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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

AÇÕES POSSESSÓRIAS

Com este Macete você nunca mais irá esquecer as ações possessórias, pois auxilia na memorização. A Frase para nunca mais esquecer é: MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão Manutenção = Turbação Reintegração de Posse = Esbulho Interdito Proibitório = Ameaça Agora vamos a um breve resumo para reforçar a matéria: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse. Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse. O autor da ação de manutenção deverá provar: - posse; - a turbação; - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta. - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse; AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: É a movida por quem sofre esbulho. Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem. Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse INTERDITO PROIBITÓRIO: Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho. Não cabe liminar. Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

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