável pelo concurso não foi definida, pois, segundo a assessoria, o processo de licitação para a escolha dos organizadores ainda está em aberto.
A seleção recebeu autorização no fim do ano passado para preencher 58 vagas no Ministério Público de São Paulo (MP/SP) e tem previsão de acontecer ainda neste semestre. O despacho que trouxe o aval do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira, para a abertura da seleção foi divulgado no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro – mesma data de publicação do ato que constituiu a comissão responsável pelo processo seletivo.
As oportunidades contemplarão os postos de analista de promotoria I (com 33 ofertas) e analista de promotoria II (25). Haverá chances disponíveis na capital paulista e na Grande São Paulo. Os interessados em exercer a carreira terão que comprovar o nível superior completo com habilitação legal específica de acordo com a área almejada.
O cargo de analista de promotoria I envolve as especialidades de administrador, administrador de dados, analista de sistemas, assistente jurídico, auditor, bibliotecário, contador, diagramador, economista, gestão de conteúdo, informações estratégicas, infraestrutura de tecnologia da informação, programação visual/webdesign, rede de telecomunicações, segurança da informação e suporte técnico.
Já a função de analista de promotoria II destina-se a profissionais das seguintes especialidades: agente de promotoria, administração de banco de dados, administrador de dados, analista de processos, analista de sistemas, gestão de conteúdo, informações estratégicas, infraestrutura de tecnologia da informação, rede de telecomunicações, segurança da informação, suporte técnico e finanças, planejamento e orçamento público.
A assessoria de comunicação do Ministério também revelou que as remunerações oferecidas serão de R$ 3.747,10 para analista de promotoria I e de R$ 5.885,54 para analista de promotoria II, além dos benefícios (auxílio-condução de R$ 8,14 e auxílio-alimentação de R$ 15 por dia trabalhado). A jornada dos analistas corresponderá a 40 horas semanais.
A empresa que ficará responsável pelo concurso não foi definida, pois, segundo a assessoria, o processo de licitação para a escolha dos organizadores ainda está em aberto.
Exame de Ordem 2010.2 é contestado mais uma vez
O Ministério Público Federal ajuizou a quinta Ação Civil Pública contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas para pedir nova correção das provas do Exame da Ordem, realizado no segundo semestre de 2010. Desta vez, o pedido foi feito pelo MPF do Rio de Janeiro no dia 21 de janeiro e será analisado pela juíza da 15ª Vara Federal do Rio, Carmen Silvia Lima de Arruda.
A primeira ação foi ajuizada pelo MPF do Ceará, em princípio autorizada pela primeira instância, e em seguida, cassada pelo Tribunal Federal da 5ª Região. Em seguida, o MPF do Distrito Federal entrou com ação semelhante, porém, a liminar foi negada logo na primeira instância. As terceira e quarta ações foram elaboradas em Goiás e em Santa Catarina, e ainda não foram analisadas pela Justiça Federal.
As ações foram propostas depois que o MPF passou a receber denúncias de irregularidades na correção das provas da segunda fase do Exame de Ordem 2010.02 e pedem nova divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último Exame, após a recorreção das provas. Os demandados — OAB e FGV — também deverão, após a recorreção pedida, reabrir o prazo recursal para os candidatos, de acordo com os pedidos.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, já comentou que o MPF adotou uma "tática de guerrilha" e que a postura de alguns procuradores é "lamentável" porque desrespeita a lealdade processual, na qual todas as ações deveriam ser concentradas no foro competente, em Brasília. Segundo o advogado, o MPF tem o direito de questionar a correção, mas o processo precisa tramitar no foro competente.
O Ministério Público Federal ajuizou a quinta Ação Civil Pública contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas para pedir nova correção das provas do Exame da Ordem, realizado no segundo semestre de 2010. Desta vez, o pedido foi feito pelo MPF do Rio de Janeiro no dia 21 de janeiro e será analisado pela juíza da 15ª Vara Federal do Rio, Carmen Silvia Lima de Arruda.
A primeira ação foi ajuizada pelo MPF do Ceará, em princípio autorizada pela primeira instância, e em seguida, cassada pelo Tribunal Federal da 5ª Região. Em seguida, o MPF do Distrito Federal entrou com ação semelhante, porém, a liminar foi negada logo na primeira instância. As terceira e quarta ações foram elaboradas em Goiás e em Santa Catarina, e ainda não foram analisadas pela Justiça Federal.
As ações foram propostas depois que o MPF passou a receber denúncias de irregularidades na correção das provas da segunda fase do Exame de Ordem 2010.02 e pedem nova divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último Exame, após a recorreção das provas. Os demandados — OAB e FGV — também deverão, após a recorreção pedida, reabrir o prazo recursal para os candidatos, de acordo com os pedidos.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, já comentou que o MPF adotou uma "tática de guerrilha" e que a postura de alguns procuradores é "lamentável" porque desrespeita a lealdade processual, na qual todas as ações deveriam ser concentradas no foro competente, em Brasília. Segundo o advogado, o MPF tem o direito de questionar a correção, mas o processo precisa tramitar no foro competente.
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Mais uma notícia quente!
A Polícia Federal (PF) deu continuidade à Operação Tormenta, que apura quadrilha que fraudou diversos concursos públicos, e descobriu a fraudes em mais três exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As primeiras fases de três provas da OAB realizadas em 2009 tiveram irregularidades.
A PF repassou as informações sobre as novas fraudes para a OAB. A entidade encaminhou pedido para que a organizadora das provas, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, encaminhasse aos agentes os dados e documentação que vão identificação os beneficiados.
A PF já havia identificado fraude na segunda fase do Exame da (OAB), realizado em 28 de fevereiro de 2010. Desencadeada no dia 16 de junho de 2010, a Operação Tormenta investigou irregularidades em diversos concursos públicos.
Entre as instituições que tiveram provas fraudadas estão a própria Polícia Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Receita Federal, Agência Brasileira de Inteligência e Agência Nacional de Aviação Civil.
Pedro da Rocha
A PF repassou as informações sobre as novas fraudes para a OAB. A entidade encaminhou pedido para que a organizadora das provas, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, encaminhasse aos agentes os dados e documentação que vão identificação os beneficiados.
A PF já havia identificado fraude na segunda fase do Exame da (OAB), realizado em 28 de fevereiro de 2010. Desencadeada no dia 16 de junho de 2010, a Operação Tormenta investigou irregularidades em diversos concursos públicos.
Entre as instituições que tiveram provas fraudadas estão a própria Polícia Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Receita Federal, Agência Brasileira de Inteligência e Agência Nacional de Aviação Civil.
Pedro da Rocha
Notícia do correio Braziliense!
Polícia Federal descobre irregularidades em três exames da OAB em 2009
Edson Luiz
Publicação: 28/01/2011 08:36
Investigações tiveram início dentro da corporação. Golpe envolveu venda de respostas a candidatos
A Polícia Federal descobriu irregularidades em mais três exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realizados em 2009. A investigação faz parte do desdobramento da Operação Tormenta, desencadeada em junho do ano passado e que levou 12 pessoas para a prisão. A partir da nova apuração, a PF vai tentar localizar as pessoas beneficiadas pelas fraudes e, para isso, já comunicou o fato à presidência da OAB. Até agora, pelo menos 60 envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público em Santos. Na primeira fase do caso, a PF também havia encontrado fraudes em seu próprio concurso e em provas de outros três órgãos federais.
Investigadores que atuam no caso não informaram quais foram os tipos de irregularidades encontradas nos exames da OAB, mas o esquema descoberto pela Operação Tormenta envolvia uma universidade em Santos, onde as provas de vários concursos eram respondidas por professores e pelo proprietário da instituição. Em seguida, o material era vendido para concurseiros, que pagaram até R$ 80 mil por cada exame. A apuração da PF teve início na própria corporação, durante a investigação social dos candidatos aprovados, quando a área de inteligência descobriu que pelo menos três deles adquiriram o material fraudado.
Durante as investigações, a Polícia Federal descobriu que o esquema também fraudou concursos para as agências Brasileira de Inteligência (Abin) e Nacional de Aviação Civil (Anac), além da Receita Federal e outro exame da OAB realizado em fevereiro do ano passado. À medida que a apuração se desenrolava, a PF começou a descobrir os nomes dos beneficiados, sendo que alguns deles já estavam lotados no serviço público. Um dos candidatos era um policial rodoviário federal, que havia furtado uma das provas sob a guarda da corporação em que trabalhava. O caderno de questões foi repassado ao dono da universidade, que vendia cópias com as respostas a candidatos.
Cespe
A Polícia Federal informou à OAB sobre a nova fraude encontrada em um de seus concursos. A instituição encaminhou pedido para que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília (UnB), encaminhasse à PF a relação dos candidatos. A intenção é tentar localizar as pessoas que foram beneficiadas pelas fraudes, ocorridas nas três etapas do exame realizado em 2009. Investigadores que atuam no caso não descartam a existência de novas irregularidades em concursos públicos nem novos desdobramentos da Operação Tormenta.
Até agora, mais de 60 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal em São Paulo. Dois policiais rodoviários envolvidos com o esquema respondem por peculato, fraude à concorrência, violação de sigilo profissional, formação de quadrilha, corrupção passiva — por serem servidores —, receptação e tentativa de estelionato contra entidade pública. Os principais líderes do esquema também estão sendo processados pelos mesmos crimes, enquanto que os candidatos aprovados também foram denunciados por tentativa de estelionato contra instituições públicas, receptação e fraude. Outras 12 pessoas que prestaram concursos para a Abin estão sendo processadas.
Edson Luiz
Publicação: 28/01/2011 08:36
Investigações tiveram início dentro da corporação. Golpe envolveu venda de respostas a candidatos
A Polícia Federal descobriu irregularidades em mais três exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realizados em 2009. A investigação faz parte do desdobramento da Operação Tormenta, desencadeada em junho do ano passado e que levou 12 pessoas para a prisão. A partir da nova apuração, a PF vai tentar localizar as pessoas beneficiadas pelas fraudes e, para isso, já comunicou o fato à presidência da OAB. Até agora, pelo menos 60 envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público em Santos. Na primeira fase do caso, a PF também havia encontrado fraudes em seu próprio concurso e em provas de outros três órgãos federais.
Investigadores que atuam no caso não informaram quais foram os tipos de irregularidades encontradas nos exames da OAB, mas o esquema descoberto pela Operação Tormenta envolvia uma universidade em Santos, onde as provas de vários concursos eram respondidas por professores e pelo proprietário da instituição. Em seguida, o material era vendido para concurseiros, que pagaram até R$ 80 mil por cada exame. A apuração da PF teve início na própria corporação, durante a investigação social dos candidatos aprovados, quando a área de inteligência descobriu que pelo menos três deles adquiriram o material fraudado.
Durante as investigações, a Polícia Federal descobriu que o esquema também fraudou concursos para as agências Brasileira de Inteligência (Abin) e Nacional de Aviação Civil (Anac), além da Receita Federal e outro exame da OAB realizado em fevereiro do ano passado. À medida que a apuração se desenrolava, a PF começou a descobrir os nomes dos beneficiados, sendo que alguns deles já estavam lotados no serviço público. Um dos candidatos era um policial rodoviário federal, que havia furtado uma das provas sob a guarda da corporação em que trabalhava. O caderno de questões foi repassado ao dono da universidade, que vendia cópias com as respostas a candidatos.
Cespe
A Polícia Federal informou à OAB sobre a nova fraude encontrada em um de seus concursos. A instituição encaminhou pedido para que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília (UnB), encaminhasse à PF a relação dos candidatos. A intenção é tentar localizar as pessoas que foram beneficiadas pelas fraudes, ocorridas nas três etapas do exame realizado em 2009. Investigadores que atuam no caso não descartam a existência de novas irregularidades em concursos públicos nem novos desdobramentos da Operação Tormenta.
Até agora, mais de 60 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal em São Paulo. Dois policiais rodoviários envolvidos com o esquema respondem por peculato, fraude à concorrência, violação de sigilo profissional, formação de quadrilha, corrupção passiva — por serem servidores —, receptação e tentativa de estelionato contra entidade pública. Os principais líderes do esquema também estão sendo processados pelos mesmos crimes, enquanto que os candidatos aprovados também foram denunciados por tentativa de estelionato contra instituições públicas, receptação e fraude. Outras 12 pessoas que prestaram concursos para a Abin estão sendo processadas.
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
OAB tenta impedir violação de prerrogativas
Por Fernando Porfírio (Conjur)
O monitoramento de conversas entre presos, familiares e advogados nas penitenciárias federais de segurança máxima de Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Mossoró (RN) e Porto Velho (RO), provocou pedido de providências contra medidas judiciais que autorizaram os grampos.
A solicitação feita pela OAB e pelas seccionais de Mato Grosso do Sul e do Paraná deverá ser tema da primeira sessão plenária do ano do Conselho Nacional de Justiça, marcada para esta terça-feira (25/1). As entidades querem que o CNJ oriente e delimite a atuação dos juízes da execução penal sobre a gravação de conversas de presos com suas visitas.
De acordo com o CNJ, a descoberta aconteceu quando advogados de líderes do tráfico no Rio de Janeiro foram acusados de repassar para criminosos fora da prisão as ordens que desencadearam a onda de violência na cidade, que culminou com a invasão do Complexo do Alemão.
A OAB alega que a medida viola garantias constitucionais dos presos, que têm direito ao sigilo nas conversas com seus defensores. Para a Ordem, a proteção conferida ao sigilo profissional visa dar amplitude à defesa do indiciado, acusado ou preso.
Outro julgamento previsto na pauta é a liminar concedida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, em dezembro passado, que suspendeu o bloqueio de R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil decretado pela 5ª Vara Cível de Belém do Pará.
A decisão da ministra foi tomada com base em documentos que apontam indícios de que o bloqueio e possível saque ou transferência da quantia favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias.
A Resolução 114, do CNJ, que trata do planejamento, execução e monitoramento de obras no Judiciário será tema de consulta na reunião. A resolução trata de parâmetros e orientações para elaboração de editais, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis nos tribunais. A consulta foi solicitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No entanto, o pedido de providências que trata do nepotismo no Tribunal de Justiça de Pernambuco foi retirado de pauta. Em outubro, a ministra corregedora determinou a imediata exoneração das mulheres de dois desembargadores do tribunal pernambucano por entender que estava configurada a situação de nepotismo.
Por Fernando Porfírio (Conjur)
O monitoramento de conversas entre presos, familiares e advogados nas penitenciárias federais de segurança máxima de Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Mossoró (RN) e Porto Velho (RO), provocou pedido de providências contra medidas judiciais que autorizaram os grampos.
A solicitação feita pela OAB e pelas seccionais de Mato Grosso do Sul e do Paraná deverá ser tema da primeira sessão plenária do ano do Conselho Nacional de Justiça, marcada para esta terça-feira (25/1). As entidades querem que o CNJ oriente e delimite a atuação dos juízes da execução penal sobre a gravação de conversas de presos com suas visitas.
De acordo com o CNJ, a descoberta aconteceu quando advogados de líderes do tráfico no Rio de Janeiro foram acusados de repassar para criminosos fora da prisão as ordens que desencadearam a onda de violência na cidade, que culminou com a invasão do Complexo do Alemão.
A OAB alega que a medida viola garantias constitucionais dos presos, que têm direito ao sigilo nas conversas com seus defensores. Para a Ordem, a proteção conferida ao sigilo profissional visa dar amplitude à defesa do indiciado, acusado ou preso.
Outro julgamento previsto na pauta é a liminar concedida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, em dezembro passado, que suspendeu o bloqueio de R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil decretado pela 5ª Vara Cível de Belém do Pará.
A decisão da ministra foi tomada com base em documentos que apontam indícios de que o bloqueio e possível saque ou transferência da quantia favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias.
A Resolução 114, do CNJ, que trata do planejamento, execução e monitoramento de obras no Judiciário será tema de consulta na reunião. A resolução trata de parâmetros e orientações para elaboração de editais, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis nos tribunais. A consulta foi solicitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No entanto, o pedido de providências que trata do nepotismo no Tribunal de Justiça de Pernambuco foi retirado de pauta. Em outubro, a ministra corregedora determinou a imediata exoneração das mulheres de dois desembargadores do tribunal pernambucano por entender que estava configurada a situação de nepotismo.
MPF quer recorreção de Exame da OAB (SC)
24/01/2011 - Ação busca esclarecer critérios aplicados nas provas prático-profissionais
O Ministério Público Federal em Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), requerendo a recorreção das provas do Exame da Ordem, realizado no segundo semestre de 2010. A ação foi elaborada pelos procuradores da República André Stefani Bertuol, Mário Sérgio Ghannagé Barbosa e Rodrigo Joaquim Lima.
O MPF requer, ainda, uma nova divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último Exame, após a recorreção das provas. Os demandados - OAB e FGV - também deverão, após a recorreção pedida, reabrir o prazo recursal para os candidatos,
Conforme a ação, candidatos vêm denunciando diversas irregularidades em blogs e sítios da internet. Por sua vez, o MPF também recebeu, em nível nacional, denúncias de possíveis problemas no referido exame. A questão também está sendo debatida por meio de Ação Civil Pública proposta em Fortaleza, no Ceará. Apesar de, naquela ação, o MPF ter obtido decisão favorável em primeira instância, o objeto da ACP ficou restrito aos cidadãos que se inscreveram na Seção da OAB em Fortaleza, sendo que a presidência do TRF/5ª Região cassou posteriormente a liminar.
Em Santa Catarina, além dos pedidos já expostos, os procuradores requerem que sejam aceitas as inscrições, independentemente do pagamento de taxa ou tarifa, para o próximo, ou próximos Exames de Ordem, dos candidatos reprovados na segunda fase do Exame de Ordem Unificado 2010.02, ou devolver valores que eventualmente já tenham sido pagos por esses candidatos para inscrição em novos Exames de Ordem, até que seja concluído o Exame 2010.02.
ACP nº 5000346-59.2011.4.04.7200
24/01/2011 - Ação busca esclarecer critérios aplicados nas provas prático-profissionais
O Ministério Público Federal em Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), requerendo a recorreção das provas do Exame da Ordem, realizado no segundo semestre de 2010. A ação foi elaborada pelos procuradores da República André Stefani Bertuol, Mário Sérgio Ghannagé Barbosa e Rodrigo Joaquim Lima.
O MPF requer, ainda, uma nova divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último Exame, após a recorreção das provas. Os demandados - OAB e FGV - também deverão, após a recorreção pedida, reabrir o prazo recursal para os candidatos,
Conforme a ação, candidatos vêm denunciando diversas irregularidades em blogs e sítios da internet. Por sua vez, o MPF também recebeu, em nível nacional, denúncias de possíveis problemas no referido exame. A questão também está sendo debatida por meio de Ação Civil Pública proposta em Fortaleza, no Ceará. Apesar de, naquela ação, o MPF ter obtido decisão favorável em primeira instância, o objeto da ACP ficou restrito aos cidadãos que se inscreveram na Seção da OAB em Fortaleza, sendo que a presidência do TRF/5ª Região cassou posteriormente a liminar.
Em Santa Catarina, além dos pedidos já expostos, os procuradores requerem que sejam aceitas as inscrições, independentemente do pagamento de taxa ou tarifa, para o próximo, ou próximos Exames de Ordem, dos candidatos reprovados na segunda fase do Exame de Ordem Unificado 2010.02, ou devolver valores que eventualmente já tenham sido pagos por esses candidatos para inscrição em novos Exames de Ordem, até que seja concluído o Exame 2010.02.
ACP nº 5000346-59.2011.4.04.7200
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Aviso !
Queridos alunos e demais visitantes !
Informo-lhes que no período de 14/01 à 01/02 estarei cursando mais um módulo do meu Doutorado em Buenos Aires (Argentina).
À partir de amanhã não deixem de conferir as novidades e demais atualizações que serão por mim postadas.
Aos que não conseguiram um resultado positivo nesta OAB, não desistam ! Vamos vencer essa batalha juntos.
Obrigada, desde já.
Prof: Sabrina Dourado.
Informo-lhes que no período de 14/01 à 01/02 estarei cursando mais um módulo do meu Doutorado em Buenos Aires (Argentina).
À partir de amanhã não deixem de conferir as novidades e demais atualizações que serão por mim postadas.
Aos que não conseguiram um resultado positivo nesta OAB, não desistam ! Vamos vencer essa batalha juntos.
Obrigada, desde já.
Prof: Sabrina Dourado.
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
OAB pode exigir que o MEC avalie cursos de Direito
Apesar de considerar inconstitucional o exame de ordem aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, cujas fundamentações já foram apresentadas em minhas diversas manifestações aqui mesmo na Consultor Jurídico, não tenho como negar que a questão da qualidade do ensino de qualquer área de formação deve ser objeto de preocupação, não apenas dos dirigentes da entidades de classe, mas, também, por qualquer cidadão.
No caso da advocacia, a questão envolvendo a inconstitucionalidade do exame de ordem tem chegado às raias da intolerância. As páginas dos variados sítios jurídicos estão poluídas com ofensas gratuitas e, mesmo, de nenhum proveito ao cidadão.
Com esse escopo, apresento algumas sugestões que permitiram resolver esse impasse da uma forma menos traumática, aos bacharéis em Direito, aos atuais advogados inscritos na OAB, ao Direito, e à administração da Justiça.
É certo que a criação de novos cursos do Direito, abertos de forma indiscriminada e sem adequação técnico-pedagógica, reflete na qualificação profissional do bacharel em Direito.
Não obstante, os dirigentes da OAB, e mesmo os defensores do exame de ordem — que ainda não possui conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal que permita identificar sua razão de ser como instituto restritivo do livre exercício profissional —, justificam a exigência de sua aplicação por conta da qualidade do ensino de tais instituições, que, em muitos casos, não nem mesmo pode ser considerada sofrível.
Na parte relativa à qualidade do ensino, nada a discutir, eis que esta é comprovadamente baixa.
Por conta da alegada deficiência do Estado brasileiro em avaliar a qualidade do ensino, a OAB busca justificar a aplicação do exame de ordem, o que, todavia, pode até explicar sua conduta, mas não a justifica.
Atualmente, a alegada falta de avaliação ou mesmo sua deficiência é descabida, já que esta é feita pelo Ministério da Educação por meio do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes), pelo qual são aferidos o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, incluindo o Direito, o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial, bem como são promovidas as avaliações das instituições de ensino e dos cursos de graduação.
Logo, a “justificativa” da OAB cai por terra, na medida em que o Ministério da Educação, mediante aplicação desse exame, tem fechado instituições de ensino, do Direito, de Medicina, Engenharia, Fonoaudiologia, entre outras.
Referida avaliação é promovida desde 2004 e, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inepe), vinculado ao Ministério da Educação, já emitiu diversos relatórios contendo avaliações compreendendo mais de 50 profissões regulamentadas, incluindo a área do Direito.
Ora, então a questão da avaliação da qualidade de ensino já é objeto de atuação do Estado brasileiro? E a OAB sabe disso?
Sabe sim, e muito, mas mantém seu discurso a indicar que o exame de ordem é necessário para avaliar a qualidade do ensino jurídico, mesmo sabendo que não compete a ela avaliar o ensino superior do Direito.
O Ministério da Educação tem feito sua parte. Para se ter uma ideia, do total de vagas fechadas em cursos superiores considerados ruins no Brasil, até maio de 2010, o curso de Direito compreende 95% destas. Em números concretos, isso correspondente a 23 mil vagas fechadas. Até 2008, foram fechados 36 cursos de direito e em 2010, foi impedida a abertura de 13 novos.
Ótimo. Isso atende aos reclamos da OAB. Mas, além das vagas fechadas e das que foram impedidas de serem abertas pelo Ministério da Educação, a OAB quer mais.
O presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro, em 2008, estimou que cem instituições de ensino deveriam ser fechadas pelo Ministério da Educação.
Falta o que? Se 100 são os cursos de Direito a serem fechados, ainda há necessidade do encerramento de mais 64. Só isso? Não.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), por ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ainda necessita obstar que o aluno que não lograr aprovar nessa avaliação possa concluir seu curso de graduação.
Com esta medida, não haverá a qualificação profissional oriunda de instituições de baixa qualidade e também não haverá graduados, em Direito ou outras áreas que não saibam conjugar corretamente verbos, nem tampouco utilizar inadequadamente o plural.
Com isso, não faltará mais nada. Restarão as seguintes indagações:
Como ficarão os alunos que não poderão concluir seus cursos de graduação, se apenas ao término destes, com a colação de seus respectivos graus e registros de seus diplomas é que estes seriam considerados aptos a serem inseridos nos variados setores profissionais?
Demandem contra as respectivas instituições de ensino, mediante, é claro, contratação de um bom advogado.
E como fica o exame de ordem da OAB?
Ora, se já é promovida a avaliação de qualidade por parte do Ministério da Educação; se por conta dessa avaliação, instituições de ensino do Direito são fechadas; se outras não lograram permissão para abrir, acaba o discurso da OAB em impedir que o profissional despreparado possa colocar em risco patrimônio e liberdade do cidadão. Desta forma, seu exame restritivo perdeu a razão de ser.
Só isso? Não.
Há necessidade de a OAB fiscalizar o Ministério da Educação em relação à efetiva realização dessas avaliações.
Se isso não for feito, cabe indagar:
Pela Lei 4215/63, havia o denominado Estágio de Prática Forense, ministrados pelas Instituições de Ensino e sua conclusão devia ser aferida por um advogado designado pela OAB.
Como a entidade de classe não tinha condições de aferir a total qualidade desses estágios, foi proposta sua extinção, consoante
Então o que se vê é que a OAB critica a baixa qualidade dos cursos sem que o Ministério da Educação faça adequadamente as avaliações e, por sua vez, o presidente da entidade, em entrevista ao jornalista Carlos Alberto Sardemberg, da rádio CBN, reconheceu que esta não possuía "estrutura" para avaliar os Estágios de Prática Forense.
Pois bem. As avaliações de qualidade das Instituições de Ensino, e mesmo do aluno, já são realizadas pelo Ministério da Educação, em conformidade com as disposições constitucionais respectivas.
Apesar de não ter estrutura para avaliar adequadamente os extintos Estágios de Prática Forense, a OAB tem condições de sobra para exigir do Ministério da Educação que exerça sua competência constitucional.
Assim, OAB, exija isso, com todo o vigor com que defende a aplicação do exame de ordem. Ao mesmo tempo, sugira alterações no ordenamento jurídico para que, de forma constitucional, a liberdade do exercício profissional que demanda qualificação objeto de processos educativos, tenha a qualidade do ensino por primazia.
E como ficam os Bacharéis em Direito que não conseguiram aprovação no exame de ordem, já que apesar de aptos a serem inseridos no setor profissional para o qual foram qualificados, estão impedidos pela OAB em exercer a Advocacia?
Ora, essa é a resposta mais fácil.
Mediante autorização legal, é claro, submeta-os a um Estágio Prático de Capacitação Profissional supervisionado pela OAB pelo prazo necessário — cinco, que sejam dez anos —, para que, em atuação conjunta com Advogados com Escritórios Profissionais registrados, em Procuradorias Públicas municipais, estaduais, federais, Defensorias Públicas, e até mesmo Promotorias de Justiça, adquiram conhecimento prático e traquejo necessários ao exercício da advocacia.
Não aceitar essa alternativa importará em ter um cidadão que, apesar de possuir qualificação profissional, continue a ser impedido de exercer sua profissão.
Mais ainda. Delimitem a atuação dos novos advogados em conformidade com os graus da Justiça — isso para as questões judiciais.
Para situações onde não há atuação judicial, estabeleçam regras objetivas que permitam a inserção do graduado em Direito no setor profissional da Advocacia não contenciosa.
Concluindo. Ao adotar essa postura, a OAB estará a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
O bacharel em Direito, graduado e qualificado em conformidade com a Constituição Federal, não ficará sem poder exercer a profissão para a qual é considerado apto, nem tampouco deverá se sujeitar a pagar caras mensalidades de cursinhos que se intitulam preparatórios, ou mesmo inscrições para se submeterem ao exame da OAB.
Ademais, o cidadão brasileiro terá a seu dispor uma advocacia de qualidade, com profissionais cada vez mais qualificados, tudo para que seu patrimônio e sua liberdade sejam patrocinados juridicamente com os anseios que a OAB reclama e que ninguém discordará.
Apresentadas estas propostas, peço aos bacharéis em direito, advogados, promotores de Justiça e aos magistrados para que submetam aos integrantes do Congresso Nacional propostas concretas para resolver a situação presente.
No caso da advocacia, a questão envolvendo a inconstitucionalidade do exame de ordem tem chegado às raias da intolerância. As páginas dos variados sítios jurídicos estão poluídas com ofensas gratuitas e, mesmo, de nenhum proveito ao cidadão.
Com esse escopo, apresento algumas sugestões que permitiram resolver esse impasse da uma forma menos traumática, aos bacharéis em Direito, aos atuais advogados inscritos na OAB, ao Direito, e à administração da Justiça.
É certo que a criação de novos cursos do Direito, abertos de forma indiscriminada e sem adequação técnico-pedagógica, reflete na qualificação profissional do bacharel em Direito.
Não obstante, os dirigentes da OAB, e mesmo os defensores do exame de ordem — que ainda não possui conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal que permita identificar sua razão de ser como instituto restritivo do livre exercício profissional —, justificam a exigência de sua aplicação por conta da qualidade do ensino de tais instituições, que, em muitos casos, não nem mesmo pode ser considerada sofrível.
Na parte relativa à qualidade do ensino, nada a discutir, eis que esta é comprovadamente baixa.
Por conta da alegada deficiência do Estado brasileiro em avaliar a qualidade do ensino, a OAB busca justificar a aplicação do exame de ordem, o que, todavia, pode até explicar sua conduta, mas não a justifica.
Atualmente, a alegada falta de avaliação ou mesmo sua deficiência é descabida, já que esta é feita pelo Ministério da Educação por meio do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes), pelo qual são aferidos o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, incluindo o Direito, o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial, bem como são promovidas as avaliações das instituições de ensino e dos cursos de graduação.
Logo, a “justificativa” da OAB cai por terra, na medida em que o Ministério da Educação, mediante aplicação desse exame, tem fechado instituições de ensino, do Direito, de Medicina, Engenharia, Fonoaudiologia, entre outras.
Referida avaliação é promovida desde 2004 e, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inepe), vinculado ao Ministério da Educação, já emitiu diversos relatórios contendo avaliações compreendendo mais de 50 profissões regulamentadas, incluindo a área do Direito.
Ora, então a questão da avaliação da qualidade de ensino já é objeto de atuação do Estado brasileiro? E a OAB sabe disso?
Sabe sim, e muito, mas mantém seu discurso a indicar que o exame de ordem é necessário para avaliar a qualidade do ensino jurídico, mesmo sabendo que não compete a ela avaliar o ensino superior do Direito.
O Ministério da Educação tem feito sua parte. Para se ter uma ideia, do total de vagas fechadas em cursos superiores considerados ruins no Brasil, até maio de 2010, o curso de Direito compreende 95% destas. Em números concretos, isso correspondente a 23 mil vagas fechadas. Até 2008, foram fechados 36 cursos de direito e em 2010, foi impedida a abertura de 13 novos.
Ótimo. Isso atende aos reclamos da OAB. Mas, além das vagas fechadas e das que foram impedidas de serem abertas pelo Ministério da Educação, a OAB quer mais.
O presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro, em 2008, estimou que cem instituições de ensino deveriam ser fechadas pelo Ministério da Educação.
Falta o que? Se 100 são os cursos de Direito a serem fechados, ainda há necessidade do encerramento de mais 64. Só isso? Não.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), por ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ainda necessita obstar que o aluno que não lograr aprovar nessa avaliação possa concluir seu curso de graduação.
Com esta medida, não haverá a qualificação profissional oriunda de instituições de baixa qualidade e também não haverá graduados, em Direito ou outras áreas que não saibam conjugar corretamente verbos, nem tampouco utilizar inadequadamente o plural.
Com isso, não faltará mais nada. Restarão as seguintes indagações:
Como ficarão os alunos que não poderão concluir seus cursos de graduação, se apenas ao término destes, com a colação de seus respectivos graus e registros de seus diplomas é que estes seriam considerados aptos a serem inseridos nos variados setores profissionais?
Demandem contra as respectivas instituições de ensino, mediante, é claro, contratação de um bom advogado.
E como fica o exame de ordem da OAB?
Ora, se já é promovida a avaliação de qualidade por parte do Ministério da Educação; se por conta dessa avaliação, instituições de ensino do Direito são fechadas; se outras não lograram permissão para abrir, acaba o discurso da OAB em impedir que o profissional despreparado possa colocar em risco patrimônio e liberdade do cidadão. Desta forma, seu exame restritivo perdeu a razão de ser.
Só isso? Não.
Há necessidade de a OAB fiscalizar o Ministério da Educação em relação à efetiva realização dessas avaliações.
Se isso não for feito, cabe indagar:
Pela Lei 4215/63, havia o denominado Estágio de Prática Forense, ministrados pelas Instituições de Ensino e sua conclusão devia ser aferida por um advogado designado pela OAB.
Como a entidade de classe não tinha condições de aferir a total qualidade desses estágios, foi proposta sua extinção, consoante
Então o que se vê é que a OAB critica a baixa qualidade dos cursos sem que o Ministério da Educação faça adequadamente as avaliações e, por sua vez, o presidente da entidade, em entrevista ao jornalista Carlos Alberto Sardemberg, da rádio CBN, reconheceu que esta não possuía "estrutura" para avaliar os Estágios de Prática Forense.
Pois bem. As avaliações de qualidade das Instituições de Ensino, e mesmo do aluno, já são realizadas pelo Ministério da Educação, em conformidade com as disposições constitucionais respectivas.
Apesar de não ter estrutura para avaliar adequadamente os extintos Estágios de Prática Forense, a OAB tem condições de sobra para exigir do Ministério da Educação que exerça sua competência constitucional.
Assim, OAB, exija isso, com todo o vigor com que defende a aplicação do exame de ordem. Ao mesmo tempo, sugira alterações no ordenamento jurídico para que, de forma constitucional, a liberdade do exercício profissional que demanda qualificação objeto de processos educativos, tenha a qualidade do ensino por primazia.
E como ficam os Bacharéis em Direito que não conseguiram aprovação no exame de ordem, já que apesar de aptos a serem inseridos no setor profissional para o qual foram qualificados, estão impedidos pela OAB em exercer a Advocacia?
Ora, essa é a resposta mais fácil.
Mediante autorização legal, é claro, submeta-os a um Estágio Prático de Capacitação Profissional supervisionado pela OAB pelo prazo necessário — cinco, que sejam dez anos —, para que, em atuação conjunta com Advogados com Escritórios Profissionais registrados, em Procuradorias Públicas municipais, estaduais, federais, Defensorias Públicas, e até mesmo Promotorias de Justiça, adquiram conhecimento prático e traquejo necessários ao exercício da advocacia.
Não aceitar essa alternativa importará em ter um cidadão que, apesar de possuir qualificação profissional, continue a ser impedido de exercer sua profissão.
Mais ainda. Delimitem a atuação dos novos advogados em conformidade com os graus da Justiça — isso para as questões judiciais.
Para situações onde não há atuação judicial, estabeleçam regras objetivas que permitam a inserção do graduado em Direito no setor profissional da Advocacia não contenciosa.
Concluindo. Ao adotar essa postura, a OAB estará a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
O bacharel em Direito, graduado e qualificado em conformidade com a Constituição Federal, não ficará sem poder exercer a profissão para a qual é considerado apto, nem tampouco deverá se sujeitar a pagar caras mensalidades de cursinhos que se intitulam preparatórios, ou mesmo inscrições para se submeterem ao exame da OAB.
Ademais, o cidadão brasileiro terá a seu dispor uma advocacia de qualidade, com profissionais cada vez mais qualificados, tudo para que seu patrimônio e sua liberdade sejam patrocinados juridicamente com os anseios que a OAB reclama e que ninguém discordará.
Apresentadas estas propostas, peço aos bacharéis em direito, advogados, promotores de Justiça e aos magistrados para que submetam aos integrantes do Congresso Nacional propostas concretas para resolver a situação presente.
terça-feira, 11 de janeiro de 2011
Atenção! Meus caros alunos da 1ª fase da OAB 2010.3
Foi autorizada mais uma aula de Processo Civil!
Só nos resta agendá-la agora.
Logo, teremos duas aulas: 1 de resolução de exercícios(Já programada) e outra para fecharmos nosso conteúdo.
Abraço fraterno,
Pró Sabrina.
Só nos resta agendá-la agora.
Logo, teremos duas aulas: 1 de resolução de exercícios(Já programada) e outra para fecharmos nosso conteúdo.
Abraço fraterno,
Pró Sabrina.
TRANSEXUAIS PODERÃO USAR O SUS, EM SÃO PAULO, PARA FAZER CIRURGIA DE RETIRADA DO ÚTERO
A partir do fim do mês de janeiro, cirurgias para remoção de útero de transexuais (mulheres que se sentem homens) começarão a ser feitas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de São Paulo.
Os interessados serão atendidos pelo Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais do Centro de Referência e Treinamento em Doenças Sexualmente Transmissíveis, na capital paulista. Após exames iniciais, os pacientes serão encaminhados para o Hospital Estadual Pérola Byington, onde será feita a histerectomia (retirada do útero).
O hospital será capaz de fazer até 100 histerectomias por ano. Segundo a Secretaria de Saúde do estado, os transexuais terão atendimento personalizado, com quartos individuais e equipe treinada para lidar com as demandas específicas dessa população. A secretaria também planeja iniciar o atendimento dos transexuais para cirurgia de retirada de mama. Um hospital de referência para a mastectomia em transexuais deverá ser definido nos próximos meses.
Em setembro de 2010, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou resolução sobre a assistência a transexuais no Brasil. O CFM passou a permitir que os procedimentos de retirada de mamas, ovários e útero de transexuais possam ser feitos em qualquer hospital público ou privado que siga as recomendações do conselho. O tratamento de neofaloplastia (construção do pênis) só é permitido em caráter experimental.
FONTE: Ag. Brasil
A partir do fim do mês de janeiro, cirurgias para remoção de útero de transexuais (mulheres que se sentem homens) começarão a ser feitas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de São Paulo.
Os interessados serão atendidos pelo Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais do Centro de Referência e Treinamento em Doenças Sexualmente Transmissíveis, na capital paulista. Após exames iniciais, os pacientes serão encaminhados para o Hospital Estadual Pérola Byington, onde será feita a histerectomia (retirada do útero).
O hospital será capaz de fazer até 100 histerectomias por ano. Segundo a Secretaria de Saúde do estado, os transexuais terão atendimento personalizado, com quartos individuais e equipe treinada para lidar com as demandas específicas dessa população. A secretaria também planeja iniciar o atendimento dos transexuais para cirurgia de retirada de mama. Um hospital de referência para a mastectomia em transexuais deverá ser definido nos próximos meses.
Em setembro de 2010, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou resolução sobre a assistência a transexuais no Brasil. O CFM passou a permitir que os procedimentos de retirada de mamas, ovários e útero de transexuais possam ser feitos em qualquer hospital público ou privado que siga as recomendações do conselho. O tratamento de neofaloplastia (construção do pênis) só é permitido em caráter experimental.
FONTE: Ag. Brasil
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Editora é condenada por se referir a Xuxa como satanista
A apresentadora Xuxa receberá R$ 150 mil reais de indenização por dano moral da Editora Gráfica Universal.
A apresentadora Xuxa receberá R$ 150 mil reais de indenização por dano moral da Editora Gráfica Universal. O jornal Folha Universal foi punido por publicar uma matéria afirmando que a apresentadora é satanista e que teria vendido sua alma ao demônio por U$$ 100 milhões, em agosto de 2008. O caso foi julgado pela 6º Vara Cível da Barra da Tijuca e ainda cabe recurso.
Os advogados de Xuxa alegaram que a apresentadora tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil, e que a publicação causou danos morais. A editora se defendeu argumentando que tem direito de informar e que não o fez com abuso, já que os fatos mencionados na reportagem teriam sido publicados anteriormente por outros veículos.
A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro considera que a reportagem não traz nenhuma informação e, sim, especulações. E que Xuxa não teve a oportunidade de ser ouvida a respeito das hipóteses levantadas na matéria.
A Editora Gráfica Universal foi condenada também a publicar, na primeira página da próxima edição após julgamento da ação, a seguinte manchete: "Em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24 de agosto de 2008, Maria da Graça Xuxa Meneghel afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões".
A apresentadora Xuxa receberá R$ 150 mil reais de indenização por dano moral da Editora Gráfica Universal. O jornal Folha Universal foi punido por publicar uma matéria afirmando que a apresentadora é satanista e que teria vendido sua alma ao demônio por U$$ 100 milhões, em agosto de 2008. O caso foi julgado pela 6º Vara Cível da Barra da Tijuca e ainda cabe recurso.
Os advogados de Xuxa alegaram que a apresentadora tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil, e que a publicação causou danos morais. A editora se defendeu argumentando que tem direito de informar e que não o fez com abuso, já que os fatos mencionados na reportagem teriam sido publicados anteriormente por outros veículos.
A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro considera que a reportagem não traz nenhuma informação e, sim, especulações. E que Xuxa não teve a oportunidade de ser ouvida a respeito das hipóteses levantadas na matéria.
A Editora Gráfica Universal foi condenada também a publicar, na primeira página da próxima edição após julgamento da ação, a seguinte manchete: "Em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24 de agosto de 2008, Maria da Graça Xuxa Meneghel afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões".
domingo, 9 de janeiro de 2011
Inscrições para processo seletivo da Petrobras começam nesta segunda-feira
As inscrições para o novo processo seletivo da Petrobras terão início nesta segunda-feira, dia 10 de janeiro, e vão até o dia 27 deste mês. O concurso é destinado ao preenchimento de 838 vagas para cargos de nível superior e médio. Para ambos os níveis, o CERS disponibiliza o curso isolada Português, com os professores Júnia Andrade e Edvaldo Ferreira.
Os candidatos poderão se inscrever no site da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br). Para nível médio, a taxa de inscrição é de R$ 30,00 e para nível superior, R$ 45,00.
As provas objetivas ocorrerão no dia 27 de fevereiro. A remuneração mínima inicial varia de R$ 1.801,37 a R$ 6.217,19. Entre os benefícios, a Petrobras oferece previdência complementar (opcional), plano de saúde (médico, hospitalar, odontológico, psicológico e benefício farmácia) e benefícios educacionais para dependentes, entre outros.
O edital do concurso está disponível no site www.petrobras.com.br.
As inscrições para o novo processo seletivo da Petrobras terão início nesta segunda-feira, dia 10 de janeiro, e vão até o dia 27 deste mês. O concurso é destinado ao preenchimento de 838 vagas para cargos de nível superior e médio. Para ambos os níveis, o CERS disponibiliza o curso isolada Português, com os professores Júnia Andrade e Edvaldo Ferreira.
Os candidatos poderão se inscrever no site da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br). Para nível médio, a taxa de inscrição é de R$ 30,00 e para nível superior, R$ 45,00.
As provas objetivas ocorrerão no dia 27 de fevereiro. A remuneração mínima inicial varia de R$ 1.801,37 a R$ 6.217,19. Entre os benefícios, a Petrobras oferece previdência complementar (opcional), plano de saúde (médico, hospitalar, odontológico, psicológico e benefício farmácia) e benefícios educacionais para dependentes, entre outros.
O edital do concurso está disponível no site www.petrobras.com.br.
sábado, 8 de janeiro de 2011
O Sindicato dos Advogados da Paraíba entra no STF pedindo extinção do “Exame da OAB”
Quinta-Feira, 06 de Janeiro de 2011
O Sindicato dos Advogados da Paraíba entra no STF pedindo extinção do “Exame da OAB”
Clilson Júnior
ClickPB
O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba, que tem como Vice-Presidente e Advogado o Dr. Jocélio Jairo Vieira, ingressou ontem (6) com um pedido de habilitação como assistente no processo de “Suspensão de Segurança N.º SS 4321, contra a liminar deferida pelo Desembargador do TRF da 5.ª região que autorizou dois Bacharéis em Direito Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, a se inscreverem na OAB-CE sem o exame de ordem. o Sindicato dos Advogados quer o fim do exame da OAB imediatamente.
Na última terça-feira (04), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Segundo Cezar Peluso, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
Para o Vice-Presidente do Sindicato dos Advogados Jocélio Jairo Vieira, a Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de cumprimento ao disposto no artigo 8.º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).
Segundo Dr. Jocélio “o mais estranho é que essa exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado se submeter a tal exame por força do Provimento da OAB Federal N.º 129, de 08.12.2008” e, conclui seu raciocínio dizendo “o advogado português que pode até nem ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.º do Estatuto da Advocacia, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação contra os brasileiros e um privilégio em favor dos estrangeiros”.
O pedido de habilitação feito pelo Sindicado dos Advogados, a Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Além da habilitação o Sindicato dos Advogados fez requerimento no sentido de se revogar a liminar que suspendeu o direito de inscrição dos dois bacharéis. Segundo a petição do sindicato, esta sendo criada uma reserva de mercado, impedindo que novos profissionais ingressem no mercado de trabalho. Além do mais, disse o Sindicato “Imagine-se a OAB aplicando o “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este?”.
Enfatizou ainda, que o Presidente da OAB de São Paulo, Dr. Jorge D’ursulo, um dos mais ferrenhos defensores do exame de ordem, teve uma petição de mandado de segurança de sua autoria indeferida por inépcia. A respeito desse fato, continua o Sindicato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem".
O Sindicato dos Advogados da Paraíba entra no STF pedindo extinção do “Exame da OAB”
Clilson Júnior
ClickPB
O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba, que tem como Vice-Presidente e Advogado o Dr. Jocélio Jairo Vieira, ingressou ontem (6) com um pedido de habilitação como assistente no processo de “Suspensão de Segurança N.º SS 4321, contra a liminar deferida pelo Desembargador do TRF da 5.ª região que autorizou dois Bacharéis em Direito Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, a se inscreverem na OAB-CE sem o exame de ordem. o Sindicato dos Advogados quer o fim do exame da OAB imediatamente.
Na última terça-feira (04), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Segundo Cezar Peluso, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
Para o Vice-Presidente do Sindicato dos Advogados Jocélio Jairo Vieira, a Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de cumprimento ao disposto no artigo 8.º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).
Segundo Dr. Jocélio “o mais estranho é que essa exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado se submeter a tal exame por força do Provimento da OAB Federal N.º 129, de 08.12.2008” e, conclui seu raciocínio dizendo “o advogado português que pode até nem ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.º do Estatuto da Advocacia, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação contra os brasileiros e um privilégio em favor dos estrangeiros”.
O pedido de habilitação feito pelo Sindicado dos Advogados, a Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Além da habilitação o Sindicato dos Advogados fez requerimento no sentido de se revogar a liminar que suspendeu o direito de inscrição dos dois bacharéis. Segundo a petição do sindicato, esta sendo criada uma reserva de mercado, impedindo que novos profissionais ingressem no mercado de trabalho. Além do mais, disse o Sindicato “Imagine-se a OAB aplicando o “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este?”.
Enfatizou ainda, que o Presidente da OAB de São Paulo, Dr. Jorge D’ursulo, um dos mais ferrenhos defensores do exame de ordem, teve uma petição de mandado de segurança de sua autoria indeferida por inépcia. A respeito desse fato, continua o Sindicato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem".
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
Wadih Damous critica liminar do TRF-5
A decisão de presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, de cassar a liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará de fornecer carteira de advogado a dois bacharéis em Direito reprovados no Exame da Ordem restabelece a normalidade. É o que acredita o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, em pronunciamento dado nesta quinta-feira (6/12).
"A liminar cassada era um absurdo que ia em sentido contrário a uma tendência mundial: em diversos países da Europa, por exemplo, onde não existia, o Exame de Ordem passará a ser exigido”, disse. Segundo ele, no Brasil há outras entidades de fiscalização da profissão que defendem exames para suas corporações, como médicos, engenheiros, economistas e psicólogos.
Para Damous, “o Exame de Ordem é, antes de tudo, uma garantia da cidadania, que espera tratar com profissionais minimamente preparadaos para o exercício da profissão de advogado. Com o crescimento desmesurado do número de cursos jurídicos, o que não se traduz em sinônimo de qualidade, o Exame de Ordem é mais do que necessário, é um imperativo”.
A opinião de Damous é compartilhada pela presidência de outras seccionais. O presidente da OAB de Sergipe, Carlos Augusto Nascimento, acredita que a decisão do Supremo em favor do Exame da Ordem contempla anseios sociais. "O Exame de Ordem é um instrumento que protege toda a sociedade por aferir a qualidade do ensino jurídico, que é, inclusive, um anseio de todos os segmentos preocupados e comprometidos com o aperfeiçoamento e qualidade da advocacia", explica. Ele explica, ainda, que "na medida em que o cidadão procura um advogado, ele necessita de um profissional altamente qualificado para defender seus interesses pessoais e para a boa administração da Justiça”.
A obrigatoriedade da prova também é defendida pela diretoria da OAB de Mato Grosso, que entende o Exame como um instrumento de garantia da qualidade profissional a ser exercida em defesa da sociedade. O vice-presidente da entidade, Maurício Aude, acredita que "a declaração de inconstitucionalidade do Exame de Ordem seria um retrocesso histórico, não só porque desguarneceria a sociedade de profissionais preparados, como também iria na contramão de movimentos que estudam a exigibilidade de exames análogos para outras profissões".
O presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Seccional, Daniel Paulo Maia Teixeira, toca em outro ponto. Além de concordar com a suspensão da liminar, ele lembra que é necessário cobrar das faculdades de Direito ensino de qualidade, para que os acadêmicos concluam o curso em condições de se submeter ao Exame de Ordem.
A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Federal da 5ª Região, a dois bacharéis em Direito do Ceará, em grau de recurso, uma vez que eles tiveram negado o pedido em primeira instância na Justiça Federal do Ceará. Na inicial, alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. O processo foi enviado ao STF por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler
"A liminar cassada era um absurdo que ia em sentido contrário a uma tendência mundial: em diversos países da Europa, por exemplo, onde não existia, o Exame de Ordem passará a ser exigido”, disse. Segundo ele, no Brasil há outras entidades de fiscalização da profissão que defendem exames para suas corporações, como médicos, engenheiros, economistas e psicólogos.
Para Damous, “o Exame de Ordem é, antes de tudo, uma garantia da cidadania, que espera tratar com profissionais minimamente preparadaos para o exercício da profissão de advogado. Com o crescimento desmesurado do número de cursos jurídicos, o que não se traduz em sinônimo de qualidade, o Exame de Ordem é mais do que necessário, é um imperativo”.
A opinião de Damous é compartilhada pela presidência de outras seccionais. O presidente da OAB de Sergipe, Carlos Augusto Nascimento, acredita que a decisão do Supremo em favor do Exame da Ordem contempla anseios sociais. "O Exame de Ordem é um instrumento que protege toda a sociedade por aferir a qualidade do ensino jurídico, que é, inclusive, um anseio de todos os segmentos preocupados e comprometidos com o aperfeiçoamento e qualidade da advocacia", explica. Ele explica, ainda, que "na medida em que o cidadão procura um advogado, ele necessita de um profissional altamente qualificado para defender seus interesses pessoais e para a boa administração da Justiça”.
A obrigatoriedade da prova também é defendida pela diretoria da OAB de Mato Grosso, que entende o Exame como um instrumento de garantia da qualidade profissional a ser exercida em defesa da sociedade. O vice-presidente da entidade, Maurício Aude, acredita que "a declaração de inconstitucionalidade do Exame de Ordem seria um retrocesso histórico, não só porque desguarneceria a sociedade de profissionais preparados, como também iria na contramão de movimentos que estudam a exigibilidade de exames análogos para outras profissões".
O presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Seccional, Daniel Paulo Maia Teixeira, toca em outro ponto. Além de concordar com a suspensão da liminar, ele lembra que é necessário cobrar das faculdades de Direito ensino de qualidade, para que os acadêmicos concluam o curso em condições de se submeter ao Exame de Ordem.
A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Federal da 5ª Região, a dois bacharéis em Direito do Ceará, em grau de recurso, uma vez que eles tiveram negado o pedido em primeira instância na Justiça Federal do Ceará. Na inicial, alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. O processo foi enviado ao STF por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler
Artigo publicado no Conjur!
Exame da OAB desrespeita livre exercício profissional
Por Rinaldo Maciel de Freitas
O Tribunal Federal da 5ª Região nos coloca uma questão oculta, que não foi tratada pelo juiz federal a respeito do exercício da profissão. O que é melhor para a dignidade da profissão: o Exame de Ordem ou a lisura, moral e dignidade do homem; do profissional?
O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 determina que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A palavra “Justiça”, do latim justitia significa “em conformidade com o direito”, dar a cada um o que por direito lhe pertence, praticar a equidade, por seu turno. "Direito”, também do latim directu, significa “reto, probo e justo”.
O cardeal Ratzinger, papa Benedictus (Bento) XVI, em sua encíclica Caritas in Veritate, que trata de globalização, argumenta que justiça é o bem comum “em prol do desenvolvimento numa sociedade em vias de globalização”, mas (a globalização), “nunca existe sem a justiça, que induz a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir”, ou seja, define o exato termo filosófico de justiça, alertando sobre o tratamento jurídico dado pelos povos à Justiça: "Ubi societas, ibi ius: cada sociedade elabora um sistema próprio de justiça".[1]
Hegel[2] atrela a administração da Justiça ao poder governativo por considerar tal serviço um ato de administração pública e não um serviço particular destinado ao particular. Por seu turno, Sócrates coloca a virtude e a sabedoria acima da justiça. A virtude adquiri-se com a sabedoria ou, antes, com ela se identifica, eis a característica da moral socrática, por isto, Sócrates aceitou a morte com dignamente; poderia ter voltado atrás, pago uma fiança e sobrevivido, mas, julgou que se fizesse isto a essência dos seus ensinamentos se perderia.
Ora, então esse texto não deveria tratar do “Exercício da Justiça”? É proposital! Afinal, a Constituição de 1988 determina respectivamente que, nas duas cortes superiores de justiça, o Supremo Tribunal Federal seja composto por 11 ministros de notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 101) e, que o Superior Tribunal de Justiça seja composto de no mínimo 33 ministros de notável saber jurídico e reputação ilibada (parágrafo único do artigo 104); e o exercício da advocacia? Afinal, não é esta indispensável à administração da Justiça?
Art. 7º São direitos do advogado:
IV ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
O texto acima se refere ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo o texto em negrito suspenso nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8 do STF, mas, que a Ordem insiste em mantê-lo escrito, embora ineficaz. A lei ainda trás no artigo segundo o texto: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”, cópia fiel do artigo 133 da Constituição Federal de 1988: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
É preocupante que o estatuto de uma autarquia especial que pretende ser indispensável à administração da Justiça pretenda ter um tratamento privilegiado, resguardando o direito de seus membros não serem presos. Ora, se administram justamente a Justiça, por corolário lógico deveriam ter também “notável saber jurídico e reputação ilibada” que por si só inviabilizam qualquer possibilidade de prisão. Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia Constituinte de 1988 ao promulgar o texto constitucional se referiu a este como “Constituição Cidadã”, mas, na verdade é a Constituição do advogado que é citado em seu texto 18 vezes. A OAB monopolizou o acesso à advocacia e, por seu turno, ao direito.
Reiteradas pesquisas feitas no país colocam a Justiça nos últimos lugares quando medido o grau de confiança do brasileiro nas instituições brasileiras. Não há nenhuma pesquisa específica sobre advogados, mas, são recorrentes as notícias de advogados envolvidos com crimes.
O mestre e doutor em Direito, presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’urso, sustentou que advogado envolvido com o crime é exceção (Orgulho de ser Advogado – Folha de São Paulo – Tendências e Debates – página 3 – 11 de agosto de 2006):
A despeito de um passado de serviços prestados, a advocacia vem sofrendo, recentemente, ataques infundados. Momentos de comoção, como os que estamos vivendo, nos quais o crime organizado busca um confronto direto com o Estado, certamente, alimentam a desconfiança nas instituições e nas entidades da sociedade organizada. No caso da advocacia, procura-se confundir advogado e cliente, defensor e acusado, querendo imputar ao primeiro a prática delinquencial do segundo.
Pesquisa no Google para Advogado é preso trás de imediato 15.300 resultados, mas, reiteradas vezes alternando as conjugações, pode-se chegar a mais de 100.000 citações; considerando que somente em Minas Gerais há cerca de 100 mil inscritos na Ordem, é um número significativo. Então, a defesa da classe feita pelo advogado Luiz Flávio D’urso não se sustenta! Por seu turno, nota-se que o texto papal é a exata convergência do pensamento de Hegel com a moral socrática e muito justifica uma Lei da Ficha Limpa para o exercício da advocacia onde, por seu turno, a Ordem deve abrir mão do monopólio e aceitar, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa, principalmente por ser uma autarquia federal especial, afinal, a virtude e a sabedoria devem conduzir a Justiça de forma a induzir “a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir"[3].
A Folha de São Paulo trouxe excelente debate em sua edição de 26 de junho de 2010: “Pode o Judiciário autorizar escutas das conversas entre presos e seus advogados?” O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento[4] sustentou que sim “em caso de suspeita fundamentada de que o advogado tem envolvimento nos crimes praticados por seus clientes, hipótese em que há desvirtuamento de sua atuação profissional”, assim, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna” não combina com iniciativas de advogados que ensinam testemunhas a mentir, sendo ainda extensão de seus clientes em presídios. São fatos que, como sustenta o juiz, trás repercussões lamentáveis ao país e abala a sensação de segurança da comunidade.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1994, estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo, considerando ser a OAB-MG uma autarquia federal especial a quem coube recepcionar os formandos em direito ao exercício da advocacia, como no entendimento de Benjamin Zymler[5]:
Atualmente, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto à natureza jurídica dos conselhos das profissões regulamentadas. Não mais resta dúvida quanto a tratarem-se de autarquias. Isso, no contexto que junge essas entidades à esfera de atribuições do Estado.
Deveria, portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil abandonar suas provas de questões cretinas, onde os revisores não sabem diferenciar entre correção objetiva e subjetiva e ainda pretendem ser uma entidade descontrolada, com uma camada de teflon em relação ao controle jurisdicional, até porque estão em função delegada na aplicação do direito constante do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde seus atos devem ser transparentes, na busca do princípio da verdade material[6]:
XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ao contrário dos processos jurisdicionais, em que o princípio da verdade dos autos predomina, o processo administrativo deve ser informado pelo princípio da verdade material, pelo simples fato de que os direitos em jogo são sempre de ordem pública e a atividade processual das partes, no sentido de produzir provas, é meramente subsidiária. Logo, será sempre lícito à Administração, na busca da verdade, promover, a seu talante, a produção de provas, sendo defesa a presunção de veracidade de fatos não contestados por outro interessado no processo.
A discussão acerca da natureza jurídica dos conselhos profissionais, que foi alvo recorrente de controvérsias durante grande período, contribuiu para a ausência de uniformidade na conduta e postura da Ordem dos Advogados, trazendo grandes transtornos aos bacharéis em direito que, por seu turno eram formados em Direito e em nada ao mesmo tempo, na medida em que a OAB seguia e segue critérios próprios e unilaterais para o cumprimento de direito garantido pela Constituição Federal.
Há, portanto, de ser feita uma análise da natureza jurídica dessa autarquia especial e a partir dela formar condições de fiscalização jurisdicional na realização do “concurso público” que é o Exame de Ordem e quem sabe, até propor modificações no Estatuto de Ordem, sendo esta a lição de Márcio Barbosa e Ronaldo Queiroz[7]:
Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados através de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.
Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais.
Márcio Maia e Ronaldo Queiroz[8] discorrem sobre a publicidade dos atos e do rol dos membros da banca examinadora, no que implica no julgamento de provas e, até certo ponto, expõe os participantes-administrados à censura pública, segundo os autores, a divulgação dos resultados possibilitará o exame social da performance individual dos candidatos:
Ao lado de tal ônus, deve ser assegurado aos candidatos dos concursos públicos o direito de ter acesso prévio aos nomes dos componentes das bancas examinadoras e à sua qualificação profissional, pois não é justo alguém ser submetido ao julgamento de seu conhecimento por intermédio de um processo obscuro, em que se ignora, por completo, os responsáveis pela respectiva avaliação.
O Judiciário brasileiro não pode se apequenar diante do poder conferido à OAB como soberania de determinar, segundo critérios próprios e unilaterais, a correção de provas para o ingresso na administração do direito, resignando aos bacharéis serem avaliados por pessoa que tenha igual ou inferior capacidade cognitiva, demonstrando clara e total parcialidade no julgamento, tornando temerária a garantia à imparcialidade[9]:
Realmente, o dever de imparcialidade configura condição indeclinável para a realização do escopo do processo administrativo, mormente o de natureza competitiva como o concurso público, cuja quebra esvaziaria, por completo, o núcleo essencial dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Em razão disso, o ordenamento jurídico comina sanção extremamente grave aos agentes públicos que violarem o seu dever de imparcialidade, qualificando tal conduta como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, verbis: 'Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)'.
Fábio Medina Osório[10] em trabalho específico entende que a Ciência Jurídica e as fontes formais do Direito constituem os limites técnicos à discricionariedade da banca examinadora na elaboração e correção das provas objetivas em concursos públicos. Se existem limites técnicos, esses limites podem e devem ser controlados e fiscalizados pelo Judiciário. Conclui o ilustre promotor de Justiça e professor de Direito Administrativo em relação ao tema abordado:
O princípio constitucional da interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos está embutido e deriva do devido processo legal substancial, estando acolhido na Constituição Brasileira de 1988. Por esse princípio, que se interpreta à luz da razoabilidade, uma Banca Examinadora não poderia, num concurso público dominado pela legalidade, igualdade, eficiência e impessoalidade administrativas, adotar qualquer dos seguintes procedimentos ilícitos:
(a) eleger como correta uma alternativa incorreta à luz da doutrina e jurisprudência dominantes;
(b) exigir que se assinale a alternativa correta, quando não existem alternativas corretas e não há uma alternativa indicando que todas as demais estão incorretas;
(c) exigir que se assinale a única alternativa correta, quando, em realidade, existem pelo menos duas, gerando, com essa espécie de comportamento administrativo, perplexidade nos candidatos;
(d) propor uma questão/resposta ambígua, que deixe no espírito do candidato fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, gerando perplexidade que dificulte a eleição da alternativa correta, ante a possibilidade razoável de que não esteja correta a alternativa ou que haja outra alternativa igualmente correta na mesma questão.
Sendo assim, é urgente que o Judiciário abandone recorrente argumento de que, não lhe cabe julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. Recurso especial não-provido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 731257 – Segunda Turma – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – 07/10/2008).
O livre exercício profissional de que trata o inciso XIII, do artigo 5º da Carta Política de 1988 não é norma autoaplicável, mas, a Constituição remeteu a regulamentação à lei, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1.994, conforme José Afonso da Silva:
O princípio é o da liberdade reconhecida. No entanto, a Constituição ressalva, quanto à escolha e ao exercício de ofício e profissão, a sujeição à observação das ‘qualificações profissionais que a lei exigir’. Há, de fato, ofícios e profissões que dependem de capacidade especial, de certa formação técnica, cientifica ou cultural. (Silva, José Afonso – Comentário Contextual à Constituição – Malheiros – 2007).
A Ordem dos Advogados do Brasil está no exercício de função pública delegada. A Lei 8.906/94, ao regulamentar o ingresso de candidatos na advocacia, não admite o excesso de discricionariedade do examinador, da deslealdade a pretexto constrangir o exercício da profissão, tanto que o STF considerou como de repercussão geral:
Ementa: Ordem dos Advogados do Brasil – Exame de Ordem – Lei nº 8.906/94 – Constitucionalidade Assentada na origem – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto e Cármen Lúcia. STF – Supremo Tribunal Federal – Recurso Especial – RE nº 603583/RG – Relator: Ministro Marco Aurélio Mello – 10/11/2009).
A Constituição portuguesa[11] cita a palavra “advogado” três únicas vezes em seus 296 artigos, não lhes dando nenhum privilégio ou monopólio do direito, como se verifica:
Art. 20º
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Art. 32º
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
A Constituição dos Estados Unidos é completamente muda no assunto, sendo que em 15 de março de 1837, o zenador da República Daniel Webster[12] faz o seguinte comentário: “Finalmente, as pessoas acusadas têm que ter um advogado para defendê-los, se quiserem um. Se um acusado de crime não consegue dispor de um, a Corte Suprema designará um para representar o acusado” (Finally, accused persons must have a lawyer to defend them if they want one. If a criminal defendant is unable to afford a lawyer, the Supreme Court has held that one must be appointed to represent the accused individual).
Em igual tamanho, a Constituição Europeia, que buscou integrar diversos costumes, não trouxe nenhum privilégio à classe e, essa é muito respeitada no mundo civilizado. A Ordem dos Advogados do Brasil é citada oito vezes na Constituição Federal de 1988, assim representada: no artigo 93 sua participação em concurso público para ingresso na magistratura de juiz substituto; no artigo 103, para propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade; no artigo 103-B, para compor o Conselho Nacional de Justiça e, parágrafo 6º, para receber ofícios, reclamações, exercer funções executivas, etc.; no artigo 129, parágrafo 3º, participação em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público; no artigo 130-A, parágrafo 3º, para compor o Conselho do Ministério Público e, parágrafo 4º, para receber ofícios, reclamações, exercer funções, etc. e, finalmente, no artigo 132, para participação em concurso público para procuradores dos estados e do Distrito Federal.
No entanto, os novos bacharéis, que deveriam trazer novos ares à Ordem dos Advogados do Brasil, encontram justamente nela o maior e mais odioso obstáculo na medida em que são desrespeitados em seu primeiro é mais básico direito que é o direito da dignidade da pessoa humana e livre exercício profissional. A OAB não respeita o direito do contraditório e da boa-fé e, o direito abomina a má-fé!
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[1] Ratzinger, Joseph (Papa Bento XVI – Caritas in Veritate
[2] Hegel – Princípios da Filosofia do Direito
[3] Ratzinger, Joseph – Papa Bento XVI – Carta Encíclica Caritas in Veritate, Ed. Paulinas, 2009.
[4] Nascimento, Ricardo de Castro – Juiz Federal – Vice-Presidente da Ajufe – Folha de São Paulo – 26/06/2010 – Página A3.
[5] Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.
[6] Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.
[7] Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007
[8] Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007 – página 84/85.
[9] Idem – cit. Anterior.
[10] Osório, Fábio Medina – Promotor de Justiça em Porto Alegre-RS. Mestre e Doutor em Direito Público. Os Limites da Discricionariedade Técnica e as Provas Objetivas nos Concursos Públicos de Ingresso nas Carreiras Jurídicas – Revista Diálogo Jurídico – disponível na internet no endereço: http://www.direitopublico.com.br/PDF_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-FABIO-MEDINA-OSORIO.pdf
[11] Lei Constitucional nº 1, de 12 de agosto de 2005 – Constituição Portuguesa
[12] Webster, Daniel – Senator - One Country, one Constitution, One Destiny – U.S Department of State: http://usinfo.state.gov
Por Rinaldo Maciel de Freitas
O Tribunal Federal da 5ª Região nos coloca uma questão oculta, que não foi tratada pelo juiz federal a respeito do exercício da profissão. O que é melhor para a dignidade da profissão: o Exame de Ordem ou a lisura, moral e dignidade do homem; do profissional?
O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 determina que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A palavra “Justiça”, do latim justitia significa “em conformidade com o direito”, dar a cada um o que por direito lhe pertence, praticar a equidade, por seu turno. "Direito”, também do latim directu, significa “reto, probo e justo”.
O cardeal Ratzinger, papa Benedictus (Bento) XVI, em sua encíclica Caritas in Veritate, que trata de globalização, argumenta que justiça é o bem comum “em prol do desenvolvimento numa sociedade em vias de globalização”, mas (a globalização), “nunca existe sem a justiça, que induz a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir”, ou seja, define o exato termo filosófico de justiça, alertando sobre o tratamento jurídico dado pelos povos à Justiça: "Ubi societas, ibi ius: cada sociedade elabora um sistema próprio de justiça".[1]
Hegel[2] atrela a administração da Justiça ao poder governativo por considerar tal serviço um ato de administração pública e não um serviço particular destinado ao particular. Por seu turno, Sócrates coloca a virtude e a sabedoria acima da justiça. A virtude adquiri-se com a sabedoria ou, antes, com ela se identifica, eis a característica da moral socrática, por isto, Sócrates aceitou a morte com dignamente; poderia ter voltado atrás, pago uma fiança e sobrevivido, mas, julgou que se fizesse isto a essência dos seus ensinamentos se perderia.
Ora, então esse texto não deveria tratar do “Exercício da Justiça”? É proposital! Afinal, a Constituição de 1988 determina respectivamente que, nas duas cortes superiores de justiça, o Supremo Tribunal Federal seja composto por 11 ministros de notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 101) e, que o Superior Tribunal de Justiça seja composto de no mínimo 33 ministros de notável saber jurídico e reputação ilibada (parágrafo único do artigo 104); e o exercício da advocacia? Afinal, não é esta indispensável à administração da Justiça?
Art. 7º São direitos do advogado:
IV ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
O texto acima se refere ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo o texto em negrito suspenso nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8 do STF, mas, que a Ordem insiste em mantê-lo escrito, embora ineficaz. A lei ainda trás no artigo segundo o texto: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”, cópia fiel do artigo 133 da Constituição Federal de 1988: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
É preocupante que o estatuto de uma autarquia especial que pretende ser indispensável à administração da Justiça pretenda ter um tratamento privilegiado, resguardando o direito de seus membros não serem presos. Ora, se administram justamente a Justiça, por corolário lógico deveriam ter também “notável saber jurídico e reputação ilibada” que por si só inviabilizam qualquer possibilidade de prisão. Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia Constituinte de 1988 ao promulgar o texto constitucional se referiu a este como “Constituição Cidadã”, mas, na verdade é a Constituição do advogado que é citado em seu texto 18 vezes. A OAB monopolizou o acesso à advocacia e, por seu turno, ao direito.
Reiteradas pesquisas feitas no país colocam a Justiça nos últimos lugares quando medido o grau de confiança do brasileiro nas instituições brasileiras. Não há nenhuma pesquisa específica sobre advogados, mas, são recorrentes as notícias de advogados envolvidos com crimes.
O mestre e doutor em Direito, presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’urso, sustentou que advogado envolvido com o crime é exceção (Orgulho de ser Advogado – Folha de São Paulo – Tendências e Debates – página 3 – 11 de agosto de 2006):
A despeito de um passado de serviços prestados, a advocacia vem sofrendo, recentemente, ataques infundados. Momentos de comoção, como os que estamos vivendo, nos quais o crime organizado busca um confronto direto com o Estado, certamente, alimentam a desconfiança nas instituições e nas entidades da sociedade organizada. No caso da advocacia, procura-se confundir advogado e cliente, defensor e acusado, querendo imputar ao primeiro a prática delinquencial do segundo.
Pesquisa no Google para Advogado é preso trás de imediato 15.300 resultados, mas, reiteradas vezes alternando as conjugações, pode-se chegar a mais de 100.000 citações; considerando que somente em Minas Gerais há cerca de 100 mil inscritos na Ordem, é um número significativo. Então, a defesa da classe feita pelo advogado Luiz Flávio D’urso não se sustenta! Por seu turno, nota-se que o texto papal é a exata convergência do pensamento de Hegel com a moral socrática e muito justifica uma Lei da Ficha Limpa para o exercício da advocacia onde, por seu turno, a Ordem deve abrir mão do monopólio e aceitar, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa, principalmente por ser uma autarquia federal especial, afinal, a virtude e a sabedoria devem conduzir a Justiça de forma a induzir “a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir"[3].
A Folha de São Paulo trouxe excelente debate em sua edição de 26 de junho de 2010: “Pode o Judiciário autorizar escutas das conversas entre presos e seus advogados?” O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento[4] sustentou que sim “em caso de suspeita fundamentada de que o advogado tem envolvimento nos crimes praticados por seus clientes, hipótese em que há desvirtuamento de sua atuação profissional”, assim, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna” não combina com iniciativas de advogados que ensinam testemunhas a mentir, sendo ainda extensão de seus clientes em presídios. São fatos que, como sustenta o juiz, trás repercussões lamentáveis ao país e abala a sensação de segurança da comunidade.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1994, estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo, considerando ser a OAB-MG uma autarquia federal especial a quem coube recepcionar os formandos em direito ao exercício da advocacia, como no entendimento de Benjamin Zymler[5]:
Atualmente, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto à natureza jurídica dos conselhos das profissões regulamentadas. Não mais resta dúvida quanto a tratarem-se de autarquias. Isso, no contexto que junge essas entidades à esfera de atribuições do Estado.
Deveria, portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil abandonar suas provas de questões cretinas, onde os revisores não sabem diferenciar entre correção objetiva e subjetiva e ainda pretendem ser uma entidade descontrolada, com uma camada de teflon em relação ao controle jurisdicional, até porque estão em função delegada na aplicação do direito constante do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde seus atos devem ser transparentes, na busca do princípio da verdade material[6]:
XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ao contrário dos processos jurisdicionais, em que o princípio da verdade dos autos predomina, o processo administrativo deve ser informado pelo princípio da verdade material, pelo simples fato de que os direitos em jogo são sempre de ordem pública e a atividade processual das partes, no sentido de produzir provas, é meramente subsidiária. Logo, será sempre lícito à Administração, na busca da verdade, promover, a seu talante, a produção de provas, sendo defesa a presunção de veracidade de fatos não contestados por outro interessado no processo.
A discussão acerca da natureza jurídica dos conselhos profissionais, que foi alvo recorrente de controvérsias durante grande período, contribuiu para a ausência de uniformidade na conduta e postura da Ordem dos Advogados, trazendo grandes transtornos aos bacharéis em direito que, por seu turno eram formados em Direito e em nada ao mesmo tempo, na medida em que a OAB seguia e segue critérios próprios e unilaterais para o cumprimento de direito garantido pela Constituição Federal.
Há, portanto, de ser feita uma análise da natureza jurídica dessa autarquia especial e a partir dela formar condições de fiscalização jurisdicional na realização do “concurso público” que é o Exame de Ordem e quem sabe, até propor modificações no Estatuto de Ordem, sendo esta a lição de Márcio Barbosa e Ronaldo Queiroz[7]:
Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados através de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.
Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais.
Márcio Maia e Ronaldo Queiroz[8] discorrem sobre a publicidade dos atos e do rol dos membros da banca examinadora, no que implica no julgamento de provas e, até certo ponto, expõe os participantes-administrados à censura pública, segundo os autores, a divulgação dos resultados possibilitará o exame social da performance individual dos candidatos:
Ao lado de tal ônus, deve ser assegurado aos candidatos dos concursos públicos o direito de ter acesso prévio aos nomes dos componentes das bancas examinadoras e à sua qualificação profissional, pois não é justo alguém ser submetido ao julgamento de seu conhecimento por intermédio de um processo obscuro, em que se ignora, por completo, os responsáveis pela respectiva avaliação.
O Judiciário brasileiro não pode se apequenar diante do poder conferido à OAB como soberania de determinar, segundo critérios próprios e unilaterais, a correção de provas para o ingresso na administração do direito, resignando aos bacharéis serem avaliados por pessoa que tenha igual ou inferior capacidade cognitiva, demonstrando clara e total parcialidade no julgamento, tornando temerária a garantia à imparcialidade[9]:
Realmente, o dever de imparcialidade configura condição indeclinável para a realização do escopo do processo administrativo, mormente o de natureza competitiva como o concurso público, cuja quebra esvaziaria, por completo, o núcleo essencial dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Em razão disso, o ordenamento jurídico comina sanção extremamente grave aos agentes públicos que violarem o seu dever de imparcialidade, qualificando tal conduta como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, verbis: 'Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)'.
Fábio Medina Osório[10] em trabalho específico entende que a Ciência Jurídica e as fontes formais do Direito constituem os limites técnicos à discricionariedade da banca examinadora na elaboração e correção das provas objetivas em concursos públicos. Se existem limites técnicos, esses limites podem e devem ser controlados e fiscalizados pelo Judiciário. Conclui o ilustre promotor de Justiça e professor de Direito Administrativo em relação ao tema abordado:
O princípio constitucional da interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos está embutido e deriva do devido processo legal substancial, estando acolhido na Constituição Brasileira de 1988. Por esse princípio, que se interpreta à luz da razoabilidade, uma Banca Examinadora não poderia, num concurso público dominado pela legalidade, igualdade, eficiência e impessoalidade administrativas, adotar qualquer dos seguintes procedimentos ilícitos:
(a) eleger como correta uma alternativa incorreta à luz da doutrina e jurisprudência dominantes;
(b) exigir que se assinale a alternativa correta, quando não existem alternativas corretas e não há uma alternativa indicando que todas as demais estão incorretas;
(c) exigir que se assinale a única alternativa correta, quando, em realidade, existem pelo menos duas, gerando, com essa espécie de comportamento administrativo, perplexidade nos candidatos;
(d) propor uma questão/resposta ambígua, que deixe no espírito do candidato fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, gerando perplexidade que dificulte a eleição da alternativa correta, ante a possibilidade razoável de que não esteja correta a alternativa ou que haja outra alternativa igualmente correta na mesma questão.
Sendo assim, é urgente que o Judiciário abandone recorrente argumento de que, não lhe cabe julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. Recurso especial não-provido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 731257 – Segunda Turma – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – 07/10/2008).
O livre exercício profissional de que trata o inciso XIII, do artigo 5º da Carta Política de 1988 não é norma autoaplicável, mas, a Constituição remeteu a regulamentação à lei, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1.994, conforme José Afonso da Silva:
O princípio é o da liberdade reconhecida. No entanto, a Constituição ressalva, quanto à escolha e ao exercício de ofício e profissão, a sujeição à observação das ‘qualificações profissionais que a lei exigir’. Há, de fato, ofícios e profissões que dependem de capacidade especial, de certa formação técnica, cientifica ou cultural. (Silva, José Afonso – Comentário Contextual à Constituição – Malheiros – 2007).
A Ordem dos Advogados do Brasil está no exercício de função pública delegada. A Lei 8.906/94, ao regulamentar o ingresso de candidatos na advocacia, não admite o excesso de discricionariedade do examinador, da deslealdade a pretexto constrangir o exercício da profissão, tanto que o STF considerou como de repercussão geral:
Ementa: Ordem dos Advogados do Brasil – Exame de Ordem – Lei nº 8.906/94 – Constitucionalidade Assentada na origem – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto e Cármen Lúcia. STF – Supremo Tribunal Federal – Recurso Especial – RE nº 603583/RG – Relator: Ministro Marco Aurélio Mello – 10/11/2009).
A Constituição portuguesa[11] cita a palavra “advogado” três únicas vezes em seus 296 artigos, não lhes dando nenhum privilégio ou monopólio do direito, como se verifica:
Art. 20º
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Art. 32º
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
A Constituição dos Estados Unidos é completamente muda no assunto, sendo que em 15 de março de 1837, o zenador da República Daniel Webster[12] faz o seguinte comentário: “Finalmente, as pessoas acusadas têm que ter um advogado para defendê-los, se quiserem um. Se um acusado de crime não consegue dispor de um, a Corte Suprema designará um para representar o acusado” (Finally, accused persons must have a lawyer to defend them if they want one. If a criminal defendant is unable to afford a lawyer, the Supreme Court has held that one must be appointed to represent the accused individual).
Em igual tamanho, a Constituição Europeia, que buscou integrar diversos costumes, não trouxe nenhum privilégio à classe e, essa é muito respeitada no mundo civilizado. A Ordem dos Advogados do Brasil é citada oito vezes na Constituição Federal de 1988, assim representada: no artigo 93 sua participação em concurso público para ingresso na magistratura de juiz substituto; no artigo 103, para propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade; no artigo 103-B, para compor o Conselho Nacional de Justiça e, parágrafo 6º, para receber ofícios, reclamações, exercer funções executivas, etc.; no artigo 129, parágrafo 3º, participação em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público; no artigo 130-A, parágrafo 3º, para compor o Conselho do Ministério Público e, parágrafo 4º, para receber ofícios, reclamações, exercer funções, etc. e, finalmente, no artigo 132, para participação em concurso público para procuradores dos estados e do Distrito Federal.
No entanto, os novos bacharéis, que deveriam trazer novos ares à Ordem dos Advogados do Brasil, encontram justamente nela o maior e mais odioso obstáculo na medida em que são desrespeitados em seu primeiro é mais básico direito que é o direito da dignidade da pessoa humana e livre exercício profissional. A OAB não respeita o direito do contraditório e da boa-fé e, o direito abomina a má-fé!
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[1] Ratzinger, Joseph (Papa Bento XVI – Caritas in Veritate
[2] Hegel – Princípios da Filosofia do Direito
[3] Ratzinger, Joseph – Papa Bento XVI – Carta Encíclica Caritas in Veritate, Ed. Paulinas, 2009.
[4] Nascimento, Ricardo de Castro – Juiz Federal – Vice-Presidente da Ajufe – Folha de São Paulo – 26/06/2010 – Página A3.
[5] Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.
[6] Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.
[7] Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007
[8] Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007 – página 84/85.
[9] Idem – cit. Anterior.
[10] Osório, Fábio Medina – Promotor de Justiça em Porto Alegre-RS. Mestre e Doutor em Direito Público. Os Limites da Discricionariedade Técnica e as Provas Objetivas nos Concursos Públicos de Ingresso nas Carreiras Jurídicas – Revista Diálogo Jurídico – disponível na internet no endereço: http://www.direitopublico.com.br/PDF_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-FABIO-MEDINA-OSORIO.pdf
[11] Lei Constitucional nº 1, de 12 de agosto de 2005 – Constituição Portuguesa
[12] Webster, Daniel – Senator - One Country, one Constitution, One Destiny – U.S Department of State: http://usinfo.state.gov
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
Aguardando o nosso NOVO CPC
ANTEPROJETO
William Shakespeare, dramaturgo inglês, legou-nos a lição de que o tempo é muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo.
Os antigos juristas romanos, por sua vez, porfiavam a impossibilidade de o direito isolar-se do ambiente em que vigora, proclamando, por todos, Rudoolf Jhering no seu L.espirit Du droit romain, que o método imobilizador do direito desaparecera nas trevas do passado.
Essas lições antigas, tão atuais, inspiraram a criação de uma Comissão de Juristas para que, 37 anos depois do Código de 1973, se incumbisse de erigir um novel ordenamento, compatível com as necessidades e as exigências da vida hodierna.
É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo.
Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.
Como vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade desenfreada, máxime num país cujo ideário da nação abre as portas do judiciário para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito?
Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável diante de um processo prenhe de solenidades e recursos?
Como prestar justiça célere numa parte desse mundo de Deus, onde de cada cinco habitantes um litiga judicialmente?
Kelsen, o jurista de Viena, de há muito exaurido de perseguir o valor justiça, concluiu não ser importante saber de imediato a resposta, senão, não parar de questionar.
O impulso para alcançar um ideal e que estimula os homens, são os sonhos, e esses não inventam , passam dos dias para a noite e é deles que devemos viver, não importando onde estejam as soluções.
No vaticano, há um afresco sobre a justiça, no qual Platão aponta para os céus e Aristóteles para a terra. Utopia ou realidade? “Justiça”; esse valor que levou à cruz o senhor das idéias e das palavras, e que ainda é o sonho a ser alcançado, assim como o era o desejo dos antigos em alcançar as estrelas; fator decisivo para o desenvolvimento da humanidade.
O tempo não nos fez medrar e de pronto a Comissão enfrentou a tormentosa questão da morosidade judicial.
Queremos justiça!!! Prestem-na com presteza; dizem os cidadãos.
Sob o ecoar dessas exigências decantadas pelas declarações universais dos direitos fundamentais do homem, e pelas aspirações das ruas, lançou-se a comissão nesse singular desafio, ciente de que todo o poder emana do povo, inclusive o poder dos juízes, e em nome de nossa gente é exercido.
A metodologia utilizada pela comissão visou a um só tempo vencer o problema e legitimar a sua solução.
Para esse desígnio, a primeira etapa foi a de detectar as barreiras para a prestação de uma justiça rápida; a segunda, legitimar democraticamente as soluções.
No afã de atingir esse escopo deparamo-nos com o excesso de formalismos processuais, e com um volume imoderado de ações e de recursos.
Mergulhamos com profundidade em todos os problemas, ora erigindo soluções genuínas, ora criando outras oriundas de sistema judiciais de alhures, optando por instrumentos eficazes, consagrados nas famílias da civil law e da common law, sempre prudentes com os males das inovações abruptas mas cientes em não incorrer no mimetismo que se compraz em repetir, ousando sem medo .
A legitimação democrática adveio do desprendimento com que ouvimos o povo, a comunidade jurídica e a comunidade científica. O volume das comunicações fala por si só: foram 13 mil acessos a página da Comissão, audiências públicas por todo o Brasil nas quais recebemos duzentas e sessenta sugestões e a manifestação da Academia, aí compreendidos todos os segmentos judiciais; da Associação Nacional dos Magistrados à Ordem dos Advogados do Brasil, perpassando por institutos científicos e faculdades de direito, as quais formularam duzentas proposições, a maior parte encartada no anteprojeto.
Em suma: a sociedade brasileira falou e foi ouvida.
O desvanecimento que hoje nos invade é o de que sonhamos junto com a nação brasileira, ousamos por amor ao futuro de nosso país e laboramos com empenho, alegrias e sofrimentos, numa luta incansável em prol da nossa pátria.
Era mesmo a hora de mudar: os novos tempos reclamam um novo processo , como proclamava Cesare Vivante : Altro tempo, Altro Diritto. O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça.
Missão cumprida, Senhor Presidente. Receba esse anteprojeto sob a magia da oração em forma de poesia, daquele que valia por uma literatura; o saudoso e insuperável Fernando Pessoa : É o tempo da travessia E se não ousarmos fazê-la teremos ficado .... para sempre... À margem de nós mesmos.
Que Deus permita-nos propiciar com esse novo código a felicidade ue o povo brasileiro merece.
Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão
William Shakespeare, dramaturgo inglês, legou-nos a lição de que o tempo é muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo.
Os antigos juristas romanos, por sua vez, porfiavam a impossibilidade de o direito isolar-se do ambiente em que vigora, proclamando, por todos, Rudoolf Jhering no seu L.espirit Du droit romain, que o método imobilizador do direito desaparecera nas trevas do passado.
Essas lições antigas, tão atuais, inspiraram a criação de uma Comissão de Juristas para que, 37 anos depois do Código de 1973, se incumbisse de erigir um novel ordenamento, compatível com as necessidades e as exigências da vida hodierna.
É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo.
Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.
Como vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade desenfreada, máxime num país cujo ideário da nação abre as portas do judiciário para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito?
Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável diante de um processo prenhe de solenidades e recursos?
Como prestar justiça célere numa parte desse mundo de Deus, onde de cada cinco habitantes um litiga judicialmente?
Kelsen, o jurista de Viena, de há muito exaurido de perseguir o valor justiça, concluiu não ser importante saber de imediato a resposta, senão, não parar de questionar.
O impulso para alcançar um ideal e que estimula os homens, são os sonhos, e esses não inventam , passam dos dias para a noite e é deles que devemos viver, não importando onde estejam as soluções.
No vaticano, há um afresco sobre a justiça, no qual Platão aponta para os céus e Aristóteles para a terra. Utopia ou realidade? “Justiça”; esse valor que levou à cruz o senhor das idéias e das palavras, e que ainda é o sonho a ser alcançado, assim como o era o desejo dos antigos em alcançar as estrelas; fator decisivo para o desenvolvimento da humanidade.
O tempo não nos fez medrar e de pronto a Comissão enfrentou a tormentosa questão da morosidade judicial.
Queremos justiça!!! Prestem-na com presteza; dizem os cidadãos.
Sob o ecoar dessas exigências decantadas pelas declarações universais dos direitos fundamentais do homem, e pelas aspirações das ruas, lançou-se a comissão nesse singular desafio, ciente de que todo o poder emana do povo, inclusive o poder dos juízes, e em nome de nossa gente é exercido.
A metodologia utilizada pela comissão visou a um só tempo vencer o problema e legitimar a sua solução.
Para esse desígnio, a primeira etapa foi a de detectar as barreiras para a prestação de uma justiça rápida; a segunda, legitimar democraticamente as soluções.
No afã de atingir esse escopo deparamo-nos com o excesso de formalismos processuais, e com um volume imoderado de ações e de recursos.
Mergulhamos com profundidade em todos os problemas, ora erigindo soluções genuínas, ora criando outras oriundas de sistema judiciais de alhures, optando por instrumentos eficazes, consagrados nas famílias da civil law e da common law, sempre prudentes com os males das inovações abruptas mas cientes em não incorrer no mimetismo que se compraz em repetir, ousando sem medo .
A legitimação democrática adveio do desprendimento com que ouvimos o povo, a comunidade jurídica e a comunidade científica. O volume das comunicações fala por si só: foram 13 mil acessos a página da Comissão, audiências públicas por todo o Brasil nas quais recebemos duzentas e sessenta sugestões e a manifestação da Academia, aí compreendidos todos os segmentos judiciais; da Associação Nacional dos Magistrados à Ordem dos Advogados do Brasil, perpassando por institutos científicos e faculdades de direito, as quais formularam duzentas proposições, a maior parte encartada no anteprojeto.
Em suma: a sociedade brasileira falou e foi ouvida.
O desvanecimento que hoje nos invade é o de que sonhamos junto com a nação brasileira, ousamos por amor ao futuro de nosso país e laboramos com empenho, alegrias e sofrimentos, numa luta incansável em prol da nossa pátria.
Era mesmo a hora de mudar: os novos tempos reclamam um novo processo , como proclamava Cesare Vivante : Altro tempo, Altro Diritto. O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça.
Missão cumprida, Senhor Presidente. Receba esse anteprojeto sob a magia da oração em forma de poesia, daquele que valia por uma literatura; o saudoso e insuperável Fernando Pessoa : É o tempo da travessia E se não ousarmos fazê-la teremos ficado .... para sempre... À margem de nós mesmos.
Que Deus permita-nos propiciar com esse novo código a felicidade ue o povo brasileiro merece.
Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão
STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.
A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Grave lesão
No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.
“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.
Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.
“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.
Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.
RR/CG
A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.
A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Grave lesão
No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.
“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.
Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.
“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.
Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.
RR/CG
Ophir: cassação de liminar sobre Exame reafirma compromisso com a advocacia
Brasília, 04/01/2011
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (04) que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de cassar a liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que autorizava dois bacharéis em Direito do Ceará exercerem a advocacia mesmo tendo sido reprovados no Exame de Ordem, permitirá à entidade manter "o compromisso de prestar um serviço adequado, de qualidade, com responsabilidade, competência e ética, a todos aqueles que procuram os advogados". Para ele, a decisão tomada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reafirmou que o Exame de Ordem é constitucional e legal e demonstrou também que "há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito no País com a importância da qualidade do ensino jurídico e da advocacia".
A seguir, a íntegra da manifestação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a decisão do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal de cassar a liminar concedida por um desembargador do TRF da 5ª Região demonstra, em primeiro lugar, que há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito com a importância da qualidade do ensino jurídico. É fundamental, para que haja Justiça, que aqueles que nela ingressarão - aí compreendidos advogados, magistrados e membros do Ministério Público - tenham qualificação adequada para prestar esse relevante serviço à sociedade brasileira. As faculdades não formam somente advogados - elas formam os futuros magistrados, os futuros membros do Ministério Público, os futuros delegados, os futuros advogados. Portanto, é uma preocupação que é de todos os segmentos da Justiça a qualidade do ensino jurídico.
Do ponto de vista da advocacia, a decisão do STF foi muito importante, pois reafirma o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil de prestar um serviço adequado, com responsabilidade, com competência e com ética, a todos aqueles que procuram os advogados. Esta é uma profissão que lida com dois bens que são fundamentais na vida das pessoas, que são a liberdade e o patrimônio. Por isso mesmo, os seus integrantes devem estar muito preparados para bem defender seus clientes, numa busca incessante do equilíbrio dentro do processo. Nesse processo temos, por um lado, o promotor, que faz um concurso público difícil e, portanto, está qualificado a fazer a acusação. De outro lado, tem o juiz, que também passa por um concurso e também estará qualificado para decidir. E por fim é importante que haja a qualificação da defesa, que é formulada pelo advogado. Tudo isso para que se tenha um equilíbrio, uma isonomia entre as partes envolvidas no processo.
Então, a Ordem não pode e não vai abrir mão dessa luta em favor de um ensino jurídico melhor, de advogados melhor qualificados, porque esse é um compromisso que se tem com a sociedade. Seria muito tranqüilo - confortável até, eu diria - termos 2 milhões de advogados inscritos na OAB. Mas o nosso compromisso é justamente com a qualidade. Nada adiantaria nem traria nenhum benefício à sociedade, nem à própria advocacia, que tivéssemos um número muito grande de advogados sem a devida qualificação. É melhor se ter um número menor e mais qualificado do que um número excessivo de advogados sem a qualidade que se deve esperar. Daí, a Ordem entender que é sumamente importante a existência do Exame de Ordem.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o Exame de Ordem, não tenho dúvida alguma, é constitucional. Ao ser guindado a uma atividade essencial para administração e funcionamento da Justiça, o advogado passou a ter um status bastante relevante dentro da sociedade e do ordenamento jurídico que precisa ser preservado e respeitado. E dentro desse contexto é fundamental a existência do Exame de Ordem para aferir essa qualificação do profissional - sobretudo num país em que a qualidade do ensino jurídico é sofrível, onde existem 1.128 faculdades de Direito, 650 mil alunos entre o primeiro e o quinto ano de bacharelado. Daí a importância de se ter esse Exame, que é autorizado por Lei Federal - a Lei 8.906/94 - e respaldado no artigo 5º da Constituição, inciso XIII, que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em 1994, portanto, houve a edição da citada lei federal que atribuiu a Ordem dos Advogados do Brasil a competência para disciplinar as qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão. Essa lei remete, justamente, ao exame de Ordem como sendo esse critério - portanto, a OAB não inova em nada, ela apenas cumpre o que a Constituição determina e a Lei Federal entendeu como sendo mais adequado.
Diante disso, a Ordem saúda e recebe positivamente essa decisão do Supremo Tribunal Federal e garante que continuará firme na defesa do Exame de Ordem, que é, na verdade, um instrumento de defesa da sociedade e um instrumento de fortalecimento da advocacia brasileira".
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (04) que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de cassar a liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que autorizava dois bacharéis em Direito do Ceará exercerem a advocacia mesmo tendo sido reprovados no Exame de Ordem, permitirá à entidade manter "o compromisso de prestar um serviço adequado, de qualidade, com responsabilidade, competência e ética, a todos aqueles que procuram os advogados". Para ele, a decisão tomada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reafirmou que o Exame de Ordem é constitucional e legal e demonstrou também que "há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito no País com a importância da qualidade do ensino jurídico e da advocacia".
A seguir, a íntegra da manifestação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a decisão do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal de cassar a liminar concedida por um desembargador do TRF da 5ª Região demonstra, em primeiro lugar, que há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito com a importância da qualidade do ensino jurídico. É fundamental, para que haja Justiça, que aqueles que nela ingressarão - aí compreendidos advogados, magistrados e membros do Ministério Público - tenham qualificação adequada para prestar esse relevante serviço à sociedade brasileira. As faculdades não formam somente advogados - elas formam os futuros magistrados, os futuros membros do Ministério Público, os futuros delegados, os futuros advogados. Portanto, é uma preocupação que é de todos os segmentos da Justiça a qualidade do ensino jurídico.
Do ponto de vista da advocacia, a decisão do STF foi muito importante, pois reafirma o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil de prestar um serviço adequado, com responsabilidade, com competência e com ética, a todos aqueles que procuram os advogados. Esta é uma profissão que lida com dois bens que são fundamentais na vida das pessoas, que são a liberdade e o patrimônio. Por isso mesmo, os seus integrantes devem estar muito preparados para bem defender seus clientes, numa busca incessante do equilíbrio dentro do processo. Nesse processo temos, por um lado, o promotor, que faz um concurso público difícil e, portanto, está qualificado a fazer a acusação. De outro lado, tem o juiz, que também passa por um concurso e também estará qualificado para decidir. E por fim é importante que haja a qualificação da defesa, que é formulada pelo advogado. Tudo isso para que se tenha um equilíbrio, uma isonomia entre as partes envolvidas no processo.
Então, a Ordem não pode e não vai abrir mão dessa luta em favor de um ensino jurídico melhor, de advogados melhor qualificados, porque esse é um compromisso que se tem com a sociedade. Seria muito tranqüilo - confortável até, eu diria - termos 2 milhões de advogados inscritos na OAB. Mas o nosso compromisso é justamente com a qualidade. Nada adiantaria nem traria nenhum benefício à sociedade, nem à própria advocacia, que tivéssemos um número muito grande de advogados sem a devida qualificação. É melhor se ter um número menor e mais qualificado do que um número excessivo de advogados sem a qualidade que se deve esperar. Daí, a Ordem entender que é sumamente importante a existência do Exame de Ordem.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o Exame de Ordem, não tenho dúvida alguma, é constitucional. Ao ser guindado a uma atividade essencial para administração e funcionamento da Justiça, o advogado passou a ter um status bastante relevante dentro da sociedade e do ordenamento jurídico que precisa ser preservado e respeitado. E dentro desse contexto é fundamental a existência do Exame de Ordem para aferir essa qualificação do profissional - sobretudo num país em que a qualidade do ensino jurídico é sofrível, onde existem 1.128 faculdades de Direito, 650 mil alunos entre o primeiro e o quinto ano de bacharelado. Daí a importância de se ter esse Exame, que é autorizado por Lei Federal - a Lei 8.906/94 - e respaldado no artigo 5º da Constituição, inciso XIII, que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em 1994, portanto, houve a edição da citada lei federal que atribuiu a Ordem dos Advogados do Brasil a competência para disciplinar as qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão. Essa lei remete, justamente, ao exame de Ordem como sendo esse critério - portanto, a OAB não inova em nada, ela apenas cumpre o que a Constituição determina e a Lei Federal entendeu como sendo mais adequado.
Diante disso, a Ordem saúda e recebe positivamente essa decisão do Supremo Tribunal Federal e garante que continuará firme na defesa do Exame de Ordem, que é, na verdade, um instrumento de defesa da sociedade e um instrumento de fortalecimento da advocacia brasileira".
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