A Lei 12.275, de 29 de junho de 2010, alterou a redação de alguns artigos da CLT referentes ao agravo de instrumento.
A primeira alteração se deu em relação ao inciso I do § 5º do art. 897 da CLT. Com a alteração, o referido inciso passou a ter a seguinte redação:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
Modificou-se, também, o art. 899, acrescentando-lhe o § 7º, com a seguinte redação:
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Como se vê, criou-se uma condição de admissibilidade para o agravo de instrumento, consistente no depósito recursal, em valor equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
O agravo de instrumento na justiça do trabalho
Com previsão no art. 897, b, da CLT, o agravo de instrumento no direito do trabalho tem incidência limitada.
Na justiça comum, na forma como disposto no art. 522 do CPC, o agravo de instrumento é cabível sempre contra qualquer decisão interlocutória. Entende-se por interlocutória a decisão que não é definitiva nem terminativa. Decisão interlocutória é aquela em que o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem resolver o mérito ou extinguir o processo (CPC, art. 162, §2º).
Como se sabe, contra as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não cabe nenhum recurso imediato. Trata-se do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como se vê na leitura dos arts. 799, § 2º e 893, § 1º, ambos da CLT, e na súmula 214 do TST. Incabível, portanto, a utilização do recurso de agravo contra decisão interlocutória proferida no processo trabalhista.
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Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento tem finalidade específica, expressamente prevista no art. 897, b, da CLT. Assim, ele somente terá cabimento contra decisão que denega a interposição de recurso, ou seja, contra o despacho que nega seguimento, porque ausente algum dos pressupostos de admissibilidade, ao recurso interposto pelo vencido. Como se diz na prática, o agravo de instrumento só serve para "destrancar" recurso.
Das alterações introduzidas pela Lei 12.275/10
Até a edição da referida lei, o recurso de agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, só estava sujeito a custas no processo de execução. No processo de conhecimento era isento de custas e, principalmente, de depósito recursal.
A lei em questão modificou essa situação, determinando o pagamento, como condição de conhecimento do agravo, de valor equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Depósito recursal é o depósito que a reclamada está obrigada a fazer no prazo de interposição do recurso ordinário ou no recurso de revista, sob pena de deserção (Lei 5584/70, art. 7º e súmulas 128 e 245 do TST). Ele só é devido em ações condenatórias: ações meramente declaratórias não estão sujeitas ao depósito recursal. Tal depósito tem natureza jurídica de garantia, como já proclamado pelo TST, e está previsto no art. 899, §§ 1º ao 6º, da CLT.
Atualmente, desde 01/08/2009, o valor máximo a ser depositado, fixado pelo do TST, é, em caso de recurso ordinário, R$ 5.621,90, para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, R$ 11.243,81 (ato n. 447/2009).
Assim, nos casos de agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso ordinário, a reclamada deverá depositar a quantia de R$ 2.810,95 e, contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista, aos embargos, ao recurso extraordinário ou ao recurso na ação rescisória, a quantia de R$ 5.621,90.
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