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domingo, 31 de outubro de 2010

MAIS QUESTÕES PARA DIRECIONAR SEUS ESTUDOS. Não esqueça de completá-las com a fundamentação legal e jurisprudencial, quando for caso.

MAIS QUESTÕES PARA DIRECIONAR SEUS ESTUDOS. Não esqueça de completá-las com a fundamentação legal e jurisprudencial, quando for caso.

01) Quais as diferenças mais importantes entre o sistema de provas da CLT e o do CPC?
R.: Existem poucas diferenças, aplicando-se o CPC de forma subsidiária, isto é, quando não houver disposição a respeito, na CLT, e nos casos em que o CPC não a contrariar. Assim, a CLT exige prova documental escrita para demonstrar determinados fatos, como, por exemplo, acordo escrito para a realização de horas extras, ou documento escrito para comprovar o pagamento de férias, do descanso da gestante e do pagamento de salários.

02) O que é contradita no Processo Trabalhista?

R.: Contradita é a argüição, pelo reclamante ou pelo reclamado, da incapacidade, do impedimento ou da suspeição da testemunha.

03) Em que momento deverá ser contraditada a testemunha?

R.: A testemunha deverá ser contraditada logo após sua qualificação.

04) Como deve proceder a parte que contraditar a testemunha, no caso de a testemunha não admitir a alegação?

R.: A parte deverá apresentar, durante a própria audiência, ou na ocasião estabelecida pelo magistrado, provas que confirmem sua alegação, tais como documentos ou provas testemunhais.

05) Qual o cuidado que deve tomar o advogado ao juntar documentos ao processo?

R.: Os documentos juntados como prova deverão ser os próprios originais, ou fotocópia autenticada.

06) Documento juntado, sem autenticação, será automaticamente rejeitado como prova?

R.: Não. O documento não autenticado somente será rejeitado se a parte contrária impugná-lo.

07) Qual a Justiça competente para julgar o crime de falsificação de documento, caso o empregador junte aos autos contrato de trabalho falsificado?

R.: Será competente a Justiça Federal.

08) Que tipos de atos pratica o Juiz no Processo Trabalhista?

R.: Sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

09) O que é sentença no Processo Trabalhista?

R.: Sentença é a decisão que extingue o Processo Trabalhista, julgando ou não o mérito.

10) O que é decisão interlocutória no Processo Trabalhista?

R.: Decisão interlocutória é qualquer ato do Juiz que, sem pôr fim ao Processo Trabalhista, resolve questão incidental.

11) O que é despacho no Processo Trabalhista?
R.: Despacho é ato ordinatório do Juiz, praticado de ofício ou a requerimento do reclamante ou do reclamado. Ex.: “intime-se”.

12) Quais as partes essenciais da sentença trabalhista?
R.: Relatório, fundamentos e dispositivo.

13) De que consta o relatório no Processo Trabalhista?

R.: O relatório deverá conter os nomes do reclamante e do reclamado, a suma do pedido, a resposta do reclamado e o registro das principais ocorrências havidas durante o andamento do Processo Trabalhista.

14) De que constam os fundamentos da sentença no Processo Trabalhista?

R.: Os fundamentos da sentença constam na análise, feita pelo Juiz, das questões de fato e de direito apresentadas pelo reclamante e pelo reclamado.

15) De que consta a parte dispositiva da sentença no Processo Trabalhista?
R.: A parte dispositiva é aquela que contém as decisões do Juiz sobre as questões submetidas pelo reclamante e pelo reclamado.

16) O Juiz pode alterar a sentença depois de sua publicação?

R.: Somente para corrigir, de ofício ou a requerimento do reclamante ou do reclamado, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo. Pode, ainda, alterar a sentença contra a qual reclamante ou reclamado interpuseram embargos de declaração.

17) O que é coisa julgada material no Processo Trabalhista?
R.: Coisa julgada material é a eficácia que torna a sentença de mérito, proferida em Processo Trabalhista, imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada material projeta sua força para o exterior do Processo Trabalhista em que foi proferida a sentença de mérito, proibindo que a matéria já julgada seja novamente discutida em outros processos, por já se achar a questão decidida em definitivo.

18) O que é coisa julgada formal no Processo Trabalhista?
R.: Coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença, dentro do mesmo Processo Trabalhista.

19) Das partes da sentença, qual fará coisa julgada?
R.: Somente a parte dispositiva.

20) Quando se opera o trânsito em julgado no Processo Trabalhista?
R.: Quando da decisão de mérito sobre a questão trabalhista não mais couber qualquer recurso.

21) Dentro de um Processo Trabalhista, o que não faz coisa julgada.
R.: Dentro de um Processo Trabalhista não fazem coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a questão prejudicial incidentemente decidida. Para que a questão prejudicial faça coisa julgada, no Processo Trabalhista, é preciso que sobre ela haja pedido expresso, nos termos do art. 325 do CPC.

22) Onde deve ser apresentada a reclamação trabalhista nas localidades onde houver somente uma Junta de Conciliação e ,Julgamento, ou um escrivão do cível?
R.: A reclamação trabalhista deverá ser apresentada, respectivamente, na Secretaria da Junta ou ao cartório do juízo.

23) Quem tem competência originária para julgar mandado segurança na Justiça do Trabalho?
R.: Terão competência originária: a) o TRT, quando impetrado contra seus atos e os das instâncias inferiores; b) o TST, quando o mandado for impetrado contra seus atos; e c) o STF, no caso previsto no art. 102, II, a, da CF, quando impetrado contra decisão denegatória do TST, em recurso ordinário.

24) Qual a diferença entre o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho?
R.: A diferença reside nos direitos tutelados, que são, regra geral, subjetivos, no mandado de segurança individual, e não subjetivos, no coletivo.

25) Quais as hipóteses de concessão de “habeas corpus” pela Justiça do Trabalho?
R.: O habeas corpus, concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LXVIII), será cabível quando, no decorrer de Processo Trabalhista, houver determinação de prisão de testemunha, de depositário infiel, ou de quem tenha pretensamente cometido desacato contra autoridade.

26) Citar ações cautelares nominadas, comumente utilizadas na Justiça do Trabalho.
R.: Arresto e seqüestro de bens do devedor, caução, busca e apreensão e produção antecipada de provas.

27) Em que hipóteses se concede ao Juiz a tutela jurisdicional antecipada?
R.: A Lei nº 8.952/94 autoriza a tutela antecipada quando: a) houver prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e d) for possível de reverter o provimento antecipado.

28) Em que casos é expressamente vedada a concessão da tutela antecipada da lide no Processo Trabalhista?
R.: O art. 273, § 2º, do CPC expressamente veda a concessão da tutela antecipada da lide no caso de haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado; e, no art. 588, II, encontra-se a vedação quando se tratar de atos que importem a alienação do domínio, ou levantamento de dinheiro sem caução idônea.

29) Qual a natureza jurídica do ato judicial que concede a tutela antecipada?
R.: A natureza jurídica do ato que concede a tutela antecipada é de decisão interlocutória.

30) Qual o recurso cabível contra decisão que concede a tutela antecipada?

R.: No processo civil, dada a natureza jurídica de decisão interlocutória, o recurso cabível é o de agravo, nos termos do art. 522 do CPC; no Processo Trabalhista, somente cabe mandado de segurança.

31) Qual o prazo concedido para o reclamado comparecer à audiência inicial, depois de notificado?
R.: O prazo é de 5 dias.

32) Qual o prazo concedido para a Fazenda Pública comparecer à audiência inicial de um Processo Trabalhista, depois de notificada?
R.: O prazo para a Fazenda Pública é o quádruplo, ou seja, 20 dias.

33) Qual o prazo concedido às partes, para aduzir razões finais, após a instrução?
R.: Cada parte poderá falar por 10 minutos, apresentando suas razões finais.

34) É obrigatória a apresentação de razões finais no Processo Trabalhista?
R.: Não. É mera faculdade que a lei concede ao reclamante e ao reclamado.

35) Citar cinco causas de extinção do Processo Trabalhista.
R.: a) morte do empregado, tendo sido proposta a abertura de inventário; b) morte ou perda da capacidade do procurador da parte; c) ocorrência de força maior; d} morte do assistente do empregado menor de idade; e e) perda dos autos do processo.

36) De que espécie deve ser a força maior, para que cause suspensão do Processo Trabalhista?
R.: A doutrina considera que somente se justifica a suspensão do Processo Trabalhista, quando a força maior for transindividual, isto é, que ocorra um evento que atinja ambas as partes, ou as partes e o juízo.

37) A perda da capacidade processual ou a morte do titular ou do representante legal da empresa acarretam a suspensão do Processo Trabalhista?
R.: No caso de o empregador ser pessoa física ou titular de pequena empresa (bar, tinturaria), não tendo outra pessoa conhecimento dos fatos, ou ainda, de representante legal somente substituível mediante procedimento especial, demorado e fora do juízo (síndico, liqüidante), admite-se a suspensão do processo. No caso do titular ou do representante legal da empresa, que puder ser substituído por um gerente ou por qualquer outro preposto, não se justifica a suspensão do processo.

38) Citar cinco causas de extinção antecipada do Processo Trabalhista.
R.: a) indeferimento da petição inicial; b) ausência do reclamante à audiência, acarretando arquivamento da reclamação; c) negligência das partes, deixando de movimentar o processo por mais de um ano; d) abandono do processo por mais de 30 dias, por parte do reclamante, deixando de promover os atos judiciais que lhe competem; e e) falta de pagamento, no prazo de 30 dias da intimação, por parte da empresa, no caso de inquérito judicial.

39) A desistência da ação trabalhista provoca a extinção do processo?
R.: Não. Uma vez que a desistência implica em retirar da Justiça do Trabalho o pedido de pronunciamento sobre questão controvertida, ocorre a cessação do Processo Trabalhista, e não sua extinção.

40) Qual o principal efeito da extinção antecipada do Processo Trabalhista?
R.: O principal efeito é acarretar a nulidade de todos os atos já praticados, retroagindo no tempo (efeito ex tunc).

41) Que espécies de procedimentos especiais são utilizados na Justiça do Trabalho?
R.: São cabíveis os seguintes procedimentos especiais: a) ação de consignação em pagamento; b) ação de prestação de contas; c) ação cominatória; d) ações possessórias; e) ação rescisória; f) habilitação incidente; g) restauração de autos; e h) mandado de segurança.

42) Qual o principal objetivo da ação de consignação em pagamento, em matéria trabalhista?
R.: A ação de consignação em pagamento, em matéria trabalhista, visa, principalmente, exonerar o empregador (devedor) de efetuar o pagamento de juros e de correção monetária ao empregado (credor). Serve também, para evitar o risco de o empregador ter de pagar multa, caso o empregado se recuse a receber os valores devidos, por ocasião da rescisão contratual. O empregado ou os pretendentes ao crédito são notificados para vir receber, na audiência designada para tal.

43) Quais as possíveis atitudes da parte notificada, na ação de consignação em pagamento?
R.: Comparecendo, e concordando com o pedido, o montante devido será pago; comparecendo à audiência, poderá o empregado recusar-se a receber, alegando, em sua contestação, não ter havido recusa ou mora em receber, que o depósito não foi feito no prazo ou no local do pagamento, ou que o depósito não é integral.

44) Como prosseguirá o feito, caso o empregado conteste a ação?
R.: Será deferido o depósito, por parte do empregador, passando-se às fases conciliatória e probatória, seguida da decisão final.

45) De que espécies pode ser a decisão final na ação de consignação em pagamento?
R.: A decisão final poderá ser de acolhimento da pretensão do empregador, mantendo o depósito e considerado efetuado o pagamento; ao revés, poderá ser acolhida a defesa do empregado, e o devedor será considerado como em mora.

46) Quando é utilizada a ação de prestação de contas no Processo Trabalhista?
R.: A ação de prestação de contas é utilizada quando existir divergência entre o empregado vendedor ou cobrador e seu empregador.

47) Quem tem legitimidade para propor ação de prestação de contas?
R.: Podem propor ação de prestação de contas tanto aquele que tiver direito a exigir prestação de contas quanto quem tiver de prestá-las.

48) Em que situação é possível a utilização de ação cominatória no Processo Trabalhista?
R.: A ação cominatória pode ser intentada por quem tenha o direito de exigir de outrem que se abstenha da prática de determinado ato, ou preste fato dentro de certo prazo. Pode ser utilizada pelo empregador, no caso de o empregado pedir demissão e não retornar para a homologação de seu pedido, o que torna a rescisão inválida.

49) Como se justifica a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias?
R.: O fundamento legal que ampara a competência da Justiça do Trabalho é encontrado na CF de 1988, em seu art. 114, que estabelece ser esse o ramo da Justiça ao qual devem ser submetidas as controvérsias decorrentes da relação laboral, excetuados os acidentes do trabalho. Portanto, desde que a ação possesssória tenha origem nessa espécie de relação jurídica, poderá ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

50) Na hipótese de existência simultânea de dois contratos, um de trabalho e outro de locação, entre empregador e empregado, será a Justiça do Trabalho competente para julgar litígios decorrentes do contrato de locação?
R.: Não. Litígios decorrentes de contrato de locação, ainda que existindo contrato simultâneo de trabalho entre locador (empregador) e locatário (empregado), devem ser julgados pela Justiça Comum.


51) Se o empregador colocar imóvel à disposição do empregado, para sua moradia, sem com ele firmar contrato de locação, considerando o direito de habitação como parte integrante do salário, em valor inferior a um terço do salário mínimo, como poderá retomar o imóvel cedido, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho?
R.: O pedido de desocupação do imóvel deverá ser apresentado na defesa do empregador.

52) É habitual a propositura de ação possessória na Justiça do Trabalho?
R.: Embora tecnicamente possível, é rara a propositura de ação possessória na Justiça do Trabalho, sendo comum seu ajuizamento na Justiça Comum, tanto para evitar que seja suscitada discussão sobre competência, quanto pelo fato de ser essa última melhor aparelhada para proceder à execução forçada, em caso de não cumprimento da sentença condenatória.

53) Que espécie de ação caberá ao empregado que, residente em imóvel de propriedade de seu empregador, pretender substituir a parcela de salário paga como moradia, por pagamento do valor equivalente em dinheiro?
R.: O art. 287 do CPC concede ação cominatória àquele que, por lei ou por convenção, tiver o direito de exigir de outrem que se abstenha da prática de algum ato.

54) O que é ação rescisória?
R.: Ação rescisória é aquela destinada à desconstituição de decisão de mérito, em qualquer grau de jurisdição, já transitada em julgado, isto é, contra a qual não mais cabe qualquer recurso.

55) A ação rescisória é admitida na Justiça do Trabalho?
R.: Sim. O art. 836 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, admite-a expressamente.

56) Qual o prazo para a propositura da ação rescisória em matéria trabalhista?
R.: O prazo, decadencial, é de 2 anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

57) Em que estatuto legal se encontram os casos de cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho?
R.: Encontram-se no CPC, art. 485, que enumera taxativamente as hipóteses de cabimento da ação rescisória.
58) Citar cinco hipóteses de cabimento da ação rescisória, enumerados no art. 485 do CPC, que pode ser proposta para desconstituir decisão trabalhista transitada em julgado.
R.: O art. 485 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre os quais, aqueles em que foi proferida decisão: a) havendo prevaricação, concussão ou corrupção do Juiz, crimes tipificados no Código Penal; b) por Juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) com literal violação de disposição de lei; c) com ofensa à coisa julgada; e e) tendo havido dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, ou colusão entre as partes, visando fraudar a lei.

59) A quem deverá ser endereçada a ação rescisória nos casos de decisão judicial da Justiça do Trabalho?
R.: Exceto nos casos de decisões do TST, a ação rescisória deverá ser endereçada ao TRT; no caso de julgados do TST, a este Tribunal deverá ser endereçada a ação rescisória.

60) Qual o recurso cabível contra decisão do TRT sobre ação rescisória?
R.: O Enunciado n° 158, do TST, estipula que, da decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em matéria de ação rescisória, cabe recurso ordinário ao TST.
DISSÍDIOS COLETIVOS
61) Em que consiste e em que casos pode ser instaurado o dissídio coletivo?
R.: O dissídio coletivo é a ação trabalhista que pode ser instaurada pela entidade representativa da categoria econômica ou profissional, pelo empregador ou pelo sindicato patronal, quando existir controvérsia, envolvendo pretensões coletivas, isto é, aquelas que interessam genericamente a uma coletividade, um grupo ou uma categoria econômica ou profissional.

62) De que espécies pode ser o dissídio coletivo?
R.: O dissídio coletivo pode ser econômico ou jurídico.

63) Quando se considera que o dissídio coletivo é econômico?
R.: Considera-se que é econômico o dissídio instaurado com o propósito de alterar normas contratuais ou legais de determinada categoria profissional.

64) Qual a natureza jurídica do dissídio econômico?
R.: O dissídio econômico tem natureza jurídica de ação constitutiva, pois visa a criação, a alteração, ou a extinção de uma relação jurídica.

65) Quando se considera que o dissídio coletivo é jurídico?
R.: Considera-se que é jurídico o dissídio instaurado visando a aplicação de norma jurídica legal ou convencional, pedindo-se ao Judiciário a interpretação da norma, ou um pronunciamento sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ligada à determinada categoria profissional.

66) Qual a natureza jurídica do dissídio jurídico?
R.: O dissídio jurídico tem natureza jurídica de ação declaratória, pois o julgador deverá pronunciar-se, interpretando ou afirmando a existência ou inexistência (declaratória negativa) de fato controverso, submetido à sua apreciação.

67) O dissídio coletivo pode ser, simultaneamente, econômico e jurídico?
R.: Sim. É comum o dissídio coletivo ser, a um só tempo, econômico e jurídico.

68) O dissídio econômico é submetido ao Poder Judiciário, nos países democráticos?
R.: A interferência do Estado nos dissídios econômicos é conseqüência da elaboração das leis trabalhistas, sob inspiração da Itália fascista. Nos países democráticos, inclusive na Itália de hoje, não mais subsiste, tendo sido substituída pelo acordo entre as partes, espontâneo, mediado ou arbitrado, todos os procedimentos voluntários.

69) Quais as funções desempenhadas pela Justiça do Trabalho, quanto à instauração de dissídio coletivo?

R.: A Justiça do Trabalho tem poder normativo para proferir sentenças relativas a dissídios coletivos; além disso, desempenha função mediadora, em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, já que a tentativa de conciliação é requisito indispensável ao prosseguimento da ação.

70) Quem tem legitimidade para instaurar dissídio coletivo de categoria profissional?
R.: A CLT legitima, em caráter de exclusividade, no art. 857, o sindicato da categoria profissional.

71) Quem tem legitimidade para instaurar dissídio coletivo em caso de não existência de sindicato representativo da categoria profissional?
R.: O parágrafo único do mesmo art. 857 da CLT legitima, neste caso as federações correspondentes ou, na falta destas, as confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

72) Qual o requisito para que os sindicatos possam instaurar o dissídio coletivo em nome da categoria profissional que representam?
R.: Para que seja instaurado o dissídio coletivo, deve ter sido decidido, em assembléia da categoria, por maioria de 2/3 dos associados interessados na solução do dissídio, em primeira convocação, ou por 2/3 do presentes, em segunda convocação.

73) Qual o papel do Ministério Público quando da instauração do dissídio coletivo?
R.: O MP, como fiscal da lei, acompanha o processo, assegurando o cumprimento rigoroso de todas as fases procedimentais; o MP emitirá parecer escrito ou protestará pelo pronunciamento oral na audiência ou na sessão de julgamento; e, se homologado acordo entre as partes, pode o MP interpor recurso.

74) Qual o período de vigência das condições de trabalho fixadas em sentença normativa que decide dissídio coletivo?
R.: As condições de vigência da sentença normativa vigoram a partir da data de sua publicação, e perduram até o próximo acordo coletivo ou a próxima sentença normativa, prolatada quando for novamente instaura do dissídio coletivo.

75) Os direitos conferidos pela sentença normativa alcançam os empregados anteriormente demitidos?
R.: Não. Somente atingem os empregados que continuam trabalhando.

76) Os direitos conferidos pela sentença normativa integram definitivamente os contratos individuais de trabalho?
R.: Não. Os direitos conferidos vigoram somente durante o período indicado na sentença.

77) Qual a extensão da decisão da Justiça do Trabalho, ao julgar dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho, e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa?
R.: O Tribunal competente, poderá, na mesma decisão, se julgar justo e conveniente, estender as condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão que os da fração beneficiada.

78) Quem tem legitimidade para pedir ao Tribunal a extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional, compreendida na jurisdição do Tribunal?
R.: Estão legitimados para formular o pedido: a) um ou mais empregadores ou qualquer sindicato destes; b) um ou mais sindicatos de empregados; c) o próprio Tribunal que houver proferido a decisão, ex officio; e d) a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

79) Qual a condição necessária para que a decisão possa ser estendida aos demais empregados?
R.: A condição para que a decisão possa ser estendida aos demais empregados, é que 3l4 dos empregadores e 3l4 dos empregados concordem com a extensão da decisão.

80) O cumprimento das determinações da sentença normativa depende da ocorrência de seu trânsito em julgado?
R.: Não. Se não cumpridas as determinações, caberá ação de cumprimento a partir do 20 dia seguinte ao do julgamento pelo TRT e a partir da publicação da certidão de julgamento, no caso de decisão do TST, medidas estabelecidas pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988, em seus arts. 7º e 10, respectivamente.
LIQÜIDAÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
81) Qual a diferença entre o processo de conhecimento e o de execução em âmbito trabalhista?
R.: O processo de conhecimento visa à formulação da norma jurídica concreta, que deve disciplinar determinada situação, envolvendo direitos trabalhistas; o processo de execução visa à atuação prática da norma jurídica concreta.

82) Quem tem competência para promover a execução da sentença trabalhista?
R.: É competente para a execução da sentença o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o feito.

83) Como atuam os juízes classistas no processo de execução?
R.: Os juízes classistas não desempenham qualquer função no processo de execução. Apenas o Juiz togado atua, conduzindo o processo.

84) Quem é o titular do direito de executar sentença dada em Processo Trabalhista?
R.: A execução pode ser promovida por quem tiver interesse jurídico (isto é, o autor ou, se falecido, seu dependente; não havendo dependente, o herdeiro, não havendo impugnação; o inventariante, caso não seja dativo) ou pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal, ex officio.

85) Interposto um recurso, em âmbito trabalhista, que efeitos terá sobre a execução?
R.: Se o recurso tiver efeito suspensivo, exceção no Processo Trabalhista, a execução ficará sobrestada até o julgamento final; se o recurso tiver somente efeito devolutivo, o titular do direito poderá promover a execução provisória de seu crédito.

86) A execução de sentença trabalhista, enquanto pende ação rescisória, é considerada provisória?
R.: Não. A execução de sentença trabalhista será considerada definitiva, porque a ação rescisória não é recurso, não tendo efeito suspensivo sobre a execução.

87) Quando o credor decide promover a execução provisória, em Processo Trabalhista, que medidas deverá tomar para garantir o pagamento da obrigação?
R.: A execução provisória pode exigir penhora ou depósito de bens do devedor, não se admitindo, no entanto, a alienação.

88) Em que consiste a penhora, no Processo Trabalhista?
R.: Penhora é a apreensão judicial de determinados bens do devedor, condenado em Processo Trabalhista, com vistas a garantir a execução.

89) Onde deverá ser realizada a penhora?
R.: A penhora será realizada no local onde estiverem situados os bens; se estiverem em repartição pública, o Juiz enviará requisição prévia ao chefe da repartição.

90) Efetuada a penhora, mas pendendo recurso com efeito suspensivo, deverá ficar o processo de execução suspenso, aguardando a decisão final do recurso pendente?
R.: Sim. A execução ficará suspensa até que os autos processuais baixem à Junta.

91) O que acontecerá com o processo de execução se a sentença for confirmada pelo Tribunal Superior?
R.: O processo de execução prosseguirá a partir do ponto em que ficou suspenso, até a satisfação dos créditos do exeqüente.

92) O que acontecerá com o processo de execução se a sentença for completamente reformada ou anulada pelo Tribunal Superior?
R.: O processo de execução será extinto, ficando sem efeitos todos os atos praticados.

93) O que acontecerá com o processo de execução se a sentença for reformada somente de forma parcial pelo TST?
R.: O processo de execução prosseguirá, quanto à parte não reformada (isto é, que foi, portanto, confirmada), e ficará sem efeito quanto à parte reformada.

94) Reconhece-se força executiva aos títulos extrajudiciais na Justiça Trabalhista?
R.: Não. Os títulos executivos extrajudiciais são negociáveis, o que tornaria impossível a concessão de ação executiva, na Justiça do Trabalho, a adquirentes de notas promissórias, cheques ou duplicatas, sem ultrapassar a competência constitucional desse ramo do Poder Judiciário. Haveria, além disso, dificuldades insuperáveis para demonstrar sua relação com qualquer contrato de trabalho, que é critério fundamental para a determinação da competência da Justiça do Trabalho.

95) Qual o prazo de prescrição da ação de execução?

R.: Conforme a Súmula nº 150, do STF, a prescrição da ação de execução é o mesmo da prescrição da ação, que no âmbito trabalhista, é de 2 anos.

96) O que é prescrição intercorrente no Processo Trabalhista?
R.: É aquela que ocorre quando a ação de conhecimento ou de execução fica paralisada por mais de 2 anos, por culpa do reclamante.

97) Em que consiste a liqüidação da sentença?
R.: A liqüidação da sentença (torná-la líqüida, ou seja, quantificá-la) consiste em transformar objeto da condenação em valor monetário determinado, e a imposição da forma de pagamento, para que possa ser executada.

98) Quando pode ser executada uma sentença judicial?
R.: Uma sentença pode ser executada quando não pender qualquer recurso recebido no efeito suspensivo, devendo ser ela líqüida, certa exigível.

99) O que significam liqüidez, certeza e exigibilidade?
R.: Liqüidez: falta de dúvida quanto ao valor; certeza: falta de dúvida quanto à existência; exigibilidade: falta de dúvida quanto à atualidade da dívida.

100) Como se inicia a liqüidação provisória da sentença trabalhista, contra a qual pende recurso recebido somente no efeito devolutivo?
R.: Os autos são remetidos ao Juiz ad quem para processamento do recurso, e, portanto, a liqüidação não poderia prosseguir nos mesmos autos. Antes da remessa dos autos, extrai-se carta de sentença, para que o credor possa promover a execução provisória.

101) O que deve conter, obrigatoriamente, a carta de sentença?
R.: A carta de sentença deve conter, obrigatoriamente, a autuação, a procuração das partes, a petição inicial, a contestação, a decisão e o despacho do recebimento do recurso interposto, peças extraídas dos autos do processo.

102) De que formas se processa a liqüidação da sentença no Processo Trabalhista?
R.: A liqüidação (isto é: tornar líqüida a sentença condenatória que não fixou o valor do pagamento de algum crédito) pode ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

103) Como é feita a liqüidação por cálculo?
R.: A liqüidação por cálculo é normalmente feita pelo contador do juízo ou do Tribunal, pelas partes, ou por laudo pericial, baseada em elementos que á se encontram provados nos autos ou em informações de fácil obtenção, como as constantes de livros da empresa. É mera verificação de atos que já constam da sentença.

104) Como é feita a liqüidação por arbitramento?
R.: A liqüidação por arbitramento é feita quando necessário o parecer de profissionais ou técnicos, denominados peritos, que o farão por estimativa, quando possível. Não sendo possível, a estimativa será feita pelo Juiz da causa, utilizando-se de seu prudente arbítrio, respeitadas a garantia do contraditório e a ampla defesa.

105) Como é feita a liqüidação por artigos?
R.: A liqüidação por artigos é feita quando há necessidade de provar fato novo que tenha influência direta sobre a fixação do valor da condenação ou a individuação de seu objeto.

106) Qual o rito processual a ser seguido na liqüidação por artigos?
R.: À falta de indicação expressa da CLT, a liqüidação por artigos deverá seguir o rito ordinário trabalhista.

107) De quem é a competência para conhecer e julgar os artigos de liqüidação?
R.: A competência é do mesmo juízo que conciliou ou julgou originariamente a ação de conhecimento.

108) São computados juros de mora e correção monetária no cálculo da liqüidação da sentença trabalhista?
R.: Sim. O cálculo deve incluir juros de mora e correção monetária sobre o valor total da dívida, computados desde o ajuizamento da ação, até o dia da efetiva liqüidação do débito trabalhista.

109) Qual a taxa de juros a ser computada na mora em questões trabalhistas?
R.: A taxa de juros é de 12% ao ano.

110) Como se efetua a correção monetária nos cálculos de dívidas trabalhistas?
R.: A correção monetária é efetuada utilizando-se os índices econômicos oficiais, publicados pelo Poder Executivo.

111) Na fase de liqüidação é possível alterar o conteúdo da sentença trabalhista?
R.: Não. Na fase de liqüidação não se permite a discussão ou a alteração da sentença trabalhista liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

112) Qual o procedimento facultado pela lei ao Juiz da liqüidação, ao tornar líqüida a sentença trabalhista?
R.: O Juiz poderá abrir prazo às partes, primeiro ao liqüidante e depois ao liqüidado, para eventual impugnação da conta de liqüidação.

113) O que ocorrerá se nem o reclamante nem o reclamado se manifestarem a respeito das contas de liqüidação?
R.: Precluirá a faculdade processual de discussão das contas por meio de embargos ou de impugnação.

114) Como se procede à liqüidação de uma sentença trabalhista, que tem uma parte líqüida, certa e exigível, e outra parte, ilíqüida?
R.: Os créditos líqüidos, certos e exigíveis devem ser executados imediatamente, devendo o credor propor a liqüidação da parte ilíqüida da sentença, para poder executar essa parte, posteriormente.

115) Quem pode ser sujeito passivo da execução trabalhista?
R.: Podem ser sujeitos passivos os próprios réus condenados na sentença, seus sucessores causa mortis, aqueles que, a qualquer título, assumiram suas dívidas (civis ou empresariais), tributárias ou não. A execução pode ser, também, dirigida contra os bens do cônjuge ou do sócio.

116) O que são atos atentatórios à dignidade da Justiça?
R.: O art. 600 do CPC considera como atentatórios à dignidade da Justiça quaisquer atos do devedor que: a) frauda a execução; b) se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; c) resiste injustificadamente às ordens judiciais; e d) não indica ao Juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

117) Quais as conseqüências previstas para aquele que praticar atos atentatórios à dignidade da Justiça?
R.: O Juiz advertirá o executado para que se abstenha de praticar os atos; se persistir, será proibido de falar nos autos.

118) Qual a medida judicial cabível, quando o executado não efetua o pagamento devido, nem garante a execução?
R.: Cabe proceder à penhora dos bens do executado, ato praticado por oficial de justiça, com arrombamento, se necessário.

119) O que poderá fazer o executado, que tem bens penhorados pela Justiça do Trabalho?
R.: O executado poderá opor embargos à execução.

120) Qual o prazo legal para a interposição de embargos à execução?
R.: O prazo legal é de 5 dias.

121) Qual a natureza jurídica dos embargos à execução?
R.: Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento incidental e acessória, de caráter constitutivo, conexas à ação de execução.

122) Terceiros poderão, também, opor embargos à execução?
R.: Sim. Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação na posse de seus bens, por atos judiciais que determinam sua apreensão (arresto, seqüestro, penhora), está legitimado a opor embargos; também o cônjuge, para defender sua meação; e também os equiparáveis a terceiro, isto é, aqueles que, pelo título ou pela qualidade em que possuem os bens, não podem ser atingidos.

123) Quais as medidas cautelares típicas, previstas no CPC, cabíveis no Processo Trabalhista?
R.: No Processo Trabalhista cabem, em princípio, as seguintes medidas cautelares nominadas, previstas no CPC: arresto de bens, seqüestro de bens, busca e apreensão, caução, exibição de coisa, documento ou livros, produção antecipada de provas, justificação, protestos, notificações e interpelações, incidente de atentado e caução.

124) Em que situações cabe a aplicação de medidas cautelares no Processo Trabalhista?
R.: Cabe a aplicação de medidas cautelares, no Processo Trabalhista, sempre que o comportamento do empregador indicar intenção de frustrar a futura execução dos créditos devidos, mediante dissipação de seu patrimônio.

125) Em que consiste a arrematação dos bens do executado?
R.: Consiste na desapropriação forçada de seus bens ou dos bens de seu fiador.

126) Qual o prazo para a arrematação?
R.: A arrematação é efetuada dentro de 10 dias contados a partir da data da nomeação do arrematador, por Edital.

127) Qual a diferença entre a arrematação feita no processo de execução civil e aquela feita no Processo Trabalhista?
R.: Na execução civil, se o maior lanço oferecido não alcançar o valor da avaliação, deverá ser realizada uma segunda praça; na execução trabalhista, desde que o preço obtido na primeira praça não seja considerado vil pelo Juiz, inexiste a obrigatoriedade de realizar uma segunda praça, mesmo que o lanço seja inferior ao valor da avaliação.

128) Quais as diferenças entre o leilão efetuado na execução civil e aquele realizado na execução trabalhista?
R.: Na execução civil, o leilão é empregado somente para a venda, em hasta pública, de bens móveis e é feito por leiloeiro escolhido pelo credor; na execução trabalhista, é ato previsto facultativamente, quando inexistir licitante na praça, sendo realizado por leiloeiro oficial, ou, se não existir (ou se o Juiz julgar que o existente não é adequado), será realizado pelo oficial porteiro.

129) O que é adjudicação?
R.: Adjudicação é a transferência da propriedade dos bens do devedor, dados como garantia total ou parcial de pagamento dos créditos devidos, para o credor-exeqüente.

130) O que é remição de execução?
R.: Remição de execução é o ato jurídico pelo qual os bens vinculados à execução são resgatados pelo executado, que deposita ou paga o crédito exeqüendo, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários
advocatícios.

131) A empresa executada pode descontar os valores a recolher relativos ao INSS, ao efetuar o pagamento das verbas devidas?
R.: Sim. Se as parcelas devidas estiverem sujeitas ao recolhimento, e não tiverem sido pagas na época, poderão ser descontadas.
RECURSOS
132) Qual a finalidade dos recursos?
R.: Os recursos servem para provocar o reexame de litígio já submetido à apreciação do Poder Judiciário, permitindo suprir falhas humanas ou técnicas dos Juízes, e satisfazer à necessidade psicológica da parte vencida, que geralmente fica inconformada com sua derrota.

133) Um recurso pode ser assinado pelo preposto do empregador ou por gerente da empresa?
R.: Não. Na fase recursal, somente as próprias partes ou seus advogado poderão assinar.
134) O que são contra-razões?
R.: Contra-razões consistem na manifestação judicial da parte recorrido em que contesta o recurso da parte contrária.

135) Qual o prazo dado ao recorrido para oferecer suas contra-razões?
R.: O recorrido será notificado, após a interposição do recurso, para oferecer suas contra-razões, dentro de igual prazo concedido ao recorrente.

136) A apresentação de contra-razões é obrigatória?
R.: Não. E faculdade concedida à parte recorrida.

137) A interposição de recurso pode ensejar decisão mais desfavorável ao recorrente?
R.: Não. A reformatio in pejus para o recorrente somente poderá ocorre se a parte contrária também houver interposto recurso.

138) Citar algumas das características da legislação trabalhista, que simplificaram os recursos, visando dar maior rapidez à solução dos conflitos submetidos à Justiça do Trabalho.
R.: Na Justiça do Trabalho, os recursos podem ser interpostos por simples petição, entendendo alguns autores que nem mesmo necessita de fundamentação ou de presença de advogado; a legislação trabalhista concede-lhes, como regra geral, efeito somente devolutivo, podendo processo prosseguir, enquanto pende recurso, até a penhora: procedeu-se à eliminação de recursos de caráter emulatório, tais como embargos de nulidade e embargos infringentes para a própria Junta de Conciliação e Julgamento, e também agravo retido nos autos.

139) Em que consiste o princípio da unirrecorribilidade?
R.: Consiste na utilização de somente uma espécie de recurso de cada vez, podendo, no entanto, mudar de recurso, se tiver prazo para fazê-lo, o que é considerado como desistência tácita do primeiro recurso.

140) Se o recorrente desejar interpor recurso, mas, por engano, der ao recurso interposto denominação diversa da correta, terá negado o acolhimento do recurso?
R.: Não. O princípio da instrumentalidade do processo permite que um recurso seja acolhido, mesmo que seu nomen juris não seja conetamente utilizado, desde que interposto dentro do prazo do recurso correto.

141) O que é depósito recursal?
R.: Depósito recursal é a quantia recolhida pela parte que deseja interpor os recursos ordinário, de revista, adesivo, embargos infringentes no TST e extraordinário para o STF.

142) Onde deve ser feito o depósito judicial?
R.: Deve ser feito em conta bancária, à disposição do juízo, que renda correção monetária.

143) O que ocorre com o recurso, se não for feito depósito judicial, nos casos em que a lei demanda?
R.: O recurso será considerado deserto.

144) Como se contam os prazos para a interposição de recursos?
R.: Os prazos são contados a partir da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Caso a decisão seja proferida em audiência, a partir desta data.

145) Quais os recursos previstos no Processo Trabalhista?
R.: A CLT prevê, em seu art. 893: a) embargos; b) recurso ordinário; c) recurso de revista; e d) agravo.

146) São cabíveis outros recursos, no Processo Trabalhista, embora não previstos pela CLT?
R.: Sim. São também aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo Trabalhista, outros recursos, previstos no CPC e na Constituição Federal, tais como recurso extraordinário, pedido de revisão, correição, embargos declaratórios e recurso adesivo.

147) Quais os efeitos dos recursos admitidos no Processo Trabalhista?
R.: Todos os recursos têm efeito devolutivo; alguns têm, também, excepcionalmente, efeito suspensivo.

148) Quem tem legitimidade para recorrer?
R.: Somente pode recorrer a parte vencida no processo, no todo ou em parte, bem como o terceiro prejudicado, alcançado pela decisão judicial

149) Quais os pressupostos de admissibilidade dos recursos?
R.: Para que sejam admitidos, os recursos devem preencher os seguintes pressupostos de admissibilidade: interesse de agir, sucumbência, legitimidade para a causa (pressupostos ditos subjetivos, pois se referem à qualidade daquele que pode interpor recurso), adequação do recurso regularidade dos poderes do subscritor e tempestividade, além de depósito e pagamento de custas (pressupostos objetivos, pois se referem às qualidades do recurso em si), quando cabíveis.

150) Quando cabe o recurso de embargo?
R.: O recurso de embargo pode ser interposto nos seguintes casos: a) contra decisão sobre dissídio coletivo que exceda a jurisdição dos TRT's ou que estenda ou reveja suas próprias decisões normativas (dos TRT's) nos casos previstos em lei; b) contra decisão que homologa acordos coletivos celebrados em dissídios, nos casos do item anterior; e c) das decisões das Turmas contrárias à lei federal, ou que divergirem entre si ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, exceto se a decisão recorridas estiver em consonância com Súmula de jurisprudência uniforme do TST

151) Quais os tipos de embargos possíveis, além dos embargos de terceiro, na Justiça do Trabalho?
R.: Além dos embargos de terceiro, são possíveis: embargos de divergência (segundo o art. 894, b, da CLT), embargos infringentes (Regimento Interno do TST) e embargos declaratórios.

152) Quando cabem embargos de divergência?
R.: Cabem embargos de divergência quando houver decisões das Turmas, sobre dissídios individuais, contrárias à letra de lei federal, ou decisões contraditórias das Turmas sobre a mesma matéria, também ofensivas à lei federal, ou, ainda, decisões contrárias entre uma Turma e a Seção de Dissídios Individuais.

153) Quando cabem embargos infringentes?
R.: Cabem embargos infringentes contra decisões não unânimes do colegiado, proferidas originariamente pela Seção de Dissídios Individuais — SDI —, em processos individuais e também contra decisões da Seção de Dissídios Coletivos — SDC —, julgados originalmente pelo TST, nos casos de conflito que exceda a competência dos TRTs.

154) Quando cabem embargos declaratórios em matéria trabalhista?
R.: Cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão proferidos em Processo Trabalhista, obscuridade, contradição ou omissão.

155) Os embargos declaratórios têm, efetivamente, natureza jurídica de recurso?

R.: Sim.

156) Qual a diferença entre as divergências de interpretação visadas pelo recurso de revista e aquelas visadas pelos embargos?
R.: No caso de recurso de revista, a divergência de interpretação a ser eliminada é a ocorrida nos TRTs, enquanto, no caso de embargos, a divergência a ser eliminada é entre Turmas diferentes do TST, ou entre a decisão de uma Turma e outra da Seção de Dissídios Individuais.

157) A quem devem ser endereçados os embargos?
R.: Os embargos de divergência, ao Presidente da Turma do TST; os embargos infringentes, ao Presidente da Seção de Dissídios Individuais — SDI —, do TST; os embargos declaratórios, ao próprio juízo que prolatou a decisão em que houver obscuridade, contradição ou omissão.

158) Quais os efeitos e o alcance dos embargos de divergência, infringentes e declaratórios?
R.: Todos têm somente efeito devolutivo; os embargos de divergência podem versar somente sobre matéria de direito; os embargos infringentes podem versar sobre matéria de direito e de fato; os embargos declaratórios não ocasionam a modificação do julgado, quando se trata do esclarecimento de dúvida ou obscuridade, mas podem alterar a decisão quando se trata de suprir a omissão ou resolver a contradição.


159) Qual o prazo para a interposição dos embargos?
R.: O prazo para interposição dos embargos de divergência e infringentes é de 8 dias; para os embargos declaratórios, de 5 dias.

160) De que espécies pode ser o recurso ordinário?
R.: O recurso ordinário pode ser voluntário ou ex officio (ou obrigatório).

161) Em que situações é obrigatório o recurso ordinário?
R.: A regra geral é a do recurso voluntário, ou seja, às partes é facultado recorrer; havendo casos em que a legislação impõe a remessa ex officio, tais como: a) decisões em que são condenadas a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica; b) decisões sobre ações coletivas envolvendo empresas públicas; e c) acolhimento de mandado de segurança. O próprio Juiz que julgou as ações deverá recorrer.

162) Quais as hipóteses de cabimento do recurso ordinário na Justiça do Trabalho?
R.: O recurso ordinário, no Processo Trabalhista, equivale à apelação no Processo Civil. Cabe interpô-lo contra decisões definitivas das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos TRTs, nos casos de competência originária, tanto nos dissídios coletivos quanto nos individuais, ou dos juízos competentes para julgar causas trabalhistas, e nos dissídios individuais em que o valor da causa supere dois salários mínimos.
1) O que se entende por sentenças definitivas, em âmbito trabalhista?
R.: Sentenças definitivas são aquelas que põem fim ao Processo Trabalhista, com ou sem julgamento do mérito da causa, pondo fim (terminativas) à demanda.

164) Qual a amplitude do julgamento do recurso ordinário no Processo Trabalhista?
R.: Em princípio, o Tribunal Superior está adstrito à reapreciação da matéria que lhe for submetida, desde que tenha sido também submetida ao juízo. O CPC, em seu art. 515, § 1º, no entanto, ampliou o efeito da apelação, dispondo que serão objeto de apreciação e julgamento, as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Ex.: juntada de documentos novos na fase recursal, provado que havia obstáculo à apresentação na instância inferior. Substitui o agravo de petição contra decisão denegatória de assistência jurídica gratuita aos necessitados, conforme a Lei nº 6.248/75 que modificou a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que substituiu esse recurso (art. 17) pelo de apelação, no Processo Civil, e pelo recurso ordinário, no Processo Trabalhista. Além disso, pressupostos e prejudiciais que independem de ser suscitados pelo reclamante ou pelo reclamado (como incompetência absoluta), devem ser apreciados pelos Tribunais Superiores, ainda que não provocados.

165) Qual o prazo para a interposição do recurso ordinário no Processo Trabalhista?
R.: O prazo é de 8 dias, conforme determina a Lei nº 5.584, de 26.07.1970.

166) Que efeitos tem a interposição do recurso ordinário?
R.: Via de regra, a interposição do recurso ordinário tem somente efeito devolutivo. Há algumas exceções, em que se concede, também, efeito suspensivo ao recurso, como, por exemplo, nos dissídios coletivos, quando interposto pela Procuradoria, e somente quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do governo. Também quando o recurso for interposto contra decisão concessiva de mandado de segurança, que importe criação ou adição de vencimento, ou reclassificação funcional, será dado efeito suspensivo.

167) Onde é protocolado o recurso ordinário?
R.: O recurso ordinário é protocolado na Secretaria da Junta, ou no cartório do juízo de Direito competente para julgar ações trabalhistas, ou, ainda, na Secretaria do TRT, quando se tratar de dissídio coletivo ou de dissídio individual de competência originária do TRT.

168) Qual o recurso cabível da decisão que rejeita o acolhimento do recurso ordinário?
R.: Cabe agravo de instrumento.

169) Em que consiste o recurso de revista?

R.: O recurso de revista (anteriormente denominado recurso extraordinário) destina-se a proceder à uniformização de jurisprudência em última instância, e ao restabelecimento de norma legal, nos casos de eventual violação pelos TRTs.

170) Quais as hipóteses de cabimento do recurso de revista?
R.: Cabe recurso de revista, conforme dispõe o art. 896 da CLT, nas seguintes hipóteses: a) interpretações divergentes de lei federal entre a decisão recorrida e outra do TST ou do TRT, exceto se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula do TST; b) divergência na interpretação de lei estadual ou de norma coletiva, ou, ainda, regulamento empresarial aplicável em território situado além da jurisdição do TRT divergente; e c) violação da CF ou de lei federal.

171) Quais os efeitos do recebimento do recurso de revista?
R.: O recurso de revista, que somente versa sobre matéria de direito (a prova dos fatos deve ter sido objeto de pronunciamento por parte dos TRTs), tem sempre efeito devolutivo, sendo facultado, ao juízo recorrido, dar-lhe também efeito suspensivo.

172) Qual o recurso cabível da decisão do Presidente do TRT que denega seguimento ao recurso de revista?
R.: Da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista cabe agravo de instrumento.

173) Qual o prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista?
R.: O prazo é de 8 dias.

174) A quem é dirigido o agravo de instrumento no Processo Trabalhista?
R.: O agravo de instrumento é dirigido ao TST.

175) De quem é a competência para o julgamento do recurso de revista?
R.: A competência é das Turmas do TST.

176) Quem julga o recurso de revista?
R.: Proceder-se-á ao sorteio do relator, e o recurso será conhecido e julgado pela Turma a que ele pertencer; o revisor do recurso será o Juiz escolhido pelo critério de antigüidade, segundo o Regimento Interno do TST. Os autos serão remetidos à Procuradoria para parecer, após o que entrarão na pauta para julgamento pela Turma, votando o relator, o revisor e o 3º Juiz.

177) Caberá recurso de revista contra decisão proferida pelos TRTs, ou por suas Turmas em execução de sentença?
R.: Regra geral, não cabe recurso de revista dessas decisões, nem tampouco em processo incidente de embargos de terceiro. A única hipótese de cabimento, conforme o art. 896, § 4º, da CLT, é a ocorrência de ofensa à Constituição Federal.

178) Quais as espécies de agravos previstos na CLT?
R.: O art. 897 da CLT prevê duas espécies de agravos: agravo de petição e de instrumento.

179) Quando cabe agravo de petição?
R.: Cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou do Presidente, nas execuções, incluindo-se embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação e embargos de terceiro. Cabia, também, contra decisão denegatória de assistência jurídica gratuita aos necessitados, conforme a Lei no 1.060, de 05.02.1950, modificada pela Lei nº. 6.248/75, que substituiu esse recurso (art. 17) pelo de apelação, no Processo Civil, e pelo recurso ordinário, no Processo Trabalhista.

180) Quando cabe agravo de instrumento no Processo Trabalhista?
R.: Cabe agravo de instrumento para fazer subir o recurso ordinário, nas Juntas, contra despacho do Presidente do TRT que indefere interposição ou seguimento de outros recursos e contra despacho do Presidente do TST recusando recebimento de recurso extraordinário constitucional ao STF.

181) Qual a condição necessária para que a parte possa interpor agravo de petição?
R.: Para interpor agravo de petição, a parte deverá garantir a segurança do juízo. Se o agravante desejar impugnar o quantum devido na execução, deverá delimitar, justificadamente, os valores impugnados. O agravante poderá, no entanto, interpor agravo de petição, ainda que não esteja seguro o juízo, sempre que o Juiz considerar não provada a liquidação da sentença, ou, ainda, quando trancar a execução, extinguindo-a. Cabia, também contra decisão denegatória de assistência jurídica gratuita ao necessitados, conforme a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, modificada pela
Lei nº 6248/75, que substituiu esse recurso (art. 17) pelo de apelação no Processo Civil, e pelo recurso ordinário, no Processo Trabalhista.

182) Qual o recurso cabível do despacho denegatório de seguimento do agravo de petição?
R.: Cabe agravo de instrumento.

183) Qual o prazo para interposição do agravo de petição e do agravo de instrumento?
R.: O prazo para a interposição de ambos os agravos é de 8 dias.



184) Quais os efeitos da interposição dos agravos de petição e de instrumento?
R.: A interposição do agravo de petição tem somente efeito devolutivo; a do agravo de instrumento tem efeito devolutivo, podendo ter, também, efeito suspensivo, conforme a nova lei do agravo, Lei nº 9.139, de 30.11. 1995.

185) Quem julga o agravo de instrumento?
R.: O Juiz a quo, ao receber o recurso, dará ciência ao agravado para apresentar contra-razões, no prazo de 8 dias, após o que decidirá, em 48 horas, reformando ou não a decisão agravada. Se a mantiver, mandará extrair as peças necessárias dos autos e remeterá os autos apartados ao Tribunal, cabendo o julgamento do agravo a uma das Turmas do Tribunal ou ao Pleno.

186) Que outros agravos são aplicáveis na Justiça do Trabalho?
R.: São também aplicáveis: agravo regimental (previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais), agravo dos despachos do Presidente do TST, nos casos previstos em lei, e agravo contra decisão do Relator do TST, que nega prosseguimento a recurso no qual o pedido contraria Súmula de jurisprudência uniforme já compendiada, desde que não seja aplicável o prejulgado ou a Súmula citada pelo Relator.

187) Qual a finalidade do agravo regimental em âmbito trabalhista?
R.: Salvo no caso de interposição contra decisão do Corregedor-Geral, serve para impugnar despachos proferidos por Juiz do Tribunal, em Processo Trabalhista, para os quais a lei não prevê recurso específico, tais como indeferimento de recursos em ação coletiva e indeferimento do recurso de embargos de divergência.


188) Qual a peculiaridade atribuída pela lei aos recursos interpostos pela União contra decisões judiciais referentes a dissídios coletivos?
R.: Além do prazo para recorrer, que é sempre contado em quádruplo, a Lei nº 5.584, de 26.06.1970, em seu art. 8º, concede efeito suspensivo ao recurso da União, quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do governo.

189) O que é recurso adesivo?
R.: Recurso adesivo é aquele interposto pela parte que não o fez dentro do prazo, caso a parte contrária interponha seu próprio recurso, subordinando-se o primeiro ao segundo, denominado principal. Vide súmula 283, TST.

190) Como deve ser interpretado o termo “adesivo”?
R.: O termo adesivo significa uma adesão à oportunidade recursal, e não adesão ao recurso interposto pela parte contrária.

191) Qual o prazo para interpor recurso adesivo?
R.: O prazo para a interposição do recurso adesivo é o mesmo concedido para a interposição do recurso principal.

192) O que ocorrerá com o recurso adesivo, se o recurso principal for julgado deserto, por falta de pagamento de depósito judicial?
R.: Sendo julgado deserto o recurso principal, será também o recurso adesivo julgado deserto.

193) Quando cabe recurso extraordinário para o STF em matéria trabalhista?
R.: Cabe recurso extraordinário em matéria trabalhista: a) contra decisões de Juízes de primeiro grau, que afrontarem a CF; b) contra decisão denegatória de recurso, proferida por Seção Especializada ou pelo Órgão Especial do TST, esgotados os recursos admissíveis, em ação de conhecimento; c) no processo de execução, de decisão denegatória de agravo de petição (em que os TRTs são última instância), em que ocorrer ofensa à CF; e d) em qualquer das hipóteses da CF, art. 102, III (quando houver contrariedade à CF; quando for declarada a inconstitucionalidade e de tratado ou de lei federal; quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF).

194) Qual o prazo para interposição de recurso extraordinário para o STF no Processo Trabalhista?
R.: O prazo é o do CPC, de 15 dias.

195) A execução fica suspensa, se for interposto recurso extraordinário para o STF?
R.: No processo civil a execução prosseguirá, de forma provisória enquanto não for julgado o recurso extraordinário pelo STF. No Processo Trabalhista, contudo vigora a Súmula n 228, do STF, que considera a execução como definitiva.

196) Quando cabe recurso ordinário para o STF em matéria trabalhista?
R.: Segundo o art. 102, II, da CF, cabe recurso ordinário para o STF contra decisões (do Tribunal Superior do Trabalho), proferidas em única instância, desde que denegatória a decisão, em matéria de habeas corpus e mandado de segurança. Além disso, conforme o art. 102, III, da CF cabe também quando, em causas julgadas em única ou última instância na Justiça do Trabalho, a decisão contrariar dispositivo constitucional declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, ou julga válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF.

197) Quando cabe o pedido de revisão formulado pelas partes?
R.: Primeiramente, a parte que não concorda com o valor da causa fixado pelo Juiz, em audiência, deverá impugná-lo, quando apresentar razões finais; se mantido o valor pelo Juiz, qualquer das partes pode formular o pedido de revisão da decisão, no prazo de 48 horas.

198) Quais os requisitos de admissibilidade do pedido de revisão?
R.: O pedido de revisão será admitido quando: a) o valor da causa tiver sido fixado pelo Juiz, caso não tenha sido indicado pelo reclamante, ou de comum acordo entre as partes; b) a parte tiver impugnado o valor fixado pelo Juiz, em audiência, ao apresentar razões finais; c) o Juiz mantiver o valor fixado, não atendendo a pretensão da parte de alterá-lo; d) for interposto no prazo de 48 horas; e e) vier instruído com cópia da inicial e da ata da audiência em que foi fixado o valor da causa, pelo Juiz, autenticada pela Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento.

199) Qual a natureza jurídica do pedido de revisão em matéria trabalhista?
R.: A doutrina entende que o pedido de revisão, dirigido ao Presidente do TRT, tem natureza jurídica de recurso, porém excluído da regulamentação, que abrange todos os outros recursos previstos na CLT, em seu art. 893. É recurso considerado, porém, especial, pois não enquadrado no dispositivo genérico que regula os demais.


Bons estudos!

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