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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
JUIZ GAÚCHO RECONHECE EQUÍVOCO GROSSEIRO E SE PENITENCIA POR SUA "INFELIZ DECISÃO"
(24.02.11)
Um juiz de Direito gaúcho - Fernando Vieira dos Santos, da 1ª Vara de Três Passos (RS) - reconheceu seu equívoco grosseiro em determinar o bloqueio das contas da parte executada a pedido da Fazenda Nacional, e ainda - em reconhecendo a má-fé da Fazenda - a condenou no pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização por danos no percentual de 7,5% à parte executada. O magistrado reconhece que a sua decisão foi "infeliz".
O valor da causa em 19 de junho de 2002 era de R$ 1.041.101,42. Atualizado, hoje, pelo IGP-M e com juros legais corresponde a R$ 4.250.434,26.
O Hospital de Caridade de Três Passos teve cassado seu reconhecimento de imunidade às contribuições sociais e o fisco lançou o tributo. A Fazenda Nacional (INSS à época) executou o crédito tributário na Justiça Estadual. O hospital interpôs embargos à execução (sem levantar a questão da imunidade).
A execução foi suspensa. Os embargos foram rejeitados em primeiro grau, e a embargante apelou ao TRF da 4ª Região.
Em 2005 o hospital ajuizou uma ação ordinária anulatória do crédito tributário e declaratória de sua imunidade na Justiça Federal (com causa de pedir diversa dos embargos, relacionada à filantropia). Neste processo foi concedida medida antecipatória de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Em sentença a ação foi julgada procedente, confirmando-se a medida liminar. Em segundo grau, o TRF-4 confirmou a sentença no mérito. A Fazenda Nacional interpôs recursos especial e extraordinário. No STJ o recurso foi negado e o extraordinário está sobrestado.
Durante a tramitação da ação anulatória, foi julgada a apelação dos embargos à execução e confirmada a sentença. Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos da apelação foram enviados pelo TRF da 4ª Região à origem em maio de 2009.
Com o retorno dos embargos, mesmo havendo decisão da Justiça Federal determinando a suspensão do crédito tributário, petição da associação mantenedora do hospital e ofício da Justiça Federal informando a decisão nos autos da execução, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento da execução e a penhora eletrônica de valores da conta do hospital.
O magistrado deferiu o pedido e as contas do Hospital de Caridade de Três Passos foram bloqueadas na sua totalidade, pois o valor do crédito tributário superava todos os saldos existentes.
O hospital - com os trabalhos dos advogados Fabio Adriano Stürmer Kinsel e Jacimar Luciano Valar - agravou desta decisão e o TRF-4 determinou o desbloqueio imediato dos valores em razão da indispensabilidade dos valores para a continuidade das atividades.
Em seguida, o hospital apresentou exceção de pré-executividade para que fosse determinada a suspensão do feito, já que há decisão de mérito na ação anulatória, que extinguiu o crédito tributário - decisão antecipando os efeitos da tutela - e requereu a condenação da Fazenda nas penas da litigância de má-fé, já que a Procuradoria da Fazenda que atua na execução fiscal e nos embargos é a mesma (Santa Rosa) e sabia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado.
A Fazenda, quando intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, ratificou o pedido de execução alegando a decisão que suspendeu a exigibilidade do tributo é ilegal pois é vedada a concessão de medida liminar contra ela.
O juiz Vieira dos Santos, da 1ª Vara de Três Passos, em decisão inédita reconheceu o seu erro. "Compulsando-se os autos deste feito, o juízo se penitencia pelo grosseiro equívoco de haver proferido, na condição de substituto, a decisão da fl. 103. A infeliz decisão calcou-se unicamente no julgamento de improcedência dos embargos, ignorando a decisão da Justiça Federal que mantém, até o momento, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários que se pretende executar nestes autos".
"Esta notícia é de interesse da Advocacia e serve, também, para parabenizar o magistrado pela sua honradez. Sou leitor do Espaço Vital desde sua criação e nunca vi uma decisão como esta" - disse, a este saite, o advogado Fabio Kinsel.
O juiz Fernando Vieira dos Santos ingressou na magistratura do RS em fevereiro de 2005. (Proc. nº 075/10300035575).
Leia a íntegra da decisão
“Vistos.
Compulsando-se os autos deste feito, o juízo se penitencia pelo grosseiro equívoco de haver proferido, na condição de substituto, a decisão da fl. 103.
A infeliz decisão calcou-se unicamente no julgamento de improcedência dos embargos, ignorando a decisão da Justiça Federal que mantém, até o momento, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários que se pretende executar nestes autos.
Portanto, medida de rigor é manter-se a execução suspensa, até julgamento definitivo do Processo 2005.71.15.003183-1/RS, como pretende a excipiente.
Porém, a conduta da credora é ainda mais reprovável. Ora, o requerimento das fls. 99-102 revestiu-se de profunda malícia. Tanto que, na resposta à exceção de executividade (fls. 430-1, verso), a credora não alega que tenha requerido o prosseguimento da execução por engano, mas, ao contrário, confessa que, pretendendo desrespeitar a decisão da Justiça Federal, por considerá-la afrontosa às vedações legais à Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública, praticou o que nomina de "exercício regular de um direito".
Ora, mas a quem é dado o "direito" de descumprir ordens judiciais no Estado Democrático de Direito?
Tivesse a exequente, humildemente, reconhecido o engano derivado da falibilidade humana, como ora faz o juízo, a solução seria outra. Ao insistir com a regularidade de seu procedimento, mesmo diante da clara e manifesta violação à decisão proferida pela Justiça Federal, a requerente termina por admitir que tudo fez de caso pensado, visando, evidentemente, a obter uma ordem judicial contrária àquela já proferida em processo tramitando perante a JF. Portanto, lamentavelmente, há de ser apenada a credora com as penas previstas no ordenamento jurídico, por haver infringido o disposto no artigo 17, incisos I, II, III e V, do CPC. A penalidade de multa (CPC, 18, cabeça) há de ser fixada em 1% sobre o valor da causa, considerando a reprovabilidade da conduta praticada. Mas também há de ser arbitrada indenização (CPC 18, § 2º), na medida em que a Associação excipiente teve de contratar escritório de advocacia para obter a revogação, via agravo de instrumento, da decisão que determinou o bloqueio dos valores, assim como postular a suspensão do feito, via exceção de executividade, o que certamente não lhe foi concedido graciosamente. Assim sendo, conjugando-se o disposto no artigo 18, § 2º, do CPC, com o disposto no artigo 20, § 4º, do mesmo Estatuto, arbitro a indenização em 7,5% (sete inteiros e meio por cento) sobre o valor total da presente execução, atualizado até esta data.
Diante de tais pressupostos:
a) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, até julgamento definitivo do Processo 2005.71.15.003183-1/RS, ou a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida naqueles autos;
b) APLICO à requerente UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a penalidade de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, bem como indenização pelos prejuízos causados à requerida, que fixo em 7,5% (sete inteiros e meio por cento) sobre o valor total da presente execução, atualizado até esta data. Oficie-se à Justiça Federal de Santa Rosa, com as seguintes finalidades:
a) informando a suspensão da presente execução fiscal e solicitando seja informado este juízo quando do julgamento definitivo do Processo 2005.71.15.003183-1/RS, ou a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida naqueles autos; e
b) remetendo cópia do inteiro teor desta decisão, para conhecimento do juízo processante da Ação Ordinária, a fim de que adote as providências que entender necessárias à preservação de sua autoridade jurisdicional. Intimem-se.“
Três Passos, 23 de fevereiro de 2011.
Fernando Vieira dos Santos, juiz de Direito.
FONTE: WWW.espaçovital.com.br
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