Em 2011, mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora online foram expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. O antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. A penhora online, que nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, tem como objetivo a execução mais rápida de sentenças. Diversos questionamentos sobre o sistema foram resolvidos pelo Judiciário ao longo de 2011. Abaixo, algumas das decisões do STJ sobre a penhora.
O sistema que efetiva a penhora on ine é o Bacen Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco por meio de um site de acesso restrito. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.
O artigo 2º da Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo juiz. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da 2ª Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Em outra decisão, os ministros da 1ª Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a 1ª Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo 3º, do CPC. Nele, consta o seguinte: "Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."
Assim, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o juiz deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
Ficou decidido também que a ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ, segundo a Súmula 417 do tribunal. Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o artigo 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.
Arresto online
O Sistema Bacen Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no artigo 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o Agravo de Instrumento.
A 2ª Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigência deixou de existir.
Em outro processo, a 1ª Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais como desobediência da ordem de bens penhoráveis, prevista no artigp 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses bens. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.
Pedidos reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora online, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora online não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor.
Localização de bens
Um dos maiores entraves para a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comum a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário foi a criação de um site de acesso restrito entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, que desenvolveram sistemas para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas para evitar o bloqueio múltiplo. "A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juízes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente", disse a ministra Nancy Andrighi, em palestra sobre o tema. Para mais informações sobre o Bacen Jud, clique aqui. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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