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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

SAIBA UM POUCO MAIS DE: Litisconsórcio...

Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo (art. 46 CPC), ou seja, quando há mais de um autor e/ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, isto é, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à demanda, por exemplo, solidariedade, composse, condomínio etc.; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (art. 103, CPC); ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, ou seja, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, por exemplo, questão de direito: ação de revisão de benefício movida em conjunto por vários aposentados; questão de fato, ação de indenização movida conjuntamente pelos moradores do Palace II no Rio.

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