Por Ademar Lopes Junior
O agravo regimental interposto pela sócia cotista da reclamada, que teve 30% de seu salário mensal penhorado por ordem do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, foi o único remédio encontrado para se defender na Justiça do Trabalho. Contra a decisão de primeira instância, a sócia, que trabalha num hospital de Campinas, havia recorrido com uma ação cautelar inominada, mas a 4ª Câmara do TRT julgou o recurso extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e contra essa decisão a sócia inconformada agravou.
Segundo a agravante, ela não tinha mais prazo para interpor mandado de segurança, e a ação cautelar, para ela, foi “o único meio de cassar a decisão que determinou a penhora em seus salários”. Ela argumentou também que, “como seus embargos à execução não foram processados, por falta de garantia do juízo, a medida cautelar é o único meio para satisfação imediata da pretensão”. No seu entendimento, o recurso adotado busca “restabelecer a execução dos autos principais, a justiça e o direito, ao requerer a declaração da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC”.
Os argumentos da agravante não convenceram o relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, no novo julgamento em segunda instância. O relator indeferiu “de plano a petição inicial em face da manifesta impropriedade da medida”. A decisão colegiada decretou: “Soterrados todos os prazos e rejeitadas todas as medidas, não se pode admitir o ajuizamento de cautelar manifestamente incabível em substituição à ação de segurança”. E acrescentou: “É evidente que se cuida de utilização inadequada da medida cautelar, que, convém não esquecer, visa à garantia do processo, ou seja, o resultado útil a ser obtido na ação principal, daí seu caráter instrumental”. Mas lembrou que “o prazo para o manejo do remédio heroico ainda não se esvaiu, contado da data do decidido sobre a penhora”.
Em conclusão, o acórdão ressaltou que “o meio utilizado pela agravante não é idôneo para que ela obtenha o provimento jurisdicional perseguido”, faltando “interesse jurídico”. (Processo 0014596-98.2010.5.15.0000 AgR)
FONTE: TRT15
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