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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Títulos Executivos Judiciais

Os títulos executivos judiciais emanam de pronunciamento judicial que impõe uma obrigação ao devedor que, não sendo cumprida, enseja execução. O art. 475-N do CPC relaciona os títulos executivos judiciais: Inciso I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Todas as sentenças que tenham eficácia condenatória podem ser objeto de execução, independentemente da natureza da obrigação (obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). Não podemos olvidar que as sentenças declaratórias e constitutivas também podem ser objeto de execução, na parte relativa à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Quanto às obrigações de pagar quantia definidas em título executivo judicial, sua execução ocorre no bojo do próprio processo de conhecimento numa fase chamada de “cumprimento de sentença”. Tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução se dará conforme o procedimento previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC, por meio da concessão da tutela específica ou mediante providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; A sentença penal, ainda que não faça expressa menção à condenação do acusado à reparação dos danos causados à vítima, é considerada título executivo em benefício desta. No entanto, normalmente será necessário que se faça prévia liquidação para apuração do montante devido (“quantum debeatur”), por meio do processo de liquidação, antes de se iniciar o processo executivo. Incabível, porém, será a rediscussão da culpa do acusado (“an debeatur”). Ademais, a sentença penal condenatória será liquidada e executada não no bojo do procedimento criminal em que proferida, mas perante o juízo cível competente (CPC, art. 575, inciso IV). Convém também observar que as instâncias cível e criminal são independentes, embora se intercomuniquem. Ou seja, reconhecida a responsabilidade do acusado, incabível a rediscussão do assunto na esfera cível, motivo pelo qual se já houver ação cível de ressarcimento dos danos em andamento, passar-se-á diretamente à fase de liquidação. Porém, se a ação de reparação de danos já tiver sido julgada improcedente e sobrevier sentença condenatória na esfera criminal, caberá à vítima apenas ajuizar ação rescisória da sentença cível, diante da coisa julgada formada. Tal posicionamento, porém, não é pacífico na doutrina, havendo também aqueles que reputam prevalecer a sentença criminal, já que o CPC a considera título executivo judicial independentemente da apreciação da questão no juízo cível. III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Havendo acordo entre as partes durante a tramitação de um processo (ainda que tenha a natureza de conciliação, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito postulado e mesmo que verse sobre matéria diversa daquela que se discute nos autos), e sendo o pacto homologado, a sentença respectiva será considerada título executivo judicial e poderá ser executada nos mesmos autos em que proferida, se houver descumprimento por qualquer das partes. IV - a sentença arbitral; A sentença arbitral, quando condenatória, é considerada título executivo judicial, ainda que não homologada por juiz, nos termos do art. 18 e 31 da Lei 9.307/96. Sua execução, porém, somente poderá ser feita pelo Poder Judiciário, no juízo competente (CPC, art. 575, inciso IV). V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; Os acordos extrajudiciais de qualquer natureza podem também ser levados à juízo para homologação, se nenhum vício de forma ou validade o macular, valendo a sentença como título executivo judicial. Tal autorização repete aquela prevista no art. 57 da Lei 9.099/95. VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; A necessidade de homologação da sentença estrangeira, assim como a competência do Superior Tribunal de Justiça para tal apreciação, está prevista na Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea “i”, da mesma forma que a competência da Justiça Federal para sua execução, depois de homologada (CF, art. 109, inciso X). Com relação aos títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, de acordo com o § 2º do art. 585 do CPC não é exigível qualquer homologação para que tenham eficácia executiva, bastando que satisfaçam aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Tendo em vista que o formal de partilha somente tem força executiva em relação às pessoas nele mencionadas, se algum bem adjudicado estiver na posse de terceiro, será necessária ação de conhecimento para propiciar a transferência da posse.

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