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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Plantão extra do SAIBA UM POUCO MAIS: JUIZ

Vamos fechar a prova!!! Pensamento positivo! Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte (inércia). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (princípio da livre convicção motivada).

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