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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do CPC.

Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução.

A tese foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O caso é oriundo do RS.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão salientou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante".

Outrossim, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS). O magistrado Maurício da Costa Gamborgi, contudo, não condenou a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido em decisão monocrática do desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação de que "o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

O magistrado arbitrou a verba em R$ 600,00. Seguiu-se agravo interno interposto pela CRT - sem êxito.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios. (REsp nº 1134186 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
FONTE: www.espaçovital.com.br

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