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sábado, 27 de agosto de 2011

Decisão limita em 10% a taxa para remarcar passagens aéreas

A companhia aérea TAM vai recorrer da decisão da Justiça Federal que limitou em 10% do valor da passagem a tarifa para remarcação e cancelamento de bilhetes. A decisão judicial, publicada nesta quinta-feira (25/8) no Diário Oficial da União, atendeu a pedido do Ministério Público Federal, que den...

Leia notícia na íntegra:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-25/decisao-limita-10-taxa-remarcar-passagens-aereas

TCU define banca para próximo concurso

O Tribunal de Contas da União (TCU) escolheu o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) para organizar o próximo concurso da instituição, que oferecerá 70 oportunidades na carreira de auditor federal de controle externo. As informações foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25/8), na página 150 da terceira seção.

Dessas 70 oportunidades, 42 são para a orientação de Auditoria Governamental, 26 para a de Auditoria de Obras Públicas e duas para área de Apoio Técnico Administrativo com especialidade em Psicologia. A autorização foi publicada no Diário Oficial da União.

Segundo informações do Tribunal, as vagas para auditores de obras públicas e para psicólogos terão lotação no Distrito Federal. Já as oportunidades para a orientação de Auditoria Governamental serão distribuídas da seguinte forma: 22 no Distrito Federal, três no Acre, duas no Amapá, uma no Amazonas, seis no Maranhão, quatro em Rondônia e quatro em Roraima. Todas as normas de realização do concurso serão divulgadas no edital de abertura.

Todos os cargos exigem nível superior dos candidatos. O último concurso foi realizado em junho de 2010. O edital de abertura previa 20 vagas para auditores com especialidade na área de Tecnologia da Informação. O certame foi organizado pelo Cespe/UnB e a remuneração inicial era de R$ 10.775,00 para uma carga horária de 40 horas semanais.

Contagem regressiva para o Congresso Online de Direito e Processo do Trabalho

Por Joffre Melo

É grande a expectativa para a realização do I Congresso Online de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – “Os direitos sociais e os instrumentos para a preservação da dignidade da pessoa humana”. O encontro é mais uma realização inovadora do Complexo de Ensino Renato Saraiva.

O evento acontece de 01 a 03 de setembro, com transmissão ao vivo e em tempo real. “Teremos uma equipe especializada, trabalhando com o que há de mais moderno em transmissão de dados, conteúdos, som e imagem via internet”, explica o diretor de estúdio do CERS, Jefferson Cruz.

A conferencia de abertura será feita pela professora Vólia Bomfim, juíza do trabalho-RJ e doutora em direito pela UGF. O tema de abertura será a Flexibilização das Normas Trabalhistas. Outros grandes doutrinadores do direito trabalho vão também trazer seus conhecimentos ao congresso, como Renato Saraiva, Aryanne Manfredine, Rafael Tonassi, Sabrina Dourado, Rodolfo Pamplona, entre outros.

“O CERS é hoje uma referência no ensino online. Agora, vamos disponibilizar um novo produto e levar o que há de melhor em termos de direito do trabalho sem que o aluno, se quer, precise sair de casa”, comenta o professor Renato Saraiva.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

JUSNEWS | Processo Civil - Sabrina Dourado (26/08/2011)

Sonhar positivamente


Pudera eu ter a capacidade de levar aos que sofrem, uma palavra certa
que atinja sempre o ponto exato de cada problemática.
Tantas dores, tantas dúvidas, tantas incompreensões...
Pudera eu ter a luz para todos os problemas. Tantas tristezas, tantas
angústias.Oh, meu Deus! As dificuldades e os sofrimentos são tantos.
Pudera eu visualizar um mundo sem guerras, sem ódios, um mundo em que
todos se amassem, se respeitassem e dignificassem o Criador com ações
enquadradas no mais puro sentimento de alegria, felicidade e amor.
Já que eu não tenho a capacidade, acho que só existe um caminho:
Amem-se sem distinção de raças, crenças e sem tudo aquilo que o homem
inventou para viver em conflitos e desunião.
Façam sempre o bem sem olhar a quem

Bendito serás / Toque no Altar

Conheça o passo a passo do novo peticionamento eletrônico do STF.

A segunda versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) já está disponível na página principal do site (www.stf.jus.br) da Corte. Para auxiliar os usuários, foram divulgados dois vídeos no YouTube que explicam, de forma didática, o passo a passo do peticionamento inicial e do peticionamento incidental (para petições em processos que já tramitam no STF).

Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário. Assim como na primeira versão do sistema, as peças devem estar previamente assinadas eletronicamente. O usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo STF ou um de sua confiança.

Etapas

Estão disponíveis oito passos para o peticionamento inicial. São eles: Tipo de ação > Classificação > Informações > Origens > Partes > Assuntos > Documentos > Resumo. Para o peticionamento incidental, há apenas cinco passos: Tipo de ação > Classificação > Partes > Documentação > Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.

Na tela principal, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada, se “inicial” ou “incidental”, a fim de começar peticionamento eletrônico no STF. Este é o primeiro passo.

Peticionamento inicial

O segundo passo é a “Classificação”, no qual deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo após feita a escolha da classe processual. Após, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de feito de natureza criminal.

Em terceiro lugar, estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se se trata de processo que envolva pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trate de matéria “eleitoral”. Nesta tela, também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.

A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação, isto é, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.

No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar. Já para os “tipos de parte”, são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, email, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido o tipo de parte “pessoa sem CPF”.

“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto. Dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.

A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente e, para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórias. É possível, ainda, de forma a facilitar a visualização do processo e a identificação da peça dentro dos autos eletrônicos, dar nome ao documento que se deseja juntar.

O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).

Petição incidental

A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como, por exemplo, um “agravo regimental”.

Observações

Em cada etapa, após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar em “próximo” para que seja apresentado o passo seguinte. Em algumas fases, é necessário clicar em “adicionar” para gravar as informações e prosseguir no peticionamento. Campos com asterisco (*) devem ser preenchidos obrigatoriamente.

Quando houver possibilidade, o sistema permitirá ao usuário adicionar mais itens ou remover informações. Neste caso, para excluir algum item adicionado, o usuário deverá clicar no “x” ao lado da linha desejada.

O novo sistema de peticionamento eletrônico verifica as configurações mínimas do computador do usuário, tais como: versão do Java, navegador compatível, sistema operacional e certificado digital válido. Tudo com o objetivo de facilitar a utilização da ferramenta pelo usuário. A ferramenta também dispõe de um alerta de vírus que informará se algum documento juntado aos autos está corrompido, caso em que não poderá ser anexado ao processo.

O programa coloca os documentos em uma ordem definida, de forma que os gabinetes já recebem todos os autos com informações na mesma ordem.

Sugestões

A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.

FONTE: STF

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Mais de 5 mil vagas em concursos são autorizadas no Ceará

Por Ana Laranjeira
Com informações do Correio Braziliense

O governador do estado do Ceará, Cid Gomes, participou, na noite da última terça-feira (23), de reunião com representantes de sindicatos e associações do serviço público para debater e deliberar sobre nomeações e novos concursos.

Para os concursos que estão por vir, estão previstas 2 mil vagas na área de educação, 800 oportunidades de agente penitenciário para a Secretaria de Justiça, uma quantidade de vagas ainda indefinida para inspetores da Polícia Civil e para servidores do Detran/CE, além de três mil postos para a Polícia Militar.

Alguns dos editais, como os da Sejus e do Detran, devem ser publicados ainda neste ano. Vinte e três candidatos aprovados para o cargo de escrivão da PCCE também devem ser efetivados.

Resolver provas anteriores aprimora preparação para concursos

Artigo de autoria da colunista do G1 e consultora em concursos públicos, Lia Salgado

Resolver provas de concursos anteriores permite que o candidato conheça a forma de cobrança da teoria estudada até então. Com isso, ele percebe onde precisa focar mais e fica atento a detalhes que poderiam passar despercebidos.

Se compararmos dois candidatos com o mesmo número de horas de estudo, sendo que um dedicou-se somente à teoria e o outro utilizou parte do tempo para a resolução de provas anteriores da banca examinadora, o segundo provavelmente chegará à prova com muito mais segurança e condições de obter melhores resultados.

Muitos candidatos, porém, têm dúvidas sobre quando e como incluir essa etapa na sua preparação. Todo estudo começa com matérias básicas em conjunto, fazendo uma distribuição das mesmas nos períodos de estudo da semana ou quinzena. Como a extensão do conteúdo e a dinâmica de cada disciplina são independentes, o candidato acaba chegando ao fim do estudo teórico de cada uma em momentos diferentes.

Então, assim que concluir a teoria de uma disciplina, ele poderá iniciar a resolução de provas de concursos anteriores daquela matéria. Isso porque, antes de ter visto toda a teoria, tal tarefa se resumiria a um exercício de adivinhação ou chute, sem resultados práticos.

Antes de o edital ser publicado
Enquanto não houver edital publicado para o concurso desejado, o candidato deve resolver provas anteriores de cada matéria básica, utilizando concursos realizados por bancas variadas. Assim, estará ampliando a sua preparação, independentemente da banca que vier a elaborar a prova do seu concurso.

Devem ser escolhidas provas que exijam o mesmo nível de escolaridade para o qual a pessoa está se preparando. E sempre com gabarito, porque de nada adianta resolver questões sem saber qual resposta foi considerada correta. É importante também verificar se o gabarito divulgado é o definitivo, aquele que é publicado após os recursos - que podem provocar anulação de questões ou modificações nas respostas-, para não tomar como base uma informação que pode ter sido posteriormente alterada.

Outro cuidado é não utilizar provas muito antigas, porque a matéria pode ter sofrido alterações e o gabarito da época não ser mais correto. Além disso, o estilo de cobrança nos concursos muda com o passar do tempo, e o candidato precisa estar habituado ao que e como vem sendo cobrado no momento. O ideal é utilizar provas atuais ou de poucos anos atrás.

Com edital à mão
Quando sair o edital, o candidato deve buscar provas da mesma banca, se houver. Pode ser para o mesmo cargo, para cargos diferentes da mesma instituição ou para outros concursos de mesmo nível. Conhecer o estilo de cobrança da banca do seu concurso é uma vantagem significativa para o candidato na hora da prova pra valer.

Se não houver material disponível da mesma banca, a solução é utilizar provas anteriores de bancas que tenham estilo de cobrança semelhante. Por outro lado, se o edital for publicado e não houver tempo suficiente para o estudo da teoria toda de alguma disciplina, é válido inverter e estudar a partir de questões de provas anteriores, partindo dali para a teoria.

Não é raro encontrar na prova do seu concurso alguma questão similar à de concurso anterior. Se o candidato tiver resolvido muitas provas anteriores, aumenta as chances de não ser surpreendido na hora da sua prova. Isso é importante também porque há alguns temas polêmicos em concursos, em relação aos quais as bancas examinadoras podem adotar opiniões diferentes. Nesses casos, em especial, é muito importante conhecer a posição da banca do seu concurso em relação ao assunto.

Onde encontrar
As bancas examinadoras costumam deixar disponíveis em seus sites as provas de concursos já realizados. Outra possibilidade é buscar em sites especializados em concursos públicos – muitos também disponibilizam provas gratuitamente, alguns até de forma organizada por filtros (região, grau de escolaridade, etc). Há, ainda, sites que cobram pelo serviço e oferecem provas atualizadas, conforme o interesse do candidato, durante um período de tempo.

As editoras especializadas em concurso também têm livros de questões de concursos anteriores, muitas vezes com gabaritos comentados, por disciplina/banca examinadora, como Esaf, Cespe/UnB, Cesgranrio e Fundação Carlos Chagas (FCC). É comum encontrá-los abordando as matérias mais frequentemente cobradas em concursos: português, direito constitucional, direito administrativo, informática, e outras.

Neste caso, cuidado com apostilas vendidas em bancas de jornal, porque podem conter erros. Procure por editoras consolidadas, reconhecidas no meio dos concursos públicos e com diversos livros publicados, pois elas têm compromisso com a qualidade e a atualização permanente de seu material.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR





1- Introdução



Desde que o instituto da tutela antecipada foi inserido em nosso Código de Processo Civil, a questão da fungibilidade entre tutela cautelar e a antecipação dos efeitos da tutela tem sido um dos assuntos mais discutidos e controvertidos entre os doutrinadores.



Explica-se: caso o requerente tenha feito pedido de tutela antecipada, mas na verdade trata-se de verdadeira medida cautelar, poderá o juiz fazer tal conversão? E se o contrário ocorrer: a título de medida cautelar, pleiteia-se antecipação dos efeitos da tutela?



O presente artigo tem por objetivo a análise das duas situações acima mencionadas, chamadas e conhecidas na doutrina como fungibilidade de mão única ou regressiva e fungibilidade de mão dupla ou progressiva.



2- Fungibilidade de mão única ou regressiva



O primeiro caso supracitado é aquele em que o autor requer a título de tutela antecipada, medida cautelar. Tal conjuntura está prevista em nosso Código de Processo Civil, em seu art. 273, parágrafo 7º, e é conhecida como fungibilidade de mão única ou regressiva. Acompanhemos a transcrição:



Art. 273 (...)





O parágrafo 7º foi introduzido ao Código de Processo Civil recentemente, no ano de 2002. É fácil entender sua razão de existir: os pressupostos da tutela antecipada são bem mais rígidos do que os exigidos para a concessão de medida cautelar. É sabido que a prova inequívoca tem um grau de convencimento maior do que o fumus boni iuris.



Portanto, se o autor está munido de prova de alta dose de certeza que possa configurar a prova inequívoca, ele também possui em mãos a chamada “fumaça do bom direito.” E muitas vezes o que se requer tem natureza de medida cautelar e não de tutela antecipada.



3- Fungibilidade de mão dupla ou progressiva



A grande celeuma doutrinária encontra-se no que se conhece como fungibilidade de mão dupla ou progressiva, ou seja, se seria possível a concessão de tutela antecipada se a parte requereu uma medida cautelar.



É preciso que se ressalte, num primeiro momento, que o Código de Processo Civil não disciplinou esta modalidade de fungibilidade entre as tutelas de urgência, e por isso, muitas autoridades em processo civil não a aceitam. Vejamos a opinião de Humberto Theodoro Jr.
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O que não se pode tolerar é a manobra inversa, transmudar medida antecipatória em medida cautelar, para alcançar a tutela preventiva, sem observar os rigores e pressupostos específicos da antecipação de providências satisfativas do direito subjetivo em litígio. (1)



O jurista Humberto Theodoro Jr. ressalta o fato de a tutela antecipada possuir um rigor maior para ser deferida, portanto não se pode preencher os requisitos de uma medida cautelar e pleitear tutela antecipada, que requer provas mais sólidas.



A segunda corrente sustenta que não há qualquer obstáculo que impeça a fungibilidade progressiva. É este o posicionamento do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco. Vejamos:



Também o contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a medida a titulo de antecipação dos efeitos de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos. (2)



A questão se mostra tormentosa, pois para o deferimento de tutela antecipatória são exigidos requisitos mais rígidos do que os solicitados para que se conceda a medida cautelar. Essa modalidade recebe o nome de progressiva justamente pelo fato de que a verossimilhança de alegação requerer um grau maior de convencimento, já que depende da prova inequívoca e não somente de fumus boni iuris.



É também importante ressaltar que a tutela antecipada, ao ser inserida em nosso ordenamento jurídico, tinha como um de seus objetivos a repressão de abusos cometidos por profissionais que se utilizavam da medida cautelar para antecipar efeitos do provimento final. Com o advento da lei que introduziu a tutela antecipada em nosso Código de Processo Civil, é possível observar, na prática judiciária a tentativa de se aproveitar dos requisitos menos rigorosos da tutela cautelar para antecipar efeitos da sentença.



Esse tentame de burlar as normas processuais é reprovável e merece censura, contudo, a principal preocupação do legislador e do julgador deve ser a proteção ao bem que se encontra em conflito. Rigores excessivos não devem servir como empecilho para a concreta atuação de uma jurisdição eficaz.



3- Conclusão





Ante o exposto, compartilhamos da opinião do jurista Dinamarco, ressalvando que intentada a tutela antecipada a título de tutela cautelar, é possível a fungibilidade desde que presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois esta não pode ser concedida mediante o fumus boni iuris.



Com a devida vênia, nossa proposta é a seguinte: o juiz ao receber um pedido de medida cautelar e perceber que na verdade se trata de antecipação de tutela, deve proceder a uma minuciosa e detalhada análise para verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada e se a parte agiu ou não com má-fé.



Caso o pedido tenha por fundamento uma prova que se apresenta solidamente (inequívoca) e a parte tenha cometido um erro que não se reveste de má-fé, poderá o magistrado aplicar a fungibilidade e conceder tutela antecipada a título de medida cautelar. Ocorrendo o inverso, ou seja, tendo a parte demonstrado somente o fumus boni iuris e/ou tendo agido de má-fé, deverá o julgador rechaçar o pleito.



A explicação se faz clara: a tutela antecipada só pode ser concedida se presentes os seus requisitos definidos em lei, não se pode deferir pedido de antecipação de tutela mediante preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela cautelar. Em segundo lugar, conforme já tratado neste artigo, a má-fé deve ser condenada, pois não é inadmissível o uso de medidas ardilosas para se conseguir uma antecipação de tutela, sendo imprescindível o alicerce legal.



Como conseqüência, concluímos que seria admitida a fungibilidade das tutelas de urgência em mão dupla ou progressiva, desde que feita a análise proposta acima, com a presença dos pressupostos da tutela antecipada e a ausência da má-fé.

As penas
Quando pequenas, minha irmã e eu éramos muito sonhadoras. O sonho e a imaginação se conjugam muito bem.
E, de quando em vez, inventávamos histórias sobre nossas companheiras. Essas histórias se transformavam em boatos que, em uma cidade pequena, terminavam por provocar dissabores.
Na verdade, não fazíamos aquilo por mal, mas, naturalmente, enquanto dávamos rédeas soltas à nossa fantasia, os desagradáveis incidentes se multiplicavam.
Lembro-me muito bem de certa manhã, antes do inverno chegar. Ventava muito e nós brincávamos no galpão. Entretanto mamãe estava sentada em um tamborete, ao aberto, bem no meio do quintal.
Aquilo nos intrigou um pouco, porém logo nos distraímos.
Nossa atenção voltou a ser despertada quando ela nos chamou, solicitando que levássemos até ela uma almofada e uma tesoura, que se encontravam perto de nós.
Quando colocamos os dois objetos junto dela, ela nos pediu que cortássemos a almofada ao meio.
Obedecemos. A almofada estava cheia de penas e, logo em seguida, levadas pelo vento, elas enchiam o quintal num espetáculo tão lindo como uma tempestade de neve. Eu e minha irmã pulávamos encantadas com o espetáculo.
Todavia, mamãe tornou a nos chamar. Junto dela estava a sua cesta de costura, que nem tínhamos visto. Foi lá de dentro que ela tirou uma capa de almofada nova e vazia.
Ela solicitou que enchêssemos de novo a almofada. Ficamos admiradas com o pedido, julgando impossível que fosse atendido, pois as penas haviam voado por toda parte.
Enquanto observava as penas dançando ao vento, ela fez um comentário que eu e minha irmã não pudemos esquecer por toda a vida.
Ela comparou as penas com os boatos que certas pessoas propagam: uma vez espalhados, não há meios de fazê-los voltar ao ponto de partida.
* * *
Esta singela história nos leva a refletir o quanto é importante cuidarmos de qualquer comentário que possamos vir a fazer a respeito de outras pessoas.
Vigiemos sempre as nossas palavras, não nos entregando à maledicência.
Poucos de nós cultivam a indulgência, um sentimento fraternal que nos move a não enxergar as falhas e os defeitos dos outros.
Quando notarmos as fraquezas alheias, evitemos divulgá-las ou tenhamos o cuidado de atenuá-las tanto quanto possível.
Julguemos com severidade somente as nossas próprias ações, pois todos nós temos defeitos a corrigir e hábitos a modificar, e muitas vezes, cometemos graves faltas.
Ser indulgente com as fraquezas do outro é uma forma de praticar a caridade.
O verdadeiro caráter da caridade é a modéstia e a humildade, que consistem em ver cada um apenas superficialmente os defeitos de outrem e esforçar-se por fazer que prevaleça o que há nele de bom e de virtuoso.
* * *
Reflitamos sempre se o que nos chega ao ouvido é absolutamente verdadeiro para ser passado adiante. Pensemos se o que vamos comentar também gostaríamos que as pessoas dissessem a nosso respeito.
Analisemos se é mesmo necessário falar sobre este ou aquele fato, se trará algum benefício ou se não prejudicará alguém.
Antes de cedermos ao impulso de passar adiante qualquer comentário, lembremos sempre das penas soltas ao vento, como se fossem as nossas palavras que, de nenhuma forma, podemos tornar a recolher.

Redação do Momento Espírita, com base no cap. As penas, do livro E, para o resto da vida, de Wallace Leal V. Rodrigues, ed. O clarim e frase do item 18, cap. X, do livro O Evangelho segundo o Espiritismo, de Allan Kardec, ed. Feb.
Em 18.08.2011.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Sofreu muito neste período?
Foi aprendizado...
Chorou muito?
Foi limpeza da alma...
Ficou com raiva das pessoas?
Foi para perdoá-las um dia...
Sentiu-se só por diversas vezes?
É porque fechaste a porta para os anjos...
Acreditou em tudo que estava perdido?
Era o ínicio da tua melhora...
Onde vc quer chegar?
Ir alto?
Sonhe alto...
Queira o melhor do melhor.
Se pensamos pequeno...
Coisas pequenas teremos.
Mas se desejarmos fortemente o melhor e
principalmente lutarmos pelo melhor...
O melhor vai se instalar em nossa vida.
Porque sou do tamanho daquilo que vejo.

Escritórios de advocacia precisam criar rede de indicações

Matéria escrita pelo correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos, João Ozorio de Melo

Que a melhor maneira de conquistar novos clientes é por meio de indicações, todos sabem ou já ouviram dizer. Mas só as bancas bem sucedidas sabem, por experiência própria, que a construção de uma rede de indicações deve ser um trabalho de rotina de toda firma de advocacia, como a própria prática. "É um trabalho que exige planejamento, dedicação, persistência e paciência, porque indicações não caem do céu", diz o consultor americano de gerenciamento de escritórios de advocacia, Joel A. Rose. "As firmas precisam alocar tempo e recursos para a criar uma rede de indicações", diz.

O consultor diz que a construção de uma rede de indicações deve ser atacada em duas frentes bem distintas. A primeira é a própria comunidade jurídica: advogados, departamentos jurídicos de empresas e grandes bancas são ótimas fontes de indicação. A segunda frente é a formada por não advogados: os atuais clientes satisfeitos da firma ou qualquer pessoa com influência sobre um cliente prospectivo. Em qualquer dos casos, é mais provável que uma indicação favoreça uma banca com alto nível de especialização do que uma "clínica geral".

Indicações por outros advogados
Por que um advogado, um departamento jurídico de uma empresa ou uma grande banca indica outra firma de advocacia para um cliente — muitas vezes o próprio cliente? Por duas razões, basicamente: por causa da especialização em alguma área jurídica ou por causa de situações de conflito de interesse. Grandes bancas têm mais problemas de conflito de interesse e, portanto, elas podem ser a principal fonte de indicação de bancas menores. Na ponta da especialização, as butiques jurídicas, que se fortalecem nesse modelo, certamente serão as mais beneficiadas, desde que elas se dediquem a divulgar, com consistência, a sua expertise jurídica em uma ou duas áreas relacionadas, diz o consultor.

Para ele, a divulgação da expertise é um ponto fundamental para o sucesso. "Todas as partes da comunidade jurídica que podem ser boas fontes de indicação precisam, primeiro, saber da existência e da especialização da firma. Segundo, que a firma tem interesse em aceitar indicações nas áreas especificadas", explica. A primeira coisa a fazer, então, é identificar as partes da comunidade jurídica que podem fazer isso. E, depois, descobrir uma maneira de abordá-las apropriadamente.

De uma maneira geral, isso tem a ver com networking (a formação de relacionamentos profissionais) e existem várias ideias para se fazer isso. Uma delas é a participação ativa dos sócios da firma nas atividades das organizações de advogados, especialmente em comissões. Escrever para publicações sobre temas relacionados à especialização da banca, divulgar o trabalho por meio da imprensa, lecionar em programas de estudos jurídicos continuados, listar-se em diretórios jurídicos e participar de eventos da advocacia também ajudam a desenvolver relacionamentos e a tornar a banca mais conhecida.

Nas indicações por causa de conflito de interesses, há cinco recomendações a serem observadas, para se manter um bom relacionamento com quem indica, quem é indicado e o cliente, diz Joel Rose. Veja quais são eles:

1) O cliente sempre vai voltar a falar com o advogado que fez a indicação, quando precisar de mais serviços jurídicos relacionados à mesma matéria ou a qualquer outra.

2) Não se pode esquecer que existe uma outra relação cliente/advogado envolvida na questão e que deve ser respeitada. Por exemplo, o indicado não pode, em hipótese alguma, dar qualquer impressão de que está tentando "piratear" o cliente do advogado ou organização que o indiciou.

3) Prestar um bom serviço, já na primeira oportunidade, é uma maneira excelente de reforçar a rede de indicações. Isso reforça a posição do advogado que indicou, como a do indicado. Todos os esforços devem ser feitos para que o cliente fique satisfeito – ou seja, é preciso fazer mais do que realizar o trabalho de uma forma competente. Clientes vão sempre manifestar qualquer satisfação ou insatisfação ao advogado que indicou. Se o caso for de insatisfação, futuras indicações ficam comprometidas.

4) O indicado não pode, de qualquer maneira, expor o advogado que indicou, se houver algum problema.

5) O indicado deve manter comunicação com quem o indicou, tanto quanto possível. Podem ocorrer divergências. Mas, se isso acontecer, elas devem ser resolvidas entre os advogados, antes que sejam discutidas com o cliente. Se as divergências não forem dirimidas, então o cliente deve ser informado sobre elas, antes de qualquer ação, diz o consultor.

Indicações por não advogados
O primeiro passo para se habilitar a esse tipo de indicação, depois de definida a área de atuação da firma, é identificar possíveis fontes de indicação. Essas fontes têm contatos frequentes com os clientes prospectivos, tem uma relação de confiança com eles e conhecem suas necessidades por serviços jurídicos. "Esse processo toma tempo, exige paciência e persistência", alerta o consultor.

Uma das melhores formas de entrar em contato direto com clientes ou com pessoas influentes é a de participar ativamente de organizações profissionais, comerciais, sociais, cívicas e religiosas. "A participação em comitês ou comissões influentes, se o advogado estiver disposto a realizar um trabalho de alta qualidade, é uma excelente oportunidade para conhecer e impressionar pessoas com poder de influenciar clientes prospectivos", diz o consultor.

Prestar serviços voluntários ou patrocinar eventos de algumas organizações pode ser muito produtivo, diz o consultor. Muitas vezes, elas promovem recepções ou coquetéis aos quais comparecem executivos de corporações e outros profissionais que podem integrar a rede de indicações da firma. Para esse fim, os sócios da firma devem conceber e executar um plano especial para cada situação ou evento. E a missão deve ser entregue aos sócios (ou advogados) que têm mais facilidade para desenvolver novos relacionamentos.

Manutenção da rede de indicações
Manter a base de indicações deve ser um trabalho de rotina das firmas de advocacia. É preciso alocar tempo e recursos para essa atividade, como para qualquer outra atividade importante da firma. É preciso definir estratégias e metas. E realizá-las.

Além de satisfazer as necessidades dos clientes, a firma deve manter a fonte de indicação informada sobre o andamento de cada caso. Se a indicação vier de outros advogados ou o departamento jurídico de uma empresa, a opinião deles deve ser solicitada, quando for o caso.

Além de atender as expectativas da fonte de indicação, é preciso saber agradecer e reforçar o relacionamento. Aliás, o relacionamento deve ser mantido mesmo em tempos em que nenhum trabalho esteja em execução. Retornar o favor com outra indicação também é uma forma de fortalecer o relacionamento e torná-lo mais produtivo para todos. A firma só precisa se certificar de que a firma indicada vai prestar um trabalho de alta qualidade para o cliente.

o espirito santo se move em voce

sábado, 20 de agosto de 2011

Ao meu pai



Recordo-o ainda. Ele saiu, em um dia de sol, para viajar e nunca mais retornou para nossos olhos físicos.
Quando o trouxeram, era somente um corpo dentro de um caixão. Lacrado, ao demais, tendo em vista os dias passados desde a sua morte.
Meu pai era um homem alegre. Gostava de música, de dança, de estar com amigos, conversar, contar causos.
E ele os tinha às centenas. Toda vez que retornava de viagem, os filhos, éramos três os menores, nos reuníamos em torno da mesa, na cozinha ampla, para ouvi-lo.
Ele contava causos de forma pausada. Ia descrevendo as cenas, uma a uma, reproduzia os diálogos.
Por vezes, meu irmão e eu, mais impacientes, o interrompíamos: E daí, o que aconteceu? Conta logo.
Ele sorria mostrando seus dentes curtos, bem moldados. E continuava com a mesma calma, até o desfecho da história.
Tê-lo em casa era muito bom e significava que um de nós iria dormir na cama dos pais.
Por vezes, nossa mãe nos dizia que desejava ficar a sós com ele. Mas, mal despertava a madrugada, quem primeiro acordasse, corria para o quarto e se enfiava entre os dois.
Ele acordava e brincava conosco, fazendo cócegas, jogando travesseiro. Era uma festa!
Meu pai! Quantas saudades! Ele não era letrado. Desde bem jovem conhecera o trabalho duro.
Constituíra família cedo e os cinco filhos lhe exigiam que desse o máximo de si.
Insistia que precisávamos estudar. E estudar muito. A duras penas, pagou para cada um de nós o ensino fundamental, em escola particular.
Escolheu a melhor escola da cidade. Pagou cursos de piano, acordeon, violino para minha irmã, que cedo entrou para o mundo da música.
Meus irmãos e eu não chegamos a tanto, mas fomos brindados com o que ele tinha de mais precioso.
Ensinou-nos a honestidade, ensinou-nos que melhor era ser enganado do que enganar.
Viveu no tempo em que a palavra de um homem era documento mais válido do que nota promissória, duplicata ou qualquer título financeiro.
Legou-nos um nome honrado e disse-nos que o dignificássemos, ao longo de nossa vida.
Olhava para mim, com orgulho e dizia: Um dia você será uma pessoa muito importante!
Hoje, quando viajo pelas estradas, muitas delas velhas conhecidas de meu pai, eu o recordo.
Será que ele sabia que um dia eu seria alguém que viajaria, esclarecendo pessoas, ofertando cursos?
Ele não conheceu todos os netos. Partiu para a Espiritualidade, em anos jovens, deixando-nos um grande silêncio n’alma.
Em homenagem a ele, em nossos aniversários, nas festas de Natal e Ano Novo, nos encontramos.
Rimos, ouvimos música, dançamos. Porque ele nos ensinou a sermos assim.
A vida é dura, mas nós a podemos adoçar, se quisermos. – É o que dizia.
Meu pai, meu mestre, onde estejas, Deus te guarde. Especialmente nesta época em que os pais são recordados pelos filhos, que os brindam com presentes.
Meus irmãos e eu te brindamos com a prece da nossa gratidão: Obrigado por nos terdes dado a vida.
Obrigado por nos terdes ensinado a bem vivê-la.

Redação do Momento Espírita.
Disponível no CD Momento Espírita, v. 16, ed. Fep.
Em 08.08.2011

Último Treino OAB 2011.1 - 2ª Fase | Processo Civil - Sabrina Dourado - ...

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domingo, 14 de agosto de 2011

REVISTAS ÍNTIMAS EM AGENTE DE PRESÍDIO NÃO CONFIGURAM DANO MORAL, DECIDE TST

A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou indenização por danos morais a um agente de disciplina de presídio que sofria revista íntima.

O agente contratado pela Conap – Auxílio, Gerenciamento Financeiro e Serviços Ltda., empresa que prestava serviço a uma penitenciária do Estado do Amazonas alegava ter sido submetido a constantes revistas íntimas, sendo obrigado a ficar nu, agachar três vezes e abrir a boca colocando a língua para fora.

A Turma aplicou ao caso o princípio da proporcionalidade em que o benefício alcançado pela revista íntima buscou preservar valores mais importantes do que os protegidos pelo direito que essa medida limitou pois a revista objetivou garantir a segurança dos presídios, em benefício de toda a população.

O agente pleiteou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais no valor de R$ 102.692,00 – cerca de cem vezes o salário recebido por ocasião da dispensa. Seu pedido foi julgado procedente pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus, que, entretanto, arbitrou o valor em R$ 10.269,20 para a indenização.

Tanto o agente quanto a Conap recorreram da sentença ao TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região) (AM/RR). O agente buscava aumentar o valor da condenação, alegando não ser o valor proporcional ao dano sofrido.

A Conap argumentava que as revistas íntimas eram justificadas pela atividade realizada – segurança interna de presídios –, devendo prevalecer o interesse público (não ocorrência de rebeliões).

O TRT considerou ato ilícito a indenização pelos fatos de o agente também fazer revistas em outros agentes na troca de turno e saber antes de ingressar que as revistas era um procedimento comum.

No recurso ao TST o agente alegou que as revistas afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana. Para ele, embora o trabalho realizado nessas unidades sofra influência de valores que se sobreponham ao interesse individual, os procedimentos de rotina não podem constranger diariamente os empregados.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, chamou a atenção para a dificuldade do Estado brasileiro em manter a segurança dentro dos seus presídios, haja vista as constantes rebeliões, com presos de posse de armas, celulares ou outras substâncias proibidas, em parte pela própria corrupção dos agentes. Depois, observou que outros meios para a detecção da presença de drogas nas entradas dos presídios, como o portal detector (que detecta drogas pela emanação do calor humano) são inviáveis para os presídios brasileiros pelo alto custo do aparelho.

Ao analisar se os direitos fundamentais, assegurados na Constituição, podem sofrer limitação quando estiver em jogo a necessidade de se viabilizar o funcionamento adequado de certas instituições, a ministra citou George Marmelstein, para quem esses direitos podem ser restringidos quando houver “motivos relevantes, capazes de autorizar certas limitações específicas a determinados direitos fundamentais, aplicando-se no caso o princípio da proporcionalidade, para verificar se essa limitação é compatível com a Constituição”.
FONTE: Última Instância

"TODA PESSOA TEM DIREITO A UM NOME, NELE COMPREENDIDO O PRENOME E O SOBRENOME”

Maria Débora, nome pelo qual é conhecida, não sabe de suas origens, não sabe seu sobrenome, quem são seus pais e tão pouco o dia e o local em que nasceu.

Nunca comemorou aniversários e desde criança viveu em situação de desamparo.

Com cinco anos de idade ficou órfã de pai e mãe, vindo a ser criada por pessoas estranhas, as quais não sabe precisar o nome.

Com 12 anos de idade teve o primeiro filho, com um homem que acreditava ser o dono das terras em que as pessoas que a criaram residiam. Não lembra o nome do local, apenas sabe que era uma região rural, de difícil acesso, onde toda a alimentação era retirada da própria colheita.

Durante toda sua vida vagou por diversos estados brasileiros: Amazonas, Acre, Bahia, até chegar ao RS.

Nunca foi registrada, pois sendo analfabeta e sem saber precisar dados como filiação, data e local de nascimento não lhe era permitido por qualquer órgão registral a retirada de certidão de nascimento, documento básico para a feitura de todos os outros e, por conseguinte, para o exercício de seus direitos como pessoa e cidadã.

Sem conhecimento, ou qualquer pessoa que a auxiliasse, não sabia que podia buscar o Judiciário para regularização de sua situação, razão pela qual, apenas fez isso em fevereiro deste ano.

O raro processo de registro civil foi iniciado em Guaíba (RS), cidade onde Maria Débora viveu nos últimos 30 anos, mas foi deslocado para a comarca de Porto Alegre depois que ela passou a residir no Abrigo Bom Jesus.

O Instituto Geral de Perícias colheu as digitais dela e concluiu que não existe no banco de dados do RS nenhum cadastro em seu nome. Em Porto Alegre, o Ministério Público se manifestou favorávelmente às postulações, dada a urgência do caso, porque Maria Débora, sem qualquer documento, não pode exercer sua cidadania.

A sentença proferida pelo juiz Alberto Delgado Neto, diretor do Foro, substituindo na Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, foi de procedência e Maria Débora terá seu assento de nascimento registrado na próxima segunda-feira (15). A prestação jurisdicional foi elogiavelmente rápida.

Ela passará a chamar-se Maria Débora Aparecida da Silva.

Maria Débora é o pré-nome pelo qual ela é conhecida desde suas primeiras lembranças.
Aparecida é uma referência a sua condição de peregrina.

Já o sobrenome Da Silva, em latim significa "selva" ou "aquele que vem da selva", o que também remete a suas origens, eis que recorda ter vivido quando criança em meio à selva e é conhecedora de ervas e plantas medicinais. Imagina-se que tenha origem em algum grupamento quilombola.

A data de nascimento escolhida foi 13 de maio de 1941 e está relacionada com a libertação dos escravos (Lei Áurea), sancionada em 13 de maio de
1888.

"É um caso que não vemos todo o dia e demonstra que mesmo quando os fatos ou as provas não são suficientes à comprovação do que se alega, o Estado e o Direito não podem deixar de dar uma resposta" - dizem, uníssonos, os advogados Vilmar Lourenço, Ademir Bonnes Cardoso, Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi que atuam em nome da autora da ação. (Proc. nº 11101749130).

FONTE: WWW.espaçovital.com.br

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Sobre os direitos da personalidade

A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida. E os direitos relativos a essa personalidade é objeto de proteção do Direito. Tanto a Constituição Federal, como o Código Civil e outras leis esparsas cuidam do assunto. Podem ser sintetizados no direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.

Como regra geral, os direitos da personalidade qualificam-se como intransmissíveis e irrenunciáveis, fora do comércio, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Reality show’s, papéis estereotipados e vulgarização da mulher, comiseração sensacionalista feitos pela mídia, em busca da audiência a qualquer custo, bem demonstram o desprezo a esse mandamento civil. Ainda, esses mesmos direitos relativos à integridade física, moral e intelectual da pessoa natural também são inalienáveis e imprescritíveis.

Toda e qualquer lesão ou ameaça aos direitos da personalidade é rechaçada, oportunizando-se ao lesado o direito de reclamar perdas e danos, abrangendo aquilo que efetivamente foi perdido, como o que razoavelmente deixou-se de ganhar.

Adotou nosso regime jurídico pátrio o sistema da reparação integral dos danos morais e materiais causados pelo agente, em prestígio tanto do desestímulo e reprovação ao ilícito, como do retorno da vítima ao status quo ante, na medida do possível e justo. Vedando-se o locupletamento indevido do ofendido e o abuso de direito.

A sanção à ofensa ao direito da personalidade tem sua matriz nas cláusulas constitucionais que asseguram o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e, ainda, na inafastabilidade ou indeclinabilidade do controle judicial.

O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, no caso de morto, terá legitimidade para pleitear as perdas e danos ocasionados pela lesão ao direito da personalidade.

Quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes é proibido o ato de disposição do próprio corpo, ressalvados os casos de exigência médica para restabelecimento da saúde do paciente. Aí incluída, na ressalva, as cirurgias realizadas em transexuais e homossexuais para ajuste e fidelização do corpo à identidade sexual do ser humano, de acordo com o respeito à sua livre opção sexual, mediante acompanhamento médico, psicológico e assistencial (adequação do sexo).

A lei autoriza os casos de disposição gratuita do corpo para fins de transplante, nos casos de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. A Constituição Federal, por sua vez, veda expressamente a comercialização de órgãos do corpo humano.

Para depois da morte, é livre a disposição gratuita do próprio corpo, parcial ou total, para fins científicos ou altruísticos. Entretanto, esse ato de disposição altruístico pode a qualquer tempo ser livremente revogado.

Nos casos de risco de vida ninguém poderá ser compelido a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. Assim, nos casos mais graves devem os médicos colher a autorização expressa de seus pacientes, sob pena de responsabilidade civil quando demonstrada a incúria do profissional. A cirurgia de urgência e emergência realizadas em UTI’s e CTI’s para tentativa de salvar a vida do paciente gravemente ferido constitui-se em exercício regular de direito.

O nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, é um direito da pessoa natural. Lembrando que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Tal regra hodiernamente tem sido difícil de ser respeitada, dado a relatividade e subjetividade do preceito. O estrangeirismo e a inédita e incomum fusão de nomes certamente influenciará negativamente alguns.

Ainda que não haja intenção difamatória o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público. Ressalvado o direito à informação e à liberdade de imprensa, no interesse da coletividade, repudiada a exploração midiática e exposição policialesca levadas a efeito por programas televisivos de gosto duvidoso que transformam a notícia em espetáculo sensacionalista para se elevarem os índices de audiência, cativando-se uma justiça sumária.

O nome alheio só poderá ser utilizado em propaganda comercial mediante autorização de seu titular. É inegável o prestígio e sedução que algumas personalidades e celebridades exercem sobre a sociedade, cativando diversos consumidores. Gozam esses famosos do direito à exploração econômica pelo uso de seu nome em propagandas, produtos e serviços colocados na cadeia produtiva e no mercado de consumo. Importando em enriquecimento ilícito a não retribuição por esse uso, o uso indiscriminado ou o uso desautorizado pela pessoa natural.

Gozará da mesma proteção a que se confere ao nome o pseudônimo adotado para as atividades lícitas. “Pelé”, “Xuxa” e “Lula” talvez sejam os maiores exemplos consagrados de pseudônimos no País, dada a trajetória e biografia desses personagens da história política e cultural brasileira.

Quando atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Gozam de legitimidade para requerer essa proteção, no caso do morto, o cônjuge, os ascendentes ou os seus descendentes.

No entanto, os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos, podendo a lei limitar a presença apenas em determinados atos às próprias partes e a seus advogados em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o Poder Judiciário, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a este comando. Destarte, tanto a tutela jurisdicional inibitória como a de ressarcimento são postas ao alcance do ofendido pela lei.

Enfim, o ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com as conquistas humanas universais e recordando um passado não muito distante de desprezo a esses mesmos direitos humanos por regime totalitários, consagra o respeito à dignidade da pessoa natural, criando mecanismos de tutela e proteção contra o ofensor e sua investida aos atributos da personalidade alheia, no sentido da preservação dos valores fundamentais do ser.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Oração


Deus ensina-me a ter paciência. Ensina-me a ir mais devagar. A esperar Você agir quando não sei que caminho seguir. Deus ensina-me a suportar quando as coisas não dão certo; a sereno ficar, quando os outros estão nervosos. Ensina-me a tanquilizar meu coração atemorizado, para ouvir a resposta que queres me dar; Ensina-me querido Deus a irar sem me perturbar até sentir total paz e aprender a conhecer a Tua vontade...
Amém!

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

OAB anula 3 questões do Exame

Por Ana Laranjeira

Depois de muita expectativa nesta manhã de sexta-feira, o Blog Exame de Ordem divulgou, em primeira mão, o comunicado do Conselho Federal da OAB, que anula as questões 34, 64 e 79 do caderno de prova tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4. “Excetuando-se essas anulações, foi homologado o gabarito apresentado pela Fundação Getúlio Vargas”, diz o comunicado.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Deus do impossível - Thalles Roberto

CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do CPC.

Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução.

A tese foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O caso é oriundo do RS.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão salientou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante".

Outrossim, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS). O magistrado Maurício da Costa Gamborgi, contudo, não condenou a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido em decisão monocrática do desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação de que "o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

O magistrado arbitrou a verba em R$ 600,00. Seguiu-se agravo interno interposto pela CRT - sem êxito.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios. (REsp nº 1134186 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
FONTE: www.espaçovital.com.br

FRIGORÍFICO CONDENADO EM R$ 14 MILHÕES POR DANOS SOCIAIS

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, distribuída para a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, teve uma tramitação tão complexa que a sentença só foi publicada mais de quatro anos depois. A decisão determina que a empresa Seara Alimentos S.A. tome providências visando a preservação da saúde dos seus empregados na unidade industrial de Forquilhinha, sul catarinense, e condena a ré a uma indenização de R$ 14,6 milhões, por danos sociais. Durante a tramitação, o processo acumulou mais de 30 volumes e quase seis mil páginas.

Há alguns anos o MPT vem se ocupando com a saúde dos trabalhadores em frigoríficos, expostos a jornadas de trabalho sob frio intenso e manuseando peças semi congeladas de aves, suínos ou bovinos.

O motivo da demora no julgamento é tratado na sentença de 73 páginas, que condena a empresa por litigância de má-fé, caracterizada por inúmeras atitudes com objetivo protelatório, segundo a juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi. Após analisar o processo, ela conclui que a ré, durante a demanda, “vem lançando mão de todo o expediente possível e imaginável no intuito de intimidar o autor, seu assistente litisconsorcial e o próprio Juízo, além de procrastinar o andamento do feito, conduta que não pode passar impune.”

Entre as iniciativas da empresa que podem se sujeitar aos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) - litigância de má-fé -, a magistrada destacou, “prefacial de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pela não submissão do feito à Comissão de Conciliação Prévia, absolutamente ciente da inexistência daquele órgão na localidade de Forquilhinha, no intuito único de protelar o feito (tanto que, no curso da presente demanda, não demonstrou autêntico intuito de conciliar)”.

A juíza também registrou a intenção de cerceamento da atuação do procurador do trabalho que assinou a petição inicial, pleiteando sua substituição e a intervenção do procurador-chefe.

Além disso, anotou a tentativa da ré de “intimidar os juízes que atuaram no feito, lançando ameaças veladas de fechamento da unidade de Forquilhinha em caso de procedência da demanda, bem assim de processos judiciais” contra as autoridades mencionadas, por supostos prejuízos causados, bem como “exceção de suspeição absolutamente intempestiva e infundada, com intuito único de causar embaraços ao andamento do feito e coagir as autoridades”.

A Juíza Zelaide salienta, por fim, que o advogado da empresa empregava reiteradamente “expressões irônicas, injuriosas e agressivas em relação aos demais litigantes, ao perito técnico designado nos autos e ao próprio Juízo”, referindo-se às trabalhadoras demitidas como “grupelho”.

Tal profissional ainda referiu que o perito teria frequentado “sessões de tanglomanglo” - alusão à feitiçaria - para justificar suas conclusões, de que o MPT estaria atuando de maneira “pérfida”, e que o juízo teria armado “circo de horrores para a empresa”. Por essas razões, a magistrada concluiu pela litigância de má-fé da empresa, determinando o pagamento de multa prevista no art. 18 do CPC.

No mérito, a empresa foi condenada, dentre outras medidas, a conceder pausas de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, sempre que a temperatura medida no local de trabalho for inferior a 10ºC, bem como a instalar instrumentos de controle da temperatura eficazes e garantir o acesso do MPT e do sindicato profissional para verificação a qualquer tempo.

Também determinou a suspensão de horas extras na linha de produção, a garantia aos empregados de ida ao banheiro sempre que precisarem, bem como a aceitação de atestados médicos de profissionais não ligados à empresa, acatando o tratamento e o período de afastamento prescritos, sem qualquer limitação. A ré ainda fica obrigada a diagnosticar antecipadamente as doenças relacionadas à atividade, afastando imediatamente o empregado e lavrando a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Por fim, a juíza Zelaide confirmou a antecipação de tutela concedida inicialmente e condenou a empresa a pagar a indenização por danos sociais. Os R$ 14,6 milhões deverão ficar à disposição do juízo até que a Secretaria Estadual de Saúde e o Instituto Nacional de Seguro Social apresentem, em conjunto, projeto a ser custeado com o valor da condenação, destinado à recuperação de trabalhadores e reintegração ao mercado de trabalho.

A empresa entrou com recurso para o TRT/SC.

FONTE: TRT 12

Padre Marcelo Rossi e Belo - Noites Traiçoeiras

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (01/08/11) OAB 20...

Vem aí: COMPLEXO EDITORIAL RENATO SARAIVA

Por Joffre Melo

Começou a contagem regressiva para o mais novo empreendimento do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Para fornecer novos conhecimentos na preparação para concursos públicos e Exame de Ordem, chega ao mercado nos próximos dias o COMPLEXO EDITORIAL RENATO SARAIVA.

A editora será mais um agente facilitador do CERS para auxiliar a todos que sonham com a aprovação em um bom concurso ou ainda superar o desafio do Exame de Ordem da OAB. “Nosso primeiro lançamento será a Coleção Portal Exame de Ordem. Além dos cursos e aulas, vamos trazer o conhecimento dos maiores especialistas em OAB do Brasil, em livros com abordagem simples, direta e de fácil aquisição”, explica o professor Renato Saraiva.

Segundo o conselho editorial, os livros da coleção Exame de Ordem estão em fase de conclusão e devem ser lançados ainda nesse mês de agosto. “Outras publicações também estão no forno e em breve estaremos colocando no mercado livros com o que há de mais atual na preparação para concursos”, finaliza Renato Saraiva.