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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

JUIZ DA CAPITAL AUTORIZA ABORTO DE FETO ANENCÉFALO


Há quase sete anos em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), o processo que autoriza o aborto em casos de anencefalia deve voltar à pauta do plenário até o final de março. É o que afirma o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello. A interrupção da gravidez nesses casos tornou-se praticamente uma regra no Judiciário enquanto o País espera uma palavra final do STF, de acordo com advogados, procuradores e magistrados.



Em razão da demora no julgamento, os juízes e tribunais dos Estados valem-se de saídas jurídicas diferenciadas para superar o impasse no STF e liberar as cirurgias em 80% a 90% dos casos. Os argumentos vão desde a necessidade de se preservar a saúde psíquica da mulher até a afirmação de que o feto não tem vida a ser preservada pela Constituição. A decisão do STF, se autorizar em definitivo a antecipação terapêutica do parto, tornará esse assunto um problema de saúde pública, resolvido pelos médicos e não por juízes. A solução pelos médicos, sem a interferência externa, já ocorre em casos de aborto por mulheres que foram estupradas. Para esses casos, não é necessário o registro de boletim de ocorrência.



Na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, uma decisão difícil foi proferida pelo juiz Carlos Alberto Garcete: ele deferiu um requerimento para autorizar a interrupção de uma gravidez de feto anencéfalo.



De acordo com o processo, a gestante está na 30ª semana de gravidez e, por meio de exame de ultrassonografia, obteve o diagnóstico de que o feto possui anencefalia, isto é, não possui parte do cérebro. Outros exames, além de confirmarem a anencefalia fetal, atestaram a existência de quatro camadas cardíacas atípicas.



O juiz considerou o fato de que não há relato, na literatura médica, de sobrevida neonatal de fetos com essa anomalia, assim a continuação da gravidez pode trazer risco à saúde da gestante, além de desgastá-la emocionalmente. O Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.



Em casos como esse, autorização judicial é necessária porque a legislação brasileira considera crime a prática do aborto, seja pela própria gestante ou por terceiro (art.124, art.125 e art. 126 do Código Penal brasileiro).



Apesar dos avanços da medicina, o aborto de feto anencéfalo é uma discussão nacional, visto que o Código Penal Brasileiro permite o aborto somente quando a gestante correr risco de vida ou se a gravidez for resultado de estupro. Fora essas duas possibilidades, o aborto é considerado crime, com pena de 3 anos de detenção para a gestante que provocar ou consentir que provoquem o aborto.



Na sentença, o juiz escreveu: “O tema da interrupção da gravidez do feto anencefálico, no cenário nacional, está a despertar interesses de toda a sociedade, nomeadamente por sofrer influxos, dentre outros, da Filosofia, da Sociologia e da Teologia. Muitos são os detratores, os críticos do entendimento de admitir o aborto, sob autorização judicial, em casos tais, porquanto a gestante não teria a disponibilidade de decidir pela vida do feto, muito menos de decidir sobre o momento da interrupção de uma vida. O fundamento nuclear do entendimento de que o Poder Judiciário não poderia autorizar a interrupção da gravidez seria de que os anencéfalos não estão mortos, uma vez que a Medicina consideraria equivalente à morte a cessação total da atividade encefálica, e não apenas a ausência de atividade elétrica cerebral. O feto anencéfalo, conquanto não possua parte do cérebro, possuiria cerebelo e tronco encefálico”.



Ao tratar do tema, Garcete lembrou que em 2004 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde promoveu, perante o STF, a ADPF nº 54-DF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), pedindo que a Corte autorizasse, em todo o território nacional, a prática do aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia. O ministro Marco Aurélio de Melo, na qualidade de relator, concedeu, em 01.07.04, liminar para admitir, até o julgamento de mérito em definitivo, do plenário do STF, o abortamento de fetos anencéfalos em todo o território brasileiro.



Demonstrando sua imparcialidade, o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri acrescentou na sentença: “Na atividade judicante, aliás, não deve o juiz estar inquieto com as pressões populares e com as diversas maneiras de arrostar o problema levado ao exame do Poder Judiciário, pois seu dever é, em última razão, decidir com a isenção necessária”.



E diante da difícil decisão, o juiz acrescentou: “Tive a cautela de, em audiência, ouvir os interessados (mãe e pai) e o médico que forneceu o diagnóstico clínico específico para assim agir, ter a consciência de haver decidido da forma mais justa. A meu ver, restou evidenciado que não há condições biológicas de sobrevida do feto, por se tratar de anencéfalo, conforme bem esclareceu o médico ouvido em audiência. Ademais, os pais demonstraram plena convicção da decisão que tomaram. Nessa senda, não autorizar a interrupção da gestação seria protrair a via crucis, máxime da genitora, marcada que está pela angústia e pelo sofrimento, sentimentos esses cuja análise não compete a ninguém fazê-lo por empatia, porque é "pessoal"; é "subjetivo"; não pode ser "introjetado" por quem quer seja. (...) Não tenho dúvida em asseverar que não permitir que uma gestante possa decidir acerca da interrupção de gravidez, em caso de feto anencefálico, a impor-lhe todos os danos psicológicos da manutenção dessa gestação, é descurar-se que nossa República é inspirada pelo princípio fundamental da dignidade humana (Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III). (..) Há, sim, uma escolha (a interrupção) que, sem embargo, não ofende o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Cuida-se (repise-se) de conduta atípica penal”.



FONTE: TJMS

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