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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

Evidentes são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país. É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado os inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional. Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que, por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão Racional do Juiz. A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos. Tal súmula foi originada no projeto de lei do Senado 140/2004. O qual foi promulgado em 08 de Fevereiro de 2006 podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional. Uma vez que tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária, o poder anteriormente conferido ao relator do recurso de denegar o prosseguimento de recurso cuja matéria for pacífica e constante de súmula dos tribunais superiores. Fazendo com que a decisão judicial já nasça com trânsito em julgado, expressa o citado artigo: “Art.518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder. §1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. §2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” O Art.518 do CPC permite ao juiz julgar o litígio de duas formas: conforme ou contrário às súmulas do STJ e do STF.

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