Blog destinado a questões que envolvem o exame da ordem e concursos públicos, divulgação de matérias, textos, eventos jurídicos, além de editoriais. Esse é um canal de comunicação aos meus alunos e demais visitantes que queiram compartilhar conhecimentos!
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domingo, 26 de fevereiro de 2012
Lindo!
Uma Carta para Deus...
O fim do sofrimento
De tanto tormento
Dores e lamentos
Fim da luta pela paz.
O fim de tantas guerras
De sangue na terra
Nossa atmosfera
Vai parar de respirar.
Falta de carinho
Com a natureza
O nosso planeta
Pode até não aguentar.
Vida após a vida
Não há despedida
Estou esperando
Pois eu sei que vai voltar.
Dói de ver e nada poder fazer
Só tem uma solução a sua volta
Volta, logo, por favor Senhor
Eu vejo a extinção do amor
E vejo tortura e dor
A minha volta...
Pai Nosso que estais no céu,
santificado seja o vosso nome,
vem a nós o vosso reino,
seja feita a vossa vontade
assim na terra como no céu.
O pão nosso de cada dia nos daí hoje,
perdoai-nos as nossas ofensas,
assim como nós perdoamos
a quem nos tem ofendido,
não nos deixei cair em tentação
mas livrai-nos do mal.
Amém.
Uma linda semana para vocês! Façamos a nossa parte!
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
RESUMO. INFORMATIVO 490 DO STJ
RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA.
A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvérsia, busca especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. A carteira de identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura, apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.
DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.
TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA.
A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Curando a ressaca do carnaval!
Nos embargos de terceiro, deve-se promover também a citação do executado quando ele indicar o bem sobre o qual recaiu a constrição. No caso, a indicação do bem se deu em momento anterior à execução, quando o devedor ofereceu o imóvel em garantia hipotecária, circunstância que ensejou o arresto na forma do disposto no art. 655, § 1º, do CPC. A nulidade estabelecida no art. 47 do CPC, incidente apenas em caso de litisconsórcio necessário unitário, fulmina por completo a eficácia da sentença, a qual não produz efeito sequer entre as partes citadas. Por esses motivos, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiro por falta de citação de litisconsorte necessário. Precedente citado: REsp 298.358-SP, DJ 27/8/2001. REsp 601.920-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/12/2011. Informativo 489, STJ.
terça-feira, 21 de fevereiro de 2012
NÃO DEIXE DE LER. Alunos, dedico-lhes esta mensagem, com muito carinho.
Todo sonho tem um preço...
Se você quiser ser músico de verdade, o preço é a dedicação ao estudo das notas, da sonoridade, da composição, da busca da perfeição.
Se o seu sonho é pintar, o preço é conhecer as cores, os pincéis, as técnicas de luz e perspectiva, é arriscar, fazer e refazer.
Se o seu sonho é ser comerciante, o preço é a dedicação quase que integral ao negócio, são finais de semana atrás do balcão, horas sobre as contas, dias e dias convencendo clientes.
Se o seu sonho é formar-se na faculdade, o preço é o estudo, as horas de sono, mensalidades, livros, trabalhos em equipe, locomoção e muita perseverança para não apenas formar-se, mas tornar-se um profissional de fato.
Se o seu sonho é o casamento, o preço é a divisão das horas, é ceder espaço na sua vida, aceitar comportamentos nem sempre tão agradáveis, ter regras para o que antes não havia, ceder, ceder e compreender.
Se o seu sonho é a maternidade ou paternidade, o preço é a renúncia de algumas horas, de alguns prazeres, de dedicação quase que integral ao novo ser que será confiado a sua guarda.
Se o seu sonho é ser feliz, o preço é a dedicação ao seu bem estar, no acreditar na sua infinita capacidade de construir, de recomeçar sempre que um problema lhe derrubar. Ser feliz é um exercício diário de otimismo, que cobra um preço razoável de cada um, não aceita pechinchas e nem oferece descontos, é preciso saber viver com intensidade para ser feliz.
Qual é o seu sonho? Qual é o preço que você está disposto à pagar?
Qual é o esforço que você tem feito para sair do sonho e caminhar em direção á realização? Você está disposto realmente a pagar o preço pedido? É capaz de dedicar-se, renunciar e até sacrificar-se em nome do sonho?
Qual é o seu sonho?
Seja qual for, ele pode cobrar bem menos do que você imagina, se você realmente tiver prazer em realizá-lo, se for realmente o seu desejo, e não apenas um capricho. Os sonhos que nascem da alma sonhadora, tem em si o desejo de vida melhor e levam pelo ar, esperança e alegria, paz e certeza de dias melhores.
Autor: Desconhecido
domingo, 19 de fevereiro de 2012
“CARNAVAL CAMPEÃO” - ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - PROFESSORA SABRINA DOURADO
“CARNAVAL CAMPEÃO” - ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - PROFESSORA SABRINA DOURADO
DETALHES DO CURSOINVESTIMENTO
I - OBJETIVO
O presente curso tem a finalidade de preparar o candidato para a carreira de Delegado da Polícia Federal, através de conteúdo aprofundado.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Noções iniciais da disciplina; Jurisdição; Competência, critérios determinativos da competência, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória; Litisconsórcio; Intervenção de terceiros, da nomeação à autoria, da denunciação da lide, do chamamento ao processo, oposição e assistência; Processo e procedimento; O juiz, o Ministério Público, a autoridade policial, o defensor; Procedimento ordinário e sumaríssimo; Citação, notificação e intimações; Das defesas do réu, espécies, das exceções, contestação, reconvenção; Prova: aspectos relevantes; Recursos e suas espécies; Ação rescisória; Noções de liquidação/cumprimento de sentença e execução.
II - CARGA HORÁRIA
O curso é composto de 10 aulas, tendo cada uma, aproximadamente, 2 horas e 30 minutos.
III - GRAVAÇÃO DAS AULAS
As aulas estão sendo para o curso DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL 2012.
O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, de 90 dias, contados a partir da efetivação da matrícula, para assistir as aulas.
No site será disponibilizado material complementar, consistente nos slides exibidos nas aulas.
O aluno poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas.
Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros.
NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE, A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS, DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS.
IV - REGRAS DE CANCELAMENTO & TROCA DE CURSOS
Caso o curso tenha iniciado, mas não finalizadas as filmagens, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponibilizadas, assistidas ou não, bem como incidirá multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o total pago.
No caso de todas as aulas já estejam efetivamente disponíveis, não será possível o cancelamento.
A critério do(a) aluno(a), o saldo a ser restituído poderá ser convertido em bônus para abatimento em futuros cursos online oferecidos pelo CERS.
Em nenhuma hipótese será possível a troca de um curso contratado pelo (a) aluno (a) por outro curso online haja vista a diversidade da quantidade de aulas, professores contratados, disciplinas lecionadas, investimentos, administração e despesas da Escola.
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Acredite!
Você precisa ter sonhos,
para que possa se levantar, todas as vezes que cair.
Acreditar que a toda hora,
acontecerá coisas boas e mudar o rumo da sua vida.
Você precisa ter sonhos grandes e pequenos,
os pequenos, são as felicidades mais rápidas, os grandes, lhe darão força
para suportar o fracasso dos sonhos pequenos.
Você tem que regar os teus sonhos todos os dias, assim como se rega uma planta para que cresça..
Você precisa dizer sempre a você mesmo:
-Vou conseguir! -vou superar! -vou chegar no meu sonho!
Fazendo isso, você estará cultivando sua luz, a luz de sempre ter esperanças,que nunca poderá se apagar, pois ela é a imagem que você pode passar para as outras pessoas,
e através dessa luz que todos vão lhe admirar, acreditar em você e te seguir.
Mire na Lua, pois se você não puder atingi-la, com certeza irá conhecer grandes estrelas...
ou quem sabe, poder ser uma delas!
Autor: Vilma Galvão
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Dicas para elaboração da peça processual de 2ª fase da OAB!
Ao redigir a peça, o cuidado com parágrafos longos e prolixos
deverá ser redobrado, posto que tais parágrafos podem tornar-se
repetitivos.
Para coibir a utilização desses parágrafos, o peticionário deverá ser
objetivo, substituindo palavras repetitivas por sinônimos, e caso perceba
que o parágrafo ficará longo faça o desmembramento desse.
A clareza é fundamental para a boa redação forense, logo, o
peticionante não pode ser obscuro ou deixar dúvida no texto, pelo
contrário, deve ser incisivo.
Fan Page no faceboock
Galera, curtam a minha página no FACEBOOK! Muitas novidades serão publicadas por lá!
Os dois perfis serão mantidos.
https://www.facebook.com/pages/Sabrina-Dourado/271462176258530
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Caso prático para elaboração da RT- turma presencial do Juspodivm 2011.3
Ana foi admitida na empresa Delta, no dia 1.º de julho de 2004, para exercer as funções de
assistente administrativo, recebendo um salário mensal de R$ 1.200,00. Apesar de todo o zelo
profissional que Ana emprega ao desenvolver suas funções, a proprietária da empresa Delta, Senhora
Maria, em diversas situações, acusa-a de ser incapaz, chamando-a de burra e incompetente. Tais
acusações são feitas em alta voz e na presença de outros empregados e de clientes da empresa.
Inicialmente, Ana, com receio de perder o emprego, desconsiderou as ofensas, mas elas se
intensificaram. Ana já não suporta a situação, mas não quer simplesmente pedir demissão e ceder às
pressões feitas por Maria. Ana gozou férias nos meses de agosto de 2005 e agosto de 2006.
Considerando a situação hipotética apresentada e com base no ordenamento jurídico vigente, elabore uma reclamação trabalhista,
abordando os direitos cabíveis a Ana e a melhor forma de se rescindir o contrato de trabalho dela.
domingo, 12 de fevereiro de 2012
Lembre-te!
"Diante de alguma dificuldade, se você estiver para desanimar, aqueça os sentidos, revigore a fé, e ouvirá a voz da consciência Dizer: " Persevere e vencerá ". (Renato Kehl)
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Importante!
Persistência, dedicação, foco nos objetivos, coragem para enfrentar as dificuldades que surgem ao longo do caminho.
Pensar positivo. Descobrir que é necessário mudar a cabeça e parar de imaginar o que pode dar errado.
Reforçar o conceito de pensar positivamente. Tudo isso faz crescer.
Disciplina e perseverança são fundamentais.
Lembre-se dos objetivos e siga adiante.
Às vezes pensamos: hoje estou exausta.
Mas o importante é nunca desistir.
Dê um passo de cada vez...
A vitória é a soma das conquistas de todos os dias.
Concentre-se em você...
Considere imprescindível manter o foco em si mesmo, não nos outros.
Busque sempre conquistas pessoais.
Não se preocupe em ser melhor do que esta ou aquela pessoa.
Vencer não significa levar o título, mas superar algo em você.
Nunca desista e chegue ao final com um sorriso no rosto, feliz...
Supere os problemas e a si mesma.
Faça a diferença...
Cada pessoa deve encontrar o seu diferencial, algo que faça melhor.
Divirta-se...
Para ter sucesso, você precisa fazer algo de que goste. Independentemente de ganhar ou de perder.
Procure se divertir.
Acredite no sonho...
O primeiro passo para a vitória é acreditar nela, mesmo que pareça um sonho impossível.
Assim você arranja força para ir em frente.
Tenha fé em Deus e seja muito otimista.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
MÃE TRABALHADORA ENFRENTA DIFICULDADES NO MERCADO DE TRABALHO
Mãe trabalhadora ainda enfrenta dificuldades no mercado de trabalho (07/02/2012)
O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. Essas datas convidam a uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. A legislação brasileira criou mecanismos que procuram amenizar essas dificuldades em conciliar a maternidade com a condição de trabalhadora. Podem ser citados, como exemplos, os artigos 391 a 400 da CLT, que trazem normas especiais de proteção à maternidade, como a licença da mãe adotiva, o intervalo para amamentação e os períodos de repouso, antes e depois do parto. A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Mas a conquista desse direito, acabou gerando um novo problema para a mãe trabalhadora, já que a estabilidade à gestante foi considerada uma ameaça ao direito do empregador de dispensar suas empregadas. Muitas empresas passaram a exigir atestado negativo de gravidez para as mulheres que ingressavam no emprego ou a comprovação de esterilização, tanto das candidatas ao cargo quanto das empregadas, para a manutenção de seu posto. A Lei 9.029, de 13/04/1995, veio para combater essa prática discriminatória, proibindo expressamente a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Pela Lei, essas práticas são consideradas crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
Noutro passo, a Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2010, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficam por conta do empregador. Atualmente, a licença-maternidade de seis meses é obrigatória no serviço público e opcional na iniciativa privada. Em agosto de 2010, o Senado aprovou a obrigatoriedade da licença-maternidade de 180 dias tanto para o setor privado quanto para o serviço público. O projeto foi encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.
No entanto, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, ao lado da legislação que busca proteger a maternidade e o nascituro, existem também as distorções criadas pelo concorrido mercado de trabalho com o intuito de marginalizar a mãe trabalhadora. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Sheila Marfa Valério, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim. Uma costureira denunciou a conduta abusiva da empresa, que exigia da trabalhadora esforços excessivos durante o período em que ela estava grávida e insistia em ignorar as orientações médicas, mesmo sabendo que a gravidez era de alto risco. Ficou comprovado que a empregadora limitava o uso do banheiro e o consumo de água, a fim de evitar atrasos na produção.
Uma testemunha relatou que, numa ocasião em que a costureira passou mal e procurou por atendimento no ambulatório, o supervisor foi atrás dela e, reclamando da demora, determinou que ela retornasse ao trabalho. Como se não bastasse, a empregada era obrigada a trabalhar durante horas em pé e inclinada, posição totalmente inapropriada para uma gestante. E ainda havia pressão psicológica para fazer horas extras aos sábados, sob pena de perda do emprego. Segundo as testemunhas, a costureira sempre era escalada para limpar 27 ventiladores das máquinas, serviço repudiado por todos os empregados da empresa.
Manifestando sua indignação, a julgadora salienta que cada atitude da reclamada, desde a distribuição de tarefas pesadas até a limitação de uso dos banheiros, revela total desrespeito à saúde e à dignidade de sua empregada gestante. "A limitação pela reclamada ao uso dos banheiros é inconveniente, reprovável, fere a dignidade do trabalhador, constrangendo-o, podendo gerar desnecessária ansiedade e comprometer a própria produtividade. Além de expor os empregados ao ridículo, tais atitudes podem gerar inclusive problemas de saúde por induzir o trabalhador a reter fezes e urinas, sobretudo quando a empregada está no período gestacional", concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A empregadora recorreu ao TRT, mas o recurso não foi aceito, porque as advogadas que o assinaram não possuíam procuração para representar a empresa em juízo.
O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. Essas datas convidam a uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. A legislação brasileira criou mecanismos que procuram amenizar essas dificuldades em conciliar a maternidade com a condição de trabalhadora. Podem ser citados, como exemplos, os artigos 391 a 400 da CLT, que trazem normas especiais de proteção à maternidade, como a licença da mãe adotiva, o intervalo para amamentação e os períodos de repouso, antes e depois do parto. A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Mas a conquista desse direito, acabou gerando um novo problema para a mãe trabalhadora, já que a estabilidade à gestante foi considerada uma ameaça ao direito do empregador de dispensar suas empregadas. Muitas empresas passaram a exigir atestado negativo de gravidez para as mulheres que ingressavam no emprego ou a comprovação de esterilização, tanto das candidatas ao cargo quanto das empregadas, para a manutenção de seu posto. A Lei 9.029, de 13/04/1995, veio para combater essa prática discriminatória, proibindo expressamente a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Pela Lei, essas práticas são consideradas crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
Noutro passo, a Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2010, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficam por conta do empregador. Atualmente, a licença-maternidade de seis meses é obrigatória no serviço público e opcional na iniciativa privada. Em agosto de 2010, o Senado aprovou a obrigatoriedade da licença-maternidade de 180 dias tanto para o setor privado quanto para o serviço público. O projeto foi encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.
No entanto, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, ao lado da legislação que busca proteger a maternidade e o nascituro, existem também as distorções criadas pelo concorrido mercado de trabalho com o intuito de marginalizar a mãe trabalhadora. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Sheila Marfa Valério, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim. Uma costureira denunciou a conduta abusiva da empresa, que exigia da trabalhadora esforços excessivos durante o período em que ela estava grávida e insistia em ignorar as orientações médicas, mesmo sabendo que a gravidez era de alto risco. Ficou comprovado que a empregadora limitava o uso do banheiro e o consumo de água, a fim de evitar atrasos na produção.
Uma testemunha relatou que, numa ocasião em que a costureira passou mal e procurou por atendimento no ambulatório, o supervisor foi atrás dela e, reclamando da demora, determinou que ela retornasse ao trabalho. Como se não bastasse, a empregada era obrigada a trabalhar durante horas em pé e inclinada, posição totalmente inapropriada para uma gestante. E ainda havia pressão psicológica para fazer horas extras aos sábados, sob pena de perda do emprego. Segundo as testemunhas, a costureira sempre era escalada para limpar 27 ventiladores das máquinas, serviço repudiado por todos os empregados da empresa.
Manifestando sua indignação, a julgadora salienta que cada atitude da reclamada, desde a distribuição de tarefas pesadas até a limitação de uso dos banheiros, revela total desrespeito à saúde e à dignidade de sua empregada gestante. "A limitação pela reclamada ao uso dos banheiros é inconveniente, reprovável, fere a dignidade do trabalhador, constrangendo-o, podendo gerar desnecessária ansiedade e comprometer a própria produtividade. Além de expor os empregados ao ridículo, tais atitudes podem gerar inclusive problemas de saúde por induzir o trabalhador a reter fezes e urinas, sobretudo quando a empregada está no período gestacional", concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A empregadora recorreu ao TRT, mas o recurso não foi aceito, porque as advogadas que o assinaram não possuíam procuração para representar a empresa em juízo.
SABRINA ME DISSE:
A lei 12.424/11 alterou o Código Civil criando um dispositivo, o artigo 1240-A, o qual cuida do USUCAPIÃO entre cônjuges, com a seguinte redação:
"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
sábado, 4 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
NA HORA DA PROVA
O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Atenção! Nos JEC's e no sumário não será cabível Reconvenção. O réu apresentará pedido contraposto, no bojo da contestação.
Atenção! Nos JEC's e no sumário não será cabível Reconvenção. O réu apresentará pedido contraposto, no bojo da contestação.
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