Blog destinado a questões que envolvem o exame da ordem e concursos públicos, divulgação de matérias, textos, eventos jurídicos, além de editoriais. Esse é um canal de comunicação aos meus alunos e demais visitantes que queiram compartilhar conhecimentos!
Pesquisar este blog
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Com este Macete você nunca mais irá esquecer as ações possessórias, pois auxilia na memorização.
A Frase para nunca mais esquecer é:
MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça
Agora vamos a um breve resumo para reforçar a matéria:
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.
Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
O autor da ação de manutenção deverá provar:
- posse;
- a turbação;
- data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
- continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:
É a movida por quem sofre esbulho.
Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse
INTERDITO PROIBITÓRIO:
Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
Não cabe liminar.
Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.
O emprego do "contra" e do "em face" na terminologia processual: distorção a corrigir
É conhecida a importância do rigor terminológico no estudo científico. No Direito - ainda que se possa controverter sobre sua qualificação como verdadeira Ciência - isso não é diferente. E, por coerência, assim também ocorre no Direito Processual. Não se trata de preciosismo. Trata-se de, respeitadas as convenções estabelecidas e aceitas na denominação de certos fenômenos e institutos, designá-los de forma correta, para deles extrair os desdobramentos adequados.
Para ilustrar, e sem entrar na polêmica sobre a conveniência - ou não - de o Legislador enunciar conceitos, fato é que uma sentença não é uma decisão interlocutória; que por sua vez não é um despacho de mero expediente. A diferenciação é fundamental para determinar se e qual o recurso cabível em dada situação.
É certo que há distinções aparentemente menos relevantes: recursos são providos ou desprovidos, e não julgados procedentes ou improcedentes; não se deve qualificar a ação como "ordinária" ou "sumária" porque tais atributos melhor se ajustam ao procedimento; não convém chamar-se o reexame necessário de "recurso de ofício" porque o recurso é sempre meio voluntário. Mas, mesmo nesses exemplos, o emprego defeituoso da linguagem, se não gera prejuízos relevantes, é um mau sinal: quem não domina a terminologia muito provavelmente não domina a técnica de forma mais ampla e, daí para o erro mais relevante é um passo.
Entre nós, preocupou-se com esse rigor e procurou disseminá-lo o eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco. Exemplo significativo disso é seu clássico artigo denominado "Vocabulário de Processual", inserto na obra Fundamentos do Processo Civil Moderno. Nesse estudo, dentre outros, o Mestre ensinou não ser correto o emprego da expressão "ação contra o réu" porque, em síntese, "a ação tem por titular o Estado e não o adversário". Assim, é lícito afirmar que a demanda é proposta "com relação a alguém" ou "em confronto" do demandado.
Embora não possa afirmar com certeza absoluta, extraio dessa lição - que, convém dizer, não corresponde exatamente à unanimidade da doutrina - e de sua disseminação por alunos e discípulos do Mestre o que progressivamente veio a se tornar generalizado emprego, na linguagem forense, da terminologia traduzida na expressão "ajuizar ação em face do réu".
Contudo, com o passar dos anos, a experiência na advocacia e na judicatura me permitiu constatar um considerável desvirtuamento da lição: a palavra "contra", ao que tudo indica, foi substituída pela expressão "em face" em outras situações que não exatamente a da propositura da demanda. Apenas para ilustrar, não raramente se fala também em "recurso em face da sentença". Em suma: em matéria de processo, parece que a palavra "contra" foi, por muitos, simplesmente substituída por "em face". A lição inicialmente correta e valiosa ganhou uma espécie de interpretação "extensiva"...
O equívoco é evidente.
Como assinalado, diz-se que a demanda é "em face" do réu na premissa de que ela é contra o Estado. Não se quer tirar o peso do encargo que a litispendência representa para o demandado porque, no plano material, é evidente que a controvérsia significa contraposição entre partes. Sob essa ótica, uma parte está contra a outra porque, se estivessem em situação de consenso, não estariam a litigar em juízo (exceto nos casos de processo necessário, em que a litispendência continua, de qualquer modo, a ser um peso). Isso fica claro mesmo no processo penal, em que se discute a existência de lide. Se de uma simples investigação normalmente se diz pesar "contra" alguém, o que dizer de um processo?...
Assim, a parte que recorre não se insurge "em face" da sentença ou decisão. O recurso - ainda que preferencialmente de forma fundamentada e elegante - hostiliza ou ataca o ato recorrido. No dizer de alguns, o recurso dirige "farpas" contra a decisão recorrida (expressão ironizada por Barbosa Moreira, em conferência que proferiu certa feita na Associação dos Advogados de São Paulo). Portanto, um recurso, sem meias ou erradas palavras, não é "em face" de nada, mas é contra o ato recorrido. Quando muito, para seguir a lógica que inspirou a expressão "ação em face de", o recurso seria "em face do adversário" (recorrido) porque, como no caso da ação, o recurso seria dirigido contra o Estado (agora em Instância diversa).
Penso que o "homem cordial" que habita em nós - e que Sérgio Buarque de Holanda bem analisou em seu clássico Raízes do Brasil - gera distorções não apenas em nosso comportamento, mas também em nossa linguagem. E, nesse contexto, penso que a substituição do "contra" pelo "em face" é disso uma boa ilustração: o primeiro pode indicar contundência que aparentemente não convém a quem evita contraposições como forma de preservar, quiçá de forma inconsciente, uma relativa pessoalidade das relações profissionais; e, em alguma medida, a descaracterizá-las como tais. Já a segunda fórmula - a do "em face" - é, por assim dizer, mais cordial do que deduzir algo "contra". É uma espécie de diminutivo - no caso ideológico; diminutivo que é um dos preferidos expedientes da mencionada cordialidade.
O que também chama a atenção no fenômeno exposto é a circunstância de que uma lição correta, quando disseminada, pode ganhar vida própria e, a partir de interpretações equivocadas ou simplesmente arbitrárias, ter traídos seus limites iniciais. Quem tem a responsabilidade de ensinar - especialmente nas salas de aula - deve sempre estar atento a essa possibilidade.
Enfim, pode ser que a teoria acima enunciada seja incorreta. Contudo, de volta ao início, alvitra-se que a terminologia seja empregada de forma adequada correta e que o "em face" não tome o lugar do "contra" quando essa for a palavra que melhor designar o fenômeno descrito. A se fazer isso é certo que o exercício da jurisdição não mudará. Mas, a ciência processual (se é que ela existe) ficará melhor assim.
Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de janeiro de 2012
domingo, 29 de janeiro de 2012
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Informativo 480 do STJ
01►HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. JAPÃO: Trata-se da homologação de sentença de divórcio em comum acordo proferida na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão. A Corte Especial, por maioria, entendeu que é possível homologar pedido de divórcio consensual realizado no Japão e dirigido à autoridade administrativa competente para tal mister. No caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg na SE 456-EX, DJ 5/2/2007. SEC 4.403-EX, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 1º/8/2011.
Importante!
Um ladrão rouba um tesouro, mas não furta a inteligência. Uma crise destrói uma herança, mas não uma profissão. Não importa se você não tem dinheiro, você é uma pessoa rica, pois possui o maior de todos os capitais: a sua inteligência. Invista nela. Estude!
Augusto Cury
Augusto Cury
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
ARTIGO: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, POR RICARDO FIOREZE, JUIZ DO TRABALHO DO TRT-RS
Ricardo Fioreze, juiz do Trabalho do TRT-RS
Desde 4 de janeiro de 2012, vigora a lei que instituiu a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
A CNDT se destina a fazer prova da inexistência de débitos inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas perante a Justiça do Trabalho e, conforme a lei que a instituiu, ela não será fornecida quando o interessado estiver inadimplente com obrigações estabelecidas em sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, ou com obrigações estabelecidas em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia.
A inda segundo a mesma Lei, a exibição da CNDT é indispensável para que pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em vender bens ou prestar serviços a órgãos públicos, se habilitem nos procedimentos de licitação correspondentes.
Atualmente, a pessoa física ou jurídica sujeita a obrigações impostas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho ou previstas em acordos homologados pela Justiça do Trabalho ou firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia é comunicada para cumpri-las no prazo de 48 horas, mediante realização do pagamento ou indicação de bens que futuramente possam ser convertidos no dinheiro necessário ao pagamento. Caso não adote uma dessas providências, o devedor, a partir de agora, será cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, conforme regulamentação expedida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), terá o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser fornecida a CNDT.
Com estas características, a instituição da CNDT busca reduzir a expressiva inadimplência em que hoje incorrem os devedores de obrigações trabalhistas, pois, além de tornar aberta a sua condição de inadimplentes, não permite que eles venham a celebrar contratos com órgãos públicos.
Ainda que a lei que instituiu a CNDT não preveja a necessidade de sua exibição para outras finalidades que não a habilitação em procedimentos licitatórios promovidos por órgãos públicos, nada impede que qualquer pessoa física ou jurídica, quando da celebração dos mais variados negócios jurídicos, a exija ou consulte o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — bastando, para tanto, acessar o sítio do TST na internet e fornecer o CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica consultada — para verificar se aquele com quem pretende contratar detém a condição de inadimplente de obrigações trabalhistas.
Essa medida pode ser adotada, por exemplo, quando da concessão de crédito ou financiamento e quando da aquisição de bens, o que, neste último caso, certamente evitará que, no futuro, a aquisição possa ser declarada judicialmente como realizada em fraude de execução porque, ao tempo da sua realização, o vendedor se encontrava inadimplente perante a Justiça do Trabalho.
Espera-se, assim, que a CNDT não só reduza os altos índices de inadimplência, que se verificam nas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho, como também amplie as garantias de cumprimento dos mais variados negócios jurídicos.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Fonte: TRT4
Desde 4 de janeiro de 2012, vigora a lei que instituiu a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
A CNDT se destina a fazer prova da inexistência de débitos inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas perante a Justiça do Trabalho e, conforme a lei que a instituiu, ela não será fornecida quando o interessado estiver inadimplente com obrigações estabelecidas em sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, ou com obrigações estabelecidas em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia.
A inda segundo a mesma Lei, a exibição da CNDT é indispensável para que pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em vender bens ou prestar serviços a órgãos públicos, se habilitem nos procedimentos de licitação correspondentes.
Atualmente, a pessoa física ou jurídica sujeita a obrigações impostas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho ou previstas em acordos homologados pela Justiça do Trabalho ou firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia é comunicada para cumpri-las no prazo de 48 horas, mediante realização do pagamento ou indicação de bens que futuramente possam ser convertidos no dinheiro necessário ao pagamento. Caso não adote uma dessas providências, o devedor, a partir de agora, será cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, conforme regulamentação expedida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), terá o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser fornecida a CNDT.
Com estas características, a instituição da CNDT busca reduzir a expressiva inadimplência em que hoje incorrem os devedores de obrigações trabalhistas, pois, além de tornar aberta a sua condição de inadimplentes, não permite que eles venham a celebrar contratos com órgãos públicos.
Ainda que a lei que instituiu a CNDT não preveja a necessidade de sua exibição para outras finalidades que não a habilitação em procedimentos licitatórios promovidos por órgãos públicos, nada impede que qualquer pessoa física ou jurídica, quando da celebração dos mais variados negócios jurídicos, a exija ou consulte o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — bastando, para tanto, acessar o sítio do TST na internet e fornecer o CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica consultada — para verificar se aquele com quem pretende contratar detém a condição de inadimplente de obrigações trabalhistas.
Essa medida pode ser adotada, por exemplo, quando da concessão de crédito ou financiamento e quando da aquisição de bens, o que, neste último caso, certamente evitará que, no futuro, a aquisição possa ser declarada judicialmente como realizada em fraude de execução porque, ao tempo da sua realização, o vendedor se encontrava inadimplente perante a Justiça do Trabalho.
Espera-se, assim, que a CNDT não só reduza os altos índices de inadimplência, que se verificam nas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho, como também amplie as garantias de cumprimento dos mais variados negócios jurídicos.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Fonte: TRT4
MUNDO TEM 200 MILHÕES DE DESEMPREGADOS, APONTA OIT
Por Marcos de Vasconcellos
Em 10 anos, 600 milhões de empregos precisam ser criados para que a economia global cresça de forma sustentável, aponta estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Destes 600 milhões de vagas, 400 milhões servirão apenas para absorver o crescimento anual da força de trabalho. Os outros 200 milhões são referentes às atuais taxas de desemprego no mundo.
O relatório “Tendências Mundiais de Emprego 2012: prevenir uma crise mais profunda de empregos” aponta ainda para a necessidade de melhorar a condição de emprego de 900 milhões de pessoas, que recebem salários de até US$ 2 (cerca de R$ 3,05) por dia, aproximadamente R$ 90 por mês. Além da qualidade do trabalho, a OIT também aponta a vulnerabilidade (empregos sem garantias, carteira assinada ou direitos trabalhistas): estima-se que 1,52 bilhões de trabalhadores estão nesta situação, um aumento de 136 milhões em comparação com 2000 e 23 milhões a mais do que em 2009.
Também foi registrado que a retomada de postos de trabalho iniciada em 2009 foi de curta duração e que ainda há cerca de 27 milhões de trabalhadores desempregados a mais do que no início da crise. O fato de que as economias não estão gerando emprego suficiente se reflete na relação emprego-população (a proporção da população em idade de trabalhar que está empregada), que sofreu o maior declínio já registrado entre 2007 (61,2%) e 2010 (60,2%).
Apesar da recuperação não ter sido plena, o crescimento econômico da América Latina e do Caribe, que voltou aos níveis anteriores à crise em 2010, se manteve em 2011, porém, em ritmo mais lento. O crescimento econômico da região no último ano foi de 4,5%. Em 2010 havia sido de 6,1% e a média anual entre 2000 e 2007 foi de 3,6%. O maior crescimento registrado no útlimo ano foi da Argentina (8%). Brasil, Colômbia e México também atingiram níveis maiores do que anterior à crise.
Outra preocupação da OIT é a disparidade entre os sexos, quesito que também teve avanços revelados na América Latina e no Caribe. “A taxa de emprego feminino no Brasil, que é um importante direcionador dos movimentos da região, aumentou 3.8 pontos percentuais entre 2000 e 2010. No Chile, o aumento foi de 9,6 pontos percentuais”.
O avanço, porém, não se mantém nos níveis de produtividade. “No Brasil, a produtividade é consideravelmente mais baixa que outras grandes economias, assim como Argentina e Venezuela”. Embora os níveis de produtividade tenhamn sido crescentes nos últimos anos, exceto em 2009, são necessárias melhorias na educação e no treinamento da mão de obra local, segundo o estudo. Para por fim à recessão do mercado de trabalho mundial, afirma o documento da OIT “as políticas mundiais precisam ser coordenadas com maior firmeza”.
Fonte: www.conjur.com.br
Em 10 anos, 600 milhões de empregos precisam ser criados para que a economia global cresça de forma sustentável, aponta estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Destes 600 milhões de vagas, 400 milhões servirão apenas para absorver o crescimento anual da força de trabalho. Os outros 200 milhões são referentes às atuais taxas de desemprego no mundo.
O relatório “Tendências Mundiais de Emprego 2012: prevenir uma crise mais profunda de empregos” aponta ainda para a necessidade de melhorar a condição de emprego de 900 milhões de pessoas, que recebem salários de até US$ 2 (cerca de R$ 3,05) por dia, aproximadamente R$ 90 por mês. Além da qualidade do trabalho, a OIT também aponta a vulnerabilidade (empregos sem garantias, carteira assinada ou direitos trabalhistas): estima-se que 1,52 bilhões de trabalhadores estão nesta situação, um aumento de 136 milhões em comparação com 2000 e 23 milhões a mais do que em 2009.
Também foi registrado que a retomada de postos de trabalho iniciada em 2009 foi de curta duração e que ainda há cerca de 27 milhões de trabalhadores desempregados a mais do que no início da crise. O fato de que as economias não estão gerando emprego suficiente se reflete na relação emprego-população (a proporção da população em idade de trabalhar que está empregada), que sofreu o maior declínio já registrado entre 2007 (61,2%) e 2010 (60,2%).
Apesar da recuperação não ter sido plena, o crescimento econômico da América Latina e do Caribe, que voltou aos níveis anteriores à crise em 2010, se manteve em 2011, porém, em ritmo mais lento. O crescimento econômico da região no último ano foi de 4,5%. Em 2010 havia sido de 6,1% e a média anual entre 2000 e 2007 foi de 3,6%. O maior crescimento registrado no útlimo ano foi da Argentina (8%). Brasil, Colômbia e México também atingiram níveis maiores do que anterior à crise.
Outra preocupação da OIT é a disparidade entre os sexos, quesito que também teve avanços revelados na América Latina e no Caribe. “A taxa de emprego feminino no Brasil, que é um importante direcionador dos movimentos da região, aumentou 3.8 pontos percentuais entre 2000 e 2010. No Chile, o aumento foi de 9,6 pontos percentuais”.
O avanço, porém, não se mantém nos níveis de produtividade. “No Brasil, a produtividade é consideravelmente mais baixa que outras grandes economias, assim como Argentina e Venezuela”. Embora os níveis de produtividade tenhamn sido crescentes nos últimos anos, exceto em 2009, são necessárias melhorias na educação e no treinamento da mão de obra local, segundo o estudo. Para por fim à recessão do mercado de trabalho mundial, afirma o documento da OIT “as políticas mundiais precisam ser coordenadas com maior firmeza”.
Fonte: www.conjur.com.br
domingo, 22 de janeiro de 2012
SAIBA UM POUCO MAIS DE: Tutela antecipada
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Bons estudos!
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Decisões do STJ definiram avanço da penhora online
Em 2011, mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora online foram expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. O antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. A penhora online, que nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, tem como objetivo a execução mais rápida de sentenças. Diversos questionamentos sobre o sistema foram resolvidos pelo Judiciário ao longo de 2011. Abaixo, algumas das decisões do STJ sobre a penhora.
O sistema que efetiva a penhora on ine é o Bacen Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco por meio de um site de acesso restrito. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.
O artigo 2º da Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo juiz. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da 2ª Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Em outra decisão, os ministros da 1ª Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a 1ª Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo 3º, do CPC. Nele, consta o seguinte: "Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."
Assim, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o juiz deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
Ficou decidido também que a ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ, segundo a Súmula 417 do tribunal. Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o artigo 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.
Arresto online
O Sistema Bacen Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no artigo 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o Agravo de Instrumento.
A 2ª Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigência deixou de existir.
Em outro processo, a 1ª Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais como desobediência da ordem de bens penhoráveis, prevista no artigp 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses bens. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.
Pedidos reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora online, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora online não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor.
Localização de bens
Um dos maiores entraves para a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comum a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário foi a criação de um site de acesso restrito entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, que desenvolveram sistemas para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas para evitar o bloqueio múltiplo. "A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juízes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente", disse a ministra Nancy Andrighi, em palestra sobre o tema. Para mais informações sobre o Bacen Jud, clique aqui. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O sistema que efetiva a penhora on ine é o Bacen Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco por meio de um site de acesso restrito. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.
O artigo 2º da Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo juiz. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da 2ª Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Em outra decisão, os ministros da 1ª Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a 1ª Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo 3º, do CPC. Nele, consta o seguinte: "Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."
Assim, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o juiz deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
Ficou decidido também que a ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ, segundo a Súmula 417 do tribunal. Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o artigo 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.
Arresto online
O Sistema Bacen Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no artigo 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o Agravo de Instrumento.
A 2ª Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigência deixou de existir.
Em outro processo, a 1ª Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais como desobediência da ordem de bens penhoráveis, prevista no artigp 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses bens. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.
Pedidos reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora online, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora online não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor.
Localização de bens
Um dos maiores entraves para a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comum a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário foi a criação de um site de acesso restrito entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, que desenvolveram sistemas para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas para evitar o bloqueio múltiplo. "A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juízes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente", disse a ministra Nancy Andrighi, em palestra sobre o tema. Para mais informações sobre o Bacen Jud, clique aqui. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
sábado, 14 de janeiro de 2012
No clima da prece
Acalme seu coração.
Dificuldades são ensinamentos importantes.
Se você caiu, apóie-se no trabalho edificante
para reerguer-se.
Se a doença o visita, encare-a sem revolta nem desânimo, recorrendo aos recursos necessários para a volta ao equilíbrio.
No mundo, a noção de saúde ainda se limita
à visão parcial do corpo físico.
Há, porém, doentes saudáveis, do ponto de
vista espiritual, assim como existem pessoas
em plena posse das energias físicas, entretanto doentes do espírito.
Lembre-se que a vida gera mais vida.
Lutas, dores, decepções e tristezas formam
o quadro abençoado de experiências que nos
ensinam a perseverar sempre. Em qualquer situação prossiga trabalhando no bem. Rejeite os pensamentos negativos no clima
da prece, e você sentirá a presença do Mais Alto amparando-o.
No final, tudo passará e você se descobrirá feliz e capaz de muitas realizações.
Scheilla, in “ A Mensagem do Dia”
EDITAL SENADO - CONCURSO
Pessoal !
Concurso para o Senado Federal.
Ótima oportunidade.
Salário $ 18.000,00
Inscrições até 05/02/2012
Concurso para o Senado Federal.
Ótima oportunidade.
Salário $ 18.000,00
Inscrições até 05/02/2012
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
TATUAGEM NÃO IMPEDE CANDIDATA DE DISPUTAR CONCURSO
Uma candidata ao estágio de adaptação de oficiais temporários da Aeronáutica (EAOT) que havia sido excluída da disputa por causa de uma tatuagem na nuca vai prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O relator do processo no TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, lembrou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Para ele, o critério adotado pela Aeronáutica é "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do país, consagrado na Constituição Federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Gueiros afirmou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica. Também disse que a medida garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas. "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou.
Em primeira instância, o juízo garantiu a presença da candidata no concurso. A Aeronáutica recorreu ao TRF-2. Alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".
O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
2009.51.01.006116-3
O relator do processo no TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, lembrou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Para ele, o critério adotado pela Aeronáutica é "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do país, consagrado na Constituição Federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Gueiros afirmou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica. Também disse que a medida garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas. "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou.
Em primeira instância, o juízo garantiu a presença da candidata no concurso. A Aeronáutica recorreu ao TRF-2. Alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".
O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
2009.51.01.006116-3
Novo valor do salário mínimo já está em vigor
Novo valor do salário mínimo já está em vigor
Já está em vigor, desde o dia 1º de janeiro de 2012, o novo valor do salário mínimo, que é de R$ 622, conforme o Decreto nº 7.655/2011, cuja íntegra segue abaixo:
DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 26/12/2011
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Já está em vigor, desde o dia 1º de janeiro de 2012, o novo valor do salário mínimo, que é de R$ 622, conforme o Decreto nº 7.655/2011, cuja íntegra segue abaixo:
DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 26/12/2011
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
DROGARIA É CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo-se perseguida por seu chefe, que a tratava com rigor excessivo, humilhando-a na frente dos demais colegas e expondo-a ao ridículo perante terceiros, chegando ao absurdo de congelar suas fichas de vendas, somente para prejudicá-la. Em decorrência da situação vivenciada, adoeceu, engordou 22 quilos e, atualmente, faz tratamento para depressão e usa medicamentos. Por isso, a empregada pediu a condenação da Drogaria ao pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conhecida justa causa aplicada ao empregador. O caso foi analisado pelo juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fernando César da Fonseca.
A reclamada defendeu-se, negando a prática das condutas descritas pela trabalhadora. A empresa sustentou, ainda, que a reclamante sempre foi tratada com educação e de forma civilizada e que sempre primou pelo respeito à sua honra e dignidade. No entanto, ao analisar as provas do processo, o magistrado constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou claro que a empregada era perseguida e tratada com hostilidade e rigor excessivo, pelo seu supervisor, que chamava a sua atenção na frente de terceiros, retirava-a das vendas, designando-a para outros serviços, até mesmo fora de suas funções e não deixava que ela passasse a cumprir um horário de trabalho melhor. Também foi demonstrado o ato abusivo e arbitrário do superior ao congelar as fichas de vendas da trabalhadora.
Uma das testemunhas assegurou que a empregada começou a engordar e teve o humor alterado depois das perseguições do supervisor. Além disso, o relatório psicológico anexado ao processo informa que a autora apresenta sintomas de depressão profunda e síndrome do pânico e está sendo acompanhada por cardiologista e endocrinologista, com uso de medicamento antidepressivo. No entender do juiz sentenciante, não há dúvida de que a ré praticou condutas abusivas, que atentaram contra a integridade psíquica da reclamante, de forma repetitiva e prolongada, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Com esses fundamentos, o juiz condenou a Drogaria Araújo a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. E, em razão da gravidade das faltas cometidas pela empresa, as quais se enquadram no artigo 483, 'b' e 'e', da CLT, o julgador declarou o término do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, na data do trânsito em julgado da decisão. Como consequência, a ré foi condenada ao pagamento das parcelas de aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40% e a fornecer as guias para recebimento do seguro-desemprego. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda não foram julgados pelo TRT de Minas.
( 0000620-39.2010.5.03.0006 RO )
FONTE: TRT3
TRT/CE é o primeiro no Nordeste a instalar Processo Judicial Eletrônico (PJe/JT)
O Ceará será o primeiro estado da região Nordeste a receber o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Criado para substituir o papel e oferecer ao cidadão uma Justiça mais célere, acessível e eficiente, o PJe/JT será inaugurado na próxima segunda-feira (16/1) na Vara do Trabalho de Caucaia.
A unidade cearense foi uma das quatro no Brasil a serem escolhidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para receber o novo sistema até março. A definição de quais Varas do Trabalho vão receber o PJe/JT foi realizada por meio de critérios técnicos e levou em conta, sobretudo, o fato de serem unidades novas ou com poucos anos de funcionamento e não exigirem a distribuição de processos.
Na região Sul, Navegantes (SC) foi a unidade escolhida e recebeu o PJe/JT em dezembro. Na sequência será a vez do Nordeste com Caucaia (CE), agora em janeiro. O Centro-Oeste terá sua primeira vara com o Processo Eletrônico em fevereiro, no município de Várzea Grande (MT). A última dessa primeira fase será Arujá (SP), no mês de março.
FONTE: TRT7
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
17ª TURMA: VAGA DE GARAGEM PODE SER PENHORADA CASO TENHA MATRÍCULA PRÓPRIA
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), o juiz convocado Álvaro Alves Nôga entendeu que as vagas de garagem que apresentam números de matrículas próprias não podem ser tratadas como se fossem bem de família.
Nas palavras do juiz, "quando a vaga de garagem possui fração ideal do terreno, área e localização descrita em matrícula própria distinta da unidade condominial, a permitir sua divisão física, constitui unidade autônoma, independente da unidade condominial.”
Com base nesse entendimento, o juiz considerou que a vaga de garagem é passível de alienação e, por consequência, de penhora, tal como ocorre comumente com lojas e salas localizadas em edifícios coletivos.
Dessa forma, por unanimidade de votos, foi mantida a penhora efetuada sobre a vaga de garagem referida nos autos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 02293.1997.003.02.00-0 – RO)
Fonte: TRT2
Nas palavras do juiz, "quando a vaga de garagem possui fração ideal do terreno, área e localização descrita em matrícula própria distinta da unidade condominial, a permitir sua divisão física, constitui unidade autônoma, independente da unidade condominial.”
Com base nesse entendimento, o juiz considerou que a vaga de garagem é passível de alienação e, por consequência, de penhora, tal como ocorre comumente com lojas e salas localizadas em edifícios coletivos.
Dessa forma, por unanimidade de votos, foi mantida a penhora efetuada sobre a vaga de garagem referida nos autos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 02293.1997.003.02.00-0 – RO)
Fonte: TRT2
NÚMERO DE CERTIDÕES NEGATIVAS EMITIDAS ULTRAPASSA 170 MIL
Menos de uma semana depois da entrada em vigor da Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e tornou obrigatória sua apresentação por empresas que participarem de licitações públicas, o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho registra a emissão de mais de 170 mil certidões. Só hoje, primeiro dia útil depois do término do recesso judiciário, foram emitidas cerca de 15 mil documentos.
A CNDT é um comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho e, para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução das sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas.
A emissão da CNDT é feita a partir das informações contidas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação. Terminado esse período, a inclusão do inadimplente acarreta, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o devedor é excluído do BNDT.
A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ.
Fonte: TST
sábado, 7 de janeiro de 2012
NA HORA DA PROVA!
Não te esqueça que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício- súmula 33 do STJ- salvo quando se tratar de contrato de adesão cujo foro de eleição seja abusivo- parágrafo único do art. 112 do CPC. Bons estudos!
Assinar:
Postagens (Atom)