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domingo, 14 de agosto de 2011

REVISTAS ÍNTIMAS EM AGENTE DE PRESÍDIO NÃO CONFIGURAM DANO MORAL, DECIDE TST

A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou indenização por danos morais a um agente de disciplina de presídio que sofria revista íntima.

O agente contratado pela Conap – Auxílio, Gerenciamento Financeiro e Serviços Ltda., empresa que prestava serviço a uma penitenciária do Estado do Amazonas alegava ter sido submetido a constantes revistas íntimas, sendo obrigado a ficar nu, agachar três vezes e abrir a boca colocando a língua para fora.

A Turma aplicou ao caso o princípio da proporcionalidade em que o benefício alcançado pela revista íntima buscou preservar valores mais importantes do que os protegidos pelo direito que essa medida limitou pois a revista objetivou garantir a segurança dos presídios, em benefício de toda a população.

O agente pleiteou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais no valor de R$ 102.692,00 – cerca de cem vezes o salário recebido por ocasião da dispensa. Seu pedido foi julgado procedente pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus, que, entretanto, arbitrou o valor em R$ 10.269,20 para a indenização.

Tanto o agente quanto a Conap recorreram da sentença ao TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região) (AM/RR). O agente buscava aumentar o valor da condenação, alegando não ser o valor proporcional ao dano sofrido.

A Conap argumentava que as revistas íntimas eram justificadas pela atividade realizada – segurança interna de presídios –, devendo prevalecer o interesse público (não ocorrência de rebeliões).

O TRT considerou ato ilícito a indenização pelos fatos de o agente também fazer revistas em outros agentes na troca de turno e saber antes de ingressar que as revistas era um procedimento comum.

No recurso ao TST o agente alegou que as revistas afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana. Para ele, embora o trabalho realizado nessas unidades sofra influência de valores que se sobreponham ao interesse individual, os procedimentos de rotina não podem constranger diariamente os empregados.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, chamou a atenção para a dificuldade do Estado brasileiro em manter a segurança dentro dos seus presídios, haja vista as constantes rebeliões, com presos de posse de armas, celulares ou outras substâncias proibidas, em parte pela própria corrupção dos agentes. Depois, observou que outros meios para a detecção da presença de drogas nas entradas dos presídios, como o portal detector (que detecta drogas pela emanação do calor humano) são inviáveis para os presídios brasileiros pelo alto custo do aparelho.

Ao analisar se os direitos fundamentais, assegurados na Constituição, podem sofrer limitação quando estiver em jogo a necessidade de se viabilizar o funcionamento adequado de certas instituições, a ministra citou George Marmelstein, para quem esses direitos podem ser restringidos quando houver “motivos relevantes, capazes de autorizar certas limitações específicas a determinados direitos fundamentais, aplicando-se no caso o princípio da proporcionalidade, para verificar se essa limitação é compatível com a Constituição”.
FONTE: Última Instância

Um comentário:

  1. Prof, adorei o blog e com certeza serei uma leitora assídua!
    Acabei de assistir a uma aula sua no cursinho do TRT e fiquei mega feliz pq vc lembrou do pessoal de Aracaju que faz pós na Ufba! =)
    Parabéns pelo blog e sucesso!
    Beijo,
    Zanine.

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