Familiares de um falecido que sofria de obesidade mórbida serão indenizados em R$ 12 mil pelo cemitério Campo da Esperança Serviços Ltda., que indicou jazigo em local diverso do contratado e com dimensões insuficientes, que não comportavam o caixão. A decisão é da juíza do 2º JEC de Santa Maria (DF) e foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
Os autores contam que por ocasião da morte do familiar contrataram com o cemitério um jazigo com três gavetas, especial e compatível com o tamanho e peso do falecido, próximo à entrada do estabelecimento, pelo valor de R$ 2.538,80.
Apesar das cautelas tomadas, no momento do sepultamento do corpo foi indicado local diverso do contratado e um jazigo de tamanho insuficiente à acomodação da urna. Por conta da situação embaraçosa, o enterro foi realizado com três horas de atraso, causando constrangimento e mais sofrimento aos familiares.
Em contestação, a empresa alegou que a funerária responsável pela marcação do enterro não informou corretamente as dimensões incomuns do caixão e que, ao saber da real dimensão da urna, informou à família que a sepultura preparada não comportaria o caixão.
O cemitério negou a existência de contrato feito com antecedência, com localização predeterminada e jazigo diferenciado, bem como o atraso de três horas. (Proc. n. 2010.10.1.005082-6).
Entretanto, provas produzidas nos autos comprovaram a versão da família. Matérias jornalísticas relataram que “coveiros tiveram que cavar mais alguns centímetros de cova às pressas (sic). As placas que separam o caixão da terra e os tijolos foram retirados, assim como as barras de ferro. Os objetos são usados para evitar que o terreno ceda. O sepultamento de improviso ocorreu mais de três horas depois do horário marcado” e que "a reportagem visitou o túmulo e constatou que o terreno está prestes a ceder. Inclusive, um buraco de cerca de dez centímetros se formou na lateral do jazigo. Um absurdo!"
Na sentença, a juíza de primeiro grau destaca que "a situação narrada nos autos trouxe aos envolvidos sentimento de revolta e humilhação, que se somou à dor que enfrentavam, eis que mexeram de modo significativo em situação certamente suportada pelo falecido enquanto vivo: descriminação pelo porte físico e peso, fatores que contribuíram para sua morte (obesidade mórbida). O que aconteceu no momento do sepultamento não pode ser considerado um mero aborrecimento, eis que saiu do limite da normalidade, do mero inadimplemento contratual".
Da análise do recurso impetrado pelo cemitério, a Turma Recursal decidiu, à unanimidade, manter a decisão que "analisou a prova dos autos com percuciência". (Proc. nº. 2010.10.1.005082-6 - com informações do TJ-DFT)
FONTE: WWW.espaçovital.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário