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quarta-feira, 21 de março de 2012

NA HORA DA PROVA minha pró processual pediu para Lembrar que:

Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º). Eis o que chamamos de ação declamatória incidental!

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