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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

SABRINA ME DISSE:

A lei 12.424/11 alterou o Código Civil criando um dispositivo, o artigo 1240-A, o qual cuida do USUCAPIÃO entre cônjuges, com a seguinte redação: "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

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