EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FIXA-SE A COMPETÊNCIA NOS LIMITES DA EXTENSÃO DO DANO A SER REPARADO, CONFORME OJ Nº 130 DA SDI-2 DO TST
Tribunal Pleno do TRT 10ª Região julga procedente conflito negativo de competência em sede de Ação Civil Pública, suscitado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF em desfavor da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO.
Os autos da Ação Civil Pública, interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos do Estado do Tocantins, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara do Trabalho de Palmas – TO, cujo juízo declinou da competência para uma das varas trabalhistas de Brasília-DF, por entender que o acolhimento da pretensão, visa estabelecer procedimento a ser seguido pela ECT.
Sucede, que o juízo para o qual foi distribuído o processo – 11ª Vara do Trabalho de Brasília - suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a ação limita-se para solução, ao âmbito do dano e no caso trata-se de dano de extensão regional, sendo da competência de uma das varas do trabalho de Palmas-TO, o julgamento do feito .
O relator do processo no 2º grau, – Grijalbo Fernandes Coutinho –, ao examinar o conflito observou, que o cerne da questão consiste exatamente, em se averiguar qual é a extensão do dano: se ´regional, ou supra-regional para a partir daí, determinar-se a competência de uma das varas trabalhistas em conflito.
Grijalbo Coutinho, entendeu que a Ação Civil objetivava que fosse determinada a ECT a providência de instalar em suas agências de Banco Postal, no Estado do Tocantins, e das que eventualmente forem abertas, um sistema de portas giratórias com detectores de metais, contratação de vigilância armada, instalação de circuito interno de televisão e sistema de pânico ligado à Polícia mais próxima, uma vez que essas agências estavam sendo vítimas de constantes saques e assaltos.
“Pelo objeto da Ação Civil Pública, dúvida não há de que as providências que se pretende ver adotadas pela empresa requerida – ECT, frise-se todas atinentes à segurança, estão atreladas à realidade vivenciada pelos trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos, da região territorial que é representada pelo sindicato autor, qual seja, o Estado do Tocantins”, ponderou o magistrado relator.
O relator, atentou para o fato de que cada estado, considerando a sua realidade, tem sua própria política de segurança diversificada, com adoção de medidas de acordo com a necessidade da região. Portanto, confirmou Grijalbo, que a extensão do dano a ser reparado limita-se mesmo ao âmbito regional, de acordo com à OJ nº 130 da SDI-2 do TST.
Por outro lado, o relator explicou que se o objeto da ação estivesse voltado para política salarial, tendo em conta a isonomia, a extensão do dano extrapolaria os limites regionais, nesse caso, a competência seria fixada para uma das varas trabalhistas do Distrito Federal.
Assim, o magistrado julgou procedente o conflito negativo pronunciando a competência para a 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO. A decisão plenária foi unânime.
Processo nº 04086, ano 2010, vara 000.
FONTE: TRT 10
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