Pesquisar este blog

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Olha a revisão, minha gente!

1- Para sanar crise de satisfação surgem duas possibilidades: Cumprimento de sentença e processo de execução. 2- O cumprimento é simples fase processual que compõe o modelo sincrético de demanda! 3- Ops! O que é modelo sincrético? É aquele que une num só processo as fases de conhecimento, execução e cautelares. 4- Galera, nos dias de hoje, não há mais processo autônomo de execução para implementar sentença condenatória que imponha... 5- uma obrigação de fzer, não fazer, dar ou pagar. Para elas basta a fase de cumprimento! 6- O cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer está disciplinado no art. 461, CPC. LEITURA OBRIGATÓRIA! 7- O cumprimento das sentenças que determinem a entrega de coisa está posto no art. 461-A. 8- Já o modelo sincrético das sentenças que determinem pagamento de quantia está disciplinado nos arts. 475-I ao R. 9- Vcs me perguntariam? Profª ???? Não há mais PROCESSO DE EXECUÇÃO? 10- Claro que sim! Mas como marcha autônoma só será necessário para implementar os títulos executivos extrajudiciais (art. 585)... 11- Na execução fiscal ( Lei 6.830/80), execução contra a fazenda, execução alimentar cuja responsabilidade é pessoal... 12- Como assim exec. alimentar de resp pessoal, profª? Vejam bem! Na execução alimentar abrem-se duas "frentes". 13- A responsabilidade poderá ser pessoal para as três últimas parcelas de alimentos em mora já determinados pelo juízo. 14- Neste caso, poderá ser determinada a prisão do devedor, a qual, tem duração máxima de 60 dias! 15- CUIDADOOOO! A sentença arbitral, a sentença penal condenatória e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são TÍTULOS EXEC. JUDICIAIS 16- Atenção o CPC fala numa prisão que duraria, no máximo, 3 meses, já a lei de alimentos indica 60, sendo este o posicionamento que prevalece! 17- Vamos falar um pouco do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer! 18- O cumprimento será iniciado de ofício, o juiz tomará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. 19- Logo, hoje prima o sistema pelo cumprimento da obrigação específica. Eis o que as bancas examinadoras apelidam de tutela diferenciada. 20- No passado tudo se convertia em perdas e danos. Hoje nãoooo! 21- A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica! 22- Atenção! O parágrafo 5º do art. 461 contempla o chamado poder geral de efetivação, o qual autoriza o magistrado a determinar a... 23- ...de ofício ou a requerimento as medidas necessárias para efetivação da tutela, em tela. 24- A exemplo da remoção de pessoas e coisas, demolição de obras e famosa ASTREINTES. A multa por tempo de atraso. 25- .. Cujo valor e periodicidade pode ser arbitradas pelo magistrado à luz de cada caso concreto. 26- Vamos ao cump. das obrigações de pagamento de quantia! 27- Antes disso, revisão turbo te liquidação de sentença. Sinto " cheiro" de prova no ar. Vamos gabaritarrrrrrrrrrrrrrrrr! 28- Antes a liquidação era processo, hoje é simples fase. 29- Seu objetivo é o de tornar líquida (quantificar) o valor a ser executado. 30- Se o autor formula pedido genérico ( art. 286) será lícito ao juiz proferir sentença ilíquida. 31- Com as reformas processuais, só restaram dois tipos de liquidação, quais sejam: arbitramento e artigos 32- A antiga liquidação por cálculo não existe no proc. civil, mas, está "viva" no processo do trabalho, certo? 33- No sistema cível cumpre ao autor (credor) requerer o início da fase de cumprimento de sentença apresentando a sua planilha de cálculos. 34- A liquidação por arbitramento é aquela que depende de conta mais abalizada, devendo, portanto ser nomeado um perito. 35- A liquidação por artigos permite a juntada de fatos novos para a elaboração da conta e não para INOVAR O JULGADO! 36- É defeso, em liquidação, dicutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 37- Da decisão de liquidação será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso vai cair... 38- Nos processos sob o procedimento sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e é defesa a prolação de sentença ilíquida 39- ufaaaaaaaaaaaaa! Vamos a cumprimento de sentença das obrigações de pgto de quantia. 40- Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos 41- ... apartados a liquidação desta. 42- Esse cump. se inicia pelo requerimento do credor. Não por petição inicial ( Não é proc novo) e sim por simples petição 43- O devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias sob pena de multa de 10%, ( vide art. 475-J). 44- Apenas na execução extrajudicial e na execução fiscal utiliza-se embargos à execução. 45- A impugnação só poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 475-L. 46- O rol dos títulos executivos está indicado no art. 475-N e os extrajudiciais no art. 585. Tem que ler! 47- A execução provisória da sentença far-se-á nos moldes do art. 475-O. 48- A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atrbuir-lhe tal efeito desde que relevants seus fundamentos e o prossguimento... 49- ... da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação... 50- quando me refiro a reforma estou fazendo alusão as mudanças operadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.Sua lei deve ser a mais nova´... 51- ... para a prova. A FGV ama trascrição literal de artigo em minha prova. 52- Não há mais liquidação por cálculo no CPC desde 2005, mas a mesma continua intacta no proc do trabalho. 53- Com a EC 45/04 para a ser da competência do STJ a homologação das sentenças estrangeiras e não mais do STF. 54- Não esqueçam: da impenhorabilidade dos bens indicados no art. 649. 55- Que nas hipóteses do art. 600, comete o sujeito ato atentatório à dignidade da justiça a exemplo da fraude à execução. 56- Que a penhora pode ser mobilizada "on-line", nos moldes do art. 655-A. Organizada por Lindinha!

Um comentário:

  1. Muito legal a revisão!! Achei o site procurando sobre "crise de satisfação" (queria algum conceito teórico específico), e achei muito interessante.

    Se possível, tenho uma pergunta (sem muita utilidade prática, é verdade).
    Dinamarco aduz que a tutela executiva (tal como a condenatória) é apta a solucionar crise de adimplemento.
    Daniel Assumpção, por outro lado, sustenta que a condenatória soluciona crise de adimplemento; a executiva, crise de satisfação.
    Daí fiquei pensando... Seria a crise de satisfação uma espécie de crise de adimplemento?!? Isso é, uma crise de adimplemento qualificada, uma crise de adimplemento mais específica?!?

    Obrigada!

    Bruna Salgado

    ResponderExcluir