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quarta-feira, 28 de março de 2012
sábado, 24 de março de 2012
Vamos lá! SABRINA ME DISSE
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
quarta-feira, 21 de março de 2012
NA HORA DA PROVA minha pró processual pediu para Lembrar que:
Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º). Eis o que chamamos de ação declamatória incidental!
sexta-feira, 16 de março de 2012
ARTIGO: Aplica-se a lei Maria da Penha aos idosos?
Recentemente, no Distrito Federal, um senhor de 69 anos de idade registrou uma ocorrência em face de um rapaz que com ele convive e que constantemente o agride, além de fazer uso de drogas1.
Desta forma, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha (art. 22, lei 11.340/06), por entender ser cabível nesse caso, ainda que comumente aquelas sejam aplicadas quando se trata de vítima do sexo feminino.
É sabido que, em alguns casos, a vítima na convivência familiar é o próprio homem. Seja pela violência da mulher, seja pela dos filhos, dos pais ou então por pessoas que apenas frequentam o mesmo lar (como parece ser o caso em discussão). Assim, diante de uma realidade indiscutível, pessoas do sexo masculino também acabam sofrendo violência doméstica e são carecedoras da mesma proteção.
Com o respeito devido, nosso legislador se equivocou ao se referir, no texto legal, exclusivamente à violência praticada no âmbito familiar contra a mulher. Aliás, a própria lei preocupou-se em defender o lar, como sendo o local de convivência entre pessoas consanguíneas ou unidas pelo afeto e, isoladamente, destacou a mulher como a destinatária da proteção. Melhor seria se a referência abrangesse a praticada no convívio da família, seja contra homem ou mulher.
Isso porque todas as situações de abusos e violência estariam acobertadas pela lei 11.340/06, não se exigindo uma elasticidade na interpretação do operador do Direito. Igualmente, é de se questionar se um garoto, que constantemente é agredido pelo pai, ou pela mãe, será apenas protegido pelo ECA (lei. 8.069/92) ou também poderá ter em seu favor a aplicação de medidas protetivas de urgência, tendo em vista a convivência familiar.
Do mesmo modo, se um idoso é agredido, ameaçado de morte por seus filhos, ou então por alguém que com ele conviva, ser-lhe-á aplicado apenas o Estatuto do Idoso, ou pode se esticar o alcance da Lei Maria da Penha?
Prima facie, em uma resposta de "bate-pronto", sem a necessária análise de todo o conjunto normativo, dos princípios e, principalmente, das regras hermenêuticas, o mais apressado defenderia que somente a mulher poderia ser vítima de violência doméstica e, portanto, somente a ela poderia ser aplicada a Lei Maria da Penha.
Entretanto, não pode ser esse o entendimento a prevalecer, pela fragilidade de sua própria fundamentação. A lei traz em seu bojo um conteúdo valorativo que deve ser alcançado pelo intérprete, ou como diz Reale, "não são leis de causalidade, como as da Física, mas leis de tendência, isto é, leis que asseguram certo grau de certeza e previsibilidade, visto se basearem em dados estatísticos e probabilísticos, ou por terem sido estabelecidas "com rigor", à vista da observação positiva dos fenômenos ou fatos sociais"2.
É bem verdade que resta evidenciada uma lacuna legislativa, até porque "por mais previdente que seja o legislador, é possível que não haja regulado algo que deveria regular... e a lei pode ser lacunosa, mas o Direito não".3
Assim, quando se está frente a uma lacuna da lei, torna-se imperioso se valer de regras de interpretação, para que se possa alcançar a mens legis.
Dentre várias existentes e conhecidas, podemos destacar, para o caso em questão, a analogia que, em síntese, pode ser definida como uma autointegração do Direito. Quer dizer, valendo-se de um caso concreto, aplica-se a mesma interpretação a uma situação específica que, em que pese não ser idêntica, guarda grandes traços de semelhança com a primeira4. A analogia utilizada no caso em discussão faz concluir que as medidas protetivas não são exclusivas das mulheres e delas podem lançar mão quem, de qualquer forma, habite o lar, aqui entendido como o reduto familiar. Ou, como muito bem definia Neruda: a poesia é útil para quem ela servir.
Portanto, valendo-se da proteção concedida à mulher, pode-se perfeitamente, pela via da analogia, garantir que sejam aplicadas as medidas protetivas de urgência (art. 22, lei 11.340/06) a um menino, homem ou idoso que estejam nessa peculiar situação de violência doméstica e familiar.
Ou seja, partindo de um caso concreto (violência familiar contra a mulher), estica-se o alcance da norma (aplicação a pessoas do sexo masculino) a uma situação que, embora não seja idêntica, é bastante parecida (a violência empregada no seio familiar). E, nesta ginástica interpretativa, chega-se a uma conclusão interessante: a lei aplica-se a todos, sem qualquer distinção, desde que a violência ocorra intra muros familiar.
De forma ainda tímida, vem sendo aplicada as medidas protetivas da lei Maria da Penha para proteger homens que são vítimas de agressões, ameaças e até mesmo perturbação por parte de ex-mulher, com a intenção de prejudicar a nova convivência familiar, conforme se observa de uma decisão da justiça de Santa Catarina, no ano de 20095.
Sem se afastar ainda da providencial interpretação, a Seção Judiciária do Distrito Federal, utilizando a mesma linha de raciocínio, deferiu medida liminar em mandado de segurança6 concedendo licença paternidade pelo período de cento e vinte dias a um pai, cuja esposa faleceu ao dar à luz a um filho. A lei originária teve a mãe como única destinatária, mas a partir da isonomia entre homens e mulheres assegurada constitucionalmente, é de rigor que o pai, na falta da mãe, assuma seu posto e seja beneficiado pela licença maternidade. O favorecido será o recém-nascido que receberá do pai os cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento e, acima de tudo, estreitar o vínculo familiar.
Quando a lei se refere a determinadas pessoas cria normas de conduta que se tornam incompreensíveis para aquelas que foram excluídas. Por isso que, conforme esclarece Hart, "o direito deve referir-se preferencialmente, embora não exclusivamente, a classes de pessoas e a classes de condutas, coisas e circunstâncias; e o êxito de sua atuação sobre vastas áreas da vida social depende de uma capacidade amplamente difusa de reconhecer certos atos, coisas e circunstâncias como manifestações das classificações gerais feitas pelas leis".7
Finalizando, num regime democrático onde prevalece o estado de direito, a isonomia tem que ser constitucionalmente garantida para que possa se tratar as situações semelhantes de maneira semelhante.
Desta forma, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha (art. 22, lei 11.340/06), por entender ser cabível nesse caso, ainda que comumente aquelas sejam aplicadas quando se trata de vítima do sexo feminino.
É sabido que, em alguns casos, a vítima na convivência familiar é o próprio homem. Seja pela violência da mulher, seja pela dos filhos, dos pais ou então por pessoas que apenas frequentam o mesmo lar (como parece ser o caso em discussão). Assim, diante de uma realidade indiscutível, pessoas do sexo masculino também acabam sofrendo violência doméstica e são carecedoras da mesma proteção.
Com o respeito devido, nosso legislador se equivocou ao se referir, no texto legal, exclusivamente à violência praticada no âmbito familiar contra a mulher. Aliás, a própria lei preocupou-se em defender o lar, como sendo o local de convivência entre pessoas consanguíneas ou unidas pelo afeto e, isoladamente, destacou a mulher como a destinatária da proteção. Melhor seria se a referência abrangesse a praticada no convívio da família, seja contra homem ou mulher.
Isso porque todas as situações de abusos e violência estariam acobertadas pela lei 11.340/06, não se exigindo uma elasticidade na interpretação do operador do Direito. Igualmente, é de se questionar se um garoto, que constantemente é agredido pelo pai, ou pela mãe, será apenas protegido pelo ECA (lei. 8.069/92) ou também poderá ter em seu favor a aplicação de medidas protetivas de urgência, tendo em vista a convivência familiar.
Do mesmo modo, se um idoso é agredido, ameaçado de morte por seus filhos, ou então por alguém que com ele conviva, ser-lhe-á aplicado apenas o Estatuto do Idoso, ou pode se esticar o alcance da Lei Maria da Penha?
Prima facie, em uma resposta de "bate-pronto", sem a necessária análise de todo o conjunto normativo, dos princípios e, principalmente, das regras hermenêuticas, o mais apressado defenderia que somente a mulher poderia ser vítima de violência doméstica e, portanto, somente a ela poderia ser aplicada a Lei Maria da Penha.
Entretanto, não pode ser esse o entendimento a prevalecer, pela fragilidade de sua própria fundamentação. A lei traz em seu bojo um conteúdo valorativo que deve ser alcançado pelo intérprete, ou como diz Reale, "não são leis de causalidade, como as da Física, mas leis de tendência, isto é, leis que asseguram certo grau de certeza e previsibilidade, visto se basearem em dados estatísticos e probabilísticos, ou por terem sido estabelecidas "com rigor", à vista da observação positiva dos fenômenos ou fatos sociais"2.
É bem verdade que resta evidenciada uma lacuna legislativa, até porque "por mais previdente que seja o legislador, é possível que não haja regulado algo que deveria regular... e a lei pode ser lacunosa, mas o Direito não".3
Assim, quando se está frente a uma lacuna da lei, torna-se imperioso se valer de regras de interpretação, para que se possa alcançar a mens legis.
Dentre várias existentes e conhecidas, podemos destacar, para o caso em questão, a analogia que, em síntese, pode ser definida como uma autointegração do Direito. Quer dizer, valendo-se de um caso concreto, aplica-se a mesma interpretação a uma situação específica que, em que pese não ser idêntica, guarda grandes traços de semelhança com a primeira4. A analogia utilizada no caso em discussão faz concluir que as medidas protetivas não são exclusivas das mulheres e delas podem lançar mão quem, de qualquer forma, habite o lar, aqui entendido como o reduto familiar. Ou, como muito bem definia Neruda: a poesia é útil para quem ela servir.
Portanto, valendo-se da proteção concedida à mulher, pode-se perfeitamente, pela via da analogia, garantir que sejam aplicadas as medidas protetivas de urgência (art. 22, lei 11.340/06) a um menino, homem ou idoso que estejam nessa peculiar situação de violência doméstica e familiar.
Ou seja, partindo de um caso concreto (violência familiar contra a mulher), estica-se o alcance da norma (aplicação a pessoas do sexo masculino) a uma situação que, embora não seja idêntica, é bastante parecida (a violência empregada no seio familiar). E, nesta ginástica interpretativa, chega-se a uma conclusão interessante: a lei aplica-se a todos, sem qualquer distinção, desde que a violência ocorra intra muros familiar.
De forma ainda tímida, vem sendo aplicada as medidas protetivas da lei Maria da Penha para proteger homens que são vítimas de agressões, ameaças e até mesmo perturbação por parte de ex-mulher, com a intenção de prejudicar a nova convivência familiar, conforme se observa de uma decisão da justiça de Santa Catarina, no ano de 20095.
Sem se afastar ainda da providencial interpretação, a Seção Judiciária do Distrito Federal, utilizando a mesma linha de raciocínio, deferiu medida liminar em mandado de segurança6 concedendo licença paternidade pelo período de cento e vinte dias a um pai, cuja esposa faleceu ao dar à luz a um filho. A lei originária teve a mãe como única destinatária, mas a partir da isonomia entre homens e mulheres assegurada constitucionalmente, é de rigor que o pai, na falta da mãe, assuma seu posto e seja beneficiado pela licença maternidade. O favorecido será o recém-nascido que receberá do pai os cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento e, acima de tudo, estreitar o vínculo familiar.
Quando a lei se refere a determinadas pessoas cria normas de conduta que se tornam incompreensíveis para aquelas que foram excluídas. Por isso que, conforme esclarece Hart, "o direito deve referir-se preferencialmente, embora não exclusivamente, a classes de pessoas e a classes de condutas, coisas e circunstâncias; e o êxito de sua atuação sobre vastas áreas da vida social depende de uma capacidade amplamente difusa de reconhecer certos atos, coisas e circunstâncias como manifestações das classificações gerais feitas pelas leis".7
Finalizando, num regime democrático onde prevalece o estado de direito, a isonomia tem que ser constitucionalmente garantida para que possa se tratar as situações semelhantes de maneira semelhante.
terça-feira, 13 de março de 2012
SABRINA ME DISSE
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[juridicas] Geisy Arruda será indenizada em R$ 40 mil pela Uniban
Geisy Arruda será indenizada em R$ 40 mil pela Uniban
A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 9ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP que condenou a Uniban a indenizar a ex-universitária Geisy Arruda em R$ 40 mil por danos morais após a estudante ser hostilizada por outros alunos da universidade ao usar um vestido curto durante as aulas.
Após ser ouvida em sindicância aberta pela instituição, teria tomado conhecimento de sua expulsão por divulgação publicitária pela mídia, sob alegação de desrespeito à moralidade e à dignidade acadêmica.
Tanto a universidade, quanto a aluna recorreram ao TJ/SP para modificar a decisão. A instituição de ensino pretendia reverter a condenação. Já o recurso de Geisy Arruda objetivava o aumento da indenização por considerar aquém do dano moral.
A 34ª câmara negou ambos os recursos por votação unânime.
Processo: 0054718-89.2009.8.26.0564
A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 9ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP que condenou a Uniban a indenizar a ex-universitária Geisy Arruda em R$ 40 mil por danos morais após a estudante ser hostilizada por outros alunos da universidade ao usar um vestido curto durante as aulas.
Após ser ouvida em sindicância aberta pela instituição, teria tomado conhecimento de sua expulsão por divulgação publicitária pela mídia, sob alegação de desrespeito à moralidade e à dignidade acadêmica.
Tanto a universidade, quanto a aluna recorreram ao TJ/SP para modificar a decisão. A instituição de ensino pretendia reverter a condenação. Já o recurso de Geisy Arruda objetivava o aumento da indenização por considerar aquém do dano moral.
A 34ª câmara negou ambos os recursos por votação unânime.
Processo: 0054718-89.2009.8.26.0564
COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SÓCIO
COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SÓCIO
Recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, explicitou que os sócios que vierem a ser responsabilizados por créditos tributários da pessoa jurídica que são reclamados pela administração tributária devem ser intimados para participar dos atos que culminam na constituição definitiva dos referidos créditos.
O ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do RE 608.426 AgR, decidiu que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicam-se indistintamente a qualquer categoria de sujeito passivo, irrelevante a sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc), na fase de constituição do crédito tributário. Além disso, a inclusão de terceiros como responsáveis pelos débitos tributários sem a demonstração das circunstâncias legais que levaram a tanto é uma ficção inadmissível no âmbito do direito público.
Se por um lado não havia dúvida de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis ao processo administrativo (STF, RE 388.359, relator ministro Marco Aurélio; ADI 1976, relator ministro Joaquim Barbosa), os sócios que eram chamados para responder por esses débitos em executivos fiscais não encontravam acolhida no Poder Judiciário em relação ao argumento de que teria ocorrido violação ao exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa quando não eram intimados para participar do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
A notificação encaminhada para a empresa se manifestar em processo administrativo tributário não implica a presunção de que os sócios tenham ciência dos fatos que em tese acarretam a sua responsabilidade. Acaso cabível, essa presunção diria respeito ao próprio crédito tributário e não aos fatos que justificam a responsabilidade de terceiros, que devem ser claramente explanados e fundamentados.
O acolhimento dessas alegações encontra barreira na posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada em recurso representativo da controvérsia, de que o sócio cujo nome foi incluído na certidão de dívida ativa antes do ajuizamento do executivo fiscal deve apresentar sua defesa mediante a oposição de embargos à execução (REsp 1.104.900, relatora ministra Denise Arruda; REsp 1.110.925, relator ministro Teori Albino Zavascki).
A jurisprudência do STJ deve evoluir, acolhendo os julgados do Supremo
Isso quer dizer que o sócio pode ser surpreendido com a inscrição do seu nome em dívida ativa, em que pese não ter sido intimado para participar do procedimento que deu origem ao crédito em cobro, o que significa que somente depois de garantido o suposto crédito tributário é que poderá apresentar defesa e alegar, dentre outras questões, a nulidade do processo administrativo em relação a sua pessoa em razão da violação de direitos que lhe são constitucionalmente assegurados.
Esse procedimento da administração tributária (de incluir sócios ou administradores no polo passivo de execução fiscal sem que tenham participado do processo administrativo) já não era aceitável após o STF ter decidido que o sócio não é responsável pelos débitos tributários da empresa pelo simples fato de ter quotas da mesma (RE 562.276, relatora ministra Ellen Gracie), pois o artigo 135 do Código Tributário Nacional responsabiliza a direção, gerência ou representação da pessoa jurídica exclusivamente quando praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, hipóteses dentre as quais não se inclui o simples inadimplemento de tributos (Súmula 430 do STJ).
A partir da interpretação conjunta dos julgados do STF no RE 608.426 AgR e no RE 562.276 é possível afirmar que o referido tribunal entende que a administração tributária, ao realizar o lançamento do crédito tributário, deve fazê-lo desde logo contra o terceiro, demonstrando claramente (sem presunções) as circunstâncias legais que o solidarizam com o débito tributário da pessoa jurídica, facultando a este o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse momento, o terceiro solidário deve não só apresentar sua defesa administrativa em relação aos fundamentos que o tornam responsável pelo crédito tributário, mas também aqueles que combatem a própria exigência do crédito tributário.
Se a administração tributária inscrever o débito em dívida ativa incluindo o nome do sócio como responsável, sem que este tenha participado do processo administrativo de lançamento, o contribuinte pode alegar violação ao devido processo legal e à ampla defesa ainda que seu nome conste da certidão de dívida ativa.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ deve evoluir, acolhendo os julgados do STF, para permitir que os sócios requeiram sua exclusão do polo passivo mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, isto é, sem que haja a constrição de bens de seu patrimônio, quando restar demonstrado que não foram intimados para se manifestar no processo administrativo de constituição do crédito tributário.Por Guilherme Cezaroti
Recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, explicitou que os sócios que vierem a ser responsabilizados por créditos tributários da pessoa jurídica que são reclamados pela administração tributária devem ser intimados para participar dos atos que culminam na constituição definitiva dos referidos créditos.
O ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do RE 608.426 AgR, decidiu que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicam-se indistintamente a qualquer categoria de sujeito passivo, irrelevante a sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc), na fase de constituição do crédito tributário. Além disso, a inclusão de terceiros como responsáveis pelos débitos tributários sem a demonstração das circunstâncias legais que levaram a tanto é uma ficção inadmissível no âmbito do direito público.
Se por um lado não havia dúvida de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis ao processo administrativo (STF, RE 388.359, relator ministro Marco Aurélio; ADI 1976, relator ministro Joaquim Barbosa), os sócios que eram chamados para responder por esses débitos em executivos fiscais não encontravam acolhida no Poder Judiciário em relação ao argumento de que teria ocorrido violação ao exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa quando não eram intimados para participar do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
A notificação encaminhada para a empresa se manifestar em processo administrativo tributário não implica a presunção de que os sócios tenham ciência dos fatos que em tese acarretam a sua responsabilidade. Acaso cabível, essa presunção diria respeito ao próprio crédito tributário e não aos fatos que justificam a responsabilidade de terceiros, que devem ser claramente explanados e fundamentados.
O acolhimento dessas alegações encontra barreira na posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada em recurso representativo da controvérsia, de que o sócio cujo nome foi incluído na certidão de dívida ativa antes do ajuizamento do executivo fiscal deve apresentar sua defesa mediante a oposição de embargos à execução (REsp 1.104.900, relatora ministra Denise Arruda; REsp 1.110.925, relator ministro Teori Albino Zavascki).
A jurisprudência do STJ deve evoluir, acolhendo os julgados do Supremo
Isso quer dizer que o sócio pode ser surpreendido com a inscrição do seu nome em dívida ativa, em que pese não ter sido intimado para participar do procedimento que deu origem ao crédito em cobro, o que significa que somente depois de garantido o suposto crédito tributário é que poderá apresentar defesa e alegar, dentre outras questões, a nulidade do processo administrativo em relação a sua pessoa em razão da violação de direitos que lhe são constitucionalmente assegurados.
Esse procedimento da administração tributária (de incluir sócios ou administradores no polo passivo de execução fiscal sem que tenham participado do processo administrativo) já não era aceitável após o STF ter decidido que o sócio não é responsável pelos débitos tributários da empresa pelo simples fato de ter quotas da mesma (RE 562.276, relatora ministra Ellen Gracie), pois o artigo 135 do Código Tributário Nacional responsabiliza a direção, gerência ou representação da pessoa jurídica exclusivamente quando praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, hipóteses dentre as quais não se inclui o simples inadimplemento de tributos (Súmula 430 do STJ).
A partir da interpretação conjunta dos julgados do STF no RE 608.426 AgR e no RE 562.276 é possível afirmar que o referido tribunal entende que a administração tributária, ao realizar o lançamento do crédito tributário, deve fazê-lo desde logo contra o terceiro, demonstrando claramente (sem presunções) as circunstâncias legais que o solidarizam com o débito tributário da pessoa jurídica, facultando a este o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse momento, o terceiro solidário deve não só apresentar sua defesa administrativa em relação aos fundamentos que o tornam responsável pelo crédito tributário, mas também aqueles que combatem a própria exigência do crédito tributário.
Se a administração tributária inscrever o débito em dívida ativa incluindo o nome do sócio como responsável, sem que este tenha participado do processo administrativo de lançamento, o contribuinte pode alegar violação ao devido processo legal e à ampla defesa ainda que seu nome conste da certidão de dívida ativa.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ deve evoluir, acolhendo os julgados do STF, para permitir que os sócios requeiram sua exclusão do polo passivo mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, isto é, sem que haja a constrição de bens de seu patrimônio, quando restar demonstrado que não foram intimados para se manifestar no processo administrativo de constituição do crédito tributário.Por Guilherme Cezaroti
quarta-feira, 7 de março de 2012
Não perca!
Não perca o COMEÇANDO DO ZERO- PROCESSO CIVIL. São 25 aulas caprichadas, material de apoio, muita alegria e processo, processo, processo. Espero por você. Acesse já:http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/1148
terça-feira, 6 de março de 2012
quinta-feira, 1 de março de 2012
ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “COMEÇANDO DO ZERO” – PROFA. SABRINA DOURADO
I - OBJETIVO
Estudar o conteúdo teórico referente à matéria de Direito Processual Civil, oferecendo aos alunos/candidatos os conhecimentos básicos/essenciais para a compreensão da matéria.
II - CARGA HORÁRIA
Serão 25 encontros com aproximadamente 02 horas e 30 minutos por encontro.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aula 01 - Noções iniciais da disciplina; conceito, fontes, nomenclatura; meios não jurisdicionais de resolução de conflitos (autotutela, autocomposição, arbitragem); trilogia estruturante do direito processual.
Aula 02 - Da jurisdição: conceito, fins, princípios, características, classificação. Ação: conceito, elementos, natureza e características; das condições da ação.
Aula 03 - Classificação das ações; Da competência: conceito, fontes, momento de fixação, em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência, conflito de competência;
Aulas 04, 05 e 06 - Processo: Princípios processuais constitucionais; Sujeitos processuais: Das partes e procuradores: da capacidade processual e postulatória; dos deveres e da substituição das partes e procuradores. Do Ministério Público. Do Juiz. Dos atos processuais: da forma dos atos; dos prazos; da comunicação dos atos; das nulidades.
Aula 07 - Do litisconsórcio e da assistência. Da intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo.
Aula 08 - Da formação, suspensão e extinção do processo. Do processo e do procedimento; dos procedimentos ordinário e sumário. Do procedimento ordinário: da petição inicial: requisitos, pedido e indeferimento.
Aula 09 - Da resposta do réu: contestação, exceções e reconvenção. Fase saneadora: Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo.
Aula 10 - Das provas: teoria geral da prova e provas em espécie
Aula 11 - Da audiência: da conciliação e da instrução e julgamento.
Aula 12 - Da sentença e da coisa julgada.
Aula 13 - Da liquidação de sentença
Aula 14 - Cumprimento da sentença.
Aulas 15, 16 e 17 - Dos recursos: teoria geral e recursos em espécie.
Aula 18 - Da ação rescisória, Incidente de uniformização de jurisprudência.
Aula 19 - Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer.
Aula 20 - Dos embargos do devedor. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Da suspensão e extinção do processo de execução. Execução fiscal, contra fazenda pública.
Aulas 21 e 22 - Das tutelas de urgência: tutela antecipada e cautelar; processo cautelar; das medidas cautelares: das disposições gerais; dos procedimentos cautelares específicos: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição e produção antecipada de provas.
Aulas 23, 24 e 25 - Dos procedimentos especiais: Procedimentos especiais do CPC e das principais leis extravagantes: Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Ação de Improbidade Administrativa.
III - GRAVAÇÃO DAS AULAS
As gravações das aulas tiveram início no dia 08/02/2012.
O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados.
O aluno terá o prazo, IMPRETERIVELMENTE, de 120 dias para assistir às aulas, contado a partir da efetivação da matrícula.
O aluno poderá assistir a cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente. Para tanto, basta possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas.
Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros.
NÃO ACONSELHAMOS A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 3G, UMA VEZ QUE A TAXA DE TRANSFÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DIMINUI NO DECORRER DO MÊS, DIFICULTANDO O ACESSO DO ALUNO ÀS AULAS.
IV - REGRAS DE CANCELAMENTO E TROCA DE CURSOS
Caso o curso tenha iniciado, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional às aulas já disponíveis (assistidas ou não), bem como será cobrada uma multa rescisória de 20% sobre o total pago.
A critério do aluno, o saldo a ser restituído poderá ser convertido em crédito para futuros cursos online. Caso todas as aulas já estejam disponíveis, não será possível o cancelamento. Em hipótese alguma será possível a troca de um curso por outro.
ACESSE JÁ!
http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/1148
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