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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ARTIGO: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, POR RICARDO FIOREZE, JUIZ DO TRABALHO DO TRT-RS

Ricardo Fioreze, juiz do Trabalho do TRT-RS

Desde 4 de janeiro de 2012, vigora a lei que instituiu a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).

A CNDT se destina a fazer prova da inexistência de débitos inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas perante a Justiça do Trabalho e, conforme a lei que a instituiu, ela não será fornecida quando o interessado estiver inadimplente com obrigações estabelecidas em sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, ou com obrigações estabelecidas em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia.

A inda segundo a mesma Lei, a exibição da CNDT é indispensável para que pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em vender bens ou prestar serviços a órgãos públicos, se habilitem nos procedimentos de licitação correspondentes.

Atualmente, a pessoa física ou jurídica sujeita a obrigações impostas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho ou previstas em acordos homologados pela Justiça do Trabalho ou firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia é comunicada para cumpri-las no prazo de 48 horas, mediante realização do pagamento ou indicação de bens que futuramente possam ser convertidos no dinheiro necessário ao pagamento. Caso não adote uma dessas providências, o devedor, a partir de agora, será cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, conforme regulamentação expedida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), terá o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser fornecida a CNDT.

Com estas características, a instituição da CNDT busca reduzir a expressiva inadimplência em que hoje incorrem os devedores de obrigações trabalhistas, pois, além de tornar aberta a sua condição de inadimplentes, não permite que eles venham a celebrar contratos com órgãos públicos.

Ainda que a lei que instituiu a CNDT não preveja a necessidade de sua exibição para outras finalidades que não a habilitação em procedimentos licitatórios promovidos por órgãos públicos, nada impede que qualquer pessoa física ou jurídica, quando da celebração dos mais variados negócios jurídicos, a exija ou consulte o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — bastando, para tanto, acessar o sítio do TST na internet e fornecer o CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica consultada — para verificar se aquele com quem pretende contratar detém a condição de inadimplente de obrigações trabalhistas.

Essa medida pode ser adotada, por exemplo, quando da concessão de crédito ou financiamento e quando da aquisição de bens, o que, neste último caso, certamente evitará que, no futuro, a aquisição possa ser declarada judicialmente como realizada em fraude de execução porque, ao tempo da sua realização, o vendedor se encontrava inadimplente perante a Justiça do Trabalho.

Espera-se, assim, que a CNDT não só reduza os altos índices de inadimplência, que se verificam nas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho, como também amplie as garantias de cumprimento dos mais variados negócios jurídicos.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.



Fonte: TRT4

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