Blog destinado a questões que envolvem o exame da ordem e concursos públicos, divulgação de matérias, textos, eventos jurídicos, além de editoriais. Esse é um canal de comunicação aos meus alunos e demais visitantes que queiram compartilhar conhecimentos!
Pesquisar este blog
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Curando a ressaca do carnaval!
Nos embargos de terceiro, deve-se promover também a citação do executado quando ele indicar o bem sobre o qual recaiu a constrição. No caso, a indicação do bem se deu em momento anterior à execução, quando o devedor ofereceu o imóvel em garantia hipotecária, circunstância que ensejou o arresto na forma do disposto no art. 655, § 1º, do CPC. A nulidade estabelecida no art. 47 do CPC, incidente apenas em caso de litisconsórcio necessário unitário, fulmina por completo a eficácia da sentença, a qual não produz efeito sequer entre as partes citadas. Por esses motivos, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiro por falta de citação de litisconsorte necessário. Precedente citado: REsp 298.358-SP, DJ 27/8/2001. REsp 601.920-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/12/2011. Informativo 489, STJ.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário